Itapirapuã — GO · CNS 029355

Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas é uma serventia extrajudicial do município de Itapirapuã (GO), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 029355.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Oswaldo Shussaku Isobe como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.528.857 em 11.114 atos, 83,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Itapirapuã tem 8.142 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.528.857, declarada ao CNJ
11,1 mil
Atos — 1S2026
11.114
+83,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Itapirapuã
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
029355
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Oswaldo Shussaku Isobe
Substitutos
Giulienni Tavares Teles Goncalves Brito e Yanca Dantas de Souza
Endereço
Avenida Joao Mariano Costa — Centro
CEP
76290-000
Município
Itapirapuã — Goiás
Telefone
(62) 98233-6278
CNPJ
56.003.597/0001-82
Instalação
22/03/1954
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.528.85711.114R$ 344.496R$ 1.184.361
2º semestre de 2025R$ 1.196.0709.852R$ 300.625R$ 895.445
1º semestre de 2025R$ 834.7418.494R$ 214.001R$ 620.740
2º semestre de 2024R$ 906.3718.071R$ 214.656R$ 691.715
1º semestre de 2024R$ 828.3678.384R$ 182.457R$ 645.910
2º semestre de 2023R$ 815.3597.848R$ 193.684R$ 621.675
1º semestre de 2023R$ 693.9887.465R$ 167.959R$ 526.029
2º semestre de 2022R$ 602.1216.886R$ 147.933R$ 454.188
1º semestre de 2022R$ 563.4456.774R$ 192.479R$ 370.965
2º semestre de 2021R$ 712.0347.818R$ 236.736R$ 475.299
1º semestre de 2021R$ 603.6856.531R$ 202.196R$ 401.488
2º semestre de 2020R$ 499.9356.254R$ 161.310R$ 338.626
1º semestre de 2020R$ 156.3265.326R$ 79.481R$ 76.845
2º semestre de 2019R$ 333.3135.870R$ 155.347R$ 177.966
1º semestre de 2019R$ 397.6845.807R$ 179.278R$ 218.406
2º semestre de 2018R$ 304.4186.431R$ 146.583R$ 157.835
1º semestre de 2018R$ 239.4056.850R$ 100.624R$ 138.781
2º semestre de 2017R$ 261.8585.835R$ 120.694R$ 141.164
1º semestre de 2017R$ 199.9495.517R$ 99.780R$ 100.169
2º semestre de 2016R$ 255.0805.104R$ 84.676R$ 170.404
1º semestre de 2016R$ 192.2953.535R$ 71.806R$ 120.489
2º semestre de 2015R$ 222.3253.519R$ 41.596R$ 180.729
1º semestre de 2015R$ 229.5503.268R$ 44.570R$ 184.979
2º semestre de 2014R$ 150.8562.414R$ 34.516R$ 116.339
1º semestre de 2014R$ 194.6275.446R$ 37.235R$ 157.392
2º semestre de 2013R$ 242.6981.601R$ 0R$ 242.698
1º semestre de 2013R$ 153.6811.959R$ 0R$ 153.681
2º semestre de 2012R$ 152.2261.631R$ 0R$ 152.226
1º semestre de 2012R$ 214.8751.742R$ 0R$ 214.875
2º semestre de 2011R$ 202.6681.549R$ 0R$ 202.668
1º semestre de 2011R$ 180.5761.676R$ 0R$ 180.576
2º semestre de 2010R$ 173.5831.667R$ 0R$ 173.583
1º semestre de 2010R$ 162.8121.777R$ 0R$ 162.812
2º semestre de 2009R$ 136.1331.658R$ 0R$ 136.133
1º semestre de 2009R$ 132.8021.628R$ 0R$ 132.802
2º semestre de 2008R$ 134.5881.457R$ 0R$ 134.588
1º semestre de 2008R$ 126.7401R$ 0R$ 126.740
2º semestre de 2007R$ 135.5531.571R$ 0R$ 135.553
1º semestre de 2007R$ 96.4101.395R$ 0R$ 96.410
2º semestre de 2006R$ 166.8881.538R$ 0R$ 166.888
2º semestre de 2005R$ 130.7721.280R$ 0R$ 130.772

