Estrela do Sul — MG · CNS 034199
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Santa Rita da Estrela
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Santa Rita da Estrela é uma serventia extrajudicial do município de Estrela do Sul (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 034199.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Leanna Cristina Nunes como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 324.104 em 3.956 atos, 37,2% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
Estrela do Sul tem 6.869 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 034199
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Leanna Cristina Nunes
- Substituto
- Neide Terezinha Silverio de Lima
- Endereço
- Rua Agata — Distrito de Santa Rita da Estrela
- CEP
- 38525-000
- Município
- Estrela do Sul — Minas Gerais
- Telefone
- (34) 99104-6190
- CNPJ
- 21.288.568/0001-20
- Instalação
- 12/02/1862
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 324.104 | 3.956 | R$ 99.196 | R$ 224.908 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 687.531 | 4.882 | R$ 378.294 | R$ 309.237 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 515.710 | 4.121 | R$ 187.095 | R$ 328.615 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 338.639 | 3.985 | R$ 135.201 | R$ 203.437 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 328.447 | 3.608 | R$ 72.652 | R$ 255.795 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 254.178 | 3.951 | R$ 48.442 | R$ 205.736 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 389.794 | 4.556 | R$ 125.703 | R$ 264.091 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 300.703 | 3.417 | R$ 108.795 | R$ 191.908 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 213.219 | 2.758 | R$ 66.860 | R$ 146.359 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 189.319 | 2.753 | R$ 54.883 | R$ 134.436 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 203.828 | 2.989 | R$ 68.510 | R$ 135.318 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 213.810 | 3.365 | R$ 71.679 | R$ 142.131 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 116.409 | 2.298 | R$ 35.578 | R$ 80.831 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 201.652 | 3.129 | R$ 69.492 | R$ 132.160 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 134.965 | 2.948 | R$ 43.834 | R$ 91.131 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 170.282 | 3.266 | R$ 58.161 | R$ 112.121 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 145.796 | 2.957 | R$ 47.742 | R$ 98.054 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 148.899 | 2.202 | R$ 52.385 | R$ 96.514 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 90.333 | 2.744 | R$ 26.195 | R$ 64.138 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 75.761 | 2.314 | R$ 18.963 | R$ 56.798 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 123.551 | 2.363 | R$ 37.997 | R$ 85.554 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 59.527 | 2.333 | R$ 24.525 | R$ 35.002 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 56.474 | 2.501 | R$ 22.225 | R$ 34.249 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 68.234 | 2.745 | R$ 25.359 | R$ 42.875 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 41.044 | 2.309 | R$ 13.142 | R$ 27.902 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 54.013 | 2.418 | R$ 0 | R$ 54.013 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 128.097 | 2.107 | R$ 0 | R$ 128.097 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 45.969 | 1.814 | R$ 0 | R$ 45.969 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 35.829 | 1.834 | R$ 0 | R$ 35.829 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 52.374 | 1.655 | R$ 0 | R$ 52.374 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 33.338 | 1.542 | R$ 0 | R$ 33.338 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 33.677 | 1.467 | R$ 0 | R$ 33.677 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 31.808 | 1.269 | R$ 0 | R$ 31.808 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 23.356 | 1.440 | R$ 0 | R$ 23.356 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 17.120 | 1.220 | R$ 0 | R$ 17.120 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 24.790 | 1.204 | R$ 0 | R$ 24.790 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 17.195 | 1.047 | R$ 0 | R$ 17.195 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 16.537 | 923 | R$ 0 | R$ 16.537 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 19.046 | 858 | R$ 0 | R$ 19.046 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 20.088 | 1.792 | R$ 0 | R$ 20.088 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 21.045 | 2.162 | R$ 0 | R$ 21.045 |
Decisões sobre a delegação
