Montividiu — GO · CNS 026484

Cartorio de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, e Registro Civil

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartorio de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, e Registro Civil é uma serventia extrajudicial do município de Montividiu (GO), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 026484.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Raissa Peixoto Fleming como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.965.932 em 11.635 atos, 77,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Montividiu tem 13.227 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.965.932, declarada ao CNJ
11,6 mil
Atos — 1S2026
11.635
+77,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Montividiu
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
026484
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Raissa Peixoto Fleming
Substituto
Layza Oliveira da Silva
Endereço
Avenida Jeronimo Honorio Leao — Vila Santa Luzia
CEP
75915-000
Município
Montividiu — Goiás
Telefone
(64) 3629-1303
CNPJ
25.040.742/0001-71
Instalação
19/05/1908
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.965.93211.635R$ 463.727R$ 1.502.204
2º semestre de 2025R$ 1.549.84012.078R$ 544.517R$ 1.005.322
1º semestre de 2025R$ 1.109.32311.361R$ 426.981R$ 682.342
2º semestre de 2024R$ 1.061.0689.709R$ 357.034R$ 704.034
1º semestre de 2024R$ 1.327.1165.763R$ 206.117R$ 1.120.999
2º semestre de 2023R$ 1.572.53839.254.730R$ 1.161.809R$ 410.729
1º semestre de 2023R$ 1.313.8874.939R$ 931.454R$ 382.433
2º semestre de 2022R$ 1.446.3453.902R$ 1.067.596R$ 378.749
1º semestre de 2022R$ 1.237.8113.321R$ 873.502R$ 364.309
2º semestre de 2021R$ 1.242.9074.055R$ 860.371R$ 382.536
1º semestre de 2021R$ 1.184.6283.900R$ 817.999R$ 366.629
2º semestre de 2020R$ 1.473.2144.024R$ 1.090.075R$ 383.138
1º semestre de 2020R$ 1.101.3263.445R$ 669.471R$ 431.855
2º semestre de 2019R$ 1.286.5074.084R$ 898.923R$ 387.584
1º semestre de 2019R$ 910.7674.018R$ 571.117R$ 339.650
2º semestre de 2018R$ 1.113.9694.163R$ 791.710R$ 322.259
1º semestre de 2018R$ 1.147.2184.354R$ 576.049R$ 571.169
2º semestre de 2017R$ 593.1014.206R$ 573.104R$ 19.996
1º semestre de 2017R$ 447.4424.429R$ 380.855R$ 66.587
2º semestre de 2016R$ 709.7024.348R$ 394.509R$ 315.193
1º semestre de 2016R$ 382.6835.038R$ 110.492R$ 272.191
2º semestre de 2015R$ 393.4824.659R$ 36.572R$ 356.910
1º semestre de 2015R$ 332.2194.224R$ 4.861R$ 327.358
2º semestre de 2014R$ 646.60028.927R$ 398.568R$ 248.032
1º semestre de 2014R$ 761.72230.604R$ 351.501R$ 410.221
2º semestre de 2013R$ 783.00235.185R$ 0R$ 783.002
1º semestre de 2013R$ 654.38332.836R$ 0R$ 654.383
2º semestre de 2012R$ 535.14726.192R$ 0R$ 535.147
1º semestre de 2012R$ 657.61037.298R$ 0R$ 657.610
2º semestre de 2011R$ 667.42437.298R$ 0R$ 667.424
1º semestre de 2011R$ 597.96628.263R$ 0R$ 597.966
2º semestre de 2010R$ 473.47227.898R$ 0R$ 473.472
1º semestre de 2010R$ 499.38226.632R$ 0R$ 499.382
2º semestre de 2009R$ 447.43926.329R$ 0R$ 447.439
1º semestre de 2009R$ 365.38223.002R$ 0R$ 365.382
2º semestre de 2008R$ 401.89623.236R$ 0R$ 401.896
1º semestre de 2008R$ 350.93421.915R$ 0R$ 350.934
2º semestre de 2007R$ 338.26923.324R$ 0R$ 338.269
1º semestre de 2007R$ 309.47621.776R$ 0R$ 309.476
2º semestre de 2006R$ 555.84321.415R$ 0R$ 555.843
2º semestre de 2005R$ 467.47912.446R$ 0R$ 467.479

Decisões sobre a delegação

  • 12/06/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 02/12/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/08/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/12/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/06/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.267, migre-se a serventia de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos , Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Montividiu, Comarca de Rio Verde - GO (CNS 02.648-4) da relação de serventias vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, o atual responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Protesto, Notas e Registro Civil de Montividiu-GO foi provido, por opção, tendo assumido o exercício em 26/08/1998. Embora o Sr. Bruno Quintilhiano Silva Vieira tenha sido aprovado em concurso público para exercer o cargo de Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais em 30/12/1992, o art. 7°, §1°, da Lei Estadual n° 13.243/98 é claro: “vagando-se o Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas, poderão instalar-se os dois serviços da comarca, reservando-se, temporariamente, ao titular do Registro Civil de Pessoas Naturais, os atos da sua atribuição, até a vacância e extinção dos respectivos cargos”. Desta forma, verificando-se que a vacância se deu após a Constituição Federal de 1988, eis um caso de remoção e provimento por opção irregulares. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade.

Outras serventias em Montividiu

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.