Claro dos Poções — MG · CNS 053272
Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Vista Alegre
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Vista Alegre é uma serventia extrajudicial do município de Claro dos Poções (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 053272.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Israel Dias Sena como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Claro dos Poções tem 7.202 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 053272
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Israel Dias Sena
- Substituto
- Rafaela Malveira Virginio
- Endereço
- Avenida Tancredo Neves 430 — Centro
- CEP
- 39380-000
- Município
- Claro dos Poções — Minas Gerais
- Telefone
- (38) 99750-4845
- CNPJ
- 45.170.296/0001-27
- Instalação
- 17/03/1966
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 930 | 0 | R$ 0 | R$ 930 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 7.298 | 0 | R$ 0 | R$ 7.298 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 10.564 | 474 | R$ 1.826 | R$ 8.739 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 21.293 | 1.060 | R$ 3.609 | R$ 17.684 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 23.864 | 978 | R$ 4.012 | R$ 19.852 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 22.424 | 995 | R$ 4.388 | R$ 18.036 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 20.043 | 902 | R$ 3.525 | R$ 16.518 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 18.927 | 761 | R$ 2.669 | R$ 16.258 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 299.553 | 1.726 | R$ 94.536 | R$ 205.017 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 21.123 | 633 | R$ 4.152 | R$ 16.972 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 17.872 | 670 | R$ 3.762 | R$ 14.110 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 19.425 | 819 | R$ 4.146 | R$ 15.280 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 19.206 | 867 | R$ 4.572 | R$ 14.634 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 20.240 | 931 | R$ 5.431 | R$ 14.809 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 12.785 | 787 | R$ 0 | R$ 12.785 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 12.974 | 885 | R$ 0 | R$ 12.974 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 6.743 | 487 | R$ 0 | R$ 6.743 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 7.110 | 450 | R$ 0 | R$ 7.110 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 8.492 | 360 | R$ 0 | R$ 8.492 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 6.348 | 348 | R$ 0 | R$ 6.348 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 7.313 | 414 | R$ 0 | R$ 7.313 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 6.586 | 385 | R$ 0 | R$ 6.586 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 6.073 | 253 | R$ 0 | R$ 6.073 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 5.700 | 259 | R$ 0 | R$ 5.700 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 6.029 | 223 | R$ 0 | R$ 6.029 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 4.393 | 293 | R$ 0 | R$ 4.393 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 5.739 | 370 | R$ 0 | R$ 5.739 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 918 | 259 | R$ 0 | R$ 918 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 1.216 | 461 | R$ 0 | R$ 1.216 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 1.977 | 586 | R$ 0 | R$ 1.977 |
Decisões sobre a delegação
- 16/12/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 16/08/2021 · VAGOTroca de responsável interino
- 06/12/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 01/11/2019 · VAGOPortaria 126/2019 anexação provisória processada nos sistemas extrajudiciais de acordo com o Termo de exercício em 01/11/2019
- 09/05/2017 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/02/2017 · VAGOVacância em virtude de renúncia apresentada pela então titular - documentação anexa.
- 01/04/2013 · PROVIDOStatus do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante foi nomeada para as funções de Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da referida Comarca, em 25 de maio de 2004. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Ademais, o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.