Viana — ES · CNS 021568

Cartorio de Registro Civil e Tabelionato de Araçatiba

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartorio de Registro Civil e Tabelionato de Araçatiba é uma serventia extrajudicial do município de Viana (ES), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 021568.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Sophie Helene Rodrigues Porto como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 15.864 em 718 atos, 33,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Viana tem 79.611 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 15,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 15.864, declarada ao CNJ
718
Atos — 1S2026
718
+33,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Viana
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
021568
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Sophie Helene Rodrigues Porto
Endereço
Av. Hozach Ferreira Brant Sn 2o Andar — Marcilio de Noronha
CEP
29135-334
Município
Viana — Espírito Santo
Telefone
(27) 3344-2121
CNPJ
30.688.915/0001-00
Instalação
28/08/1893
Informatizada
Sim
Equipe
0 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 15.864718R$ 2.833R$ 13.031
2º semestre de 2025R$ 10.606872R$ 2.858R$ 7.747
1º semestre de 2025R$ 11.903219R$ 2.259R$ 9.644
2º semestre de 2024R$ 415.4685.830R$ 97.344R$ 318.123
1º semestre de 2024R$ 750.8108.180R$ 319.663R$ 431.147
2º semestre de 2023R$ 758.1948.135R$ 279.462R$ 478.733
1º semestre de 2023R$ 709.9247.500R$ 149.866R$ 560.058
2º semestre de 2022R$ 755.9437.500R$ 160.175R$ 595.768
1º semestre de 2022R$ 787.6157.849R$ 165.385R$ 622.230
2º semestre de 2021R$ 787.8719.207R$ 167.789R$ 620.082
1º semestre de 2021R$ 828.6399.444R$ 175.731R$ 652.909
2º semestre de 2020R$ 650.6408.102R$ 174.675R$ 475.966
1º semestre de 2020R$ 423.9285.433R$ 114.808R$ 309.120
2º semestre de 2019R$ 682.2877.384R$ 188.193R$ 494.093
1º semestre de 2019R$ 485.6335.741R$ 121.447R$ 364.186
2º semestre de 2018R$ 357.1524.774R$ 96.200R$ 260.953
1º semestre de 2018R$ 428.9825.085R$ 115.898R$ 313.084
2º semestre de 2017R$ 423.8135.134R$ 114.567R$ 309.245
1º semestre de 2017R$ 415.5584.805R$ 111.126R$ 304.432
2º semestre de 2016R$ 441.4574.552R$ 117.517R$ 323.940
1º semestre de 2016R$ 61.6781.120R$ 16.694R$ 44.984
2º semestre de 2015R$ 351.7721.759R$ 74.430R$ 277.343
1º semestre de 2015R$ 381.2711.813R$ 90.316R$ 290.954
2º semestre de 2014R$ 288.580500R$ 27.600R$ 260.980
1º semestre de 2014R$ 194.8391.209R$ 0R$ 194.839
2º semestre de 2013R$ 251.2351.790R$ 0R$ 251.235
1º semestre de 2013R$ 189.2781.162R$ 0R$ 189.278
2º semestre de 2012R$ 208.855442R$ 0R$ 208.855
1º semestre de 2012R$ 190.104364R$ 0R$ 190.104
2º semestre de 2011R$ 55.029224R$ 0R$ 55.029
1º semestre de 2011R$ 2.454298R$ 0R$ 2.454
2º semestre de 2010R$ 2.933480R$ 0R$ 2.933
1º semestre de 2010R$ 1.702288R$ 0R$ 1.702
2º semestre de 2009R$ 547201R$ 0R$ 547
1º semestre de 2009R$ 1.140182R$ 0R$ 1.140
2º semestre de 2008R$ 581467R$ 0R$ 581
1º semestre de 2008R$ 1.519266R$ 0R$ 1.519
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2006R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2005R$ 00R$ 0R$ 0

