Pinheiro — MA · CNS 031021

2º Ofício Extrajudicial de Pinheiro

Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

2º Ofício Extrajudicial de Pinheiro é uma serventia extrajudicial do município de Pinheiro (MA), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 031021.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Michelle Brandao Pantoja como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.054.507 em 33.724 atos, 22,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Pinheiro tem 88.241 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.054.507, declarada ao CNJ
33,7 mil
Atos — 1S2026
33.724
+22,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Pinheiro
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
031021
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Michelle Brandao Pantoja
Endereço
Rua Albino Paiva — Centro
CEP
65200-000
Município
Pinheiro — Maranhão
Telefone
(98) 98770-2729
CNPJ
61.240.189/0001-84
Instalação
02/01/1864
Informatizada
Sim
Equipe
10 pessoas (10 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.054.50733.724R$ 201.946R$ 852.560
2º semestre de 2025R$ 953.24537.132R$ 218.613R$ 734.632
1º semestre de 2025R$ 861.01833.935R$ 226.602R$ 634.417
2º semestre de 2024R$ 832.83031.342R$ 107.756R$ 725.075
1º semestre de 2024R$ 626.83730.004R$ 324.244R$ 302.593
2º semestre de 2023R$ 522.22223.199R$ 0R$ 522.222
1º semestre de 2023R$ 577.55025.463R$ 0R$ 577.550
2º semestre de 2022R$ 383.49923.461R$ 0R$ 383.499
1º semestre de 2022R$ 314.84819.754R$ 0R$ 314.848
2º semestre de 2021R$ 159.56911.045R$ 0R$ 159.569
1º semestre de 2021R$ 95.0215.801R$ 0R$ 95.021
2º semestre de 2020R$ 146.5166.171R$ 0R$ 146.516
1º semestre de 2020R$ 45.6501.456R$ 0R$ 45.650
2º semestre de 2019R$ 45.5112.530R$ 0R$ 45.511
1º semestre de 2019R$ 124.6334.195R$ 0R$ 124.633
2º semestre de 2018R$ 138.7966.192R$ 0R$ 138.796
1º semestre de 2018R$ 104.1654.048R$ 0R$ 104.165
2º semestre de 2017R$ 82.8894.484R$ 0R$ 82.889
1º semestre de 2017R$ 93.6155.159R$ 0R$ 93.615
2º semestre de 2016R$ 113.1815.901R$ 0R$ 113.181
1º semestre de 2016R$ 94.7585.196R$ 0R$ 94.758
2º semestre de 2015R$ 112.0185.597R$ 0R$ 112.018
1º semestre de 2015R$ 127.4106.097R$ 0R$ 127.410
2º semestre de 2014R$ 101.9335.631R$ 0R$ 101.933
1º semestre de 2014R$ 98.8305.639R$ 0R$ 98.830
2º semestre de 2013R$ 121.8845.958R$ 0R$ 121.884
1º semestre de 2013R$ 91.8426.469R$ 0R$ 91.842
2º semestre de 2012R$ 85.7106.300R$ 0R$ 85.710
1º semestre de 2012R$ 96.5026.852R$ 0R$ 96.502
2º semestre de 2011R$ 71.0545.539R$ 0R$ 71.054
1º semestre de 2011R$ 66.6065.549R$ 0R$ 66.606
2º semestre de 2010R$ 49.5575.938R$ 0R$ 49.557
1º semestre de 2010R$ 46.9625.823R$ 0R$ 46.962
2º semestre de 2009R$ 50.8806.171R$ 0R$ 50.880
1º semestre de 2009R$ 35.8565.454R$ 0R$ 35.856
2º semestre de 2008R$ 33.63616.756R$ 0R$ 33.636
1º semestre de 2008R$ 33.9535.575R$ 0R$ 33.953
2º semestre de 2007R$ 29.7065.182R$ 0R$ 29.706
1º semestre de 2007R$ 3.4062.675R$ 0R$ 3.406
2º semestre de 2006R$ 6.4985.735R$ 0R$ 6.498
2º semestre de 2005R$ 5.7895.651R$ 0R$ 5.789

