Viana — ES · CNS 024604
Cartório de Registro Civil e Tabelionado da Sede da Comarca de Viana
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Cartório de Registro Civil e Tabelionado da Sede da Comarca de Viana é uma serventia extrajudicial do município de Viana (ES), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 024604.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Sophie Helene Rodrigues Porto como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.606.390 em 62.169 atos, 4,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Viana tem 79.611 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 024604
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Sophie Helene Rodrigues Porto
- Substituto
- Claudino dos Santos
- Endereço
- A. Hozache Ferreira Brant, Sn., Edificio 2, Sala 29, 2o Piso — Marcilio de Noronha
- CEP
- 29135-334
- Município
- Viana — Espírito Santo
- Telefone
- (27) 3344-2121
- CNPJ
- 32.927.124/0001-03
- Instalação
- 15/11/1888
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 12 pessoas (12 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.606.390 | 62.169 | R$ 360.591 | R$ 1.245.799 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.383.200 | 50.454 | R$ 393.650 | R$ 989.550 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.535.889 | 61.989 | R$ 325.374 | R$ 1.210.514 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.740.577 | 64.054 | R$ 392.292 | R$ 1.348.285 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.330.557 | 62.811 | R$ 295.745 | R$ 1.034.813 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.196.854 | 62.137 | R$ 282.815 | R$ 914.039 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.178.942 | 62.039 | R$ 276.513 | R$ 902.429 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.067.812 | 61.365 | R$ 252.554 | R$ 815.258 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 961.012 | 62.975 | R$ 228.640 | R$ 732.371 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.046.454 | 67.750 | R$ 238.701 | R$ 807.754 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 742.087 | 60.824 | R$ 147.933 | R$ 594.154 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 774.536 | 68.012 | R$ 157.393 | R$ 617.143 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 545.066 | 50.075 | R$ 108.388 | R$ 436.678 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 646.334 | 64.849 | R$ 129.516 | R$ 516.819 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 739.036 | 64.556 | R$ 189.138 | R$ 549.897 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 760.600 | 71.764 | R$ 0 | R$ 760.600 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 779.407 | 71.956 | R$ 0 | R$ 779.407 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 899.418 | 77.228 | R$ 0 | R$ 899.418 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 779.825 | 70.467 | R$ 0 | R$ 779.825 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 759.891 | 75.052 | R$ 0 | R$ 759.891 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 817.933 | 83.900 | R$ 0 | R$ 817.933 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 685.243 | 84.480 | R$ 0 | R$ 685.243 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 772.770 | 89.610 | R$ 0 | R$ 772.770 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 781.197 | 93.344 | R$ 0 | R$ 781.197 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 609.001 | 92.714 | R$ 0 | R$ 609.001 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 656.603 | 99.020 | R$ 0 | R$ 656.603 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 547.794 | 87.953 | R$ 0 | R$ 547.794 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 599.359 | 91.120 | R$ 0 | R$ 599.359 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 582.964 | 101.923 | R$ 0 | R$ 582.964 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 520.793 | 96.681 | R$ 0 | R$ 520.793 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 401.660 | 85.165 | R$ 0 | R$ 401.660 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 428.022 | 117.216 | R$ 0 | R$ 428.022 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 303.055 | 65.484 | R$ 0 | R$ 303.055 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 318.823 | 85.752 | R$ 0 | R$ 318.823 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 272.646 | 77.328 | R$ 0 | R$ 272.646 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 338.371 | 110.448 | R$ 0 | R$ 338.371 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 238.192 | 51.666 | R$ 0 | R$ 238.192 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 253.350 | 57.162 | R$ 0 | R$ 253.350 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 190.115 | 45.509 | R$ 0 | R$ 190.115 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 327.804 | 77.801 | R$ 0 | R$ 327.804 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 188.251 | 28.677 | R$ 0 | R$ 188.251 |
Decisões sobre a delegação
