Porto Franco — MA · CNS 029942
1º Oficio Extrajudicial de Porto Franco
Protesto de Títulos e Registro de Imóveis
1º Oficio Extrajudicial de Porto Franco é uma serventia extrajudicial do município de Porto Franco (MA), com as atribuições de Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 029942.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Raul Francley Passos Oliveira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.311.122 em 9.247 atos, 43,0% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Porto Franco tem 24.618 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 029942
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Raul Francley Passos Oliveira
- Endereço
- Rua Joaquim Pereira — Centro
- CEP
- 65970-000
- Município
- Porto Franco — Maranhão
- Telefone
- (99) 98441-1788
- CNPJ
- 66.912.741/0001-57
- Instalação
- 09/08/1921
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas (4 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.311.122 | 9.247 | R$ 284.331 | R$ 1.026.791 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.507.604 | 8.517 | R$ 315.669 | R$ 1.191.935 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 916.557 | 7.309 | R$ 219.294 | R$ 697.264 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.212.887 | 9.476 | R$ 290.149 | R$ 922.738 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.209.726 | 7.465 | R$ 233.713 | R$ 976.013 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.001.422 | 7.202 | R$ 0 | R$ 1.001.422 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 777.111 | 5.954 | R$ 0 | R$ 777.111 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.065.101 | 8.070 | R$ 0 | R$ 1.065.101 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 725.005 | 5.863 | R$ 0 | R$ 725.005 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 727.074 | 7.000 | R$ 0 | R$ 727.074 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 493.833 | 5.148 | R$ 0 | R$ 493.833 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 455.439 | 4.773 | R$ 0 | R$ 455.439 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 416.149 | 5.318 | R$ 0 | R$ 416.149 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 493.839 | 8.236 | R$ 0 | R$ 493.839 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 396.812 | 6.706 | R$ 0 | R$ 396.812 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 413.109 | 5.608 | R$ 0 | R$ 413.109 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 333.774 | 5.198 | R$ 0 | R$ 333.774 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 487.301 | 5.680 | R$ 0 | R$ 487.301 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 558.172 | 8.035 | R$ 0 | R$ 558.172 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 432.196 | 4.665 | R$ 0 | R$ 432.196 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 453.643 | 5.056 | R$ 0 | R$ 453.643 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 299.396 | 5.193 | R$ 0 | R$ 299.396 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 352.983 | 5.374 | R$ 0 | R$ 352.983 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 365.172 | 5.960 | R$ 0 | R$ 365.172 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 384.411 | 6.027 | R$ 0 | R$ 384.411 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 380.496 | 5.890 | R$ 0 | R$ 380.496 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 334.660 | 18.327 | R$ 0 | R$ 334.660 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 377.265 | 16.597 | R$ 0 | R$ 377.265 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 544.556 | 20.390 | R$ 0 | R$ 544.556 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 440.816 | 19.265 | R$ 0 | R$ 440.816 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 350.132 | 14.596 | R$ 0 | R$ 350.132 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 324.433 | 9.809 | R$ 0 | R$ 324.433 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 156.504 | 8.993 | R$ 0 | R$ 156.504 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 180.071 | 15 | R$ 0 | R$ 180.071 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 138.001 | 12.148 | R$ 0 | R$ 138.001 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 143.607 | 11.102 | R$ 0 | R$ 143.607 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 282.759 | 23.469 | R$ 0 | R$ 282.759 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 271.453 | 19.222 | R$ 0 | R$ 271.453 |
Decisões sobre a delegação
- 25/09/2026 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 10/05/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/08/2021 · VAGODeclaracao de Vacância
