Grão Mogol — MG · CNS 048157
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos é uma serventia extrajudicial do município de Grão Mogol (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 048157.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Geraldo Sergio Ferreira Paulino como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 492.840 em 9.674 atos, 45,4% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.
Grão Mogol tem 13.987 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 048157
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Geraldo Sergio Ferreira Paulino
- Substituto
- Mariana Rodrigues Paulino
- Endereço
- Praca Ezequiel Pereira No 068 — Centro
- CEP
- 39570-000
- Município
- Grão Mogol — Minas Gerais
- Telefone
- (38) 99854-3548
- CNPJ
- 01.094.178/0001-01
- Instalação
- 01/01/1800
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas (4 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 492.840 | 9.674 | R$ 182.645 | R$ 310.195 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 500.494 | 12.864 | R$ 179.451 | R$ 321.044 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 339.038 | 9.056 | R$ 112.503 | R$ 226.535 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 167.969 | 4.206 | R$ 59.710 | R$ 108.259 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 109.823 | 3.845 | R$ 30.424 | R$ 79.399 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 80.456 | 3.143 | R$ 29.940 | R$ 50.516 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 90.834 | 3.272 | R$ 48.994 | R$ 41.840 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 68.296 | 2.709 | R$ 37.500 | R$ 30.796 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 76.503 | 2.598 | R$ 45.475 | R$ 31.028 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 34.652 | 2.490 | R$ 16.304 | R$ 18.348 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 40.257 | 2.338 | R$ 12.410 | R$ 27.847 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 25.000 | 2.432 | R$ 9.219 | R$ 15.781 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 14.223 | 1.234 | R$ 5.127 | R$ 9.095 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 26.157 | 2.018 | R$ 0 | R$ 26.157 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 10.162 | 1.444 | R$ 0 | R$ 10.162 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 5.605 | 1.147 | R$ 0 | R$ 5.605 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 9.511 | 1.637 | R$ 0 | R$ 9.511 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 20.332 | 2.235 | R$ 0 | R$ 20.332 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 12.693 | 2.271 | R$ 0 | R$ 12.693 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 26.047 | 2.724 | R$ 12.226 | R$ 13.820 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 9.709 | 1.862 | R$ 3.841 | R$ 5.868 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 76.838 | 4.441 | R$ 0 | R$ 76.838 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 15.511 | 3.689 | R$ 0 | R$ 15.511 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 27.541 | 3.715 | R$ 0 | R$ 27.541 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 19.199 | 3.640 | R$ 0 | R$ 19.199 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 20.018 | 3.960 | R$ 0 | R$ 20.018 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 31.071 | 4.071 | R$ 0 | R$ 31.071 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 23.893 | 4.109 | R$ 0 | R$ 23.893 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 39.265 | 5.653 | R$ 0 | R$ 39.265 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 33.401 | 3.962 | R$ 0 | R$ 33.401 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 19.125 | 3.324 | R$ 0 | R$ 19.125 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 17.095 | 3.500 | R$ 0 | R$ 17.095 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 33.841 | 4.070 | R$ 0 | R$ 33.841 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 25.187 | 4.599 | R$ 0 | R$ 25.187 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 24.306 | 4.485 | R$ 0 | R$ 24.306 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 23.324 | 2.989 | R$ 0 | R$ 23.324 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 11.737 | 3 | R$ 0 | R$ 11.737 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 17.766 | 2.596 | R$ 0 | R$ 17.766 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 13.046 | 493 | R$ 0 | R$ 13.046 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 34.227 | 1.114 | R$ 0 | R$ 34.227 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 22.170 | 1.241 | R$ 0 | R$ 22.170 |
Decisões sobre a delegação
- 28/04/2025 · PROVIDOProvida por fundamento diverso
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, que o interessado foi nomeado em 07/08/1981, para exercer o cargo de Escrevente Juramentado Substituto do Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Grão Mogol. Em 11/07/1993 a titular do referido cartório faleceu. Em 31/03/1994 foi concedida pelo Gove ador do Estado de Minas Gerais, a delegação efetiva dos serviços notarias do Cartório do 1ª Tabelião da Comarca de Grão Mogol/MG. Junta documentos. É o relatório. Conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06.08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AGR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ademais o art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Ante o exposto, com base na jurisprudência supramencionada e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Comunique-se, mediante ofício à serventia extrajudicial.
- 24/01/2010 · PROVIDODeclaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal.
- 15/04/1994 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.