Viana — ES · CNS 021568
Cartorio de Registro Civil e Tabelionato de Araçatiba
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartorio de Registro Civil e Tabelionato de Araçatiba é uma serventia extrajudicial do município de Viana (ES), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 021568.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Sophie Helene Rodrigues Porto como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 15.864 em 718 atos, 33,3% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Viana tem 79.611 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 021568
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Sophie Helene Rodrigues Porto
- Endereço
- Av. Hozach Ferreira Brant Sn 2o Andar — Marcilio de Noronha
- CEP
- 29135-334
- Município
- Viana — Espírito Santo
- Telefone
- (27) 3344-2121
- CNPJ
- 30.688.915/0001-00
- Instalação
- 28/08/1893
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 0 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 15.864 | 718 | R$ 2.833 | R$ 13.031 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 10.606 | 872 | R$ 2.858 | R$ 7.747 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 11.903 | 219 | R$ 2.259 | R$ 9.644 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 415.468 | 5.830 | R$ 97.344 | R$ 318.123 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 750.810 | 8.180 | R$ 319.663 | R$ 431.147 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 758.194 | 8.135 | R$ 279.462 | R$ 478.733 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 709.924 | 7.500 | R$ 149.866 | R$ 560.058 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 755.943 | 7.500 | R$ 160.175 | R$ 595.768 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 787.615 | 7.849 | R$ 165.385 | R$ 622.230 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 787.871 | 9.207 | R$ 167.789 | R$ 620.082 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 828.639 | 9.444 | R$ 175.731 | R$ 652.909 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 650.640 | 8.102 | R$ 174.675 | R$ 475.966 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 423.928 | 5.433 | R$ 114.808 | R$ 309.120 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 682.287 | 7.384 | R$ 188.193 | R$ 494.093 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 485.633 | 5.741 | R$ 121.447 | R$ 364.186 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 357.152 | 4.774 | R$ 96.200 | R$ 260.953 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 428.982 | 5.085 | R$ 115.898 | R$ 313.084 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 423.813 | 5.134 | R$ 114.567 | R$ 309.245 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 415.558 | 4.805 | R$ 111.126 | R$ 304.432 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 441.457 | 4.552 | R$ 117.517 | R$ 323.940 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 61.678 | 1.120 | R$ 16.694 | R$ 44.984 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 351.772 | 1.759 | R$ 74.430 | R$ 277.343 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 381.271 | 1.813 | R$ 90.316 | R$ 290.954 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 288.580 | 500 | R$ 27.600 | R$ 260.980 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 194.839 | 1.209 | R$ 0 | R$ 194.839 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 251.235 | 1.790 | R$ 0 | R$ 251.235 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 189.278 | 1.162 | R$ 0 | R$ 189.278 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 208.855 | 442 | R$ 0 | R$ 208.855 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 190.104 | 364 | R$ 0 | R$ 190.104 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 55.029 | 224 | R$ 0 | R$ 55.029 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 2.454 | 298 | R$ 0 | R$ 2.454 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 2.933 | 480 | R$ 0 | R$ 2.933 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 1.702 | 288 | R$ 0 | R$ 1.702 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 547 | 201 | R$ 0 | R$ 547 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 1.140 | 182 | R$ 0 | R$ 1.140 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 581 | 467 | R$ 0 | R$ 581 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 1.519 | 266 | R$ 0 | R$ 1.519 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
Decisões sobre a delegação
