Araçuaí — MG · CNS 043083
Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Engenheiro Schnoor
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Engenheiro Schnoor é uma serventia extrajudicial do município de Araçuaí (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 043083.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Ana Maria Figueiredo Ramos como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 68.557 em 1.578 atos, 236,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 7ª maior arrecadação entre as 8 serventias do município que declararam esse semestre.
Araçuaí tem 35.124 habitantes (IBGE, 2026) e 8 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 043083
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Ana Maria Figueiredo Ramos
- Endereço
- Rua Abdon Esteves Sena — Centro
- CEP
- 39608-000
- Município
- Araçuaí — Minas Gerais
- Telefone
- (33) 99936-4402
- CNPJ
- 21.085.659/0001-68
- Instalação
- 08/07/1950
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 68.557 | 1.578 | R$ 7.033 | R$ 61.524 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 27.180 | 1.321 | R$ 48.698 | -R$ 21.518 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 20.396 | 1.340 | R$ 29.645 | -R$ 9.249 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 22.371 | 1.383 | R$ 34.130 | -R$ 11.759 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 17.800 | 1.234 | R$ 28.389 | -R$ 10.589 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 17.405 | 1.159 | R$ 35.513 | -R$ 18.108 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 14.115 | 1.024 | R$ 24.570 | -R$ 10.455 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 14.793 | 1.130 | R$ 20.504 | -R$ 5.712 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 13.890 | 1.087 | R$ 21.113 | -R$ 7.223 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 14.127 | 1.396 | R$ 19.884 | -R$ 5.757 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 13.050 | 1.245 | R$ 14.259 | -R$ 1.209 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 10.730 | 1.189 | R$ 12.949 | -R$ 2.220 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 8.299 | 940 | R$ 8.905 | -R$ 606 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 9.794 | 1.043 | R$ 10.290 | -R$ 496 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 9.162 | 977 | R$ 10.992 | -R$ 1.830 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 7.368 | 592 | R$ 11.143 | -R$ 3.775 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 9.225 | 648 | R$ 522 | R$ 8.703 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 7.245 | 528 | R$ 410 | R$ 6.835 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 8.808 | 612 | R$ 505 | R$ 8.303 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 7.445 | 515 | R$ 386 | R$ 7.060 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 8.691 | 578 | R$ 494 | R$ 8.197 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 10.951 | 628 | R$ 484 | R$ 10.467 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 11.695 | 680 | R$ 551 | R$ 11.144 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 10.738 | 732 | R$ 330 | R$ 10.408 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 11.377 | 751 | R$ 570 | R$ 10.807 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 13.684 | 691 | R$ 511 | R$ 13.172 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 10.772 | 683 | R$ 468 | R$ 10.304 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 5.997 | 495 | R$ 0 | R$ 5.997 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 7.209 | 575 | R$ 0 | R$ 7.209 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 7.835 | 628 | R$ 0 | R$ 7.835 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 5.593 | 607 | R$ 0 | R$ 5.593 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 12.618 | 553 | R$ 0 | R$ 12.618 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 9.768 | 563 | R$ 0 | R$ 9.768 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 6.940 | 534 | R$ 0 | R$ 6.940 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 7.915 | 591 | R$ 0 | R$ 7.915 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 617 | 189 | R$ 0 | R$ 617 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 6.368 | 214 | R$ 0 | R$ 6.368 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 5.855 | 192 | R$ 0 | R$ 5.855 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 4.317 | 512 | R$ 0 | R$ 4.317 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 8.770 | 1.069 | R$ 0 | R$ 8.770 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 6.646 | 808 | R$ 0 | R$ 6.646 |
Decisões sobre a delegação
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Foram juntados documentos em relação à declaração de vacância provisória do Cartório de Notas e Registro Civil da Comarca de Araçuaí, Minas Gerais. Consoante a documentação acostada, verifico que a impugnante, em 31 de outubro de 1997, foi designada Oficiala Substituta do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Enegenheiro Schnoor, Comarca de Araçuaí, em caráter precário e por tempo indeterminado. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.