Serra — ES · CNS 024554

Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Nova Almeida

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Nova Almeida é uma serventia extrajudicial do município de Serra (ES), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 024554.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Celeste Pereira Pimentel como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.891.221 em 53.038 atos, 36,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 5ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Serra tem 586.901 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,9 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.891.221, declarada ao CNJ
53 mil
Atos — 1S2026
53.038
+36,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
5º de 6
Em Serra
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
024554
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Maria Celeste Pereira Pimentel
Substituto
Filipe Romulo Pimentel Amorim
Endereço
Avenida Abido Saadi — Parque Jacaraipe
CEP
29175-520
Município
Serra — Espírito Santo
Telefone
(27) 3252-3568
CNPJ
27.564.632/0001-34
Instalação
02/01/1889
Informatizada
Sim
Equipe
13 pessoas (13 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.891.22153.038——
2º semestre de 2025R$ 1.765.41924.231R$ 442.553R$ 1.322.866
1º semestre de 2025R$ 1.384.90152.182R$ 0R$ 1.384.901
2º semestre de 2024R$ 1.650.52354.114R$ 0R$ 1.650.523
1º semestre de 2024R$ 1.423.63053.296R$ 0R$ 1.423.630
2º semestre de 2023R$ 1.291.21755.399R$ 0R$ 1.291.217
1º semestre de 2023R$ 1.267.15154.481R$ 0R$ 1.267.151
2º semestre de 2022R$ 1.237.82956.134R$ 0R$ 1.237.829
1º semestre de 2022R$ 1.038.15362.883R$ 0R$ 1.038.153
2º semestre de 2021R$ 1.067.14864.539R$ 0R$ 1.067.148
1º semestre de 2021R$ 710.33958.806R$ 0R$ 710.339
2º semestre de 2020R$ 1.259.76570.028R$ 0R$ 1.259.765
1º semestre de 2020R$ 744.65946.526R$ 0R$ 744.659
2º semestre de 2019R$ 824.31261.242R$ 0R$ 824.312
1º semestre de 2019R$ 735.87360.642R$ 0R$ 735.873
2º semestre de 2018R$ 801.76260.226R$ 0R$ 801.762
1º semestre de 2018R$ 636.65162.718R$ 0R$ 636.651
2º semestre de 2017R$ 633.46659.873R$ 0R$ 633.466
1º semestre de 2017R$ 604.47660.009R$ 0R$ 604.476
2º semestre de 2016R$ 633.74961.930R$ 0R$ 633.749
1º semestre de 2016R$ 542.68965.899R$ 0R$ 542.689
2º semestre de 2015R$ 703.25566.642R$ 0R$ 703.255
1º semestre de 2015R$ 589.97947.737R$ 0R$ 589.979
2º semestre de 2014R$ 583.14654.784R$ 0R$ 583.146
1º semestre de 2014R$ 443.65150.772R$ 0R$ 443.651
2º semestre de 2013R$ 564.61253.736R$ 0R$ 564.612
1º semestre de 2013R$ 494.53749.688R$ 0R$ 494.537
2º semestre de 2012R$ 524.45352.280R$ 0R$ 524.453
1º semestre de 2012R$ 466.55350.928R$ 0R$ 466.553
2º semestre de 2011R$ 439.30062.376R$ 0R$ 439.300
1º semestre de 2011R$ 314.61050.151R$ 0R$ 314.610
2º semestre de 2010R$ 321.58751.156R$ 0R$ 321.587
1º semestre de 2010R$ 305.48649.643R$ 0R$ 305.486
2º semestre de 2009R$ 229.02945.804R$ 0R$ 229.029
1º semestre de 2009R$ 212.38339.084R$ 0R$ 212.383
2º semestre de 2008R$ 323.24044.207R$ 0R$ 323.240
1º semestre de 2008R$ 220.46241.913R$ 0R$ 220.462
2º semestre de 2007R$ 190.96241.263R$ 0R$ 190.962
1º semestre de 2007R$ 161.38033.943R$ 0R$ 161.380
2º semestre de 2006R$ 291.34062.065R$ 0R$ 291.340
2º semestre de 2005R$ 220.61643.626R$ 0R$ 220.616

Decisões sobre a delegação

  • 14/05/2014 · PROVIDO
    <p style="text-align: center,"> <span style="font-size: medium,"><strong>DECISÃO</strong></span> <p style="text-align: justify,"> <span style="font-size: medium,"><br /> </span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.85pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%,">Trata-se de requerimento formulado por Maria Celeste Pereira Pimentel informando que a situação jurídica do Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Nova Almeida, Serra/ES (CNS 02.455-4), encontra-se pendente de decisão (REQINIC 640, evento 1023).</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.85pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%,">A requerente sustenta que foi nomeada substituta do então titular da serventia, Sr. Coriolano Pereira Pimentel, no ano de 1978. Posteriormente, com a vacância do serviço em 1984, em decorrência da aposentadoria do titular, a requerente assumiu a titularidade do serviço, ato confirmado por julgamento de recurso interposto perante o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.85pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%,">Salienta, ainda, que possui medida liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 27.728, em trâmite no STF, e que lhe assegura a permanência na serventia extrajudicial.</span></span> <p class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt, margin-bottom: 0.0001pt, text-align: justify, text-indent: 35.4pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%,">É o relatório.