Grajaú — MA · CNS 030593
2° Ofício Extrajudicial de Grajaú
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos
2° Ofício Extrajudicial de Grajaú é uma serventia extrajudicial do município de Grajaú (MA), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 030593.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Tassia Mara Martins Lima de Oliveira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.289.586 em 20.406 atos, 28,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Grajaú tem 75.281 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 030593
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Tassia Mara Martins Lima de Oliveira
- Substituto
- Rosenir Coelho de Sousa
- Endereço
- Rua Antonio Francisco dos Reis, 26 — Centro
- CEP
- 65940-000
- Município
- Grajaú — Maranhão
- Telefone
- (99) 98183-8486
- CNPJ
- 18.921.250/0001-20
- Instalação
- 02/08/1851
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 11 pessoas (11 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.289.586 | 20.406 | R$ 243.796 | R$ 1.045.790 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.264.471 | 25.128 | R$ 275.712 | R$ 988.758 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.007.037 | 18.724 | R$ 236.139 | R$ 770.898 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.100.913 | 21.136 | R$ 257.370 | R$ 843.543 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 837.244 | 21.688 | R$ 392.235 | R$ 445.009 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 888.024 | 19.386 | R$ 305.599 | R$ 582.424 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 713.805 | 19.910 | R$ 164.316 | R$ 549.488 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 815.610 | 19.517 | R$ 280.760 | R$ 534.851 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 846.912 | 22.398 | R$ 325.304 | R$ 521.608 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 811.385 | 23.650 | R$ 186.654 | R$ 624.731 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 484.520 | 21.771 | R$ 111.524 | R$ 372.996 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 588.209 | 21.634 | R$ 135.342 | R$ 452.867 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 322.468 | 14.253 | R$ 48.245 | R$ 274.223 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 419.693 | 20.313 | R$ 62.708 | R$ 356.986 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 348.194 | 18.692 | R$ 52.646 | R$ 295.547 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 450.328 | 22.545 | R$ 67.183 | R$ 383.145 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 429.537 | 25.698 | R$ 64.236 | R$ 365.301 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 358.234 | 24.366 | R$ 53.926 | R$ 304.309 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 381.717 | 27.897 | R$ 61.627 | R$ 320.091 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 345.160 | 24.174 | R$ 51.566 | R$ 293.594 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 353.752 | 28.353 | R$ 50.338 | R$ 303.414 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 321.070 | 25.071 | R$ 48.158 | R$ 272.912 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 321.241 | 30.694 | R$ 49.986 | R$ 271.255 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 380.964 | 31.756 | R$ 57.455 | R$ 323.509 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 301.976 | 30.734 | R$ 45.594 | R$ 256.382 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 287.461 | 28.850 | R$ 43.344 | R$ 244.117 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 274.467 | 29.213 | R$ 0 | R$ 274.467 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 269.810 | 28.494 | R$ 0 | R$ 269.810 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 265.492 | 30.500 | R$ 0 | R$ 265.492 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 266.794 | 27.140 | R$ 0 | R$ 266.794 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 188.472 | 19.426 | R$ 0 | R$ 188.472 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 162.840 | 19.534 | R$ 0 | R$ 162.840 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 116.969 | 18.005 | R$ 0 | R$ 116.969 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 138.790 | 22.384 | R$ 0 | R$ 138.790 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 95.485 | 19.581 | R$ 0 | R$ 95.485 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 252.463 | 37.668 | R$ 0 | R$ 252.463 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 130.725 | 3 | R$ 0 | R$ 130.725 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 113.562 | 2.786 | R$ 0 | R$ 113.562 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 84.820 | 1.330 | R$ 0 | R$ 84.820 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 146.951 | 2.933 | R$ 0 | R$ 146.951 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 168.004 | 2.306 | R$ 0 | R$ 168.004 |
Decisões sobre a delegação
- 13/09/2013 · PROVIDOO Status do cartório foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 69328, Evento: 255.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnanteque foi nomeada para exercer a função titular de Notaria e Registradora do Cartório Extrajudicial do 2° Ofício, Comarca de Grajaú, em 26 de junho de 1995. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Grajaú
- 1º Oficio Extrajudicial de Grajau — Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis · R$ 3.567.374
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.