Jaboticatubas — MG · CNS 053652
Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de São José do Almeida
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de São José do Almeida é uma serventia extrajudicial do município de Jaboticatubas (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 053652.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Camila Mara Nogueira Gomes como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.265.540 em 6.668 atos, 484,8% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.
Jaboticatubas tem 21.609 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 053652
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Camila Mara Nogueira Gomes
- Substituto
- Jaime Roberto Nogueira Gomes
- Endereço
- Rua Vereador Candido Martins — Centro
- CEP
- 35835-000
- Município
- Jaboticatubas — Minas Gerais
- Telefone
- (31) 3683-5088
- CNPJ
- 16.740.359/0001-35
- Instalação
- 08/05/1951
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.265.540 | 6.668 | R$ 998.888 | R$ 1.266.652 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 391.163 | 8.831 | R$ 166.293 | R$ 224.870 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 387.389 | 5.576 | R$ 134.717 | R$ 252.672 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 431.334 | 11.471 | R$ 150.736 | R$ 280.599 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 368.077 | 5.698 | R$ 75.434 | R$ 292.643 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 246.245 | 6.324 | R$ 134.798 | R$ 111.447 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 363.008 | 6.270 | R$ 125.093 | R$ 237.915 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 406.026 | 6.741 | R$ 136.104 | R$ 269.922 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 434.013 | 6.269 | R$ 208.749 | R$ 225.264 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 412.663 | 8.048 | R$ 139.515 | R$ 273.149 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 341.337 | 7.151 | R$ 112.733 | R$ 228.604 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 298.467 | 6.836 | R$ 90.778 | R$ 207.689 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 164.794 | 4.120 | R$ 54.782 | R$ 110.012 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 198.576 | 4.805 | R$ 63.034 | R$ 135.542 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 123.848 | 3.867 | R$ 40.667 | R$ 83.181 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 137.754 | 4.613 | R$ 44.903 | R$ 92.851 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 123.302 | 3.736 | R$ 44.373 | R$ 78.929 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 142.087 | 4.149 | R$ 51.392 | R$ 90.694 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 132.507 | 5.508 | R$ 45.002 | R$ 87.505 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 81.568 | 3.428 | R$ 24.387 | R$ 57.181 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 88.918 | 3.672 | R$ 37.097 | R$ 51.820 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 77.665 | 4.110 | R$ 23.448 | R$ 54.217 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 113.402 | 4.216 | R$ 43.877 | R$ 69.525 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 58.627 | 2.919 | R$ 30.000 | R$ 28.627 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 58.774 | 3.572 | R$ 34.765 | R$ 24.008 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 60.089 | 4.073 | R$ 0 | R$ 60.089 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 54.119 | 3.792 | R$ 0 | R$ 54.119 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 46.434 | 2.486 | R$ 0 | R$ 46.434 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 30.015 | 2.752 | R$ 0 | R$ 30.015 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 31.475 | 1.953 | R$ 0 | R$ 31.475 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 39.651 | 2.342 | R$ 0 | R$ 39.651 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 23.397 | 1.310 | R$ 0 | R$ 23.397 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 26.351 | 1.383 | R$ 0 | R$ 26.351 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 18.193 | 971 | R$ 0 | R$ 18.193 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 19.267 | 1.047 | R$ 0 | R$ 19.267 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 20.393 | 978 | R$ 0 | R$ 20.393 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 14.114 | 1.025 | R$ 0 | R$ 14.114 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 8.775 | 882 | R$ 0 | R$ 8.775 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 14.173 | 1.196 | R$ 0 | R$ 14.173 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 16.025 | 1.661 | R$ 0 | R$ 16.025 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 13.156 | 1.714 | R$ 0 | R$ 13.156 |
Decisões sobre a delegação
- 01/04/2013 · PROVIDOStatus do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial incluída na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega que não pode ser declarada a vacância da serventia extrajudicial, por encontra-se em tramitação mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Belo Horizonte. Por fim, alega que eventual declaração de vacância pode ser revista com a aprovação de projeto de Emenda Constitucional, em tramitação no Congresso Nacional. É o relatório. A postulação que esta decisão administrativa não merece exame diante da existência de ação judicial que verse sobre o mesmo assunto, a Resolução 80 estatuiu: Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade. Portanto, ações ajuizadas em Tribunal estadual e que não foram julgadas antes da Resolução 80 do CNJ, não se submetem às exceções de não incidência desta Resolução. Nem se invoque eventual projeto de Emenda Constitucional, já que esse fato não gera expectativa de direito, passível de proteção pelo ordenamento jurídico. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se a Portaria nº 52/2008, que resolve: I afastar a Titular por motivo de aposentadoria por invalidez, II declarar a vacância dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notorial do Distrito de São José do Almeida, Município de Jaboticatubas/MG, III designar o Sr, Antonio Domingos de Oliveira para responder pelo serviço do referido Cartório, até a realização de concurso. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Jaboticatubas
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.