- 11/07/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 16/03/2017 · VAGODECISÃO-GCGJ - 2472017 ( relativo ao Processo 79222017 ) Código de validação: 88819DB277 Requerente: José Eduardo de Moraes – Titular do 1º Ofício Extrajudicial de Porto Franco – MA Assunto: Renúncia da serventia e solicitação de nomeação de substituto para responder interinamente Vistos etc. Trata-se de requerimento encaminhado pelo Titular do 1º Ofício Extrajudicial de Porto Franco – MA, José Eduardo de Moraes, no qual renuncia à delegação e indica como interino o substituto Felipe Augusto Favero. O requerente acostou ao feito: a) a Portaria nº 02/2016, de designação de Felipe Augusto Favero como escrevente substituto, b) a comunicação da designação do substituto ao juízo de Porto Franco, c) as certidões negativas das Justiças estadual, federal e eleitoral, bem como das polícias estadual e federal do pretenso interino, exigidas no art. 413, §1º, do Código de Normas do Estado do Maranhão. A Coordenadoria das Serventias, através da CERT-CSERVCGJ – 1182017, certificou que constam no Sistema Auditus as indicações dos substitutos José Cândido Gomes de Souza, datada de 25.03.2014, e de Carla Jordana Martins Ricci, datada de 20.07.2016. É o relatório. Decido. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, Estado do Maranhão Poder Judiciário CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA _ DECISÃO-GCGJ - 2472017 / Código: 88819DB277 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 1 por delegação do Poder Público, conforme expressa previsão do art. 236 da Constituição Federal. Encontram-se estabelecidos no art. 39 da Lei nº 8.935/94 as causas de extinção desta delegação, in verbis: Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte, II - aposentadoria facultativa, III - invalidez, IV - renúncia, V - perda, nos termos do art. 35. VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (grifamos) A renúncia à delegação é abdicação voluntária e unilateral do titular, expressa formalmente à autoridade competente, que tem como consequência a extinção da delegação antes outorgada. Desse modo, considerando que a renúncia é uma das causas de extinção da delegação, conforme dispositivo acima transcrito, e à luz do disposto no art. 39, §2º da Lei n° 8.935/94 e no artigo 144-A, caput, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91), incluído pela Lei Complementar nº 157/2013, impõe-se declarar formalmente a vacância do 1º Ofício Extrajudicial de Porto Franco – MA, devendo constar a serventia no próximo certame a ser realizado pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Declarada a vacância do 1º Ofício Extrajudicial de Porto Franco – MA, faz-se necessária a designação de interino para que não haja quebra de continuidade nos serviços públicos delegados. A esse respeito, o art. 39, §2º da Lei n° 8.935/94 preceitua que ao ser extinta a delegação e declarado vago o respetivo serviço a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão prevê, no artigo 156, § 2º, que no caso de vacância responderá pela serventia o substituto ou outro notário ou registrador designado pelo Corregedor-Geral da Justiça, obedecidas as determinações do Conselho Nacional de Justiça. Estado do Maranhão Poder Judiciário CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA _ DECISÃO-GCGJ - 2472017 / Código: 88819DB277 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 2 Sobre o substituto, o art. 413, § 1º do Código de Normas do Estado do Maranhão enuncia o procedimento de sua nomeação pelo titular da serventia: Art. 413. A existência de prepostos na serventia extrajudicial abrange os escreventes, entre os quais serão escolhidos os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração ajustada livremente e sob o regime da legislação laboral. § 1° O procedimento de investidura do substituto deverá observar o seguinte procedimento: I - os contratos de trabalho serão celebrados livremente entre os delegatários e seus prepostos, devendo comunicar imediatamente apenas o nome e a qualificação do substituto contratado à Corregedoria Geral da Justiça e ao juiz da Vara de Registros Públicos que estiver vinculado, II - o titular do serviço indicará o(s) seu(s) substituto(s), que deverá(ão) ser pessoa(as) idônea(as), preferencialmente bacharel(éis) em direito ou que tenha(am) comprovada experiência e conhecimento na atividade, mediante expedição de ato próprio (portaria), afixando-o em local público nas dependências do serviço, dando ampla divulgação, e III - a indicação do substituto deverá ser acompanhada de folha corrida judicial (estadual, federal, eleitoral) e das polícias civil e federal. O art. 1º do Provimento nº 05/2016 desta Corregedoria dispõe que a designação de interinos paras as serventias que se encontram vagas atenderá ao disposto no art. 3º, § 2º da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, o qual preceitua literalmente não ser possível deferir a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância. Observa-se pelos documentos apresentados que antes da extinção de delegação, Felipe Augusto Favero já havia sido indicado como "Substituto nível I" da serventia em espeque, conforme comunicação enviada pelo próprio Tabelião José Eduardo de Moraes ao juiz diretor do fórum da comarca à qual pertence a serventia, devidamente acompanhada da documentação exigida no já citado art. 413, § 1°, do Código de Normas, informação esta corroborada com consulta ao Sistema Auditus e também informada ao Sistema Justiça Aberta do Estado do Maranhão Poder Judiciário CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA _ DECISÃO-GCGJ - 2472017 / Código: 88819DB277 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 3 Conselho Nacional de Justiça. Sobre a CERT-CSERVCGJ – 1182017, que informa terem sido indicadas outras duas pessoas para