- 29/08/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 26/08/2024 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 14/11/2011 · VAGOPARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional da Justiça, Cuida-se de impugnação apresentada pela Sra. Neide Terezinha Silvério de Lima (eventos 1055 e 1068), que se insurge contra a declaração de vacância do Registro Civil das Pessoas Naturais com Anexo de Notas de Santa Rita da Estrela, Comarca de Estrela do Sul (MG), CNS 03.419-9. A requerente considera que a declaração de vacância, conforme operada, ofendeu princípios como o do contraditório, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, e afirma fazer jus à titularidade da serventia, para a qual foi designada interinamente. Pontua, em adição, que o fato de ter sido declarada provida a serventia e mantida com esse status no Sistema Justiça Aberta entre 12/07/2010 e 06/06/2011, a induziu a não exercer o seu direito de escolha decorrente da aprovação em 625º lugar no concurso de provimento regido pelo Edital 1/2007, posição que em tese, segundo alega, permitiria inclusive a escolha de serventias mais rendosas do que aquela pela qual atualmente responde. É o relatório. Passo a opinar. No evento 999, a decisão que reconheceu a vacância do Registro Civil das Pessoas Naturais com Anexo de Notas de Santa Rita da Estrela, Comarca de Estrela do Sul (MG), CNS 03.419-9, indica que a Sra. Neide Terezinha Silvério de Lima teria assumido a serventia em 12/12/2002. Ocorre que, conforme demonstrado no DOC766, fl. 3, a referida senhora assumiu a serventia (a título interino) em 04/11/1987 (antes disto, sua ocupação era, conforme qualificação ali constante, "do lar"), tendo sido designada, na data de 12/12/2002, para assumir a responsabilidade interina do Registro Civil da Comarca de Estrela do Sul, CNS 05.596-2, consoante se depreende do DOC766, fl. 6. Nada obstante a constatação do erro material, em nada se alteram as conclusões a respeito dos status das serventias. Ao que se extrai dos autos, a ora requerente não prestou concurso público, conforme exigia o art. 207 da EC 1/69 e exige o art. 236 da CF/88, também não contou 5 anos na substituição do serviço até 31 de dezembro de 1983, de modo que não se configurou a exceção prevista no art. 208 da EC 1/69, ademais, assumiu a responsabilidade interina, não a titularidade da serventia extrajudicial, afastando-se a ressalva contida no art. 47 da Lei 8.935/94. Com efeito, consta expressamente do DOC766, fl. 3, que, na referida data de 04/11/1987 passou a atuar como "Escrivã Interina" (sic). Sob qualquer ótica, portanto, impõe-se o reconhecimento da vacância que, in casu, perdura desde, pelo menos, 04/11/1987. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entende que a assunção de serviço extrajudicial antes da Constituição Federal em caráter precário não confere direito subjetivo ao interino à titularidade da delegação. Nesse sentido foram as decisões que indeferiram a pretensão à tutela liminar no MS 29.534/DF e no MS 29.817/DF, rel. Min. Ayres Britto. Em arremate, convém pontuar que, tratando-se de designação sabida e explicitamente transitória, nem se pode afirmar que a declaração de vacância tenha desconstituído o ato de designação. Diante do exposto, o parecer que muito respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo indeferimento da impugnação, com a manutenção do Registro Civil das Pessoas Naturais com Anexo de Notas de Santa Rita da Estrela, Comarca de Estrela do Sul (MG), CNS 03.419-9, na relação de serventias vagas (tipo de decisão nº 19). Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, intimada a atual responsável pela serventia e comunicado ao Setor de Informática, para que proceda às devidas anotações no Sistema Justiça Aberta. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 11 de Novembro de 2011 às 11:14:35 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 738a556c91d998f48a226367ff609126 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:23:15 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: de81eaec44f2ae07ee262d439411194d
- 06/06/2011 · VAGODECISÃO/OFÍCIO __________/2011 Aprovo o parecer proferido pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (PARE654, evento 895) e, por seus fundamentos, que adoto, determino: i) a inclusão do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Santa Rita da Estrela, Estrela do Sul (MG), CNS 03.419-9, dentre as serventias vagas, ii) a remessa de ofício à Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, iii) a intimação da interessada, iv) a comunicação do Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO. PARECER _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de impugnação apresentada pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (eventos 874, 871 e 258), que sustenta a vacância de diversas serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais, entre as quais a abaixo mencionada, cuja situação será analisada no presente parecer. É o relatório. Passo a opinar. Trata-se do REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE SANTA RITA DA ESTRELA, ESTRELA DO SUL (MG), CNS 03.419-9: No evento 258, DOC197, fl. 4, evidencia-se que a Sra. Neide Terezinha Silvério de Lima assumiu a responsabilidade interina pela serventia em 12/12/2002, apenas para manter o funcionamento da serventia até a realização de concurso público. Tratando-se, portanto, de serventia vaga na vigência da Constituição de 1988, e que não foi provida por pessoa aprovada em concurso público, faz-se de rigor a declaração de vacância que, in casu, perdura desde, pelo menos, 12/12/2002. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE SANTA RITA DA ESTRELA, ESTRELA DO SUL (MG), CNS 03.419-9, dentre as serventias vagas. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiad à Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, intimada a interessada e comunicado ao Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Encaminhem-se os autos para apreciação da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 06 de Junho de 2011 às 08:38:55
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.