Caldas Novas — GO · CNS 028357
CARTÓRIO LEANDRO FÉLIX - REG. DE IMÓVEIS e 1º TAB. DE NOTAS
Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Registro de Contratos Marítimos
CARTÓRIO LEANDRO FÉLIX - REG. DE IMÓVEIS e 1º TAB. DE NOTAS é uma serventia extrajudicial do município de Caldas Novas (GO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 028357.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Leandro Felix de Sousa como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 20.202.189 em 144.815 atos, 4,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Caldas Novas tem 108.805 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 028357
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis; Registro de Contratos Marítimos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Leandro Felix de Sousa
- Substitutos
- Wilainy Aparecida Gomes Sousa, Rondineru Gondim de Sousa, Divina Selma dos Santos Leal, Lorenzzo Gomes Sousa e Ludmilla Gomes Sousa
- Endereço
- Rua Antonio Coelho de Godoy — Centro
- CEP
- 75680-045
- Município
- Caldas Novas — Goiás
- Telefone
- (64) 3453-1521
- CNPJ
- 02.888.915/0001-00
- Instalação
- 20/12/1911
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 89 pessoas (84 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 20.202.189 | 144.815 | R$ 5.167.405 | R$ 15.034.784 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 22.215.497 | 228.435 | R$ 5.675.093 | R$ 16.540.404 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 21.108.842 | 157.106 | R$ 5.242.137 | R$ 15.866.704 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 22.453.424 | 147.329 | R$ 5.372.257 | R$ 17.081.167 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 19.908.267 | 133.242 | R$ 4.988.328 | R$ 14.919.939 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 19.689.484 | 161.885 | R$ 4.031.981 | R$ 15.657.503 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 17.743.049 | 176.302 | R$ 4.306.340 | R$ 13.436.708 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 16.890.774 | 191.096 | R$ 4.062.629 | R$ 12.828.145 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 18.231.894 | 159.138 | R$ 6.058.133 | R$ 12.173.761 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 19.190.957 | 176.907 | R$ 6.391.000 | R$ 12.799.957 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 16.754.753 | 175.822 | R$ 5.523.461 | R$ 11.231.292 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 12.887.318 | 160.107 | R$ 4.332.264 | R$ 8.555.054 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 7.951.478 | 80.365 | R$ 2.677.719 | R$ 5.273.758 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 10.127.873 | 102.187 | R$ 3.347.161 | R$ 6.780.711 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 9.807.730 | 97.302 | R$ 3.237.159 | R$ 6.570.571 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 9.656.099 | 126.814 | R$ 3.218.572 | R$ 6.437.528 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 8.760.704 | 86.131 | R$ 2.913.778 | R$ 5.846.926 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 8.534.118 | 82.820 | R$ 2.825.512 | R$ 5.708.605 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 7.485.419 | 75.975 | R$ 2.513.665 | R$ 4.971.754 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 6.632.426 | 76.333 | R$ 2.238.679 | R$ 4.393.747 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 7.317.094 | 76.917 | R$ 1.855.078 | R$ 5.462.016 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 6.367.464 | 87.398 | R$ 1.219.955 | R$ 5.147.509 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 4.798.723 | 92.940 | R$ 992.900 | R$ 3.805.824 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 5.969.645 | 76.820 | R$ 938.297 | R$ 5.031.349 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 3.483.170 | 85.220 | R$ 577.818 | R$ 2.905.352 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 2.983.007 | 8.025 | R$ 0 | R$ 2.983.007 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 3.248.862 | 7.612 | R$ 0 | R$ 3.248.862 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 1.580.740 | 7.177 | R$ 0 | R$ 1.580.740 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 1.281.272 | 7.726 | R$ 0 | R$ 1.281.272 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 1.711.256 | 8.015 | R$ 0 | R$ 1.711.256 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.459.646 | 8.056 | R$ 0 | R$ 1.459.646 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.599.456 | 6.863 | R$ 0 | R$ 1.599.456 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 876.794 | 7.548 | R$ 0 | R$ 876.794 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 862.227 | 6.641 | R$ 0 | R$ 862.227 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 793.916 | 6.060 | R$ 0 | R$ 793.916 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 777.438 | 5.333 | R$ 0 | R$ 777.438 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 774.904 | 5.360 | R$ 0 | R$ 774.904 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 693.502 | 4.707 | R$ 0 | R$ 693.502 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
Decisões sobre a delegação
- 05/05/2016 · PROVIDO<p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <span style="font-size: 14pt, line-height: 107%, font-family: "Times New Roman", serif, background-image: initial, background-attachment: initial, background-size: initial, background-origin: initial, background-clip: initial, background-position: initial, background-repeat: initial,">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 05/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1935208, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000.<o:p></o:p></span>
- 07/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 27/01/2011 · VAGOEm face da revogação da medida liminar e negativa de seguimento do Mandado de Segurança nº 29.307, mantenha-se a Serventia de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Caldas Novas GO (CNS 02.835-7) na relação de serventia vagas.
- 02/08/2010 · VAGOTrata-se de pedido de reconsideração da decisão que declarou a serventia extrajudicial - Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Caldas Novas/GO, CNS 02.835-7 (evento 4458) - na relação provisória das serventias extrajudiciais consideradas providas. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias Consideradas Provida, o serviço extrajudicial foi declarado provido sob o seguinte fundamento: "Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982. Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988".Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração provisória de vacância da serventia (evento 1326). A responsável pela serventia afirma em sua impugnação: ... requereu sua efetivação nos termos do Art. 208, da CF/67, na vaga ocorrida pelo falecimento do antigo titular 05 de julho de 1998 (doc.3) que foi deferida com efeito retroativo a partir de 10/07/98, conforme apostila datada de 23/11/98, com data retroativa para 10/07/98, data próxima ao falecimento do antigo titular (Doc 3-A). Apresenta os documentos comprobatórios à afirmação. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Dessa forma, por ordem do Sr. Ministro Corregedor Nacional, reconheço o erro material suscitado e reconsidero a decisão proferida em 12 de julho do presente ano, para incluir a presente serventia na relação definitiva de serventia vaga. Intime-se a responsável pela serventia. Dê-se ciência a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Serve o presente como ofício.
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi irregularmente provida após 05/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada vaga.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.