Caldas Novas — GO · CNS 025825
Cartorio Evelyn Tonioli Valente
Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos
Cartorio Evelyn Tonioli Valente é uma serventia extrajudicial do município de Caldas Novas (GO), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 025825.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Evelyn Aida Tonioli Valente como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.114.729 em 19.206 atos, 39,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Caldas Novas tem 108.805 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 025825
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Evelyn Aida Tonioli Valente
- Substitutos
- Sarah dos Reis Santos, Kelly Cristina Silva Negreiro Natal e Katiuce Divina da Silva Pio
- Endereço
- Rua Dr. Ciro Palmerston — Centro
- CEP
- 75680-047
- Município
- Caldas Novas — Goiás
- Telefone
- (64) 3453-5294
- CNPJ
- 04.447.917/0001-90
- Instalação
- 29/01/1889
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 17 pessoas (17 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.114.729 | 19.206 | R$ 464.571 | R$ 1.650.158 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.541.475 | 19.577 | R$ 380.183 | R$ 1.161.292 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.515.106 | 18.549 | R$ 366.499 | R$ 1.148.607 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.527.287 | 19.003 | R$ 351.266 | R$ 1.176.021 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.514.822 | 20.527 | R$ 346.001 | R$ 1.168.820 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.379.733 | 20.315 | R$ 370.411 | R$ 1.009.322 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.146.985 | 19.999 | R$ 313.463 | R$ 833.523 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.172.428 | 18.951 | R$ 383.123 | R$ 789.306 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.159.372 | 19.428 | R$ 507.707 | R$ 651.665 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.089.719 | 20.052 | R$ 481.562 | R$ 608.157 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 800.170 | 19.646 | R$ 354.225 | R$ 445.945 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 855.988 | 19.146 | R$ 335.054 | R$ 520.934 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 566.979 | 16.942 | R$ 226.183 | R$ 340.797 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 865.254 | 24.081 | R$ 320.351 | R$ 544.903 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 859.134 | 25.700 | R$ 312.536 | R$ 546.598 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 839.704 | 26.185 | R$ 302.712 | R$ 536.992 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 787.775 | 29.272 | R$ 299.237 | R$ 488.538 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 799.133 | 33.458 | R$ 305.056 | R$ 494.077 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 801.677 | 38.728 | R$ 314.511 | R$ 487.166 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 808.024 | 35.288 | R$ 200.531 | R$ 607.492 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 1.081.169 | 40.900 | R$ 273.548 | R$ 807.621 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 791.967 | 39.098 | R$ 115.774 | R$ 676.193 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 797.022 | 43.491 | R$ 122.621 | R$ 674.401 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 889.322 | 36.486 | R$ 590.534 | R$ 298.788 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 592.959 | 27.434 | R$ 567.789 | R$ 25.169 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 522.651 | 30 | R$ 0 | R$ 522.651 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 431.253 | 30.562 | R$ 0 | R$ 431.253 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 412.221 | 31.148 | R$ 0 | R$ 412.221 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 398.545 | 30.963 | R$ 0 | R$ 398.545 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 352.508 | 33.388 | R$ 0 | R$ 352.508 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 351.812 | 33.675 | R$ 0 | R$ 351.812 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 325.171 | 34.265 | R$ 0 | R$ 325.171 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 309.040 | 32.373 | R$ 0 | R$ 309.040 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 207.142 | 1.768 | R$ 0 | R$ 207.142 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 167.231 | 1.794 | R$ 0 | R$ 167.231 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 132.737 | 1.723 | R$ 0 | R$ 132.737 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 210.978 | 1.793 | R$ 0 | R$ 210.978 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 196.493 | 1.641 | R$ 0 | R$ 196.493 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 142.342 | 22.163 | R$ 0 | R$ 142.342 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 252.301 | 19.712 | R$ 0 | R$ 252.301 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 131.850 | 12.090 | R$ 0 | R$ 131.850 |
Decisões sobre a delegação
- 05/05/2016 · PROVIDO<p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <span style="font-size: 14pt, line-height: 107%, font-family: "Times New Roman", serif, background-image: initial, background-attachment: initial, background-size: initial, background-origin: initial, background-clip: initial, background-position: initial, background-repeat: initial,">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 05/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1935208, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000.<o:p></o:p></span>
- 04/06/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de oficiala substituta e contasse, em 05 de outubro de 1983, com mais de 5 (cinco) anos de exercício na função, verifica-se que a vacância da serventia extrajudicial apenas ocorreu sob a égide da nova ordem constitucional. Preliminarmente, o interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação na serventia, a irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme neste sentido: RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi irregularmente provida após 05/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada vaga.
Outras serventias em Caldas Novas
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- Cartório Hugo Rocha - Segundo Oficio de Notas — Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Contratos Marítimos · R$ 4.089.205
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.