Decisões sobre a delegação

  • 02/06/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/12/2024 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 18/08/2011 · PROVIDO
    DESPACHO/OFÍCIO nº __________/2011 Cuida-se de informação (evento 53, INF27) apresentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pela qual noticia o regular cumprimento da Decisão constante do evento 42, que aprovou o Parecer proferido em 21/07/2011 (PARE23, evento 40), determinando a inclusão da Segunda Serventia de Notas e Registro Civil de Pinheiro/MA (CNS 03.102-1) no rol das delegações providas. Encaminhem-se os autos ao Setor de Informática desta Corregedoria para lançamento do Parecer e da Decisão constantes do evento 42, no site da Justiça Aberta. Após, arquivem-se os autos. Ciência às partes. À Secretaria para as providências. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 18 de Agosto de 2011 às 16:21:05 PARECER/OFÍCIO Nº __________/2011 Exma. Sr.ª Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de Procedimento de Controle de Ato Administrativo movido por José Ribamar Costa Abreu em face do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando a exclusão do 2º Serviço de Notas e Registro Civil de Pinheiro/MA (CNS 03.102-1) da relação de serventias vagas oferecidas no Edital nº 001/2011, que dispôs sobre Concurso para Outorga de Delegações Extrajudiciais no Estado do Maranhão. Argumenta que a serventia encontra-se regularmente provida desde janeiro de 1979, nos termos da Portaria nº 32, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, quando foi efetivado no serviço público. O feito foi inicialmente distribuído ao Eminente Conselheiro Leomar Barros Amorim de Souza, que os remeteu à Corregedoria Nacional de Justiça para análise de eventual prevenção (DESP 9, evento 7). A prevenção foi acolhida, nos termos da DESP11, evento 12. Numa primeira manifestação (evento 27), a CGJMA informou que incluiu a serventia no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2011 em razão da declaração de vacância proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do PP n.º 000384-41.2010.2.00.0000. Notificada nos termos do DESP19 (evento 32), a CGJMA apresentou informações complementares em 05/07/2011 (evento 37). Neste momento, esclareceu que até a edição da Lei Complementar n.º 68/2003, que promoveu alteração no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, os serviços notariais e registrais eram exercidos de “forma cumulativa”, em razão da natureza mista (judicial e extrajudicial). Entretanto, atualmente, o 2º Serviço de Notas e Registro Civil de Pinheiro/MA (CNS 03.102-1) encontra-se privatizado, sob a responsabilidade do Requerente. Por fim, informou que, segundo Parecer-GDJC-2392011, “a data da assunção do requerente na Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Pinheiro/MA – CNS 031021 deu-se em 15/03/1966 e não em 06/08/1975, como anteriormente informado a este Conselho no Parecer-GDJC-1812011”. A CGJMA concluiu informando que “à época da assunção do requerente José Ribamar Costa Abreu, a referida serventia estava oficializada e constituía-se em ‘cartório misto’”. É o relatório. Passo a opinar. O Requerente iniciou suas atividades como responsável pela serventia em 15/03/1966, data de sua efetiva assunção. Já em janeiro de 1979, através da Portaria n.º 32, do TJMA, foi declarado estável no serviço público, e desde então permanece na direção da unidade (DOC 16, fl. 2). No início, desempenhava suas atividades em serventia “mista”, acumulando as atribuições judiciais e extrajudiciais, conforme reconheceu a própria CGJMA (DOC21 e DOC22). Como demonstrado, a formal designação do Requerente para serventia “oficializada” ocorreu antes da vigência da atual Constituição Federal, época em que era detentor da condição de servidor público à disposição do Poder Judiciário. Ocorre que em 23/12/2003, com a publicação da Lei Complementar Estadual n.º 68/2003, o Requerente optou por desempenhar apenas as atribuições do serviço extrajudicial, permanecendo à frente da 2ª Serventia de Notas e Registro Civil de Pinheiro/MA (CNS 03.102-1). Assim, como constou do relatório acima, posterior passagem do serviço extrajudicial, até então acumulado, à esfera estritamente particular, só foi operada 23/12/2003, pela Lei Complementar Estadual n.