Grajaú — MA · CNS 030593

2° Ofício Extrajudicial de Grajaú

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos

2° Ofício Extrajudicial de Grajaú é uma serventia extrajudicial do município de Grajaú (MA), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 030593.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Tassia Mara Martins Lima de Oliveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.289.586 em 20.406 atos, 28,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Grajaú tem 75.281 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.289.586, declarada ao CNJ
20,4 mil
Atos — 1S2026
20.406
+28,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Grajaú
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
030593
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Tassia Mara Martins Lima de Oliveira
Substituto
Rosenir Coelho de Sousa
Endereço
Rua Antonio Francisco dos Reis, 26 — Centro
CEP
65940-000
Município
Grajaú — Maranhão
Telefone
(99) 98183-8486
CNPJ
18.921.250/0001-20
Instalação
02/08/1851
Informatizada
Sim
Equipe
11 pessoas (11 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.289.58620.406R$ 243.796R$ 1.045.790
2º semestre de 2025R$ 1.264.47125.128R$ 275.712R$ 988.758
1º semestre de 2025R$ 1.007.03718.724R$ 236.139R$ 770.898
2º semestre de 2024R$ 1.100.91321.136R$ 257.370R$ 843.543
1º semestre de 2024R$ 837.24421.688R$ 392.235R$ 445.009
2º semestre de 2023R$ 888.02419.386R$ 305.599R$ 582.424
1º semestre de 2023R$ 713.80519.910R$ 164.316R$ 549.488
2º semestre de 2022R$ 815.61019.517R$ 280.760R$ 534.851
1º semestre de 2022R$ 846.91222.398R$ 325.304R$ 521.608
2º semestre de 2021R$ 811.38523.650R$ 186.654R$ 624.731
1º semestre de 2021R$ 484.52021.771R$ 111.524R$ 372.996
2º semestre de 2020R$ 588.20921.634R$ 135.342R$ 452.867
1º semestre de 2020R$ 322.46814.253R$ 48.245R$ 274.223
2º semestre de 2019R$ 419.69320.313R$ 62.708R$ 356.986
1º semestre de 2019R$ 348.19418.692R$ 52.646R$ 295.547
2º semestre de 2018R$ 450.32822.545R$ 67.183R$ 383.145
1º semestre de 2018R$ 429.53725.698R$ 64.236R$ 365.301
2º semestre de 2017R$ 358.23424.366R$ 53.926R$ 304.309
1º semestre de 2017R$ 381.71727.897R$ 61.627R$ 320.091
2º semestre de 2016R$ 345.16024.174R$ 51.566R$ 293.594
1º semestre de 2016R$ 353.75228.353R$ 50.338R$ 303.414
2º semestre de 2015R$ 321.07025.071R$ 48.158R$ 272.912
1º semestre de 2015R$ 321.24130.694R$ 49.986R$ 271.255
2º semestre de 2014R$ 380.96431.756R$ 57.455R$ 323.509
1º semestre de 2014R$ 301.97630.734R$ 45.594R$ 256.382
2º semestre de 2013R$ 287.46128.850R$ 43.344R$ 244.117
1º semestre de 2013R$ 274.46729.213R$ 0R$ 274.467
2º semestre de 2012R$ 269.81028.494R$ 0R$ 269.810
1º semestre de 2012R$ 265.49230.500R$ 0R$ 265.492
2º semestre de 2011R$ 266.79427.140R$ 0R$ 266.794
1º semestre de 2011R$ 188.47219.426R$ 0R$ 188.472
2º semestre de 2010R$ 162.84019.534R$ 0R$ 162.840
1º semestre de 2010R$ 116.96918.005R$ 0R$ 116.969
2º semestre de 2009R$ 138.79022.384R$ 0R$ 138.790
1º semestre de 2009R$ 95.48519.581R$ 0R$ 95.485
2º semestre de 2008R$ 252.46337.668R$ 0R$ 252.463
1º semestre de 2008R$ 130.7253R$ 0R$ 130.725
2º semestre de 2007R$ 113.5622.786R$ 0R$ 113.562
1º semestre de 2007R$ 84.8201.330R$ 0R$ 84.820
2º semestre de 2006R$ 146.9512.933R$ 0R$ 146.951
2º semestre de 2005R$ 168.0042.306R$ 0R$ 168.004

Decisões sobre a delegação

  • 13/09/2013 · PROVIDO
    O Status do cartório foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 69328, Evento: 255.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnanteque foi nomeada para exercer a função titular de Notaria e Registradora do Cartório Extrajudicial do 2° Ofício, Comarca de Grajaú, em 26 de junho de 1995. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Grajaú

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.