Andradas — MG · CNS 000091

Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Andradas

Registro Civil das Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Andradas é uma serventia extrajudicial do município de Andradas (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 000091.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Alfredo Marion Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 417.228 em 9.355 atos, 15,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Andradas tem 42.708 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 417,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 417.228, declarada ao CNJ
9.355
Atos — 1S2026
9.355
+15,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 5
Em Andradas
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
000091
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Alfredo Marion Junior
Substituto
Luiz Augusto Forte
Endereço
Rua Geraldo Calixto — Centro
CEP
37838-004
Município
Andradas — Minas Gerais
Telefone
(35) 3731-6983
CNPJ
29.758.171/0001-66
Instalação
10/01/1889
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 417.2289.355R$ 41.320R$ 375.908
2º semestre de 2025R$ 410.40710.056R$ 62.012R$ 348.395
1º semestre de 2025R$ 362.15110.211R$ 60.720R$ 301.431
2º semestre de 2024R$ 336.68711.001R$ 70.179R$ 266.508
1º semestre de 2024R$ 228.9678.499R$ 71.446R$ 157.521
2º semestre de 2023R$ 265.3599.521R$ 74.801R$ 190.558
1º semestre de 2023R$ 209.6009.183R$ 51.829R$ 157.771
2º semestre de 2022R$ 188.5909.440R$ 49.696R$ 138.894
1º semestre de 2022R$ 184.8419.281R$ 45.547R$ 139.294
2º semestre de 2021R$ 169.27110.045R$ 41.916R$ 127.355
1º semestre de 2021R$ 140.6949.262R$ 34.772R$ 105.923
2º semestre de 2020R$ 126.0158.516R$ 31.256R$ 94.759
1º semestre de 2020R$ 99.2306.406R$ 20.523R$ 78.707
2º semestre de 2019R$ 150.1498.208R$ 30.978R$ 119.171
1º semestre de 2019R$ 121.9717.785R$ 25.166R$ 96.806
2º semestre de 2018R$ 130.2738.216R$ 31.503R$ 98.770
1º semestre de 2018R$ 99.3735.473R$ 22.434R$ 76.939
2º semestre de 2017R$ 103.2217.473R$ 27.375R$ 75.846
1º semestre de 2017R$ 102.8306.687R$ 24.593R$ 78.237
2º semestre de 2016R$ 92.0927.115R$ 24.225R$ 67.868
1º semestre de 2016R$ 99.2746.784R$ 22.081R$ 77.193
2º semestre de 2015R$ 101.2746.560R$ 20.918R$ 80.356
1º semestre de 2015R$ 77.7145.225R$ 16.065R$ 61.649
2º semestre de 2014R$ 67.2635.640R$ 17.394R$ 49.868
1º semestre de 2014R$ 10.7683.930R$ 0R$ 10.768
2º semestre de 2013R$ 11.9453.272R$ 0R$ 11.945
1º semestre de 2013R$ 8.8092.586R$ 0R$ 8.809
2º semestre de 2012R$ 10.2201.776R$ 0R$ 10.220
1º semestre de 2012R$ 8.7351.664R$ 0R$ 8.735
2º semestre de 2011R$ 8.8861.672R$ 0R$ 8.886
1º semestre de 2011R$ 7.7431.621R$ 0R$ 7.743
2º semestre de 2010R$ 6.4341.353R$ 0R$ 6.434
1º semestre de 2010R$ 5.5451.319R$ 0R$ 5.545
2º semestre de 2009R$ 7.8151.502R$ 0R$ 7.815
1º semestre de 2009R$ 6.0831.306R$ 0R$ 6.083
2º semestre de 2008R$ 5.7401.183R$ 0R$ 5.740
1º semestre de 2008R$ 5.0091.241R$ 0R$ 5.009
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 33.0591.534R$ 0R$ 33.059
2º semestre de 2006R$ 69.7923.053R$ 0R$ 69.792
2º semestre de 2005R$ 59.6613.498R$ 0R$ 59.661

Decisões sobre a delegação

  • 04/06/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 08/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Provimento via concurso público regido pelo edital 001/2014 - TJMG - documentação anexa.
  • 16/09/2013 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 22/01/2011 · VAGO
    Cuida-se de informações prestadas em documentos físicos - que serão digitalizados e juntados aos presentes autos eletrônicos - pela Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais sobre o Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais de Andradas, MG (CNS 00.009-1), visando regularizar divergências em to o da situação cadastral do referido serviço para fins de oferta em concurso público de provimento e remoção para o serviço extrajudicial. Nas informações, a CGJMG evidencia que o referido serviço vagou em 29/12/1992, em virtude do afastamento do Sr. Paulo Augusto Drumond de Souza, então titular, tendo sido designado para garantir o funcionamento da serventia, na condição de interino, o Sr. Paulo Alberto Risso de Souza. Portanto, segundo os documentos apresentados, o serviço extrajudicial referido vagou já na vigência da nova Constituição Federal, sem que houvesse nova delegação precedida de concurso público, como determinam os arts. 236, § 3º, da Constituição Federal e 14 a 19 da Lei 8.935/94. Em face dessas considerações, inclua-se a serventia de CNS 00.009-1 dentre as serventias vagas, intimando-se o interino responsável pelo serviço para conhecimento. Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais, informando-lhe o teor dessa decisão.
  • 26/09/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Registro Civil das Pessoas Naturais de Andradas/MG, CNS 00.009-1 e o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Andradas/MG, CNS 03.302-7 (evento 5821) dentre aqueles regularmente providos. Aduz o recorrente que foi nomeado para exercer as funções de escrevente juramentado no Cartório de Registro Civil e Títulos e Documentos da Comarca de Andradas/MG, pela Portaria de 12 de agosto de 12 de agosto de 1976. Requer que seja dado provimento ao recurso para excluir o Registro Civil e Títulos e Documentos da Comarca de Andradas/MG (CNS 000091 e 033027) da lista das serventias vagas. Considerando que os fatos narrados demonstram indícios de aglutinação dos serviços extrajudiciais, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para que se manifeste sobre as alegações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta, citar o número 0000384-41.2010.2.00.0000 – evento 5821).
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o interessado foi nomeado para exercer as funções de Escrevente Juramentado do Cartório e Títulos e Documentos da Comarca de Andradas/MG, por Portaria datada de 12 de agosto de 1976. Com o falecimento do Titular, em 27 de fevereiro de 1993, o impugnante foi designado para responder pela serventia extrajudicial, permanendo no cargo de Oficial do referido cartório. É o relatório. Alega que seu provimento na serventia encontra-se submetido ao exame judicial invocado com a propositura de Ação Ordinária junto ao Tribunal de Justiça iniciada em período anterior à Resolução nº 80 deste Conselho Nacional de Justiça. Quanto à postulação que esta decisão administrativa, não merece exame diante da existência de ação judicial que verse sobre o mesmo objeto, a Resolução 80 estatuiu: “Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade”. Portanto, ações ajuizadas em Tribunal estadual e que não foram julgadas antes da Resolução 80 do CNJ, não se submetem às exceções de não incidência desta Resolução. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Andradas

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.