serem substitutas em data anterior à indicação de Felipe Augusto Favero, tem-se que este foi designado justamente para a função de "Substituto I", outrora ocupada por José Cândido Gomes de Souza. Ademais, na portaria que designou Carla Jordana Martins Ricci como "substituto II" e no comunicado do tabelião ora renunciante ao Diretor do Fórum está claro que o "substituto II" apenas responde pela serventia nas ausências e impedimentos do titular e do substituto I, e ainda que o substituto I tem preferência sobre os demais titulares, o que leva a uma compreensão de uma ordenação própria estabelecida no cartório. Por fim, não há que se olvidar que Felipe Augusto Favero consta no Sistema Justiça Aberta como Substituto e que o tabelião ora renunciante alega ser o substituto indicado bacharel em direito. Ante o exposto, DECLARO a vacância do 1º Ofício Extrajudicial de Porto Franco – MA, nos termos do art. 144-A da Lei Complementar n° 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), alterada pela Lei Complementar n° 182/2016, e DESIGNO o substituto Felipe Augusto Favero como interino para responder pela Serventia mencionada, nos termos do art. 39, § 2°, da Lei nº 8935/1994. Ressalta-se que a remuneração do interino terá como limite o valor de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo este um critério para designação, conforme consta no considerado Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nº 009/2010, precedente contido no PCA nº 0000606-33.2015.2.00.000- CNJ, e, Provimento 11/2014 desta Corregedoria, a ser registrado na portaria de designação, sob pena de quebra da confiança da interinidade em caso de descumprimento. A remuneração deverá ser lançada na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, e a diferença entre as receitas e as despesas Estado do Maranhão Poder Judiciário CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA _ DECISÃO-GCGJ - 2472017 / Código: 88819DB277 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 4 deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Mode ização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, cujo comprovante de depósito integrará a prestação de contas. Determino ainda que seja acionado o FERJ para que diga se o requerente, José Eduardo de Moraes, ora renunciante, apresenta alguma pendência junto ao Fundo. Após o envio da portaria de designação de interinidade ao Diário de Justiça Eletrônico, ENCAMINHE-SE esta decisão para a Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a fim de tomar ciência da mencionada vacância, com vistas à sua inclusão na Lista Geral de Vacância das Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão. ENCAMINHE-SE a presente decisão aos Juízos de Registros Públicos da Comarca de Porto Franco, bem como à Serventia Extrajudicial epigrafada, devendo seguir instruída da Portaria de nomeação a ser publicada. DÊ-SE CIÊNCIA ao requerente e ao interino designado, com cópia da presente decisão, e após cumpridas todas as medidas aqui determinadas arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Corregedora-geral da Justiça Matrícula 3640 Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 16/03/2017 16:25 (ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ )
- 16/03/2017 · VAGOAnte o exposto, DECLARO a vacância do 1º Ofício Extrajudicial de Porto Franco – MA, nos termos do art. 144-A da Lei Complementar n° 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), alterada pela Lei Complementar n° 182/2016, e DESIGNO o substituto Felipe Augusto Favero como interino para responder pela Serventia mencionada, nos termos do art. 39, § 2°, da Lei nº 8935/1994. Ressalta-se que a remuneração do interino terá como limite o valor de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo este um critério para designação, conforme consta no considerado Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nº 009/2010, precedente contido no PCA nº 0000606-33.2015.2.00.000- CNJ, e, Provimento 11/2014 desta Corregedoria, a ser registrado na portaria de designação, sob pena de quebra da confiança da interinidade em caso de descumprimento. A remuneração deverá ser lançada na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, e a diferença entre as receitas e as despesas Estado do Maranhão Poder Judiciário CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA _ DECISÃO-GCGJ - 2472017 / Código: 88819DB277 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 4 deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Mode ização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, cujo comprovante de depósito integrará a prestação de contas. Determino ainda que seja acionado o FERJ para que diga se o requerente, José Eduardo de Moraes, ora renunciante, apresenta alguma pendência junto ao Fundo.
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação juntado ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi investido por meio de concurso público.
- 24/01/2010 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
Outras serventias em Porto Franco
- 2° Oficio Extrajudicial de Porto Franco — Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 463.067
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.