Balsas — MA · CNS 030106

1º Ofício Extrajudicial de Balsas

Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

1º Ofício Extrajudicial de Balsas é uma serventia extrajudicial do município de Balsas (MA), com as atribuições de Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 030106.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Luiz Gustavo de Oliveira Santos Aoki como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 12.361.971 em 65.018 atos, 29,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Balsas tem 106.332 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 12,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 12.361.971, declarada ao CNJ
65 mil
Atos — 1S2026
65.018
+29,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Balsas
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
030106
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Luiz Gustavo de Oliveira Santos Aoki
Substitutos
Iara da Silva Braga e Evaney de Araujo Silva
Endereço
Rua Coelho Neto — Centro
CEP
65800-000
Município
Balsas — Maranhão
Telefone
(99) 99188-0550
CNPJ
66.716.415/0001-74
Instalação
20/08/1896
Informatizada
Sim
Equipe
20 pessoas (20 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 12.361.97165.018R$ 0R$ 12.361.971
2º semestre de 2025R$ 10.901.54276.707R$ 1.197.167R$ 9.704.375
1º semestre de 2025R$ 9.574.83274.433R$ 1.055.259R$ 8.519.573
2º semestre de 2024R$ 11.353.32072.216R$ 1.249.542R$ 10.103.778
1º semestre de 2024R$ 10.192.68667.706R$ 2.321.727R$ 7.870.959
2º semestre de 2023R$ 10.691.72358.888R$ 1.223.967R$ 9.467.756
1º semestre de 2023R$ 10.267.03579.156R$ 2.418.494R$ 7.848.541
2º semestre de 2022R$ 12.498.64479.064R$ 2.638.089R$ 9.860.554
1º semestre de 2022R$ 10.287.26478.894R$ 1.242.721R$ 9.044.543
2º semestre de 2021R$ 10.847.25080.278R$ 1.303.762R$ 9.543.488
1º semestre de 2021R$ 7.243.30473.937R$ 870.551R$ 6.372.754
2º semestre de 2020R$ 6.872.69174.134R$ 1.622.568R$ 5.250.124
1º semestre de 2020R$ 3.926.96654.377R$ 470.860R$ 3.456.106
2º semestre de 2019R$ 7.395.62998.017R$ 887.188R$ 6.508.441
1º semestre de 2019R$ 5.874.514103.928R$ 705.006R$ 5.169.509
2º semestre de 2018R$ 5.819.28199.627R$ 699.865R$ 5.119.416
1º semestre de 2018R$ 4.282.370106.102R$ 668.382R$ 3.613.988
2º semestre de 2017R$ 5.277.836116.625R$ 633.448R$ 4.644.389
1º semestre de 2017R$ 4.019.264109.491R$ 482.895R$ 3.536.370
2º semestre de 2016R$ 4.311.373109.108R$ 517.583R$ 3.793.789
1º semestre de 2016R$ 3.490.48799.589R$ 419.342R$ 3.071.144
2º semestre de 2015R$ 3.725.295113.157R$ 447.119R$ 3.278.176
1º semestre de 2015R$ 3.067.128114.477R$ 369.739R$ 2.697.389
2º semestre de 2014R$ 3.238.692103.842R$ 531.159R$ 2.707.533
1º semestre de 2014R$ 2.934.418103.379R$ 0R$ 2.934.418
2º semestre de 2013R$ 3.099.952107.488R$ 0R$ 3.099.952
1º semestre de 2013R$ 2.689.939102.256R$ 0R$ 2.689.939
2º semestre de 2012R$ 2.348.880105.812R$ 0R$ 2.348.880
1º semestre de 2012R$ 2.273.411108.504R$ 0R$ 2.273.411
2º semestre de 2011R$ 2.200.725116.417R$ 0R$ 2.200.725
1º semestre de 2011R$ 1.751.582106.039R$ 0R$ 1.751.582
2º semestre de 2010R$ 1.414.473106.182R$ 0R$ 1.414.473
1º semestre de 2010R$ 1.414.47390.394R$ 0R$ 1.414.473
2º semestre de 2009R$ 1.384.241100.941R$ 0R$ 1.384.241
1º semestre de 2009R$ 1.076.13094.053R$ 0R$ 1.076.130
2º semestre de 2008R$ 1.171.837105.057R$ 0R$ 1.171.837
1º semestre de 2008R$ 860.17779.018R$ 0R$ 860.177
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 560.51765.032R$ 0R$ 560.517
2º semestre de 2006R$ 1.060.973123.257R$ 0R$ 1.060.973
2º semestre de 2005R$ 1.336.046112.767R$ 0R$ 1.336.046

