Caxias — MA · CNS 030742

3º Ofício Extrajudicial de Caxias

Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

3º Ofício Extrajudicial de Caxias é uma serventia extrajudicial do município de Caxias (MA), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 030742.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Livia de Oliveira Ayub Alves como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.313.541 em 27.364 atos, 32,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Caxias tem 163.650 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.313.541, declarada ao CNJ
27,4 mil
Atos — 1S2026
27.364
+32,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 4
Em Caxias
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
030742
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Livia de Oliveira Ayub Alves
Substituto
Carlos Rickellmy Evangelista de Sousa
Endereço
Rua Cristino Cruz, 885 — Centro
CEP
65604-030
Município
Caxias — Maranhão
Telefone
(99) 99197-0109
CNPJ
38.311.943/0001-08
Instalação
11/05/1754
Informatizada
Sim
Equipe
11 pessoas (11 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.313.54127.364R$ 0R$ 1.313.541
2º semestre de 2025R$ 1.274.04729.273R$ 144.449R$ 1.129.598
1º semestre de 2025R$ 990.39226.579R$ 219.559R$ 770.833
2º semestre de 2024R$ 1.207.30625.624R$ 250.003R$ 957.302
1º semestre de 2024R$ 942.83925.349R$ 251.474R$ 691.365
2º semestre de 2023R$ 997.73625.388R$ 199.967R$ 797.770
1º semestre de 2023R$ 765.71422.321R$ 164.013R$ 601.700
2º semestre de 2022R$ 843.73919.727R$ 181.103R$ 662.636
1º semestre de 2022R$ 557.67618.897R$ 114.660R$ 443.015
2º semestre de 2021R$ 564.95418.893R$ 135.227R$ 429.727
1º semestre de 2021R$ 450.79016.553R$ 103.579R$ 347.211
2º semestre de 2020R$ 319.10413.862R$ 47.853R$ 271.252
1º semestre de 2020R$ 162.2389.840R$ 0R$ 162.238
2º semestre de 2019R$ 200.68912.733R$ 0R$ 200.689
1º semestre de 2019R$ 191.81612.845R$ 0R$ 191.816
2º semestre de 2018R$ 212.33420.930R$ 0R$ 212.334
1º semestre de 2018R$ 152.60914.706R$ 0R$ 152.609
2º semestre de 2017R$ 131.72912.769R$ 0R$ 131.729
1º semestre de 2017R$ 140.63614.083R$ 0R$ 140.636
2º semestre de 2016R$ 151.43612.761R$ 0R$ 151.436
1º semestre de 2016R$ 141.30515.040R$ 0R$ 141.305
2º semestre de 2015R$ 133.07713.993R$ 0R$ 133.077
1º semestre de 2015R$ 143.77615.107R$ 0R$ 143.776
2º semestre de 2014R$ 122.37614.233R$ 0R$ 122.376
1º semestre de 2014R$ 121.95310.731R$ 0R$ 121.953
2º semestre de 2013R$ 130.2409.900R$ 0R$ 130.240
1º semestre de 2013R$ 139.04310.287R$ 0R$ 139.043
2º semestre de 2012R$ 71.4016.577R$ 0R$ 71.401
1º semestre de 2012R$ 134.7397.758R$ 0R$ 134.739
2º semestre de 2011R$ 63.3176.763R$ 0R$ 63.317
1º semestre de 2011R$ 55.5175.860R$ 0R$ 55.517
2º semestre de 2010R$ 91.7717.164R$ 0R$ 91.771
1º semestre de 2010R$ 68.6375.583R$ 0R$ 68.637
2º semestre de 2009R$ 50.3865.826R$ 0R$ 50.386
1º semestre de 2009R$ 36.2045.024R$ 0R$ 36.204
2º semestre de 2008R$ 26.0204.224R$ 0R$ 26.020
1º semestre de 2008R$ 3.5804.369R$ 0R$ 3.580
2º semestre de 2007R$ 3.6005.280R$ 0R$ 3.600
1º semestre de 2007R$ 3.8005.567R$ 0R$ 3.800
2º semestre de 2006R$ 5.2348.829R$ 0R$ 5.234
2º semestre de 2005R$ 4.3007.458R$ 0R$ 4.300

Decisões sobre a delegação

  • 10/06/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 17/08/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/08/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    ATO - 7082020 ( relativo ao Processo 245482020 ) Código de validação: ED952E3E60 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Remover, a pedido, LIVIA DE OLIVEIRA AYUB ALVES, do 2º Ofício Extrajudicial de Codó para o 3º Ofício Extrajudicial de Caxias, em caráter sub judice, em razão de sua aprovação em concurso público, provimento por remoção, realizado nos termos do art. 236, §3º, da Constituição Federal e art. 136 da Lei Complementar Estadual nº. 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), tendo em vista decisão constante do Processo nº 24548/2020- TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de agosto de 2020. Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Presidente do Tribunal de Justiça Matrícula 3954 Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 06/08/2020 11:08 (LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA)
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para a função de Escrevente Juramentada substituta do Cartório da 3ª Serventia Extrajudicial da Comarca de Caxias do Sul, Rio Grande do Sul, em 16.08.1994. Argúi a decadência do direito de a Administração declarar a nulidade de ato administrativo e invoca o princípio da boa fé. Junta documentos. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial aventada. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, incluo esta serventia extrajudicial na Relação Provisória de Serventias Vagas, pois ao que parece o seu titular foi nomeado ou designado sem que houvesse pleno preenchimento dos requisitos expressos no Art. 208 da Constituição Anterior. Dê-se ciência à responsável pela serventia. Serve o presente, por cópia, como OFÍCIO.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Caxias

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.