Grão Mogol — MG · CNS 048157

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos é uma serventia extrajudicial do município de Grão Mogol (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 048157.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Geraldo Sergio Ferreira Paulino como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 492.840 em 9.674 atos, 45,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Grão Mogol tem 13.987 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 492,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 492.840, declarada ao CNJ
9.674
Atos — 1S2026
9.674
+45,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 4
Em Grão Mogol
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
048157
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Geraldo Sergio Ferreira Paulino
Substituto
Mariana Rodrigues Paulino
Endereço
Praca Ezequiel Pereira No 068 — Centro
CEP
39570-000
Município
Grão Mogol — Minas Gerais
Telefone
(38) 99854-3548
CNPJ
01.094.178/0001-01
Instalação
01/01/1800
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 492.8409.674R$ 182.645R$ 310.195
2º semestre de 2025R$ 500.49412.864R$ 179.451R$ 321.044
1º semestre de 2025R$ 339.0389.056R$ 112.503R$ 226.535
2º semestre de 2024R$ 167.9694.206R$ 59.710R$ 108.259
1º semestre de 2024R$ 109.8233.845R$ 30.424R$ 79.399
2º semestre de 2023R$ 80.4563.143R$ 29.940R$ 50.516
1º semestre de 2023R$ 90.8343.272R$ 48.994R$ 41.840
2º semestre de 2022R$ 68.2962.709R$ 37.500R$ 30.796
1º semestre de 2022R$ 76.5032.598R$ 45.475R$ 31.028
2º semestre de 2021R$ 34.6522.490R$ 16.304R$ 18.348
1º semestre de 2021R$ 40.2572.338R$ 12.410R$ 27.847
2º semestre de 2020R$ 25.0002.432R$ 9.219R$ 15.781
1º semestre de 2020R$ 14.2231.234R$ 5.127R$ 9.095
2º semestre de 2019R$ 26.1572.018R$ 0R$ 26.157
1º semestre de 2019R$ 10.1621.444R$ 0R$ 10.162
2º semestre de 2018R$ 5.6051.147R$ 0R$ 5.605
1º semestre de 2018R$ 9.5111.637R$ 0R$ 9.511
2º semestre de 2017R$ 20.3322.235R$ 0R$ 20.332
1º semestre de 2017R$ 12.6932.271R$ 0R$ 12.693
2º semestre de 2016R$ 26.0472.724R$ 12.226R$ 13.820
1º semestre de 2016R$ 9.7091.862R$ 3.841R$ 5.868
2º semestre de 2015R$ 76.8384.441R$ 0R$ 76.838
1º semestre de 2015R$ 15.5113.689R$ 0R$ 15.511
2º semestre de 2014R$ 27.5413.715R$ 0R$ 27.541
1º semestre de 2014R$ 19.1993.640R$ 0R$ 19.199
2º semestre de 2013R$ 20.0183.960R$ 0R$ 20.018
1º semestre de 2013R$ 31.0714.071R$ 0R$ 31.071
2º semestre de 2012R$ 23.8934.109R$ 0R$ 23.893
1º semestre de 2012R$ 39.2655.653R$ 0R$ 39.265
2º semestre de 2011R$ 33.4013.962R$ 0R$ 33.401
1º semestre de 2011R$ 19.1253.324R$ 0R$ 19.125
2º semestre de 2010R$ 17.0953.500R$ 0R$ 17.095
1º semestre de 2010R$ 33.8414.070R$ 0R$ 33.841
2º semestre de 2009R$ 25.1874.599R$ 0R$ 25.187
1º semestre de 2009R$ 24.3064.485R$ 0R$ 24.306
2º semestre de 2008R$ 23.3242.989R$ 0R$ 23.324
1º semestre de 2008R$ 11.7373R$ 0R$ 11.737
2º semestre de 2007R$ 17.7662.596R$ 0R$ 17.766
1º semestre de 2007R$ 13.046493R$ 0R$ 13.046
2º semestre de 2006R$ 34.2271.114R$ 0R$ 34.227
2º semestre de 2005R$ 22.1701.241R$ 0R$ 22.170

Decisões sobre a delegação

  • 28/04/2025 · PROVIDO
    Provida por fundamento diverso
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, que o interessado foi nomeado em 07/08/1981, para exercer o cargo de Escrevente Juramentado Substituto do Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Grão Mogol. Em 11/07/1993 a titular do referido cartório faleceu. Em 31/03/1994 foi concedida pelo Gove ador do Estado de Minas Gerais, a delegação efetiva dos serviços notarias do Cartório do 1ª Tabelião da Comarca de Grão Mogol/MG. Junta documentos. É o relatório. Conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06.08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AGR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ademais o art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Ante o exposto, com base na jurisprudência supramencionada e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Comunique-se, mediante ofício à serventia extrajudicial.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal.
  • 15/04/1994 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso

Outras serventias em Grão Mogol

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.