Almenara — MG · CNS 046177

Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Almenara.

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Almenara. é uma serventia extrajudicial do município de Almenara (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 046177.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marta Margarida Roesberg Mendes Meira como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 447.507 em 19.756 atos.

É a 3ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Almenara tem 42.137 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 447,5 mil
Arrecadação — 2S2025
R$ 447.507, declarada ao CNJ
19,8 mil
Atos — 2S2025
19.756
3º de 5
Em Almenara
Arrecadação no 2S2025

Cadastro

CNS
046177
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Marta Margarida Roesberg Mendes Meira
Substituto
Marilane Amaral Ferreira Santos
Endereço
Rua Tiradentes — Centro
CEP
39900-000
Município
Almenara — Minas Gerais
Telefone
(33) 3721-1896
CNPJ
21.225.099/0001-08
Instalação
01/01/1939
Informatizada
Sim
Equipe
6 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 447.50719.756R$ 189.857R$ 257.650
1º semestre de 2025R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2024R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2024R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2023R$ 00——
1º semestre de 2023R$ 150.31810.342R$ 64.795R$ 85.523
2º semestre de 2022R$ 182.68711.622R$ 82.601R$ 100.086
1º semestre de 2022R$ 202.33711.418R$ 202.337R$ 0
2º semestre de 2021R$ 192.34212.508R$ 192.342R$ 0
1º semestre de 2021R$ 151.92212.900R$ 151.922R$ 0
2º semestre de 2020R$ 142.18611.602R$ 142.186R$ 0
1º semestre de 2020R$ 111.51010.116R$ 111.510R$ 0
2º semestre de 2019R$ 205.78015.772R$ 205.780R$ 0
1º semestre de 2019R$ 176.80614.716R$ 176.806R$ 0
2º semestre de 2018R$ 30.9171.065R$ 30.917R$ 0
1º semestre de 2018R$ 163.04515.264R$ 163.045R$ 0
2º semestre de 2017R$ 156.33715.147R$ 156.337-R$ 0
1º semestre de 2017R$ 166.93116.418R$ 166.931R$ 0
2º semestre de 2016R$ 113.75416.947R$ 43.801R$ 69.953
1º semestre de 2016R$ 156.31414.893R$ 156.314R$ 0
2º semestre de 2015R$ 148.46516.764R$ 37.177R$ 111.288
1º semestre de 2015R$ 158.77616.629R$ 44.350R$ 114.426
2º semestre de 2014R$ 166.76519.066R$ 48.818R$ 117.947
1º semestre de 2014R$ 155.37218.335R$ 45.774R$ 109.598
2º semestre de 2013R$ 154.91518.274R$ 0R$ 154.915
1º semestre de 2013R$ 133.46917.149R$ 0R$ 133.469
2º semestre de 2012R$ 113.13217.201R$ 0R$ 113.132
1º semestre de 2012R$ 81.72213.407R$ 0R$ 81.722
2º semestre de 2011R$ 87.19615.460R$ 0R$ 87.196
1º semestre de 2011R$ 104.92516.273R$ 0R$ 104.925
2º semestre de 2010R$ 87.72314.985R$ 0R$ 87.723
1º semestre de 2010R$ 92.43314.770R$ 0R$ 92.433
2º semestre de 2009R$ 87.78414.440R$ 0R$ 87.784
1º semestre de 2009R$ 86.13512.105R$ 0R$ 86.135
2º semestre de 2008R$ 82.60314.001R$ 0R$ 82.603
1º semestre de 2008R$ 73.96913.742R$ 0R$ 73.969
2º semestre de 2007R$ 76.11412.521R$ 0R$ 76.114
1º semestre de 2007R$ 77.29511.790R$ 0R$ 77.295
2º semestre de 2006R$ 123.23422.693R$ 0R$ 123.234
2º semestre de 2005R$ 121.37722.003R$ 0R$ 121.377

Decisões sobre a delegação

  • 03/02/2011 · PROVIDO
    Cuida-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais sobre o Serviço do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Almenara – MG (CNS 04.617-7), em face de decisão proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça em 12/7/2010, que converteu o cadastramento do referido serviço em diligência pela ausência de documentação comprobatória da existência da serventia e da regularidade da delegação. Nas informações, a CGJMG evidencia que o referido serviço encontra-se provido por ato do Gove ador do Estado, datado de 02/04/1984, cuja delegada é a Sra. Marta Maria Roesberg Mendes Meira. Em face dessas considerações, em princípio inclua-se o Serviço do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Almenara – MG (CNS 04.617-7), dentre as serventias providas, intimando-se o Titular para conhecimento.
  • 06/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o CARTÓRIO DE NOTAS DE ALMENARA - MG, CNS 04.617-7 (evento 5761) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência a recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Consoante os documentos acostados, o impugnante foi nomeado Oficial do Registro Civil e Tabelionato de Notas no Município de São João da Chapada, em 18 de fevereiro de 1997. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Almenara

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.