</span><span style="line-height: 150%,"> </span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.85pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%,">Decido.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.85pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%, color: black,">Anoto, inicialmente, que o r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar no Id103445 (PARE100) não foi submetido à apreciação da Exma. Min. Corregedora Nacional de Justiça e, mais, não prevalece porque fundamentado na informação, equivocada, de que a requerente não estava amparada pela liminar concedida no Mandado de Segurança nº 27.571, impetrado perante o Eg. Supremo Tribunal Federal.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.85pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%, color: black,">Ocorre que, na realidade, a requerente está amparada pela liminar concedida no </span><span style="line-height: 150%,">Mandado de Segurança nº 27.728, em trâmite no STF, que lhe assegura a permanência na serventia extrajudicial porque afasta a declaração administrativa de vacância.</span><span style="line-height: 150%, color: black,"> </span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.85pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%, color: black,">Por sua vez, a situação da requerente foi inicialmente apreciada nos PCAs nºs 200810000006974 e 2008100000008855, em que foram desconstituídas as outorgas de delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro realizadas depois da Constituição de 1988, mas sem concurso público porque fundamentadas no art. 208 da Carta de 1967 (evento 96 do PCA 0000885-63.2008.2.00.0000 e evento 59 do PCA 0000697-70.2008.2.00.0000).</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.85pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%, color: black,">Essa decisão encontra-se <span style="text-decoration: underline,">suspensa</span> em razão de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal no MS 27.728.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%, color: black,"> </span><span style="line-height: 150%,">Desse modo, a declaração administrativa da vacância do </span><span style="line-height: 150%,">Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Nova Almeida, Serra/ES (CNS 02.455-4) não produz eficácia.</span><span style="line-height: 150%,"> </span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%,"> Isso permite o prosseguimento da análise do requerimento formulado, independente do final julgamento do mandado de segurança em tela (MS 27.728).</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%,"> Por outro lado, a orientação que melhor se coaduna com a redação do art. 208 da Constituição Federal de 1967 é no sentido de que <span style="text-decoration: underline,">o período de cinco anos de</span> <span style="text-decoration: underline,">regular nomeação</span> como substituto, previsto na referida norma, deve ser completado até 31 de dezembro de 1983, e de que a vacância da unidade deve ter ocorrido antes da vigência da Constituição Federal de 1988, porque mantém consonância com a atual jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.85pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%,">Com efeito, o art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 22, de 1982, dispõe:</span></span> <p class="MsoNormal" style="margin-left: 42.55pt, text-align: justify, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%,"> </span><em><span style="line-height: 150%, color: black,">Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983</span></em><span style="line-height: 150%, color: black,">.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%, color: black,"> O Eg. Supremo Tribunal Federal, analisando o tema, se posicionou no sentido de que para a efetivação assim prevista, mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que os substitutos regularmente nomeados das serventias extrajudiciais tenham pelo menos, cinco anos de exercício, nessa qualidade e mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983 e, b) que a vacância da serventia tenha ocorrido até a promulgação da Constituição Federal de 1988.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%, color: black,"> Nesse sentido, colhe-se do r. voto prolatada pela Exma. Min. Ellen Gracie no </span><span style="line-height: 150%,">MS 28279 que não há direito adquirido à efetivação do substituto quando a vacância da serventia se dá na vigência da Constituição de 1988 (Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00014 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 421-436), o que faz concluir que esse direito existe quando a vacância se dá na vigência da Constituição de 1967.