Jaboticatubas — MG · CNS 053652

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de São José do Almeida

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de São José do Almeida é uma serventia extrajudicial do município de Jaboticatubas (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 053652.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Camila Mara Nogueira Gomes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.265.540 em 6.668 atos, 484,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Jaboticatubas tem 21.609 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.265.540, declarada ao CNJ
6.668
Atos — 1S2026
6.668
+484,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 6
Em Jaboticatubas
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
053652
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Camila Mara Nogueira Gomes
Substituto
Jaime Roberto Nogueira Gomes
Endereço
Rua Vereador Candido Martins — Centro
CEP
35835-000
Município
Jaboticatubas — Minas Gerais
Telefone
(31) 3683-5088
CNPJ
16.740.359/0001-35
Instalação
08/05/1951
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.265.5406.668R$ 998.888R$ 1.266.652
2º semestre de 2025R$ 391.1638.831R$ 166.293R$ 224.870
1º semestre de 2025R$ 387.3895.576R$ 134.717R$ 252.672
2º semestre de 2024R$ 431.33411.471R$ 150.736R$ 280.599
1º semestre de 2024R$ 368.0775.698R$ 75.434R$ 292.643
2º semestre de 2023R$ 246.2456.324R$ 134.798R$ 111.447
1º semestre de 2023R$ 363.0086.270R$ 125.093R$ 237.915
2º semestre de 2022R$ 406.0266.741R$ 136.104R$ 269.922
1º semestre de 2022R$ 434.0136.269R$ 208.749R$ 225.264
2º semestre de 2021R$ 412.6638.048R$ 139.515R$ 273.149
1º semestre de 2021R$ 341.3377.151R$ 112.733R$ 228.604
2º semestre de 2020R$ 298.4676.836R$ 90.778R$ 207.689
1º semestre de 2020R$ 164.7944.120R$ 54.782R$ 110.012
2º semestre de 2019R$ 198.5764.805R$ 63.034R$ 135.542
1º semestre de 2019R$ 123.8483.867R$ 40.667R$ 83.181
2º semestre de 2018R$ 137.7544.613R$ 44.903R$ 92.851
1º semestre de 2018R$ 123.3023.736R$ 44.373R$ 78.929
2º semestre de 2017R$ 142.0874.149R$ 51.392R$ 90.694
1º semestre de 2017R$ 132.5075.508R$ 45.002R$ 87.505
2º semestre de 2016R$ 81.5683.428R$ 24.387R$ 57.181
1º semestre de 2016R$ 88.9183.672R$ 37.097R$ 51.820
2º semestre de 2015R$ 77.6654.110R$ 23.448R$ 54.217
1º semestre de 2015R$ 113.4024.216R$ 43.877R$ 69.525
2º semestre de 2014R$ 58.6272.919R$ 30.000R$ 28.627
1º semestre de 2014R$ 58.7743.572R$ 34.765R$ 24.008
2º semestre de 2013R$ 60.0894.073R$ 0R$ 60.089
1º semestre de 2013R$ 54.1193.792R$ 0R$ 54.119
2º semestre de 2012R$ 46.4342.486R$ 0R$ 46.434
1º semestre de 2012R$ 30.0152.752R$ 0R$ 30.015
2º semestre de 2011R$ 31.4751.953R$ 0R$ 31.475
1º semestre de 2011R$ 39.6512.342R$ 0R$ 39.651
2º semestre de 2010R$ 23.3971.310R$ 0R$ 23.397
1º semestre de 2010R$ 26.3511.383R$ 0R$ 26.351
2º semestre de 2009R$ 18.193971R$ 0R$ 18.193
1º semestre de 2009R$ 19.2671.047R$ 0R$ 19.267
2º semestre de 2008R$ 20.393978R$ 0R$ 20.393
1º semestre de 2008R$ 14.1141.025R$ 0R$ 14.114
2º semestre de 2007R$ 8.775882R$ 0R$ 8.775
1º semestre de 2007R$ 14.1731.196R$ 0R$ 14.173
2º semestre de 2006R$ 16.0251.661R$ 0R$ 16.025
2º semestre de 2005R$ 13.1561.714R$ 0R$ 13.156

Decisões sobre a delegação

  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial incluída na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega que não pode ser declarada a vacância da serventia extrajudicial, por encontra-se em tramitação mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Belo Horizonte. Por fim, alega que eventual declaração de vacância pode ser revista com a aprovação de projeto de Emenda Constitucional, em tramitação no Congresso Nacional. É o relatório. A postulação que esta decisão administrativa não merece exame diante da existência de ação judicial que verse sobre o mesmo assunto, a Resolução 80 estatuiu: “Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade”. Portanto, ações ajuizadas em Tribunal estadual e que não foram julgadas antes da Resolução 80 do CNJ, não se submetem às exceções de não incidência desta Resolução. Nem se invoque eventual projeto de Emenda Constitucional, já que esse fato não gera expectativa de direito, passível de proteção pelo ordenamento jurídico. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se a Portaria nº 52/2008, que resolve: I – afastar a Titular por motivo de aposentadoria por invalidez, II – declarar a vacância dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notorial do Distrito de São José do Almeida, Município de Jaboticatubas/MG, III – designar o Sr, Antonio Domingos de Oliveira para responder pelo serviço do referido Cartório, até a realização de concurso. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Jaboticatubas

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.