Leopoldina — MG · CNS 045955
RCPN e Tabelionato de Notas de Tebas
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
RCPN e Tabelionato de Notas de Tebas é uma serventia extrajudicial do município de Leopoldina (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 045955.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rubens Sergio Queiroz Campos como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 414.204 em 2.524 atos, 6,9% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 4ª maior arrecadação entre as 9 serventias do município que declararam esse semestre.
Leopoldina tem 52.779 habitantes (IBGE, 2026) e 9 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 045955
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Rubens Sergio Queiroz Campos
- Endereço
- Rua Justiniano Fonseca — Centro
- CEP
- 36708-800
- Município
- Leopoldina — Minas Gerais
- Telefone
- (32) 99996-1504
- CNPJ
- 14.883.337/0001-07
- Instalação
- 14/01/1889
- Informatizada
- Não
- Equipe
- 0 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 414.204 | 2.524 | R$ 137.246 | R$ 276.958 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 695.794 | 3.752 | R$ 257.581 | R$ 438.213 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 444.858 | 2.986 | R$ 159.682 | R$ 285.176 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 606.590 | 2.916 | R$ 217.241 | R$ 389.348 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 408.469 | 2.784 | R$ 146.793 | R$ 261.676 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 528.474 | 3.514 | R$ 199.328 | R$ 329.146 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 242.408 | 2.260 | R$ 82.964 | R$ 159.443 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 450.172 | 3.214 | R$ 154.650 | R$ 295.523 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 214.453 | 2.310 | R$ 72.007 | R$ 142.446 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 359.474 | 4.000 | R$ 124.326 | R$ 235.148 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 225.490 | 3.041 | R$ 75.907 | R$ 149.583 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 299.419 | 4.265 | R$ 102.998 | R$ 196.422 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 106.310 | 2.294 | R$ 34.660 | R$ 71.650 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 158.152 | 2.259 | R$ 54.019 | R$ 104.132 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 144.868 | 2.420 | R$ 49.265 | R$ 95.603 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 207.214 | 2.963 | R$ 68.867 | R$ 138.346 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 149.356 | 2.520 | R$ 49.859 | R$ 99.497 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 218.848 | 3.089 | R$ 73.326 | R$ 145.523 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 112.559 | 1.870 | R$ 36.918 | R$ 75.641 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 199.276 | 2.980 | R$ 66.052 | R$ 133.224 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 135.247 | 2.576 | R$ 43.491 | R$ 91.756 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 196.667 | 3.050 | R$ 64.606 | R$ 132.060 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 137.166 | 3.356 | R$ 44.685 | R$ 92.481 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 170.062 | 3.829 | R$ 56.667 | R$ 113.395 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 113.620 | 3.010 | R$ 36.225 | R$ 77.396 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 136.250 | 3.109 | R$ 0 | R$ 136.250 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 71.477 | 2.264 | R$ 0 | R$ 71.477 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 48.785 | 1.694 | R$ 0 | R$ 48.785 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 19.621 | 593 | R$ 0 | R$ 19.621 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 6.104 | 189 | R$ 0 | R$ 6.104 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 5.472 | 135 | R$ 0 | R$ 5.472 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 4.679 | 178 | R$ 0 | R$ 4.679 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 7.192 | 180 | R$ 0 | R$ 7.192 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 5.549 | 133 | R$ 0 | R$ 5.549 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 5.207 | 154 | R$ 0 | R$ 5.207 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 4.754 | 171 | R$ 0 | R$ 4.754 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 5.385 | 210 | R$ 0 | R$ 5.385 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 5.219 | 180 | R$ 0 | R$ 5.219 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 3.438 | 209 | R$ 0 | R$ 3.438 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 7.459 | 287 | R$ 0 | R$ 7.459 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 6.185 | 491 | R$ 0 | R$ 6.185 |
Decisões sobre a delegação
- 23/02/2012 · PROVIDOO status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 676905, Evento 1.470, DOC 934.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que, em 26.10.1993, foi designada Oficial Titular do Registro Civil de Pessoas Naturais com Anexo de Notas de Tebas, Minas Gerais. Alega que houve decadência do direito de a Administração declarar a nulidade de ato administrativo e que a Portaria do Juiz que a nomeou constitui ato jurídico perfeito. Junta documentos. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial aventada. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOPortaria nº 014/93 do TJMG, designa precariamente a Sr. Leda Aparecida Fonseca Cesar para responder pelo cartório.
Outras serventias em Leopoldina
- Cartório de Registro de Imóveis de Leopoldina — Registro de Imóveis · R$ 2.900.093
- 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Leopoldina — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 1.309.671
- 1º Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Leopoldina — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 613.383
- Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas — Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 129.142
- Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Piacatuba — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 114.440
- Cartório Civil Pessoas Naturais Interdições e Tutela de Abaíba — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 69.829
- Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Ribeiro Junqueira — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 9.323
- Registro Civil e Tabelionato de Notas de Providência — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 0
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.