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%,"> Por sua vez, para a efetivação deve a nomeação do substituto ser feita de forma regular, como decorre d</span><span style="line-height: 150%, color: black,">o v. acórdão prolatado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no </span><span style="line-height: 150%,">Recurso Extraordinário nº 107801, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/02/1988, DJ 18-03-1988 PP-05570 EMENT VOL-01494-03 PP-00450, com a seguinte ementa:</span></span> <p class="MsoNormal" style="margin-left: 2cm, text-align: justify, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><em><span style="line-height: 150%,">- SERVENTIA EXTRAJUDICIAL (CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS). EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTA NO CARGO DE TITULAR (ART. 208 DA C.F.).</span></em></span> <p class="MsoNormal" style="margin-left: 2cm, text-align: justify, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><em><span style="line-height: 150%,">1. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO DIREITO PORQUE A IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA, OU, AO MENOS, PRIMEIRA SUBSTITUTA, HAVENDO OUTRA NA SERVENTIA.</span></em></span> <p class="MsoNormal" style="margin-left: 2cm, text-align: justify, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><em><span style="line-height: 150%,">2. NÃO PREENCHIMENTO, TAMBÉM, NO CASO, DO REQUISITO TEMPORAL DE CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NESSA FUNÇÃO, ATÉ 31.12.1983, POIS, ANTES DISSO, FOI DELA DISPENSADA.</span></em></span> <p class="MsoNormal" style="margin-left: 2cm, text-align: justify, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><em><span style="line-height: 150%,">3. <strong><span style="text-decoration: underline,">AUSÊNCIA, AINDA, DO REQUISITO DA INVESTIDURA, NA FORMA DA LEI, QUANDO DA ALEGADA REASSUNÇÃO DE TAL FUNÇÃO</span></strong>.</span></em></span> <p class="MsoNormal" style="margin-left: 2cm, text-align: justify, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><em><span style="line-height: 150%,">4. REASSUNÇÃO, ADEMAIS, NÃO CARACTERIZADA, JÁ QUE, NESSA OPORTUNIDADE, A DESIGNAÇÃO FOI PARA FUNÇÕES PARCIAIS DE SUBSTITUIÇÃO (DIVISAO INTERNA DE TRABALHO NA SERVENTIA) E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO PLENA DO TITULAR.</span></em></span> <p class="MsoNormal" style="margin-left: 2cm, text-align: justify, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><em><span style="line-height: 150%,">5. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.</span></em></span> <p class="MsoNormal" style="margin-left: 2cm, text-align: justify, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><em><span style="line-height: 150%,">6. R.E. PELAS LETRAS &#39,A&#39, E &#39,C&#39, NÃO CONHECIDO. 7. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 208 DA C.F. E DOS ARTIGOS 114 E 120 DO C. CIVIL. (grifei).</span></em></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%,"> No presente caso, </span><span style="line-height: 150%, color: black,">os documentos contidos nos Ids 1035185 e 1035186 (DOCs 641 e 642), demonstram que a Sra. </span><span style="line-height: 150%,">Maria Celeste Pereira Pimentel</span><span style="line-height: 150%, color: black,"> foi designada substituta do titular do<strong> </strong>Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Nova Almeida (CNS 02.455-4) por intermédio do Ofício nº 09/1978, datado de 02/03/1978, sendo nesse sentido a Certidão expedida pela Coordenadora de Monitoramento das Serventias de Foro Judicial e Extrajudicial da CGJ/ES (fls. 1/2, DOC 641). </span><span style="line-height: 150%,"> </span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.85pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%, color: black,">A certidão de fl. 3 do DOC 641, também expedida pela CGJ/ES, mostra que a requerente foi designada substituta em março de 1978 e, mais, que a vacância do serviço se deu em razão da aposentadoria do Sr. Coriolano Pereira Pimentel, nos termos do Decreto nº 174/84, de 15/02/1984.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.85pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%, color: black,">Dessa forma, em 31 de dezembro de 1983 a requerente era substituta do Oficial de Registro há mais de cinco anos, tendo, diante do disposto no art. 208 da CF de 1967, direito a ser efetivada como titular da delegação que se vagou em 15 de fevereiro de 1984, ou seja, antes da CF de 1988.