Buritis — MG · CNS 040832

Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Buritis/MG

Tabelionato de Notas

Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Buritis/MG é uma serventia extrajudicial do município de Buritis (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 040832.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Cristina de Oliveira Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 983.837 em 11.026 atos, 8,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Buritis tem 24.860 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 983,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 983.837, declarada ao CNJ
11 mil
Atos — 1S2026
11.026
+8,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 6
Em Buritis
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
040832
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Maria Cristina de Oliveira Silva
Substitutos
Maria Vera Lucia de Oliveira Silva e Cristiane de Oliveira Silva e Costa
Endereço
Av. Bandeirantes — Centro
CEP
38660-000
Município
Buritis — Minas Gerais
Telefone
(38) 99998-6116
CNPJ
17.345.316/0001-18
Instalação
01/01/1981
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 983.83711.026R$ 412.961R$ 570.876
2º semestre de 2025R$ 1.321.60113.556R$ 544.712R$ 776.888
1º semestre de 2025R$ 906.68911.956R$ 331.864R$ 574.824
2º semestre de 2024R$ 934.79613.200R$ 328.953R$ 605.843
1º semestre de 2024R$ 860.65612.680R$ 346.251R$ 514.406
2º semestre de 2023R$ 945.36414.445R$ 252.223R$ 693.142
1º semestre de 2023R$ 851.58513.138R$ 303.865R$ 547.720
2º semestre de 2022R$ 818.19514.739R$ 290.095R$ 528.100
1º semestre de 2022R$ 978.20914.554R$ 355.679R$ 622.530
2º semestre de 2021R$ 870.93016.340R$ 314.872R$ 556.058
1º semestre de 2021R$ 750.52015.749R$ 264.870R$ 485.650
2º semestre de 2020R$ 639.21814.717R$ 229.177R$ 410.041
1º semestre de 2020R$ 324.30210.576R$ 108.982R$ 215.320
2º semestre de 2019R$ 518.24013.704R$ 180.122R$ 338.117
1º semestre de 2019R$ 387.51612.100R$ 58.857R$ 328.659
2º semestre de 2018R$ 494.69114.313R$ 179.518R$ 315.173
1º semestre de 2018R$ 345.74613.459R$ 113.856R$ 231.890
2º semestre de 2017R$ 320.91412.852R$ 104.350R$ 216.564
1º semestre de 2017R$ 376.40014.302R$ 123.358R$ 253.042
2º semestre de 2016R$ 396.62217.838R$ 131.537R$ 265.085
1º semestre de 2016R$ 317.77015.172R$ 99.562R$ 218.209
2º semestre de 2015R$ 339.39615.871R$ 109.308R$ 230.088
1º semestre de 2015R$ 254.65313.857R$ 81.531R$ 173.122
2º semestre de 2014R$ 310.13816.044R$ 102.645R$ 207.493
1º semestre de 2014R$ 240.14014.325R$ 76.105R$ 164.035
2º semestre de 2013R$ 297.00111.448R$ 0R$ 297.001
1º semestre de 2013R$ 225.0779.798R$ 0R$ 225.077
2º semestre de 2012R$ 62.8654.594R$ 0R$ 62.865
1º semestre de 2012R$ 63.4347.094R$ 0R$ 63.434
2º semestre de 2011R$ 77.5519.052R$ 0R$ 77.551
1º semestre de 2011R$ 56.5776.306R$ 0R$ 56.577
2º semestre de 2010R$ 20.2214.174R$ 0R$ 20.221
1º semestre de 2010R$ 18.8413.531R$ 0R$ 18.841
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 15.1291.477R$ 0R$ 15.129
2º semestre de 2006R$ 31.4263.261R$ 0R$ 31.426
2º semestre de 2005R$ 39.6004.897R$ 0R$ 39.600

