Buritis — MG · CNS 034710

Cartorio de Paz, Notas e do Registro Civil

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartorio de Paz, Notas e do Registro Civil é uma serventia extrajudicial do município de Buritis (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 034710.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Ana Paula Rocha Espirito Santo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 14.190 em 514 atos.

É a 6ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Buritis tem 24.860 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 14,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 14.190, declarada ao CNJ
514
Atos — 1S2026
514
6º de 6
Em Buritis
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
034710
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Ana Paula Rocha Espirito Santo
Substitutos
Salustiano Falcao Lopes e Lucia de Queiroz Borges Bennett
Endereço
Avenida Bandeirantes — Centro
CEP
38660-000
Município
Buritis — Minas Gerais
Telefone
(61) 98168-4656
CNPJ
97.372.494/0001-77
Instalação
05/01/1929
Informatizada
Não
Equipe
9 pessoas (8 CLT, 1 estatutários)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 14.190514R$ 0R$ 14.190
2º semestre de 2025R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2025R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2024R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2024R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2023R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2023R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2022R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2022R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2021R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2021R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2020R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2020R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2019R$ 3.591297R$ 407R$ 3.184
1º semestre de 2019R$ 15.471919R$ 12.280R$ 3.191
2º semestre de 2018R$ 6.152884R$ 7.647-R$ 1.495
1º semestre de 2018R$ 8.988900R$ 9.265-R$ 277
2º semestre de 2017R$ 15.009562R$ 1.822R$ 13.187
1º semestre de 2017R$ 7.463499R$ 1.206R$ 6.257
2º semestre de 2016R$ 2.788351R$ 7.389-R$ 4.601
1º semestre de 2016R$ 10.201440R$ 460R$ 9.741
2º semestre de 2015R$ 16.020411R$ 0R$ 16.020
1º semestre de 2015R$ 6.603338R$ 0R$ 6.603
2º semestre de 2014R$ 8.741341R$ 0R$ 8.741
1º semestre de 2014R$ 6.008418R$ 0R$ 6.008
2º semestre de 2013R$ 20.513521R$ 0R$ 20.513
1º semestre de 2013R$ 9.474519R$ 0R$ 9.474
2º semestre de 2012R$ 34.049903R$ 0R$ 34.049
1º semestre de 2012R$ 35.7941.136R$ 0R$ 35.794
2º semestre de 2011R$ 14.607796R$ 0R$ 14.607
1º semestre de 2011R$ 40.156487R$ 0R$ 40.156
2º semestre de 2010R$ 14.769388R$ 0R$ 14.769
1º semestre de 2010R$ 12.400386R$ 0R$ 12.400
2º semestre de 2009R$ 10.763310R$ 0R$ 10.763
1º semestre de 2009R$ 6.449244R$ 0R$ 6.449
2º semestre de 2008R$ 6.808351R$ 0R$ 6.808
1º semestre de 2008R$ 4.769289R$ 0R$ 4.769
2º semestre de 2007R$ 1.308153R$ 0R$ 1.308
1º semestre de 2007R$ 1.640228R$ 0R$ 1.640
2º semestre de 2006R$ 5.022389R$ 0R$ 5.022
2º semestre de 2005R$ 2.668253R$ 0R$ 2.668

Decisões sobre a delegação

  • 22/01/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2025 · VAGO
    Acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais ao 2º Tabelionato de Notas, sendo que o RCPN de Serra Bonita estava anexado ao 2º TN
  • 25/09/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/10/2014 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designado em 30 de novembro de 1995 para o cargo de Oficial de Paz e Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Serra Bonita, comarca de Buritis/MG. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Buritis

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.