Grajaú — MA · CNS 030999
1º Oficio Extrajudicial de Grajau
Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis
1º Oficio Extrajudicial de Grajau é uma serventia extrajudicial do município de Grajaú (MA), com as atribuições de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 030999.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ari de Jesus Rodrigues Neves como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.567.374 em 25.615 atos, 33,5% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Grajaú tem 75.281 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 030999
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Ari de Jesus Rodrigues Neves
- Substituto
- Thairlan Carreiro de Souza
- Endereço
- Rua Sirino Rodrigues — Centro
- CEP
- 65940-000
- Município
- Grajaú — Maranhão
- Telefone
- (99) 99118-4617
- CNPJ
- 11.140.229/0001-48
- Instalação
- 02/08/1851
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 13 pessoas (13 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 3.567.374 | 25.615 | R$ 749.907 | R$ 2.817.467 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 3.520.581 | 33.761 | R$ 760.804 | R$ 2.759.776 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 2.671.703 | 24.322 | R$ 639.618 | R$ 2.032.085 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 4.323.025 | 29.627 | R$ 1.031.464 | R$ 3.291.561 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 2.713.361 | 22.952 | R$ 736.459 | R$ 1.976.902 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 3.766.575 | 25.055 | R$ 654.361 | R$ 3.112.214 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 3.701.937 | 22.149 | R$ 877.333 | R$ 2.824.604 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 3.840.499 | 23.639 | R$ 911.102 | R$ 2.929.396 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 3.202.534 | 19.565 | R$ 685.011 | R$ 2.517.523 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 3.321.816 | 21.254 | R$ 1.658.755 | R$ 1.663.061 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.704.071 | 22.441 | R$ 931.543 | R$ 772.527 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 2.026.100 | 20.336 | R$ 924.217 | R$ 1.101.884 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.033.967 | 15.585 | R$ 467.009 | R$ 566.958 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.544.259 | 19.635 | R$ 591.730 | R$ 952.528 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 891.916 | 17.129 | R$ 319.034 | R$ 572.882 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.260.763 | 19.298 | R$ 475.799 | R$ 784.964 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 961.660 | 20.069 | R$ 144.013 | R$ 817.647 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 1.264.017 | 23.585 | R$ 189.490 | R$ 1.074.528 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 809.889 | 18.567 | R$ 121.340 | R$ 688.549 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 632.163 | 16.580 | R$ 94.805 | R$ 537.358 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 775.309 | 14.876 | R$ 117.073 | R$ 658.236 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 694.030 | 17.617 | R$ 104.153 | R$ 589.878 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 808.299 | 25.685 | R$ 137.366 | R$ 670.933 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 994.386 | 26.588 | R$ 149.553 | R$ 844.833 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 760.355 | 24.621 | R$ 114.347 | R$ 646.007 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 843.190 | 23.910 | R$ 0 | R$ 843.190 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 676.757 | 21.488 | R$ 0 | R$ 676.757 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 349.239 | 15.555 | R$ 0 | R$ 349.239 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 329.803 | 16.035 | R$ 0 | R$ 329.803 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 2.894.169 | 10.518 | R$ 0 | R$ 2.894.169 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 484.874 | 24.163 | R$ 0 | R$ 484.874 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 422.972 | 22.659 | R$ 0 | R$ 422.972 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 407.626 | 23.842 | R$ 0 | R$ 407.626 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 454.320 | 21.659 | R$ 0 | R$ 454.320 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 271.085 | 17.550 | R$ 0 | R$ 271.085 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 316.028 | 1.650 | R$ 0 | R$ 316.028 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 135.620 | 5 | R$ 0 | R$ 135.620 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 262.438 | 6.574 | R$ 0 | R$ 262.438 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 104.285 | 5.687 | R$ 0 | R$ 104.285 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 175.937 | 8.888 | R$ 0 | R$ 175.937 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 260.300 | 9.290 | R$ 0 | R$ 260.300 |
Decisões sobre a delegação
- 21/07/2011 · PROVIDO-
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi nomeado para exercer o cargo de Escrivão do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Grajaú-MA, em 22 de agosto de 1995. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Grajaú
- 2° Ofício Extrajudicial de Grajaú — Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos · R$ 1.289.586
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.