Porto Franco — MA · CNS 029942

1º Oficio Extrajudicial de Porto Franco

Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

1º Oficio Extrajudicial de Porto Franco é uma serventia extrajudicial do município de Porto Franco (MA), com as atribuições de Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 029942.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Raul Francley Passos Oliveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.311.122 em 9.247 atos, 43,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Porto Franco tem 24.618 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.311.122, declarada ao CNJ
9.247
Atos — 1S2026
9.247
+43,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Porto Franco
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
029942
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Raul Francley Passos Oliveira
Endereço
Rua Joaquim Pereira — Centro
CEP
65970-000
Município
Porto Franco — Maranhão
Telefone
(99) 98441-1788
CNPJ
66.912.741/0001-57
Instalação
09/08/1921
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.311.1229.247R$ 284.331R$ 1.026.791
2º semestre de 2025R$ 1.507.6048.517R$ 315.669R$ 1.191.935
1º semestre de 2025R$ 916.5577.309R$ 219.294R$ 697.264
2º semestre de 2024R$ 1.212.8879.476R$ 290.149R$ 922.738
1º semestre de 2024R$ 1.209.7267.465R$ 233.713R$ 976.013
2º semestre de 2023R$ 1.001.4227.202R$ 0R$ 1.001.422
1º semestre de 2023R$ 777.1115.954R$ 0R$ 777.111
2º semestre de 2022R$ 1.065.1018.070R$ 0R$ 1.065.101
1º semestre de 2022R$ 725.0055.863R$ 0R$ 725.005
2º semestre de 2021R$ 727.0747.000R$ 0R$ 727.074
1º semestre de 2021R$ 493.8335.148R$ 0R$ 493.833
2º semestre de 2020R$ 455.4394.773R$ 0R$ 455.439
1º semestre de 2020R$ 416.1495.318R$ 0R$ 416.149
2º semestre de 2019R$ 493.8398.236R$ 0R$ 493.839
1º semestre de 2019R$ 396.8126.706R$ 0R$ 396.812
2º semestre de 2018R$ 413.1095.608R$ 0R$ 413.109
1º semestre de 2018R$ 333.7745.198R$ 0R$ 333.774
2º semestre de 2017R$ 487.3015.680R$ 0R$ 487.301
1º semestre de 2017R$ 558.1728.035R$ 0R$ 558.172
2º semestre de 2016R$ 432.1964.665R$ 0R$ 432.196
1º semestre de 2016R$ 453.6435.056R$ 0R$ 453.643
2º semestre de 2015R$ 299.3965.193R$ 0R$ 299.396
1º semestre de 2015R$ 352.9835.374R$ 0R$ 352.983
2º semestre de 2014R$ 365.1725.960R$ 0R$ 365.172
1º semestre de 2014R$ 384.4116.027R$ 0R$ 384.411
2º semestre de 2013R$ 380.4965.890R$ 0R$ 380.496
1º semestre de 2013R$ 334.66018.327R$ 0R$ 334.660
2º semestre de 2012R$ 377.26516.597R$ 0R$ 377.265
1º semestre de 2012R$ 544.55620.390R$ 0R$ 544.556
2º semestre de 2011R$ 440.81619.265R$ 0R$ 440.816
1º semestre de 2011R$ 350.13214.596R$ 0R$ 350.132
2º semestre de 2010R$ 324.4339.809R$ 0R$ 324.433
1º semestre de 2010R$ 156.5048.993R$ 0R$ 156.504
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 180.07115R$ 0R$ 180.071
2º semestre de 2007R$ 138.00112.148R$ 0R$ 138.001
1º semestre de 2007R$ 143.60711.102R$ 0R$ 143.607
2º semestre de 2006R$ 282.75923.469R$ 0R$ 282.759
2º semestre de 2005R$ 271.45319.222R$ 0R$ 271.453