Decisões sobre a delegação

  • 12/06/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 07/08/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/09/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/12/2015 · VAGO
    <p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <span style="font-size:14.0pt, line-height:107%,font-family:"Times New Roman",serif">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para VAGO, nos termos da decisão proferida no dia 03/12/2015 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrado sob o Id 1519991, da RGD 0001635-55.2014.2.00.0000.<o:p></o:p></span>
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Itapirapuã/GO, CNS 02.935-5 (evento 5345) dentre aqueles regularmente providos. Alega o recorrente que teve direito adquirido reconhecido através de Ação de Justificação por tempo de serviço, porém no TJGO o processo não foi localizado para fazer prova perante o CNJ. Acrescenta que diante da aposentadoria compulsória da Titular, foi designado, em 14/09/1988 para substituir a titular, até que a serventia seja provida na forma da lei. Requer seja o processo convertido em diligência para que seja oficiado ao TJGO a fim de que apresente o processo administrativo onde consta prova da efetividade do recorrente como titular da serventia supra referida, antes da Constituição de 1988 e que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça, cujos efeitos somente podem ser questionados perante o Supremo Tribunal federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88), um serviço extrajudicial somente é considerado provido se o seu titular foi aprovado em concurso público (art. 236, § 3º da CF/88), beneficiado pelo artigo 208 da CF/67, pelo artigo 47 da Lei nº 8935/94 ou por decisão judicial ou administrativa anterior à própria Resolução, ressalvados os poderes do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto o serviço vagou em 14/09/1988 e o Sr. Paulo Roberto Pacheco Saad foi designado substituto na mesma data. Trata-se, portanto, de interino de serviço vago, que não preenche os requisitos do artigo 208 da CF/67. Frise-se, o serventuário teria que contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 05 anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, requisito que não foi preenchido. A contar da vigência da CF/88 foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da CF/67. O Decreto Judiciário nº 525/2008 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apenas deu execução à decisão proferida pelo CNJ no PP 861. Assim, seus efeitos somente podem ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88). A decisão exposta no PP 861 não foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 27.313. Por fim, observo que os próprios argumentos apresentados pelo recorrente demonstram que a justificação do tempo de serviço se deu sobre a sua condição de escrevente e sub-oficial do Cartório de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Itapirapuã/GO, e não na condição de substituto. Quanto ao Recurso Administrativo: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão, consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Em 25.3.2008, ao apreciar o Pedido de Providências n. 861, o Conselho Nacional de Justiça determinou: a) o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram as serventias extrajudiciais sem concurso público após a Constituição de 1988, b) o afastamento dos interinos que tenham relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada pela Resolução CNJ nº 7, de 2 de outubro de 2005, c) a declaração de vacância das respectivas serventias e a indicação de substitutos até a posse dos aprovados nos respectivos certames. Em 29.4.2008, por meio do Decreto Judiciário n. 525, o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás deu cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, desconstituindo o ato de efetivação dos responsáveis que se encontravam de forma não permanente na titularidade da serventia. De acordo com o art. 8º, “a” da Resolução nº 80 do CNJ, não estão sujeitas aos seus efeitos as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. Diversos responsáveis à época pelas serventias extrajudiciais reconhecidas como vagas pelo Decreto Judiciário nº 525 questionaram a declaração de vacância junto ao C. Supremo Tribunal Federal antes da edição da Resolução nº 80. Tais serviços notariais, portanto, não estão sujeitas aos efeitos da Resolução nº 80 do E. Conselho Nacional de Justiça. De qualquer forma, a fim de que não se dê efeito suspensivo a questionamentos que não obtiveram tal benefício junto ao E. Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao referido Pedido de Providência, determino que o serviço extrajudicial em análise seja mantido dentre as serventias consideradas vagas. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago nos termos da lista apresentada pelo TJGO com referência ao DJ 525/2008 (sem documentação correspondente).

Outras serventias em Itapirapuã

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.