Decisões sobre a delegação

  • 08/11/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/05/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/05/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/06/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/11/2011 · VAGO
    PARECER N.º ____________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de informação apresentada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 241, INF208, DOC260) sobre o Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Araçatiba, Comarca de Viana/ES (CNS 02.156-8). Objetivando comprovar a vacância da serventia, a CGJES apresenta farta documentação afirmando que o atual responsável, Sr. Luciano de Carvalho Capdevil, assumiu interinamente a responsabilidade pelo serviço. A corregedoria local apresentou, também, cópia de decisão proferida em processo administrativo onde foi reconhecida a vacância da serventia, com fulcro no art. 39, inc. IV e § 2º da Lei Federal n.º 8.935/94. É o relatório. Passo a opinar. Observando a documentação apresentada pela CGJES, verifica-se que após a realização do concurso público regulamentado pelo Edital TJES n.º 001/2006, o então candidato aprovado e designado para responder pela serventia não chegou a tomar posse, deixando de comparecer ao ato ou encaminhando pedido de renúncia/desistência formal. Em razão disso, observando os critérios legais, bem como o que consta da Resolução CNJ n.º 80/2009, foi indicado/mantido o anterior interino para responder pela serventia vaga, isso até regular outorga a novo agente concursado. A matéria em comento foi previamente analisada pela CGJES em procedimento administrativo, no qual se confirmou a vacância da serventia. Analisada a documentação, verifica-se que a designação do atual responsável pela serventia decorreu de simples ato (Ato n.º 261/2008), já na vigência da atual Constituição Federal e sem concurso público, em caráter precário. Assim, com razão a CGJES ao reconhecer a vacância da serventia. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Araçatiba, Comarca de Viana/ES (CNS 02.156-8) no rol de serventias vagas, com notificação da atual responsável pela serventia e da CGJES, e com posterior encaminhamento dos autos ao Setor de Informática desta Corregedoria nacional para as providências de atualização do status da serventia (Código 19). Sub censura. Encaminhe-se para superior apreciação da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 17 de Novembro de 2011 às 19:15:50 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: de53cd582301726c8ac57fa03fe988f8 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 20 de Novembro de 2011 às 18:18:32 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 033401e4d8f02802440e59dc0d6dc579
  • 17/11/2011 · VAGO
    PARECER N.º ____________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de informação apresentada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 241, INF208, DOC260) sobre o Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Araçatiba, Comarca de Viana/ES (CNS 02.156-8). Objetivando comprovar a vacância da serventia, a CGJES apresenta farta documentação afirmando que o atual responsável, Sr. Luciano de Carvalho Capdevil, assumiu interinamente a responsabilidade pelo serviço. A corregedoria local apresentou, também, cópia de decisão proferida em processo administrativo onde foi reconhecida a vacância da serventia, com fulcro no art. 39, inc. IV e § 2º da Lei Federal n.º 8.935/94. É o relatório. Passo a opinar. Observando a documentação apresentada pela CGJES, verifica-se que após a realização do concurso público regulamentado pelo Edital TJES n.º 001/2006, o então candidato aprovado e designado para responder pela serventia não chegou a tomar posse, deixando de comparecer ao ato ou encaminhando pedido de renúncia/desistência formal. Em razão disso, observando os critérios legais, bem como o que consta da Resolução CNJ n.º 80/2009, foi indicado/mantido o anterior interino para responder pela serventia vaga, isso até regular outorga a novo agente concursado. A matéria em comento foi previamente analisada pela CGJES em procedimento administrativo, no qual se confirmou a vacância da serventia. Analisada a documentação, verifica-se que a designação do atual responsável pela serventia decorreu de simples ato (Ato n.º 261/2008), já na vigência da atual Constituição Federal e sem concurso público, em caráter precário. Assim, com razão a CGJES ao reconhecer a vacância da serventia. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Araçatiba, Comarca de Viana/ES (CNS 02.156-8) no rol de serventias vagas, com notificação da atual responsável pela serventia e da CGJES, e com posterior encaminhamento dos autos ao Setor de Informática desta Corregedoria nacional para as providências de atualização do status da serventia (Código 19). Sub censura. Encaminhe-se para superior apreciação da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 17 de Novembro de 2011 às 19:15:50 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: de53cd582301726c8ac57fa03fe988f8
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Viana

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.