Grajaú — MA · CNS 030999

1º Oficio Extrajudicial de Grajau

Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis

1º Oficio Extrajudicial de Grajau é uma serventia extrajudicial do município de Grajaú (MA), com as atribuições de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 030999.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ari de Jesus Rodrigues Neves como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.567.374 em 25.615 atos, 33,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Grajaú tem 75.281 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 3,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 3.567.374, declarada ao CNJ
25,6 mil
Atos — 1S2026
25.615
+33,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Grajaú
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
030999
Atribuições
Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ari de Jesus Rodrigues Neves
Substituto
Thairlan Carreiro de Souza
Endereço
Rua Sirino Rodrigues — Centro
CEP
65940-000
Município
Grajaú — Maranhão
Telefone
(99) 99118-4617
CNPJ
11.140.229/0001-48
Instalação
02/08/1851
Informatizada
Sim
Equipe
13 pessoas (13 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 3.567.37425.615R$ 749.907R$ 2.817.467
2º semestre de 2025R$ 3.520.58133.761R$ 760.804R$ 2.759.776
1º semestre de 2025R$ 2.671.70324.322R$ 639.618R$ 2.032.085
2º semestre de 2024R$ 4.323.02529.627R$ 1.031.464R$ 3.291.561
1º semestre de 2024R$ 2.713.36122.952R$ 736.459R$ 1.976.902
2º semestre de 2023R$ 3.766.57525.055R$ 654.361R$ 3.112.214
1º semestre de 2023R$ 3.701.93722.149R$ 877.333R$ 2.824.604
2º semestre de 2022R$ 3.840.49923.639R$ 911.102R$ 2.929.396
1º semestre de 2022R$ 3.202.53419.565R$ 685.011R$ 2.517.523
2º semestre de 2021R$ 3.321.81621.254R$ 1.658.755R$ 1.663.061
1º semestre de 2021R$ 1.704.07122.441R$ 931.543R$ 772.527
2º semestre de 2020R$ 2.026.10020.336R$ 924.217R$ 1.101.884
1º semestre de 2020R$ 1.033.96715.585R$ 467.009R$ 566.958
2º semestre de 2019R$ 1.544.25919.635R$ 591.730R$ 952.528
1º semestre de 2019R$ 891.91617.129R$ 319.034R$ 572.882
2º semestre de 2018R$ 1.260.76319.298R$ 475.799R$ 784.964
1º semestre de 2018R$ 961.66020.069R$ 144.013R$ 817.647
2º semestre de 2017R$ 1.264.01723.585R$ 189.490R$ 1.074.528
1º semestre de 2017R$ 809.88918.567R$ 121.340R$ 688.549
2º semestre de 2016R$ 632.16316.580R$ 94.805R$ 537.358
1º semestre de 2016R$ 775.30914.876R$ 117.073R$ 658.236
2º semestre de 2015R$ 694.03017.617R$ 104.153R$ 589.878
1º semestre de 2015R$ 808.29925.685R$ 137.366R$ 670.933
2º semestre de 2014R$ 994.38626.588R$ 149.553R$ 844.833
1º semestre de 2014R$ 760.35524.621R$ 114.347R$ 646.007
2º semestre de 2013R$ 843.19023.910R$ 0R$ 843.190
1º semestre de 2013R$ 676.75721.488R$ 0R$ 676.757
2º semestre de 2012R$ 349.23915.555R$ 0R$ 349.239
1º semestre de 2012R$ 329.80316.035R$ 0R$ 329.803
2º semestre de 2011R$ 2.894.16910.518R$ 0R$ 2.894.169
1º semestre de 2011R$ 484.87424.163R$ 0R$ 484.874
2º semestre de 2010R$ 422.97222.659R$ 0R$ 422.972
1º semestre de 2010R$ 407.62623.842R$ 0R$ 407.626
2º semestre de 2009R$ 454.32021.659R$ 0R$ 454.320
1º semestre de 2009R$ 271.08517.550R$ 0R$ 271.085
2º semestre de 2008R$ 316.0281.650R$ 0R$ 316.028
1º semestre de 2008R$ 135.6205R$ 0R$ 135.620
2º semestre de 2007R$ 262.4386.574R$ 0R$ 262.438
1º semestre de 2007R$ 104.2855.687R$ 0R$ 104.285
2º semestre de 2006R$ 175.9378.888R$ 0R$ 175.937
2º semestre de 2005R$ 260.3009.290R$ 0R$ 260.300

Decisões sobre a delegação

  • 21/07/2011 · PROVIDO
    -
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi nomeado para exercer o cargo de Escrivão do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Grajaú-MA, em 22 de agosto de 1995. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Grajaú

  • 2° Ofício Extrajudicial de Grajaú — Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos · R$ 1.289.586

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.