Decisões sobre a delegação

  • 25/09/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 10/05/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/08/2021 · VAGO
    Declaracao de Vacância
  • 11/07/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/03/2017 · VAGO
    DECISÃO-GCGJ - 2472017 ( relativo ao Processo 79222017 ) Código de validação: 88819DB277 Requerente: José Eduardo de Moraes – Titular do 1º Ofício Extrajudicial de Porto Franco – MA Assunto: Renúncia da serventia e solicitação de nomeação de substituto para responder interinamente Vistos etc. Trata-se de requerimento encaminhado pelo Titular do 1º Ofício Extrajudicial de Porto Franco – MA, José Eduardo de Moraes, no qual renuncia à delegação e indica como interino o substituto Felipe Augusto Favero. O requerente acostou ao feito: a) a Portaria nº 02/2016, de designação de Felipe Augusto Favero como escrevente substituto, b) a comunicação da designação do substituto ao juízo de Porto Franco, c) as certidões negativas das Justiças estadual, federal e eleitoral, bem como das polícias estadual e federal do pretenso interino, exigidas no art. 413, §1º, do Código de Normas do Estado do Maranhão. A Coordenadoria das Serventias, através da CERT-CSERVCGJ – 1182017, certificou que constam no Sistema Auditus as indicações dos substitutos José Cândido Gomes de Souza, datada de 25.03.2014, e de Carla Jordana Martins Ricci, datada de 20.07.2016. É o relatório. Decido. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, Estado do Maranhão Poder Judiciário CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA _ DECISÃO-GCGJ - 2472017 / Código: 88819DB277 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 1 por delegação do Poder Público, conforme expressa previsão do art. 236 da Constituição Federal. Encontram-se estabelecidos no art. 39 da Lei nº 8.935/94 as causas de extinção desta delegação, in verbis: Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte, II - aposentadoria facultativa, III - invalidez, IV - renúncia, V - perda, nos termos do art. 35. VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (grifamos) A renúncia à delegação é abdicação voluntária e unilateral do titular, expressa formalmente à autoridade competente, que tem como consequência a extinção da delegação antes outorgada. Desse modo, considerando que a renúncia é uma das causas de extinção da delegação, conforme dispositivo acima transcrito, e à luz do disposto no art. 39, §2º da Lei n° 8.935/94 e no artigo 144-A, caput, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91), incluído pela Lei Complementar nº 157/2013, impõe-se declarar formalmente a vacância do 1º Ofício Extrajudicial de Porto Franco – MA, devendo constar a serventia no próximo certame a ser realizado pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Declarada a vacância do 1º Ofício Extrajudicial de Porto Franco – MA, faz-se necessária a designação de interino para que não haja quebra de continuidade nos serviços públicos delegados. A esse respeito, o art. 39, §2º da Lei n° 8.935/94 preceitua que ao ser extinta a delegação e declarado vago o respetivo serviço a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão prevê, no artigo 156, § 2º, que no caso de vacância responderá pela serventia o substituto ou outro notário ou registrador designado pelo Corregedor-Geral da Justiça, obedecidas as determinações do Conselho Nacional de Justiça. Estado do Maranhão Poder Judiciário CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA _ DECISÃO-GCGJ - 2472017 / Código: 88819DB277 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 2 Sobre o substituto, o art. 413, § 1º do Código de Normas do Estado do Maranhão enuncia o procedimento de sua nomeação pelo titular da serventia: Art. 413. A existência de prepostos na serventia extrajudicial abrange os escreventes, entre os quais serão escolhidos os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração ajustada livremente e sob o regime da legislação laboral. § 1° O procedimento de investidura do substituto deverá observar o seguinte procedimento: I - os contratos de trabalho serão celebrados livremente entre os delegatários e seus prepostos, devendo comunicar imediatamente apenas o nome e a qualificação do substituto contratado à Corregedoria Geral da Justiça e ao juiz da Vara de Registros Públicos que estiver vinculado, II - o titular do serviço indicará o(s) seu(s) substituto(s), que deverá(ão) ser pessoa(as) idônea(as), preferencialmente bacharel(éis) em direito ou que tenha(am) comprovada experiência e conhecimento na atividade, mediante expedição de ato próprio (portaria), afixando-o em local público nas dependências do serviço, dando ampla divulgação, e III - a indicação do substituto deverá ser acompanhada de folha corrida judicial (estadual, federal, eleitoral) e das polícias civil e federal. O art. 1º do Provimento nº 05/2016 desta Corregedoria dispõe que a designação de interinos paras as serventias que se encontram vagas atenderá ao disposto no art. 3º, § 2º da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, o qual preceitua literalmente não ser possível deferir a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância. Observa-se pelos documentos apresentados que antes da extinção de delegação, Felipe Augusto Favero já havia sido indicado como "Substituto nível I" da serventia em espeque, conforme comunicação enviada pelo próprio Tabelião José Eduardo de Moraes ao juiz diretor do fórum da comarca à qual pertence a serventia, devidamente acompanhada da documentação exigida no já citado art. 413, § 1°, do Código de Normas, informação