º 68/2003, o que provocou a separação das atribuições judiciais e extrajudiciais, pondo fim aos chamados "cartórios mistos" no Estado do Maranhão, com a previsão, inclusive, do direito de opção insculpido no art. 8º do citado diploma legal. Nesse momento, o responsável pela serventia, Sr. José Ribamar Costa Abreu, permaneceu respondendo apenas pelas atribuições do extrajudicial, serventia escolhida por exercício do direito de opção, garantia já amplamente assegurada pelo Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico: (grifo nosso) Assim, diante da situação absolutamente peculiar e específica existente naquele Estado, bem como das enunciadas particularidades do caso concreto, a solução cabível, em prol da segurança jurídica, consiste em reconhecer o deireito do requerente à titularidade. Diante do exposto, considerando as condições em que se deu a assunção, o parecer que apresento, mui respeitosamente, é pela inclusão da 2ª Serventia de Notas e Registro Civil de Pinheiro/MA (CNS 03.102-1), que tem como titular o Sr. José Ribamar Costa Abreu, no rol das delegações “providas” (código n.º 05). Sugere-se, por fim, a intimação eletrônica das partes, bem como da CGJMA e do Presidente da Comissão de Concurso, por ofícios. Sub censura. Encaminhe-se para superior apreciação da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DIREITO DE OPÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Complementar 68/2003, do Estado do Maranhão, alterou o Código de Divisão e Organização Judiciárias daquele Estado, extinguindo os cartórios judiciais e criando as secretarias judiciais e as serventias extrajudiciais. Nos termos do art. 8º da referida lei complementar, aos servidores, estáveis ou efetivos, ocupantes dos cartórios extintos, deveria ser concedido o direito à opção entre a serventia extrajudicial criada e os cargos do Poder Judiciário. 2. Julgando demanda similar à dos presentes autos, a Segunda Turma desta Corte de Justiça consagrou orientação no sentido de que deve ser garantido o direito de opção previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual 68/2003... 5. Recurso ordinário parcialmente provido”. (STJ - RMS 23657-MA 2007/0040788-2. Ministra Denise Arruda. Primeira Turma – Publicação DJe 05/08/2009) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 21 de Julho de 2011 às 14:37:34
  • 08/02/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação (evento 13339) apresentada pelo Sr. José Ribamar Costa Abreu, atual responsável pela Segunda Serventia de Notas e Registro Civil de Pinheiro/MA (CNS 03.102-1), contra a inclusão da serventia extrajudicial na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório. O interessado alega que exerce as funções de titular da serventia desde 31 de março de 1966, por ato do então Gove ador do Estado do Maranhão. Apresenta rol de documentos probatórios do alegado. Para o caso, a documentação apresentada pelo Interessado, comprova que o mesmo foi nomeado “escrivão nível 09” em 31/03/1966 para responder interinamente pela serventia. Posteriormente em 06/08/1975, foi nomeado “escrivão nível 14” da mesma serventia. Já em 17/01/1979, foi declarado estável na serventia. No caso, observando a documentação apresentada, considero a existência de fortes indícios para a inclusão da serventia no rol daquelas regularmente providas. Entretanto, objetivando maiores esclarecimentos, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, solicitando informações acerca da data efetiva de quando o Sr. José Ribamar Costa Abreu passou a responder como titular da 2ª Serventia de Notas e Registro Civil de Pinheiro/MA (CNS 03.102-1), acompanhado da respectiva documentação probatório.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Alega o interessado que exerce as funções da 2ª Serventia de Notas e Registro Civil da Comarca de Pinheiro/MA, desde 31 de março de 1966, por ato do então Gove ador do Estado do Maranhão. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação, documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Pinheiro

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.