Caldas Novas — GO · CNS 028357

CARTÓRIO LEANDRO FÉLIX - REG. DE IMÓVEIS e 1º TAB. DE NOTAS

Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Registro de Contratos Marítimos

CARTÓRIO LEANDRO FÉLIX - REG. DE IMÓVEIS e 1º TAB. DE NOTAS é uma serventia extrajudicial do município de Caldas Novas (GO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 028357.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Leandro Felix de Sousa como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 20.202.189 em 144.815 atos, 4,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Caldas Novas tem 108.805 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 20,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 20.202.189, declarada ao CNJ
144,8 mil
Atos — 1S2026
144.815
-4,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Caldas Novas
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
028357
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis; Registro de Contratos Marítimos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Leandro Felix de Sousa
Substitutos
Wilainy Aparecida Gomes Sousa, Rondineru Gondim de Sousa, Divina Selma dos Santos Leal, Lorenzzo Gomes Sousa e Ludmilla Gomes Sousa
Endereço
Rua Antonio Coelho de Godoy — Centro
CEP
75680-045
Município
Caldas Novas — Goiás
Telefone
(64) 3453-1521
CNPJ
02.888.915/0001-00
Instalação
20/12/1911
Informatizada
Sim
Equipe
89 pessoas (84 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 20.202.189144.815R$ 5.167.405R$ 15.034.784
2º semestre de 2025R$ 22.215.497228.435R$ 5.675.093R$ 16.540.404
1º semestre de 2025R$ 21.108.842157.106R$ 5.242.137R$ 15.866.704
2º semestre de 2024R$ 22.453.424147.329R$ 5.372.257R$ 17.081.167
1º semestre de 2024R$ 19.908.267133.242R$ 4.988.328R$ 14.919.939
2º semestre de 2023R$ 19.689.484161.885R$ 4.031.981R$ 15.657.503
1º semestre de 2023R$ 17.743.049176.302R$ 4.306.340R$ 13.436.708
2º semestre de 2022R$ 16.890.774191.096R$ 4.062.629R$ 12.828.145
1º semestre de 2022R$ 18.231.894159.138R$ 6.058.133R$ 12.173.761
2º semestre de 2021R$ 19.190.957176.907R$ 6.391.000R$ 12.799.957
1º semestre de 2021R$ 16.754.753175.822R$ 5.523.461R$ 11.231.292
2º semestre de 2020R$ 12.887.318160.107R$ 4.332.264R$ 8.555.054
1º semestre de 2020R$ 7.951.47880.365R$ 2.677.719R$ 5.273.758
2º semestre de 2019R$ 10.127.873102.187R$ 3.347.161R$ 6.780.711
1º semestre de 2019R$ 9.807.73097.302R$ 3.237.159R$ 6.570.571
2º semestre de 2018R$ 9.656.099126.814R$ 3.218.572R$ 6.437.528
1º semestre de 2018R$ 8.760.70486.131R$ 2.913.778R$ 5.846.926
2º semestre de 2017R$ 8.534.11882.820R$ 2.825.512R$ 5.708.605
1º semestre de 2017R$ 7.485.41975.975R$ 2.513.665R$ 4.971.754
2º semestre de 2016R$ 6.632.42676.333R$ 2.238.679R$ 4.393.747
1º semestre de 2016R$ 7.317.09476.917R$ 1.855.078R$ 5.462.016
2º semestre de 2015R$ 6.367.46487.398R$ 1.219.955R$ 5.147.509
1º semestre de 2015R$ 4.798.72392.940R$ 992.900R$ 3.805.824
2º semestre de 2014R$ 5.969.64576.820R$ 938.297R$ 5.031.349
1º semestre de 2014R$ 3.483.17085.220R$ 577.818R$ 2.905.352
2º semestre de 2013R$ 2.983.0078.025R$ 0R$ 2.983.007
1º semestre de 2013R$ 3.248.8627.612R$ 0R$ 3.248.862
2º semestre de 2012R$ 1.580.7407.177R$ 0R$ 1.580.740
1º semestre de 2012R$ 1.281.2727.726R$ 0R$ 1.281.272
2º semestre de 2011R$ 1.711.2568.015R$ 0R$ 1.711.256
1º semestre de 2011R$ 1.459.6468.056R$ 0R$ 1.459.646
2º semestre de 2010R$ 1.599.4566.863R$ 0R$ 1.599.456
1º semestre de 2010R$ 876.7947.548R$ 0R$ 876.794
2º semestre de 2009R$ 862.2276.641R$ 0R$ 862.227
1º semestre de 2009R$ 793.9166.060R$ 0R$ 793.916
2º semestre de 2008R$ 777.4385.333R$ 0R$ 777.438
1º semestre de 2008R$ 774.9045.360R$ 0R$ 774.904
2º semestre de 2007R$ 693.5024.707R$ 0R$ 693.502
1º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2006R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2005R$ 00R$ 0R$ 0

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2016 · PROVIDO
    <p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <span style="font-size: 14pt, line-height: 107%, font-family: "Times New Roman", serif, background-image: initial, background-attachment: initial, background-size: initial, background-origin: initial, background-clip: initial, background-position: initial, background-repeat: initial,">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 05/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1935208, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000.<o:p></o:p></span>
  • 07/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/01/2011 · VAGO
    Em face da revogação da medida liminar e negativa de seguimento do Mandado de Segurança nº 29.307, mantenha-se a Serventia de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Caldas Novas – GO (CNS 02.835-7) na relação de serventia vagas.
  • 02/08/2010 · VAGO
    Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que declarou a serventia extrajudicial - Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Caldas Novas/GO, CNS 02.835-7 (evento 4458) - na relação provisória das serventias extrajudiciais consideradas providas. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias Consideradas Provida, o serviço extrajudicial foi declarado provido sob o seguinte fundamento: "Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982. Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988".Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração provisória de vacância da serventia (evento 1326). A responsável pela serventia afirma em sua impugnação: “... requereu sua efetivação nos termos do Art. 208, da CF/67, na vaga ocorrida pelo falecimento do antigo titular 05 de julho de 1998 (doc.3) que foi deferida com efeito retroativo a partir de 10/07/98, conforme apostila datada de 23/11/98, com data retroativa para 10/07/98, data próxima ao falecimento do antigo titular (Doc 3-A)”. Apresenta os documentos comprobatórios à afirmação. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Dessa forma, por ordem do Sr. Ministro Corregedor Nacional, reconheço o erro material suscitado e reconsidero a decisão proferida em 12 de julho do presente ano, para incluir a presente serventia na relação definitiva de serventia vaga. Intime-se a responsável pela serventia. Dê-se ciência a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Serve o presente como ofício.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi irregularmente provida após 05/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada vaga.

Outras serventias em Caldas Novas

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.