Decisões sobre a delegação

  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 14/11/2011 · VAGO
    PARECER _______/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional da Justiça, Consoante se extrai dos autos, Ana Paula Rocha Espírito Santo entrou em exercício na titularidade do 1º Tabelionato de Notas de Buritis (MG), CNS 04.083-2, em 06/01/2003, em virtude de aprovação em concurso público (informações prestadas pela CGJMG no evento 660, DOC366, fls. 6 e 9). Aprovada em novo concurso de provimento inicial, entrou em exercício na titularidade, também, do 2º Tabelionato de Notas de Buritis (MG), CNS 05.808-1, em 10/01/2008 (informações prestadas pela CGJMG no evento 660, DOC366, fls. 7 e 19). A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, constatando que Ana Paula Rocha Espírito Santo estaria na titularidade das suas serventias, adotou as seguintes providências: i) instaurou contra a tabeliã Processo Administrativo Disciplinar “por inobservância da Lei nº 8.935/94, que veda a acumulação de dois tabelionatos”, ii) declarou a vacância do 1º Tabelionato – tanto assim que, em 13/02/2008, assumiu interinamente a serventia o Sr. Luiz Carlos do Espírito Santo, tabelião substituto (evento 660, DOC366, fls. 6 e 11), iii) determinou “o seu afastamento [do 2º Tabelionato] até a decisão final do Processo Administrativo” (evento 660, DOC366, fls. 7 e 20). Pontue-se que a matéria relativa ao afastamento da tabeliã foi examinada nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003311-43.2011.2.00.0000, sob a relatoria do E. Conselheiro Tourinho Neto, de modo que nos presentes autos remanesce pendente apenas o exame da legitimidade ou ilegitimidade da acumulação das titularidades sobre duas delegações e, por conseguinte, da situação de provimento ou vacância das serventias. Na petição sob exame (eventos 816 e 817, diversos documentos), por meio da qual se insurge contra a decisão constante do evento 692, DEC373, que reconheceu a vacância do 1º Tabelionato, conforme informado pela CGJMG, Ana Paula Rocha Espírito Santo argumenta que: i) o fato de haver assumido o 2º Ofício não implica a vacância do 1º Ofício, pois não se teria configurado nenhuma das hipóteses de extinção da delegação, elencadas de forma taxativa nos incisos do art. 39 da Lei 8.935/94, ii) a acumulação estaria justificada pelo parágrafo único do art. 26 da Lei 8.935/94, em virtude da receita escassa das serventias, iii) a declaração de vacância não resguardou o seu direito de defesa, iv) as informações apresentadas pela Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais não inovaram em relação aos documentos anteriormente apresentados, de modo que não poderiam resultar em reexame do mérito. No evento 835 (diversos documentos), a interessada voltou a se manifestar nos autos, noticiando o que considerou serem fatos novos e relevantes para o deslinde da controvérsia, e pediu que fosse avocado o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra si pela corregedoria local, a fim de evitar decisões possivelmente contraditórias e permitir concentração de seus esforços na exposição de seus pontos de vista. É o relatório. Passo a opinar. De início, observa-se que a manifestação sob exame deve ser recebida como “impugnação”, e não como “recurso administrativo”, tendo em vista que as decisões proferidas pela Corregedoria Nacional da Justiça declarando a vacância de serventias extrajudiciais decorrem de delegação do Plenário do Conselho, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução 80/CNJ. A decisão que, in casu, declarou a vacância da serventia não pode ser tida como monocrática e, não se tratando de decisão monocrática, não cabe recurso ao Plenário, nos termos do art. 115 do RICNJ: Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 § 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento. § 3º Relatará o recurso administrativo o prolator da decisão recorrida, quando se tratar de decisão proferida pelo Presidente, a seu juízo o recurso poderá ser livremente distribuído. § 4º O recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor em contrário em caso relevante. § 5º A decisão final do colegiado substitui a decisão recorrida para todos os efeitos. § 6º Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso. O pedido de avocação não pode ser acolhido, seja por ter sido a matéria relativa ao seu afastamento examinada nos autos do PCA 0003311-43.2011.2.00.0000, seja porque a conveniência do procedimento para a parte não é hipótese para o excepcional deslocamento da competência. Em relação ao mérito, diferentemente do que sustenta a recorrente, o fato de haver assumido o 2º Ofício significa que renunciou, ainda que tacitamente, ao 1º Ofício, fato que enseja a extinção da primeira delegação, nos termos da lei: Lei 8.935/94 Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte, II - aposentadoria facultativa, III - invalidez, IV - renúncia, V - perda, nos termos do art. 35, VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. § 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal. § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso. Isso porque não existe, nem sequer teoricamente, a possibilidade de acumulação de delegações. O que pode existir é a acumulação de serviços. Neste aspecto, é irrelevante que tenha obtido, mediante aprovação em concursos, sucessivas delegações para ambas as serventias em tela, pois, conforme exposto, a nova delegação pressupõe a extinção da delegação anterior Convém trazer à baila o dispositivo da “Lei dos Notários e Registradores” invocado pela interessada, que supostamente autorizaria a acumulação pretendida: Lei 8.935/94 Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. A correta interpretação da norma evidentemente não pode conduzir ao entendimento sustentado pela requerente. Trata-se, no artigo em tela, da acumulação de mais de um serviço (especialidade) em uma só delegação. Nunca da acumulação simultânea de delegações diversas por uma só pessoa (raciocínio que poderia levar, em tese, até mesmo à criação de uma "rede" de cartórios controlada por um único indivíduo). Tal pretensão não goza de amparo legal, nem de razoabilidade. Por outro lado, no caso específico do Estado de Minas Gerais, a Constituição Estadual ainda prevê a necessidade de lei que disponha sobre critério objetivos