Almenara — MG · CNS 041491

Cartório do 2º ofício de notas

Tabelionato de Notas

Cartório do 2º ofício de notas é uma serventia extrajudicial do município de Almenara (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 041491.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Hamilton Gil Gomes como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 40.719 em 2.284 atos, 12,9% abaixo do mesmo semestre de 2024.

É a 4ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Almenara tem 42.137 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 40,7 mil
Arrecadação — 2S2025
R$ 40.719, declarada ao CNJ
2.284
Atos — 2S2025
2.284
-12,9%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024
4º de 5
Em Almenara
Arrecadação no 2S2025

Cadastro

CNS
041491
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Hamilton Gil Gomes
Substituto
Adriana Santos Gomes
Endereço
Rua Aleixo Paraguassu, N 116 — Centro
CEP
39900-000
Município
Almenara — Minas Gerais
Telefone
(33) 3721-1352
CNPJ
21.084.058/0001-30
Instalação
01/01/1939
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 40.7192.284R$ 13.767R$ 26.952
1º semestre de 2025R$ 24.2162.020R$ 6.681R$ 17.534
2º semestre de 2024R$ 46.7312.656R$ 15.945R$ 30.787
1º semestre de 2024R$ 35.5172.591R$ 11.206R$ 24.311
2º semestre de 2023R$ 46.0093.600R$ 8.914R$ 37.095
1º semestre de 2023R$ 42.8602.800R$ 13.462R$ 29.397
2º semestre de 2022R$ 42.5162.280R$ 13.585R$ 28.931
1º semestre de 2022R$ 29.2282.067R$ 8.937R$ 20.291
2º semestre de 2021R$ 42.7822.501R$ 14.992R$ 27.790
1º semestre de 2021R$ 56.6145.050R$ 19.838R$ 36.776
2º semestre de 2020R$ 82.1025.139R$ 18.734R$ 63.368
1º semestre de 2020R$ 29.9102.506R$ 10.464R$ 19.446
2º semestre de 2019R$ 29.6083.073R$ 10.997R$ 18.612
1º semestre de 2019R$ 42.7372.390R$ 15.247R$ 27.491
2º semestre de 2018R$ 92.6066.874R$ 29.795R$ 62.811
1º semestre de 2018R$ 49.3213.389R$ 14.389R$ 34.932
2º semestre de 2017R$ 32.8693.175R$ 20.017R$ 12.852
1º semestre de 2017R$ 26.0532.686R$ 7.363R$ 18.690
2º semestre de 2016R$ 50.8213.313R$ 16.659R$ 34.162
1º semestre de 2016R$ 33.2153.516R$ 8.414R$ 24.800
2º semestre de 2015R$ 55.3743.560R$ 18.238R$ 37.136
1º semestre de 2015R$ 22.7862.849R$ 7.562R$ 15.224
2º semestre de 2014R$ 43.9213.453R$ 6.637R$ 37.284
1º semestre de 2014R$ 22.7862.594R$ 8.683R$ 14.103
2º semestre de 2013R$ 44.6323.290R$ 0R$ 44.632
1º semestre de 2013R$ 19.6761.415R$ 0R$ 19.676
2º semestre de 2012R$ 35.1253.601R$ 0R$ 35.125
1º semestre de 2012R$ 38.4152.875R$ 0R$ 38.415
2º semestre de 2011R$ 73.9312.970R$ 0R$ 73.931
1º semestre de 2011R$ 39.7292.509R$ 0R$ 39.729
2º semestre de 2010R$ 29.2052.071R$ 0R$ 29.205
1º semestre de 2010R$ 22.9451.898R$ 0R$ 22.945
2º semestre de 2009R$ 43.2381.898R$ 0R$ 43.238
1º semestre de 2009R$ 18.3361.474R$ 0R$ 18.336
2º semestre de 2008R$ 19.2201.586R$ 0R$ 19.220
1º semestre de 2008R$ 18.3181.989R$ 0R$ 18.318
2º semestre de 2007R$ 11.6461.509R$ 0R$ 11.646
1º semestre de 2007R$ 13.2331.307R$ 0R$ 13.233
2º semestre de 2006R$ 25.6352.367R$ 0R$ 25.635
2º semestre de 2005R$ 14.2102.484R$ 0R$ 14.210

Decisões sobre a delegação

  • 14/02/2011 · PROVIDO
    Cuida-se de manifestação apresentada nos eventos 433, 434 e 435 pelo Sr. Hamilton Gil Gomes, titular do Serviço do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Almenara – MG (CNS 04.149-1), que se insurge contra: i) a declaração de vacância da serventia, ii) o registro de que teria assumido a serventia em 10/01/2008. Aduz ter sido designado para a titularidade efetiva da serventia em 27/01/1958, por ato de Gove ador do Estado. Por tal razão, estaria provida a serventia, e incorreto o registro de assunção da titularidade em 10/01/2008, data em que apenas foi reintegrado quando da declaração de inconstitucionalidade do ato normativo que resultara na sua aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. Em relação ao primeiro pleito, não há interesse de agir, tendo em vista a decisão favorável proferida nestes autos em 03/02/2011, evento 311, DEC221, quanto ao registro da data de assunção da serventia, de fato, deve prevalecer a data da investidura original, e não a data da reintegração.
  • 03/02/2011 · PROVIDO
    Cuida-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais sobre o Serviço do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Almenara – MG (CNS 04.149-1), em face de decisão proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça em 12/7/2010, que converteu o cadastramento do referido serviço em diligência pela ausência de documentação comprobatória da existência da serventia e da regularidade da delegação. Nas informações, a CGJMG evidencia que o referido serviço encontra-se provido em decorrência de decisão judicial proferida no processo 0024.07.746.347-9, que tramitou perante a 6a Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, já transitada em julgado, cujo delegado é o Sr. Hamilton Gil Gomes. Em face dessas considerações, inclua-se o Serviço do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Almenara – MG (CNS 04.149-1), dentre as serventias providas, intimando-se o Titular para conhecimento.
  • 08/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do Segundo Ofício de Notas de Almenara/MG, CNS 04.149-12 (Evento 5793) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Alega que seu provimento na serventia encontra-se submetido ao exame judicial invocado com a propositura de Ação Declaratória junto ao Tribunal de Justiça iniciada em período anterior à Resolução nº 80 deste Conselho Nacional de Justiça. Quanto à postulação que esta decisão administrativa não merece exame diante da existência de ação judicial que verse sobre o mesmo objeto, a Resolução 80 estatuiu: “Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade”. Portanto, ações ajuizadas em Tribunal estadual e que não foram julgadas antes da Resolução 80 do CNJ, não se submetem às exceções de não incidência desta Resolução. Observe-se que a alegação da existência de coisa julgada não foi comprovada nem aferida em mera consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na rede mundial de computadores. Assim sendo, o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia. Nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Almenara

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.