- 24/05/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 04/04/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/02/2011 · VAGOTrata-se de informação encaminhada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 04, INF18, DOC19), na qual relata que Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Viana/ES (CNS 02.460-4) encontra-se VAGO em razão da designação precária e sem concurso público do Sr. Saint-Clair José do Nascimento. Esclarece que tal fato decorre de determinação do Conselho Superior da Magistratura do TJES (Ato n.º 1.047/2010), em cumprimento aos precisos termos dos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo dos Procedimentos de Controle Administrativo n.º 200910000006974 e 200810000008855. Com relação à judicialização da questão, informou que o STF negou seguimento ao Mandado de Segurança n.º 27.571 (e conexos), com supedâneo no RISTF, art. 21, §1º, por reconhecer o caráter manifestamente improcedente da segurança pleiteada, assentando expressamente tratar-se de pretensão contrária à jurisprudência predominante daquela Excelsa Corte. A CGJES informou, também, que a serventia não foi oferecida no concurso público regido pelo Edital CGJES n.º 001/2006, em razão de, num primeiro momento, o STF ter deferido liminar favorável no bojo do MS n.º 25.571 (e conexos), que foi posteriormente prejudicada pela negativa de seguimento ao writ (RISTF, art. 21, §1º). À parte interessada foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa (evento 6820). É o relatório. Inicialmente, registre-se que inexiste óbice para a apreciação da questão pela Corregedoria Nacional de Justiça, conforme acima observado. No caso, o(a) responsável pela serventia foi designado(a) escrevente auxiliar em 11/04/1975 (Portaria n.º 07/75), e substituto(a) efetivo(a) em 19/09/1988, através do Ato n.º 975/88. Ocorre que somente a partir de 26/08/1991 (Ato n.º 982/91), e sem aprovação em concurso público, é que o Sr. Saint-Clair José do Nascimento passou a responder interinamente pela serventia (DOC19), considerada vaga em razão da aposentadoria do anterior titular, Sr. Sebastião Siqueira do Nascimento (Ato n.º 982/91). Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos. Posição constitucional mantida nos precedentes do próprio STF, senão vejamos: Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982. (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado), Portanto, considerando a informações supramencionadas, inclua-se a presente serventia na lista das serventias vagas.
- 07/11/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIATrata-se de manifestação apresentada por SAINT-CLAIRE JOSÉ DO NASCIMENTO e CARLOS MAGNO CARDOSO DE SOUZA contra decisão que determinou fossem incluídas na relação de pendências judiciais as serventias dos requerentes, tendo em vista a impetração do Mandado de Segurança 27.571/DF perante o Supremo Tribunal Federal. Afirmam os requerentes que o julgamento do MS 27.571/DF em nada prejudica seu direito, pois o CNJ, no dia 23 de setembro de 2009, publicou nota comunicando que, no que diz respeito ao substitutos efetivados como titulares na forma do artigo 208 da CF/67, a efetivação teria caráter meramente declaratório e poderia ser reconhecida a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos até o dia 5 de outubro de 1988. Nesse sentido, alegam que tanto a determinação contida no PCA CNJ 2008100000088550, quanto o supracitado mandado de segurança teriam sido prejudicados em razão da nota do dia 23 de setembro, não havendo qualquer sentido em modificar a sua situação jurídica. Tendo em vista a imprescindibilidade das informações solicitadas à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, reitere-se ofício à corregedoria para que, no prazo de 5 dias, informe nestes autos a situação específica do Cartório de Tabelionato e Registro Civil de Viana/ES, CNS 02.460-4, e do Cartório do 1º Ofício de Ecoporanga/ES, CNS 02.402-6. Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta, citar o número 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 10465). Após, reto em conclusos para apreciação
- 14/08/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIASegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o CARTORIO DE TABELIONATO E REGISTRO CIVIL DE VIANA-ES, CNS 02.460-4, foi declarado provido sob o seguinte fundamento: Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988). Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura do responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal. Em 13.4.2010, o Exmo. Ministro Cezar Peluso, nos autos do Mandado de Segurança 27.571/DF, exarou despacho negando seguimento ao pedido no que se refere ao impetrante SAINT-CLAIR JOSÉ DO NASCIMENTO, ficando prejudicado o de liminar. Posteriormente, em 10.06.2010, após a oposição de embargos de declaração contra a decisão acima, foi proferido despacho dando vista dos autos ao Procurador Geral da República. Dessa forma, há indícios de que o serviço extrajudicial em análise pode ser lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se o interessado a se manifestar no prazo de 15 dias. As petições deverão ser dirigidas para o Pedido de Providências 0000384-41.2010.2.000, do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se na manifestação, sempre que possível, a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número da Serventia, conforme Cadastro Nacional, cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justiça_aberta, menu Serventias Extrajudiciais. Dê-se ciência ao responsável pela serventia e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cópia do presente serve como ofício.
- 12/07/2010 · PROVIDOSubstituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
- 24/01/2010 · PROVIDOSubstituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
Outras serventias em Viana
- Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos do Juízo de Viana da Comarca da Capital — Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 2.142.837
- Cartorio de Registro Civil e Tabelionato de Araçatiba — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 15.864
- Cartorio do Tabelionato de Protesto de Titulos da Comarca de Viana —
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.