Jataí — GO · CNS 027862

Jataí 2º Tabelionato de Notas

Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos

Jataí 2º Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Jataí (GO), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 027862.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Cristiney Fonseca Pereira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.853.145 em 18.899 atos, 1,0% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Jataí tem 112.835 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,9 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.853.145, declarada ao CNJ
18,9 mil
Atos — 1S2026
18.899
-1,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 4
Em Jataí
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
027862
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Cristiney Fonseca Pereira
Substitutos
Hamilton Governatore Rossi e Poliana Alves de Moraes
Endereço
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Epaminondas Ii
CEP
75805-123
Município
Jataí — Goiás
Telefone
(64) 3631-1244
CNPJ
20.738.870/0001-70
Instalação
14/05/1915
Informatizada
Sim
Equipe
10 pessoas (10 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.853.14518.899R$ 723.684R$ 2.129.461
2º semestre de 2025R$ 2.905.92624.180R$ 738.838R$ 2.167.087
1º semestre de 2025R$ 2.881.79528.430R$ 602.015R$ 2.279.780
2º semestre de 2024R$ 2.925.55133.349R$ 857.970R$ 2.067.581
1º semestre de 2024R$ 2.591.06533.270R$ 512.341R$ 2.078.724
2º semestre de 2023R$ 2.744.39333.390R$ 933.468R$ 1.810.926
1º semestre de 2023R$ 2.651.77834.170R$ 534.448R$ 2.117.330
2º semestre de 2022R$ 2.756.09238.913R$ 451.955R$ 2.304.137
1º semestre de 2022R$ 3.154.12437.499R$ 927.501R$ 2.226.623
2º semestre de 2021R$ 3.270.62144.734R$ 894.609R$ 2.376.012
1º semestre de 2021R$ 2.489.13646.207R$ 691.427R$ 1.797.709
2º semestre de 2020R$ 1.968.30048.503R$ 606.325R$ 1.361.975
1º semestre de 2020R$ 1.390.59346.035R$ 423.264R$ 967.330
2º semestre de 2019R$ 1.870.79657.346R$ 572.913R$ 1.297.883
1º semestre de 2019R$ 1.565.12458.221R$ 458.086R$ 1.107.038
2º semestre de 2018R$ 1.706.59866.335R$ 557.926R$ 1.148.671
1º semestre de 2018R$ 1.604.81868.354R$ 485.317R$ 1.119.501
2º semestre de 2017R$ 1.497.21276.139R$ 437.648R$ 1.059.564
1º semestre de 2017R$ 1.279.31279.890R$ 508.069R$ 771.243
2º semestre de 2016R$ 1.386.12389.944R$ 407.364R$ 978.759
1º semestre de 2016R$ 1.260.933104.534R$ 298.916R$ 962.017
2º semestre de 2015R$ 1.057.430117.813R$ 148.688R$ 908.742
1º semestre de 2015R$ 960.061104.645R$ 131.487R$ 828.574
2º semestre de 2014R$ 914.787116.711R$ 605.603R$ 309.184
1º semestre de 2014R$ 826.428112.352R$ 452.453R$ 373.975
2º semestre de 2013R$ 437.6901.280R$ 0R$ 437.690
1º semestre de 2013R$ 436.6581.390R$ 0R$ 436.658
2º semestre de 2012R$ 408.9761.314R$ 0R$ 408.976
1º semestre de 2012R$ 374.8461.357R$ 0R$ 374.846
2º semestre de 2011R$ 373.1081.288R$ 0R$ 373.108
1º semestre de 2011R$ 321.0091.269R$ 0R$ 321.009
2º semestre de 2010R$ 409.4771.512R$ 0R$ 409.477
1º semestre de 2010R$ 339.2131.244R$ 0R$ 339.213
2º semestre de 2009R$ 611.0411.318R$ 0R$ 611.041
1º semestre de 2009R$ 554.5241.275R$ 0R$ 554.524
2º semestre de 2008R$ 537.9041.252R$ 0R$ 537.904
1º semestre de 2008R$ 574.979105R$ 0R$ 574.979
2º semestre de 2007R$ 629.470133.227R$ 0R$ 629.470
1º semestre de 2007R$ 467.251104.376R$ 0R$ 467.251
2º semestre de 2006R$ 493.90354.672R$ 0R$ 493.903
2º semestre de 2005R$ 300.1766.187R$ 0R$ 300.176

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2016 · PROVIDO
    CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 05/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1935208, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000.
  • 26/06/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/10/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 2º Tabelionato de Notas de Jataí/GO, CNS 02.786-2 (evento 9137) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o então Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO A Resolução CNJ nº 80 disciplinou os procedimentos para elaboração de lista de serventias extrajudiciais vagas, o Art. 2º disciplina: “Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.”. As listas provisórias foram divulgadas nos autos eletrônicos do Pedido de Providência 0000384-41.2010.2.00.0000 e publicadas na Seção I do Diário Oficial da União do dia 22.01.2010, uma contendo a relação das serventias providas e outra a das serventias vagas. Conforme se extraem de certidão constante dos autos do procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, esta serventia foi declarada vaga “em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação de qualquer interessado quanto à declaração de vacância da serventia, bem como a existência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado declarando como vaga a serventia. Dessa forma, mantenho a presente serventia extrajudicial na Relação de Serventias Vagas.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Jataí

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.