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.85pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%, color: black,">Essas informações foram reiteradas pela CGJ/ES no DOC 660 (ID 1035221), que confirmou que a requerente passou a responder como substituta legal do Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Nova Almeida/ES (CNS 02.455-4), por intermédio do Ato nº 053/78, de 07/03/1978.</span><span style="line-height: 150%,"> </span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.85pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%,">Por fim, a efetivação da requerente foi realizada mediante acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, prolatado em 17 de maio de 1990, no Processo nº 7.445 (DOC 641, p. 5, e 642), mas reconhecendo direito já adquirido na vigência da Constituição Federal de 1967,.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.85pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%, color: black,">Ante o exposto, considero o Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida, Comarca de Serra/ES (CNS 02.455-4) como <strong>PROVIDO</strong>.</span><span style="line-height: 150%,"> </span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.85pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%, color: black,">Remetam-se os autos à Assessoria Extrajudicial para atualização do Sistema Justiça Aberta, fazendo constar o <strong>número do processo, o documento e o Id no qual foi autuada esta decisão.</strong></span><span style="line-height: 150%,"> </span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.85pt, line-height: 150%,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 150%, color: black,">Por fim, dê-se ciência desta decisão à requerente e à CGJES (na resposta citar o nº <strong>0000584-14.2011.2.00.0000</strong>).</span><span style="line-height: 150%,"> </span></span> <span style="font-size: medium,"><br /> </span> <p style="text-align: center,"> <span style="font-size: medium,"><br /> </span> <p style="text-align: center,"> <span style="font-size: medium,">Corregedor Nacional de Justiça<br /> </span> <br /> <br /> <table border="0" width="100%"> <tbody> <tr> <td align="left" valign="top" width="5%"> <img src="https://www.cnj.jus.br/pjecnjinte o/img/imgSign.png" /></td> <td align="left" style="font-family: serif," valign="top" width="80%"> Assinado eletronicamente por:<br /> FRANCISCO CANDIDO DE MELO FALCAO NETO<br /> <br /> https://www.cnj.jus.br/pjecnjinte o/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam </td> </tr> </tbody> </table>
  • 27/02/2014 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do MS n.º 27.728.
  • 25/02/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Cuida-se de “Requerimento” (evento 04, REQINIC3, DOC4 e DOC5) apresentado pela Sr.ª Maria Celeste Pereira Pimentel, atual responsável pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Serra/ES (CNS 02.455-4), no qual requer a inclusão da serventia na relação definitiva de serventias providas. Defendendo o reexame do status da serventia em razão da apresentação de documentos novos, a Requerente informa que foi nomeada em 26/06/1975 para exercer as atribuições de escrevente auxiliar da serventia. A partir de 09/03/1978 passou a responder como tabeliã substituta. Através da Portaria n.º 01/80, publicada em 01/08/1980, foi nomeada escrevente auxiliar com atribuições de escrevente juramentada. Ocorre que, com a aposentadoria do então titular, Sr. Coriolano Pereira Pimentel (Decreto n.º 173-P), a Requerente foi designada para responder pela serventia vaga, “como Tabeliã e Oficial do Registro”, através da Portaria n.º 03/84, de 17/04/1984. Ato confirmado pelo Presidente do TJES em 26/05/1984, por meio da Resolução n.º 351/84. Por fim, em 26/04/1990, o TJES defere a “efetivação” da requerente na serventia em comento. Apresentou documentação probatória do alegado (DOC6 a DOC10). É o relatório. Não obstante as informações apresentadas, deve-se aqui observar que, em decisão proferida no PCA CNJ n.º 0000885-63.2008.2.00.0000 (evento 96), foi operada a “a desconstituição de todas as delegações concedidas por ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967”. Decisão que alcançou apenas as serventias oferecidas no certame regulado pelo Edital n.º 001/2006, conforme os limites estabelecidos no MS STF n.º 27.571/DF, que tem a ora requerente dentre os impetrantes. Dentro do contexto supra, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 10 dias, informe a situação do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Serra/ES (CNS – 02.455-4), bem como da sua atual responsável.
  • 12/07/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    SERVIÇO EXTRAJUDICIAL EXCLUÍDO DA LISTA ORIGINÁRIA E LANÇADO NA RELAÇÃO DE PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ NESTA DATA. MS 27728/STF
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Serra

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.