Balsas — MA · CNS 030106
1º Ofício Extrajudicial de Balsas
Protesto de Títulos e Registro de Imóveis
1º Ofício Extrajudicial de Balsas é uma serventia extrajudicial do município de Balsas (MA), com as atribuições de Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 030106.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Luiz Gustavo de Oliveira Santos Aoki como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 12.361.971 em 65.018 atos, 29,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Balsas tem 106.332 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 030106
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Luiz Gustavo de Oliveira Santos Aoki
- Substitutos
- Iara da Silva Braga e Evaney de Araujo Silva
- Endereço
- Rua Coelho Neto — Centro
- CEP
- 65800-000
- Município
- Balsas — Maranhão
- Telefone
- (99) 99188-0550
- CNPJ
- 66.716.415/0001-74
- Instalação
- 20/08/1896
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 20 pessoas (20 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 12.361.971 | 65.018 | R$ 0 | R$ 12.361.971 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 10.901.542 | 76.707 | R$ 1.197.167 | R$ 9.704.375 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 9.574.832 | 74.433 | R$ 1.055.259 | R$ 8.519.573 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 11.353.320 | 72.216 | R$ 1.249.542 | R$ 10.103.778 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 10.192.686 | 67.706 | R$ 2.321.727 | R$ 7.870.959 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 10.691.723 | 58.888 | R$ 1.223.967 | R$ 9.467.756 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 10.267.035 | 79.156 | R$ 2.418.494 | R$ 7.848.541 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 12.498.644 | 79.064 | R$ 2.638.089 | R$ 9.860.554 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 10.287.264 | 78.894 | R$ 1.242.721 | R$ 9.044.543 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 10.847.250 | 80.278 | R$ 1.303.762 | R$ 9.543.488 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 7.243.304 | 73.937 | R$ 870.551 | R$ 6.372.754 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 6.872.691 | 74.134 | R$ 1.622.568 | R$ 5.250.124 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 3.926.966 | 54.377 | R$ 470.860 | R$ 3.456.106 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 7.395.629 | 98.017 | R$ 887.188 | R$ 6.508.441 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 5.874.514 | 103.928 | R$ 705.006 | R$ 5.169.509 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 5.819.281 | 99.627 | R$ 699.865 | R$ 5.119.416 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 4.282.370 | 106.102 | R$ 668.382 | R$ 3.613.988 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 5.277.836 | 116.625 | R$ 633.448 | R$ 4.644.389 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 4.019.264 | 109.491 | R$ 482.895 | R$ 3.536.370 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 4.311.373 | 109.108 | R$ 517.583 | R$ 3.793.789 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 3.490.487 | 99.589 | R$ 419.342 | R$ 3.071.144 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 3.725.295 | 113.157 | R$ 447.119 | R$ 3.278.176 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 3.067.128 | 114.477 | R$ 369.739 | R$ 2.697.389 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 3.238.692 | 103.842 | R$ 531.159 | R$ 2.707.533 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 2.934.418 | 103.379 | R$ 0 | R$ 2.934.418 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 3.099.952 | 107.488 | R$ 0 | R$ 3.099.952 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 2.689.939 | 102.256 | R$ 0 | R$ 2.689.939 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 2.348.880 | 105.812 | R$ 0 | R$ 2.348.880 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 2.273.411 | 108.504 | R$ 0 | R$ 2.273.411 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 2.200.725 | 116.417 | R$ 0 | R$ 2.200.725 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.751.582 | 106.039 | R$ 0 | R$ 1.751.582 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.414.473 | 106.182 | R$ 0 | R$ 1.414.473 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 1.414.473 | 90.394 | R$ 0 | R$ 1.414.473 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 1.384.241 | 100.941 | R$ 0 | R$ 1.384.241 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 1.076.130 | 94.053 | R$ 0 | R$ 1.076.130 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 1.171.837 | 105.057 | R$ 0 | R$ 1.171.837 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 860.177 | 79.018 | R$ 0 | R$ 860.177 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 560.517 | 65.032 | R$ 0 | R$ 560.517 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 1.060.973 | 123.257 | R$ 0 | R$ 1.060.973 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 1.336.046 | 112.767 | R$ 0 | R$ 1.336.046 |
Decisões sobre a delegação
- 16/06/2026 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 06/09/2023 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 27/06/2023 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/12/2022 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 04/10/2022 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 30/08/2022 · VAGOVaga por fundamento diverso
- 18/08/2022 · VAGOVaga por fundamento diverso
- 16/08/2021 · PROVIDOProvida por fundamento diverso