- 08/11/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/05/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 28/05/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/06/2016 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/11/2011 · VAGOPARECER N.º ____________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de informação apresentada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 241, INF208, DOC260) sobre o Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Araçatiba, Comarca de Viana/ES (CNS 02.156-8). Objetivando comprovar a vacância da serventia, a CGJES apresenta farta documentação afirmando que o atual responsável, Sr. Luciano de Carvalho Capdevil, assumiu interinamente a responsabilidade pelo serviço. A corregedoria local apresentou, também, cópia de decisão proferida em processo administrativo onde foi reconhecida a vacância da serventia, com fulcro no art. 39, inc. IV e § 2º da Lei Federal n.º 8.935/94. É o relatório. Passo a opinar. Observando a documentação apresentada pela CGJES, verifica-se que após a realização do concurso público regulamentado pelo Edital TJES n.º 001/2006, o então candidato aprovado e designado para responder pela serventia não chegou a tomar posse, deixando de comparecer ao ato ou encaminhando pedido de renúncia/desistência formal. Em razão disso, observando os critérios legais, bem como o que consta da Resolução CNJ n.º 80/2009, foi indicado/mantido o anterior interino para responder pela serventia vaga, isso até regular outorga a novo agente concursado. A matéria em comento foi previamente analisada pela CGJES em procedimento administrativo, no qual se confirmou a vacância da serventia. Analisada a documentação, verifica-se que a designação do atual responsável pela serventia decorreu de simples ato (Ato n.º 261/2008), já na vigência da atual Constituição Federal e sem concurso público, em caráter precário. Assim, com razão a CGJES ao reconhecer a vacância da serventia. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Araçatiba, Comarca de Viana/ES (CNS 02.156-8) no rol de serventias vagas, com notificação da atual responsável pela serventia e da CGJES, e com posterior encaminhamento dos autos ao Setor de Informática desta Corregedoria nacional para as providências de atualização do status da serventia (Código 19). Sub censura. Encaminhe-se para superior apreciação da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 17 de Novembro de 2011 às 19:15:50 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: de53cd582301726c8ac57fa03fe988f8 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 20 de Novembro de 2011 às 18:18:32 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 033401e4d8f02802440e59dc0d6dc579
- 17/11/2011 · VAGOPARECER N.º ____________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de informação apresentada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 241, INF208, DOC260) sobre o Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Araçatiba, Comarca de Viana/ES (CNS 02.156-8). Objetivando comprovar a vacância da serventia, a CGJES apresenta farta documentação afirmando que o atual responsável, Sr. Luciano de Carvalho Capdevil, assumiu interinamente a responsabilidade pelo serviço. A corregedoria local apresentou, também, cópia de decisão proferida em processo administrativo onde foi reconhecida a vacância da serventia, com fulcro no art. 39, inc. IV e § 2º da Lei Federal n.º 8.935/94. É o relatório. Passo a opinar. Observando a documentação apresentada pela CGJES, verifica-se que após a realização do concurso público regulamentado pelo Edital TJES n.º 001/2006, o então candidato aprovado e designado para responder pela serventia não chegou a tomar posse, deixando de comparecer ao ato ou encaminhando pedido de renúncia/desistência formal. Em razão disso, observando os critérios legais, bem como o que consta da Resolução CNJ n.º 80/2009, foi indicado/mantido o anterior interino para responder pela serventia vaga, isso até regular outorga a novo agente concursado. A matéria em comento foi previamente analisada pela CGJES em procedimento administrativo, no qual se confirmou a vacância da serventia. Analisada a documentação, verifica-se que a designação do atual responsável pela serventia decorreu de simples ato (Ato n.º 261/2008), já na vigência da atual Constituição Federal e sem concurso público, em caráter precário. Assim, com razão a CGJES ao reconhecer a vacância da serventia. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Araçatiba, Comarca de Viana/ES (CNS 02.156-8) no rol de serventias vagas, com notificação da atual responsável pela serventia e da CGJES, e com posterior encaminhamento dos autos ao Setor de Informática desta Corregedoria nacional para as providências de atualização do status da serventia (Código 19). Sub censura. Encaminhe-se para superior apreciação da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 17 de Novembro de 2011 às 19:15:50 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: de53cd582301726c8ac57fa03fe988f8
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Viana
- Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos do Juízo de Viana da Comarca da Capital — Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 2.142.837
- Cartório de Registro Civil e Tabelionado da Sede da Comarca de Viana — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 1.606.390
- Cartorio do Tabelionato de Protesto de Titulos da Comarca de Viana —
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.