para a acumulação: Constituição do Estado de Minas Gerais Art. 278. Lei ordinária fixará os critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos, para criação, fusão e desmembramento dos serviços notariais e de registro. Embora alegue a interessada, segundo seu pessoal ponto de vista, não ser economicamente viável a existência autônoma de dois ofícios de notas na comarca, isto não a autoriza a se assenhorear de ambos, ao arrepio do vigente ordenamento jurídico. Só legalmente se poderia, in casu, estabelecer a concentração dos serviços em uma só unidade notarial, o que implicaria extinção da outra, conforme previsão normativa própria, decorrente de um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Judiciária. Ou seja, não é matéria que possa estar sujeita à vontade do delegatário ou ao seu interesse econômico. Em suma, se a requerente prestou novo concurso e entrou em exercício em outra delegação, a declaração de vacância do 1º Ofício era de rigor. A tese de ofensa ao devido processo legal, outrossim, não merecer prosperar, máxime quando se constata terem sido fundamentadamente examinadas as diversas manifestações de irresignação oferecidas pela ora interessada, tanto nos autos do Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000, quanto nos autos deste Pedido de Providências nº 0006769-05.2010.2.00.0000. Ademais, na hipótese vertende, a vacância da delegação em tela decorre, de pleno direito, da situação configurada, de modo que era imperativo e inafastável o seu pronto reconhecimento. Por fim, consigne-se que as informações complementares prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça de Minas Gerais foram essenciais para a exata compreensão dos fatos. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pelo conhecimento da manifestação da interessada como impugnação e pela sua rejeição, com o indeferimento do pedido de exercício simultâneo da titularidade de duas delegações extrajudiciais, mantendo-se o 1º Tabelionato de Notas de Buritis (MG), CNS 04.083-2, na relação de serventias vagas. Sub censura. Encaminhe-se à Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 10 de Novembro de 2011 às 11:17:18 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 33dac9a55a748ae829bf99509b0d7a61 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:22:05 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 2f471e58213701689a2588bed08d0c54
  • 21/02/2011 · VAGO
    Cuida-se de informações prestadas no evento 660, DOC366, fl. 6 e seguintes, pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais sobre o Cartório do 1º Oficio de Notas da Comarca de Buritis – MG (CNS 04.083-2), nos autos do Pedido de Providências nº 0006769-05.2010.2.00.0000, visando regularizar divergências em to o da situação cadastral do referido serviço para fins de oferta em concurso público de provimento e remoção para o serviço extrajudicial. Nas informações, a CGJMG evidencia que o referido serviço encontra-se vago porque a antiga titular, Sra. Ana Paula Rocha Espírito Santo, foi aprovada em novo concurso público, tendo sido outorgada a ela a delegação correspondente ao 2º Tabelionato de Notas da mesma Comarca, conforme publicação no Diário Oficial “Minas Gerais” de 28.11.07. Assim, o Cartório do 1º Ofício foi declarado vago pela Juíza Diretora do Foro, pois a Lei 8.935/94 veda a acumulação de dois tabelionatos, e para assumir o referido Cartório foi nomeado, interinamente, o Sr. Luiz Carlos Espírito Santo, por ato da Juíza Diretora do Foro, em 13.02.08. O Sr. Luiz Carlos Espírito Santo assumiu interinamente a responsabilidade pelo serviço em 14.02.08. Em adição, restou demonstrado que, em “09.12.2010, o Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, resolveu instaurar Processo Administrativo contra a Tabeliã Ana Paula Rocha do Espírito Santo por inobservância da Lei nº 8.935/94, que veda a acumulação de dois tabelionatos e determina o seu afastamento até a decisão final do Processo Administrativo”. Em face dessas considerações, inclua-se o Cartório do 1º Oficio de Notas da Comarca de Buritis – MG (CNS 04.083-2), dentre as serventias vagas, intimando-se o interino responsável pelo serviço para conhecimento.
  • 08/02/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Cuida-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais sobre o Serviço do 1º Tabelionato de Notas de Buritis, MG (CNS 04.083-2), em face de decisão, proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça em 06/09/2010, que declarou provida a serventia. Nas informações, a CGJMG evidencia que o referido serviço vagou em 10/01/2008, quando a então titular efetiva, Sra. Ana Paula Rocha Espírito Santo, aprovada em concurso público, assumiu o 2º Tabelionato de Notas de Buritis, MG. Na vacância, teria assumido interinamente o substituto, Sr. Luiz Carlos Espírito Santo. Ocorre que, em 21/07/2010, a Sra. Ana Paula Rocha Espírito Santo apresentou manifestação nos autos do PP 384-41.2010 reivindicando a titularidade do 1º Tabelionato. Ademais, em consulta à base de dados, constata-se que o 2º Tabelionato de Notas de Buritis, MG (CNS 05.808-1), não está atribuído à referida senhora. Tendo em vista a incongruência entre as informações prestadas pela CGJMG, a base de dados do CNJ e a insurgência da Sra. Ana Paula Rocha Espírito Santo, solicito novas informações que contemplem o histórico do 1º Tabelionato de Notas de Buritis, CNS 04.083-2, e do 2º Tabelionatos de Notas de Buritis, CNS 05.808-1.
  • 06/09/2010 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação na qual o atual responsável pelo Cartório do Primeiro Ofício de Notas de Buritis/MG, CNS 04.083-2 requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, (evento 5137) verifica-se que a recorrente foi aprovada em concurso público de provas e títulos, e em data de 06 de janeiro de 2003 assumiu o exercício da função de 1ª Tabeliã de Notas da Comarca de Buritis/MG. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Alega o interessado que foi aprovada em concurso público de provas e títulos para a função de 1ª Tabeliã de Notas da Comarca de Buritis/MG. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por consequência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pela insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Buritis

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.