Decisões sobre a delegação

  • 16/06/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 06/09/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/06/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/12/2022 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/10/2022 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/08/2022 · VAGO
    Vaga por fundamento diverso
  • 18/08/2022 · VAGO
    Vaga por fundamento diverso
  • 16/08/2021 · PROVIDO
    Provida por fundamento diverso
  • 12/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/02/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    <strong>DECISÃ&fnof;O-CRPACGJ - 122020</strong><br /> <strong>( relativo ao Processo 559912018 )</strong><br /> <strong>Código de validação: 22DA84EA62</strong> <strong>PROCESSO Nº 55.991/2018 - DIGIDOC </strong> Referência: Pedido de Providências nº 0000336-33.2020.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão Requerida: Ana Maria Gomes Pereira D E C I S Ã O O interino Leonardo Aquino Moreira Guimarães, designado para responder pelo 1º Ofício Extrajudicial de Balsas, após o afastamento da então titular, Ana Maria Gomes Pereira, requer orientação desta Corregedoria quanto ao destino do saldo excedente ao teto remuneratório, após o pagamento das despesas realizadas no período de 07 a 25/02/2020, uma vez que foi suspensa pelo CNJ sua designação, com o consequente reto o da titular anterior. Requer, ainda, a convalidação das despesas com os oito funcionários novos que o assessoraram no desempenho do encargo da interinidade, sendo três substitutos, três escreventes e dois auxiliares administrativos. A respeito dos emolumentos, entendo que a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça foi de suspensão da Portaria nº 585/2020, até decisão final do recurso administrativo e do mandado de segurança interpostos pela requerida, portanto, o deferimento do pedido de liminar, no âmbito do procedimento administrativo, não tem efeito <em>ex tunc</em>, portanto, não pode retroagir para permitir que a arrecadação desse período seja repassada para a requerida. Nesse contexto, dispõe a Constituição Republicana, em seu artigo 5.º, inciso XXXVI, in verbis: <em>"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"</em>. Igualmente, a Lei de Introdução ao às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) estabelece, em seu art. 6º que <em>"a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", </em>entendendo-se como ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Não bastasse isso, o art. 21 do Decreto-Lei nº 4.657/42 ainda dispõe que <em>"a decisão que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, decretar a invalidade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."</em> Ora, se nem mesmo a promulgação de uma lei permite a retroatividade para atingir atos já consumados, com muito mais razão há de se afirmar que a decisão judicial, sobretudo como a do caso em análise, que foi proferida na esfera administrativa, não deve retroagir para alcançar os atos praticados pelo interino, cuja designação decorreu de uma decisão proferida por este Corregedor vigente e válida. Menciono isso porque a determinação do CNJ foi de <strong>suspensão</strong> <strong>da Portaria nº 585/2020, </strong>sequer se referiu às decisões proferidas neste processo, não havendo qualquer determinação de que os emolumentos arrecadados fossem restituídos à anterior titular, inclusive porque se trata de decisão de cunho liminar, em caráter provisório, não tendo havido sequer a decretação de invalidação do ato por mim expedido. De mais a mais, a declaração de vacância da serventia foi proferida em 19.12.2019 pela DECISÃO-GCGJ &ndash; 16272019 e até a designação do interino, que se materializou pela DECISÃO-GCGJ &ndash; 1002020 proferida em 31.01.2020, restou resguardado durante esse interregno o direito da Sra. Ana Maria de continuar à frente da serventia, recebendo integralmente os emolumentos nesse período. Assim, tenho que os valores recebidos pelo interino durante o período em que esteve designado por esta Corregedoria decorrem do exercício regular da interinidade, portanto, comporta o pagamento das despesas da serventia, folha de pessoal e eventuais despesas emergenciais por ele realizadas, necessárias ao período de transição, tudo no sentido de não causar quebra de continuidade no funcionamento do serviço. Além disso, faz jus à sua remuneração, proporcional aos dias em que esteve à frente da gestão. Eventual montante arrecadado que exceda as despesas deverá ser recolhido ao FERJ, nos termos do art. 2º da Resolução nº 15/2018. Compete ao interino, portanto, fazer a prestação de contas do período relativo à sua interinidade, com as devidas informações e anexando o comprovante de recolhimento, sendo certo que o pedido de convalidação das despesas deve ser analisado em processo a parte, sobre o qual será deliberado após manifestação da Supervisão de Análise de Prestação de Contas. Caso a anterior titular entenda que faz <em>jus</em> ao recebimento de tais valores, deverá formular o requerimento diretamente ao Presidente do Tribunal do Justiça, que é o gestor do referido fundo. Tendo em vista que o interino foi notificado ainda na data de ontem a respeito da decisão do CNJ, a partir de hoje tem início o período de transição de 05 (cinco) dias úteis, previsto no Provimento nº 27/2016, mesmo prazo concedido à requerida para proceder à transição ao interino. Comunique-se a presente decisão ao interino, à requerida, ao Juiz de Registros Públicos da Comarca de Balsas, ao Corregedor Nacional de Justiça, ao Presidente do TJMA e ao FERJ. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2020. <strong>Des. MARCELO CARVALHO SILVA</strong> Corregedor-Geral da Justiça <br /> ____________________________________________________________<br /> Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA<br /> Corregedor-geral da Justiça<br /> Matrícula 16014 <br /> <br /> Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 28/02/2020 14:03 (MARCELO CARVALHO SILVA)

Outras serventias em Balsas

  • 2º Oficio Extrajudicial de Balsas — Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Distribuição · R$ 5.534.319

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.