Coroatá — MA · CNS 030361

2º Ofício Extrajudicial de Coroatá - Ma

Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

2º Ofício Extrajudicial de Coroatá - Ma é uma serventia extrajudicial do município de Coroatá (MA), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 030361.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ivonete Oliveira dos Anjos Pereira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.415.779 em 25.742 atos, 131,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Coroatá tem 61.324 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.415.779, declarada ao CNJ
25,7 mil
Atos — 1S2026
25.742
+131,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Coroatá
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
030361
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ivonete Oliveira dos Anjos Pereira
Substituto
Jailson Batista de Melo
Endereço
Avenida da Bandeira — Centro
CEP
65415-000
Município
Coroatá — Maranhão
Telefone
(98) 98115-5945
CNPJ
11.480.883/0001-09
Instalação
11/03/1890
Informatizada
Sim
Equipe
11 pessoas (11 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.415.77925.742R$ 0R$ 1.415.779
2º semestre de 2025R$ 1.868.35331.347R$ 386.593R$ 1.481.760
1º semestre de 2025R$ 612.61417.556R$ 95.786R$ 516.828
2º semestre de 2024R$ 570.47219.834R$ 89.490R$ 480.982
1º semestre de 2024R$ 439.97017.449R$ 179.969R$ 260.001
2º semestre de 2023R$ 458.79914.524R$ 194.573R$ 264.226
1º semestre de 2023R$ 390.47214.350R$ 59.260R$ 331.212
2º semestre de 2022R$ 367.75011.945R$ 55.566R$ 312.184
1º semestre de 2022R$ 314.29711.273R$ 47.681R$ 266.616
2º semestre de 2021R$ 281.92510.575R$ 42.512R$ 239.413
1º semestre de 2021R$ 272.64711.102R$ 40.849R$ 231.798
2º semestre de 2020R$ 360.94317.417R$ 53.823R$ 307.120
1º semestre de 2020R$ 190.50410.287R$ 28.368R$ 162.136
2º semestre de 2019R$ 198.59111.702R$ 29.646R$ 168.944
1º semestre de 2019R$ 188.56313.419R$ 28.284R$ 160.279
2º semestre de 2018R$ 271.44513.621R$ 40.717R$ 230.728
1º semestre de 2018R$ 170.92712.095R$ 25.639R$ 145.288
2º semestre de 2017R$ 161.47910.603R$ 24.222R$ 137.257
1º semestre de 2017R$ 177.48913.068R$ 26.623R$ 150.865
2º semestre de 2016R$ 156.74012.282R$ 23.511R$ 133.229
1º semestre de 2016R$ 184.02112.795R$ 27.603R$ 156.418
2º semestre de 2015R$ 147.03612.267R$ 22.055R$ 124.981
1º semestre de 2015R$ 135.02911.297R$ 20.254R$ 114.775
2º semestre de 2014R$ 142.95211.425R$ 17.165R$ 125.786
1º semestre de 2014R$ 132.5668.718R$ 15.880R$ 116.687
2º semestre de 2013R$ 114.14012.039R$ 0R$ 114.140
1º semestre de 2013R$ 137.76913.137R$ 0R$ 137.769
2º semestre de 2012R$ 148.66515.434R$ 0R$ 148.665
1º semestre de 2012R$ 141.98116.424R$ 0R$ 141.981
2º semestre de 2011R$ 133.27116.863R$ 0R$ 133.271
1º semestre de 2011R$ 114.67615.084R$ 0R$ 114.676
2º semestre de 2010R$ 104.07015.177R$ 0R$ 104.070
1º semestre de 2010R$ 92.58814.966R$ 0R$ 92.588
2º semestre de 2009R$ 84.79813.514R$ 0R$ 84.798
1º semestre de 2009R$ 51.79010.841R$ 0R$ 51.790
2º semestre de 2008R$ 55.47511.411R$ 0R$ 55.475
1º semestre de 2008R$ 57.84312.042R$ 0R$ 57.843
2º semestre de 2007R$ 41.4539.234R$ 0R$ 41.453
1º semestre de 2007R$ 45.9848.742R$ 0R$ 45.984
2º semestre de 2006R$ 76.33018.787R$ 0R$ 76.330
2º semestre de 2005R$ 76.36414.903R$ 0R$ 76.364

Decisões sobre a delegação

  • 02/08/2016 · PROVIDO
    CERTIFICO que, conforme determinação constante no Id 1935993, de 02/08/2016, do PP 000515-06.2016.2.00.0000, foi alterado o status de provimento desta serventia extrajudicial para "PROVIDO".
  • 30/06/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada, Sra. VILDETE CARVALHO DOS REIS, foi nomeada Escrevente Juramentada do Cartório do 2º Ofício da comarca de Coroatá – MA, em 23.8.1966. Devido o falecimento do Titular, em 10.2.1989, a interessada foi designada para responder pelo expediente da referida serventia. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Coroatá

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.