Araçuaí — MG · CNS 034025

Cartório de Notas do 1º Ofício.

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório de Notas do 1º Ofício. é uma serventia extrajudicial do município de Araçuaí (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 034025.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Renato Barbosa Chaves Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 650.229 em 13.130 atos.

É a 3ª maior arrecadação entre as 8 serventias do município que declararam esse semestre.

Araçuaí tem 35.124 habitantes (IBGE, 2026) e 8 serventias ativas no cadastro.

R$ 650,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 650.229, declarada ao CNJ
13,1 mil
Atos — 1S2026
13.130
3º de 8
Em Araçuaí
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
034025
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Renato Barbosa Chaves Junior
Substituto
Matheus Ramalho Moreira
Endereço
Rua Dom Serafim, No 323 — Centro
CEP
39600-136
Município
Araçuaí — Minas Gerais
Telefone
(33) 3731-1436
CNPJ
21.084.751/0001-03
Instalação
07/12/1874
Informatizada
Sim
Equipe
8 pessoas (8 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 650.22913.130R$ 48.965R$ 601.264
2º semestre de 2025R$ 683.99814.175R$ 286.123R$ 397.876
1º semestre de 2025R$ 00——
2º semestre de 2024R$ 425.7798.531R$ 217.999R$ 207.780
1º semestre de 2024R$ 380.4637.349R$ 0R$ 380.463
2º semestre de 2023R$ 495.9808.793R$ 0R$ 495.980
1º semestre de 2023R$ 367.6107.523R$ 0R$ 367.610
2º semestre de 2022R$ 313.3007.622R$ 0R$ 313.300
1º semestre de 2022R$ 256.8356.446R$ 0R$ 256.835
2º semestre de 2021R$ 258.5417.656R$ 0R$ 258.541
1º semestre de 2021R$ 193.7326.769R$ 0R$ 193.732
2º semestre de 2020R$ 152.3205.864R$ 0R$ 152.320
1º semestre de 2020R$ 98.8524.401R$ 0R$ 98.852
2º semestre de 2019R$ 160.6816.047R$ 0R$ 160.681
1º semestre de 2019R$ 113.1685.724R$ 0R$ 113.168
2º semestre de 2018R$ 139.5276.166R$ 0R$ 139.527
1º semestre de 2018R$ 89.8155.840R$ 0R$ 89.815
2º semestre de 2017R$ 113.6707.620R$ 0R$ 113.670
1º semestre de 2017R$ 85.8315.716R$ 0R$ 85.831
2º semestre de 2016R$ 128.3378.626R$ 0R$ 128.337
1º semestre de 2016R$ 124.4987.315R$ 0R$ 124.498
2º semestre de 2015R$ 107.3188.230R$ 0R$ 107.318
1º semestre de 2015R$ 113.7017.989R$ 0R$ 113.701
2º semestre de 2014R$ 104.1687.692R$ 0R$ 104.168
1º semestre de 2014R$ 117.1926.786R$ 0R$ 117.192
2º semestre de 2013R$ 73.8975.195R$ 0R$ 73.897
1º semestre de 2013R$ 70.4635.603R$ 0R$ 70.463
2º semestre de 2012R$ 58.9204.869R$ 0R$ 58.920
1º semestre de 2012R$ 73.6606.181R$ 0R$ 73.660
2º semestre de 2011R$ 86.7615.818R$ 0R$ 86.761
1º semestre de 2011R$ 76.7944.783R$ 0R$ 76.794
2º semestre de 2010R$ 59.7103.749R$ 0R$ 59.710
1º semestre de 2010R$ 64.4244.071R$ 0R$ 64.424
2º semestre de 2009R$ 68.5884.615R$ 0R$ 68.588
1º semestre de 2009R$ 52.8234.943R$ 0R$ 52.823
2º semestre de 2008R$ 50.5424.407R$ 0R$ 50.542
1º semestre de 2008R$ 56.1326R$ 0R$ 56.132
2º semestre de 2007R$ 41.8844.824R$ 0R$ 41.884
1º semestre de 2007R$ 47.7004.765R$ 0R$ 47.700
2º semestre de 2006R$ 64.0629.134R$ 0R$ 64.062
2º semestre de 2005R$ 56.8659.033R$ 0R$ 56.865

Decisões sobre a delegação

  • 05/03/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 04/03/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/03/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada, constata-se que o interessado foi designado em 13 de novembro de 1989, para exercer o cargo de Escrevente Juramentado do Cartório de Notas do 1º Oficio e Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas da Comarca de Araçuaí/MG. Em 11 de janeiro de 1999, com a aposentadoria do titular, o impugnante foi designado para exercer a função de Oficial Substituto da referida serventia. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a defesa do impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Araçuaí

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.