esta corroborada com consulta ao Sistema Auditus e também informada ao Sistema Justiça Aberta do Estado do Maranhão Poder Judiciário CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA _ DECISÃO-GCGJ - 2472017 / Código: 88819DB277 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 3 Conselho Nacional de Justiça. Sobre a CERT-CSERVCGJ – 1182017, que informa terem sido indicadas outras duas pessoas para serem substitutas em data anterior à indicação de Felipe Augusto Favero, tem-se que este foi designado justamente para a função de "Substituto I", outrora ocupada por José Cândido Gomes de Souza. Ademais, na portaria que designou Carla Jordana Martins Ricci como "substituto II" e no comunicado do tabelião ora renunciante ao Diretor do Fórum está claro que o "substituto II" apenas responde pela serventia nas ausências e impedimentos do titular e do substituto I, e ainda que o substituto I tem preferência sobre os demais titulares, o que leva a uma compreensão de uma ordenação própria estabelecida no cartório. Por fim, não há que se olvidar que Felipe Augusto Favero consta no Sistema Justiça Aberta como Substituto e que o tabelião ora renunciante alega ser o substituto indicado bacharel em direito. Ante o exposto, DECLARO a vacância do 1º Ofício Extrajudicial de Porto Franco – MA, nos termos do art. 144-A da Lei Complementar n° 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), alterada pela Lei Complementar n° 182/2016, e DESIGNO o substituto Felipe Augusto Favero como interino para responder pela Serventia mencionada, nos termos do art. 39, § 2°, da Lei nº 8935/1994. Ressalta-se que a remuneração do interino terá como limite o valor de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo este um critério para designação, conforme consta no considerado Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nº 009/2010, precedente contido no PCA nº 0000606-33.2015.2.00.000- CNJ, e, Provimento 11/2014 desta Corregedoria, a ser registrado na portaria de designação, sob pena de quebra da confiança da interinidade em caso de descumprimento. A remuneração deverá ser lançada na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, e a diferença entre as receitas e as despesas Estado do Maranhão Poder Judiciário CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA _ DECISÃO-GCGJ - 2472017 / Código: 88819DB277 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 4 deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Mode ização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, cujo comprovante de depósito integrará a prestação de contas. Determino ainda que seja acionado o FERJ para que diga se o requerente, José Eduardo de Moraes, ora renunciante, apresenta alguma pendência junto ao Fundo. Após o envio da portaria de designação de interinidade ao Diário de Justiça Eletrônico, ENCAMINHE-SE esta decisão para a Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a fim de tomar ciência da mencionada vacância, com vistas à sua inclusão na Lista Geral de Vacância das Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão. ENCAMINHE-SE a presente decisão aos Juízos de Registros Públicos da Comarca de Porto Franco, bem como à Serventia Extrajudicial epigrafada, devendo seguir instruída da Portaria de nomeação a ser publicada. DÊ-SE CIÊNCIA ao requerente e ao interino designado, com cópia da presente decisão, e após cumpridas todas as medidas aqui determinadas arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Corregedora-geral da Justiça Matrícula 3640 Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 16/03/2017 16:25 (ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ )
  • 16/03/2017 · VAGO
    Ante o exposto, DECLARO a vacância do 1º Ofício Extrajudicial de Porto Franco – MA, nos termos do art. 144-A da Lei Complementar n° 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), alterada pela Lei Complementar n° 182/2016, e DESIGNO o substituto Felipe Augusto Favero como interino para responder pela Serventia mencionada, nos termos do art. 39, § 2°, da Lei nº 8935/1994. Ressalta-se que a remuneração do interino terá como limite o valor de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo este um critério para designação, conforme consta no considerado Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nº 009/2010, precedente contido no PCA nº 0000606-33.2015.2.00.000- CNJ, e, Provimento 11/2014 desta Corregedoria, a ser registrado na portaria de designação, sob pena de quebra da confiança da interinidade em caso de descumprimento. A remuneração deverá ser lançada na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, e a diferença entre as receitas e as despesas Estado do Maranhão Poder Judiciário CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA _ DECISÃO-GCGJ - 2472017 / Código: 88819DB277 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 4 deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Mode ização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, cujo comprovante de depósito integrará a prestação de contas. Determino ainda que seja acionado o FERJ para que diga se o requerente, José Eduardo de Moraes, ora renunciante, apresenta alguma pendência junto ao Fundo.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação juntado ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi investido por meio de concurso público.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial

Outras serventias em Porto Franco

  • 2° Oficio Extrajudicial de Porto Franco — Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 463.067

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.