Andradas — MG · CNS 033027

Andradas Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis

Andradas Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. é uma serventia extrajudicial do município de Andradas (MG), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 033027.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Shirley Graziely Mota Brandao Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 5.301.899 em 21.464 atos.

É a maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Andradas tem 42.708 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 5,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 5.301.899, declarada ao CNJ
21,5 mil
Atos — 1S2026
21.464
1º de 5
Em Andradas
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
033027
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Shirley Graziely Mota Brandao Silva
Substitutos
Marcio Henrique da Silva, Flavio Altieli Silva e Antonio Eduardo dos Santos
Endereço
Rua Major Bonifacio — Centro
CEP
37838-008
Município
Andradas — Minas Gerais
Telefone
(35) 3731-6982
CNPJ
43.943.343/0001-00
Instalação
10/01/1889
Informatizada
Sim
Equipe
18 pessoas (16 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 5.301.89921.464R$ 2.143.947R$ 3.157.952
2º semestre de 2025R$ 6.226.10823.448R$ 2.482.812R$ 3.743.295
1º semestre de 2025R$ 00——
2º semestre de 2024R$ 00——
1º semestre de 2024R$ 61.5941.295R$ 37.182R$ 24.412
2º semestre de 2023R$ 70.8731.155R$ 21.720R$ 49.154
1º semestre de 2023R$ 62.8121.123R$ 19.326R$ 43.486
2º semestre de 2022R$ 42.827899R$ 17.998R$ 24.828
1º semestre de 2022R$ 85.2091.380R$ 26.093R$ 59.117
2º semestre de 2021R$ 58.6271.155R$ 16.931R$ 41.695
1º semestre de 2021R$ 45.429417R$ 17.976R$ 27.453
2º semestre de 2020R$ 57.701610R$ 18.381R$ 39.320
1º semestre de 2020R$ 35.518440R$ 13.433R$ 22.085
2º semestre de 2019R$ 66.6601.129R$ 32.336R$ 34.324
1º semestre de 2019R$ 56.749568R$ 23.867R$ 32.883
2º semestre de 2018R$ 49.2781.353R$ 18.327R$ 30.951
1º semestre de 2018R$ 49.582516R$ 13.161R$ 36.421
2º semestre de 2017R$ 27.8681.153R$ 10.588R$ 17.279
1º semestre de 2017R$ 29.4521.524R$ 7.934R$ 21.517
2º semestre de 2016R$ 24.7151.321R$ 8.937R$ 15.779
1º semestre de 2016R$ 22.4451.197R$ 8.740R$ 13.705
2º semestre de 2015R$ 29.4451.715R$ 10.772R$ 18.673
1º semestre de 2015R$ 5.251273R$ 0R$ 5.251
2º semestre de 2014R$ 4.326234R$ 0R$ 4.326
1º semestre de 2014R$ 2.236274R$ 0R$ 2.236
2º semestre de 2013R$ 2.989693R$ 0R$ 2.989
1º semestre de 2013R$ 3.2171.137R$ 0R$ 3.217
2º semestre de 2012R$ 3.622792R$ 0R$ 3.622
1º semestre de 2012R$ 6.9732.082R$ 0R$ 6.973
2º semestre de 2011R$ 6.9151.967R$ 0R$ 6.915
1º semestre de 2011R$ 8.0422.421R$ 0R$ 8.042
2º semestre de 2010R$ 5.9351.883R$ 0R$ 5.935
1º semestre de 2010R$ 7.2422.508R$ 0R$ 7.242
2º semestre de 2009R$ 6.8352.421R$ 0R$ 6.835
1º semestre de 2009R$ 4.8231.378R$ 0R$ 4.823
2º semestre de 2008R$ 3.8471.367R$ 0R$ 3.847
1º semestre de 2008R$ 4.2061.277R$ 0R$ 4.206
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 17.1801.258R$ 0R$ 17.180
2º semestre de 2006R$ 34.0272.526R$ 0R$ 34.027
2º semestre de 2005R$ 40.9153.007R$ 0R$ 40.915

Decisões sobre a delegação

  • 28/10/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 25/10/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/09/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Provimento através de concurso público extrajudicial do TJMG regido pelo edital 01/20217 tudo conforme documento em anexo
  • 22/08/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/02/2018 · VAGO
    Troca de responsável interino
  • 05/10/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 23/09/2016 · VAGO
    Renúncia apresentada pelo então titular Sr. Márvio Francisco Dourado Barbosa - documentação anexa.
  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que o interessado foi nomeado em 12 de agosto de 1976, para exercer as funções de Escrevente Juramentado do Cartório do Registro Civil, Títulos e Documentos da Comarca de Andradas/MG.Em 29 de dezembro de 1992, em decorrência do afastamento do titular, assumiu o cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Jurídicas, Títulos e Documentos. Em 27 de fevereiro de 1993, como o falecimento do titular, o impugnante permaneceu no exercício da titularidade da serventia. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Andradas

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.