- 12/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 28/02/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA<strong>DECISÃO-CRPACGJ - 122020</strong><br /> <strong>( relativo ao Processo 559912018 )</strong><br /> <strong>Código de validação: 22DA84EA62</strong> <strong>PROCESSO Nº 55.991/2018 - DIGIDOC </strong> Referência: Pedido de Providências nº 0000336-33.2020.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão Requerida: Ana Maria Gomes Pereira D E C I S à O O interino Leonardo Aquino Moreira Guimarães, designado para responder pelo 1º Ofício Extrajudicial de Balsas, após o afastamento da então titular, Ana Maria Gomes Pereira, requer orientação desta Corregedoria quanto ao destino do saldo excedente ao teto remuneratório, após o pagamento das despesas realizadas no período de 07 a 25/02/2020, uma vez que foi suspensa pelo CNJ sua designação, com o consequente reto o da titular anterior. Requer, ainda, a convalidação das despesas com os oito funcionários novos que o assessoraram no desempenho do encargo da interinidade, sendo três substitutos, três escreventes e dois auxiliares administrativos. A respeito dos emolumentos, entendo que a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça foi de suspensão da Portaria nº 585/2020, até decisão final do recurso administrativo e do mandado de segurança interpostos pela requerida, portanto, o deferimento do pedido de liminar, no âmbito do procedimento administrativo, não tem efeito <em>ex tunc</em>, portanto, não pode retroagir para permitir que a arrecadação desse período seja repassada para a requerida. Nesse contexto, dispõe a Constituição Republicana, em seu artigo 5.º, inciso XXXVI, in verbis: <em>"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"</em>. Igualmente, a Lei de Introdução ao às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) estabelece, em seu art. 6º que <em>"a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", </em>entendendo-se como ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Não bastasse isso, o art. 21 do Decreto-Lei nº 4.657/42 ainda dispõe que <em>"a decisão que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, decretar a invalidade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."</em> Ora, se nem mesmo a promulgação de uma lei permite a retroatividade para atingir atos já consumados, com muito mais razão há de se afirmar que a decisão judicial, sobretudo como a do caso em análise, que foi proferida na esfera administrativa, não deve retroagir para alcançar os atos praticados pelo interino, cuja designação decorreu de uma decisão proferida por este Corregedor vigente e válida. Menciono isso porque a determinação do CNJ foi de <strong>suspensão</strong> <strong>da Portaria nº 585/2020, </strong>sequer se referiu às decisões proferidas neste processo, não havendo qualquer determinação de que os emolumentos arrecadados fossem restituídos à anterior titular, inclusive porque se trata de decisão de cunho liminar, em caráter provisório, não tendo havido sequer a decretação de invalidação do ato por mim expedido. De mais a mais, a declaração de vacância da serventia foi proferida em 19.12.2019 pela DECISÃO-GCGJ – 16272019 e até a designação do interino, que se materializou pela DECISÃO-GCGJ – 1002020 proferida em 31.01.2020, restou resguardado durante esse interregno o direito da Sra. Ana Maria de continuar à frente da serventia, recebendo integralmente os emolumentos nesse período. Assim, tenho que os valores recebidos pelo interino durante o período em que esteve designado por esta Corregedoria decorrem do exercício regular da interinidade, portanto, comporta o pagamento das despesas da serventia, folha de pessoal e eventuais despesas emergenciais por ele realizadas, necessárias ao período de transição, tudo no sentido de não causar quebra de continuidade no funcionamento do serviço. Além disso, faz jus à sua remuneração, proporcional aos dias em que esteve à frente da gestão. Eventual montante arrecadado que exceda as despesas deverá ser recolhido ao FERJ, nos termos do art. 2º da Resolução nº 15/2018. Compete ao interino, portanto, fazer a prestação de contas do período relativo à sua interinidade, com as devidas informações e anexando o comprovante de recolhimento, sendo certo que o pedido de convalidação das despesas deve ser analisado em processo a parte, sobre o qual será deliberado após manifestação da Supervisão de Análise de Prestação de Contas. Caso a anterior titular entenda que faz <em>jus</em> ao recebimento de tais valores, deverá formular o requerimento diretamente ao Presidente do Tribunal do Justiça, que é o gestor do referido fundo. Tendo em vista que o interino foi notificado ainda na data de ontem a respeito da decisão do CNJ, a partir de hoje tem início o período de transição de 05 (cinco) dias úteis, previsto no Provimento nº 27/2016, mesmo prazo concedido à requerida para proceder à transição ao interino. Comunique-se a presente decisão ao interino, à requerida, ao Juiz de Registros Públicos da Comarca de Balsas, ao Corregedor Nacional de Justiça, ao Presidente do TJMA e ao FERJ. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2020. <strong>Des. MARCELO CARVALHO SILVA</strong> Corregedor-Geral da Justiça <br /> ____________________________________________________________<br /> Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA<br /> Corregedor-geral da Justiça<br /> Matrícula 16014 <br /> <br /> Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 28/02/2020 14:03 (MARCELO CARVALHO SILVA)
Outras serventias em Balsas
- 2º Oficio Extrajudicial de Balsas — Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Distribuição · R$ 5.534.319
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.