Pedro Canário — ES · CNS 021584

Cartório do Registro Civil e Tabelionato da Sede de Pedro Canário-es

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório do Registro Civil e Tabelionato da Sede de Pedro Canário-es é uma serventia extrajudicial do município de Pedro Canário (ES), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 021584.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Hoffman Matos da Conceicao como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 626.937 em 23.983 atos, 62,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Pedro Canário tem 21.803 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 626,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 626.937, declarada ao CNJ
24 mil
Atos — 1S2026
23.983
+62,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 4
Em Pedro Canário
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
021584
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Hoffman Matos da Conceicao
Substitutos
Sarah Carolina Martins Costa e Giovanna Rocha Ferraz
Endereço
Avenida Presidente Kennedy — Centro
CEP
29970-000
Município
Pedro Canário — Espírito Santo
Telefone
(27) 99900-0370
CNPJ
34.441.472/0001-00
Instalação
29/07/1950
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 626.93723.983——
2º semestre de 2025R$ 524.57728.893R$ 130.802R$ 393.775
1º semestre de 2025R$ 385.64523.619R$ 102.486R$ 283.160
2º semestre de 2024R$ 606.24624.575R$ 161.578R$ 444.668
1º semestre de 2024R$ 376.75022.338R$ 0R$ 376.750
2º semestre de 2023R$ 371.86918.283R$ 0R$ 371.869
1º semestre de 2023R$ 257.42515.869R$ 68.507R$ 188.918
2º semestre de 2022R$ 315.98916.585R$ 84.258R$ 231.731
1º semestre de 2022R$ 191.52817.145R$ 51.482R$ 140.046
2º semestre de 2021R$ 231.06918.500R$ 63.009R$ 168.059
1º semestre de 2021R$ 369.8269.738R$ 76.517R$ 293.309
2º semestre de 2020R$ 399.18810.261R$ 83.242R$ 315.946
1º semestre de 2020R$ 237.0728.733R$ 50.743R$ 186.329
2º semestre de 2019R$ 303.69711.488R$ 67.959R$ 235.737
1º semestre de 2019R$ 190.17617.971R$ 0R$ 190.176
2º semestre de 2018R$ 191.62013.552R$ 0R$ 191.620
1º semestre de 2018R$ 147.27520.524R$ 0R$ 147.275
2º semestre de 2017R$ 177.15713.211R$ 0R$ 177.157
1º semestre de 2017R$ 134.19120.155R$ 0R$ 134.191
2º semestre de 2016R$ 158.00219.573R$ 0R$ 158.002
1º semestre de 2016R$ 180.22822.371R$ 0R$ 180.228
2º semestre de 2015R$ 148.47321.034R$ 0R$ 148.473
1º semestre de 2015R$ 140.23015.824R$ 0R$ 140.230
2º semestre de 2014R$ 124.23523.367R$ 0R$ 124.235
1º semestre de 2014R$ 121.79421.233R$ 0R$ 121.794
2º semestre de 2013R$ 141.81223.489R$ 0R$ 141.812
1º semestre de 2013R$ 135.30522.602R$ 0R$ 135.305
2º semestre de 2012R$ 129.03020.213R$ 0R$ 129.030
1º semestre de 2012R$ 120.74519.850R$ 0R$ 120.745
2º semestre de 2011R$ 84.89218.940R$ 0R$ 84.892
1º semestre de 2011R$ 77.56113.754R$ 0R$ 77.561
2º semestre de 2010R$ 106.81715.898R$ 0R$ 106.817
1º semestre de 2010R$ 104.33317.981R$ 0R$ 104.333
2º semestre de 2009R$ 88.12516.746R$ 0R$ 88.125
1º semestre de 2009R$ 68.18614.395R$ 0R$ 68.186
2º semestre de 2008R$ 95.82219.041R$ 0R$ 95.822
1º semestre de 2008R$ 78.94916.560R$ 0R$ 78.949
2º semestre de 2007R$ 74.04811.163R$ 0R$ 74.048
1º semestre de 2007R$ 76.15812.015R$ 0R$ 76.158
2º semestre de 2006R$ 111.90725.902R$ 0R$ 111.907
2º semestre de 2005R$ 60.9671.417R$ 0R$ 60.967

Decisões sobre a delegação

  • 24/06/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 25/06/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/03/2011 · VAGO
    Trata-se de informação encaminhada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 04, INF41, DOC49), na qual relata que Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Pedro Canário/ES (CNS 02.158-4) encontra-se VAGO em razão da designação precária e sem concurso público da Sr.ª Benildes Muniz da Silva. Esclarece que tal fato decorre de determinação do Conselho Superior da Magistratura do TJES (Ato n.º 1.047/2010), em “cumprimento aos precisos termos dos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo dos Procedimentos de Controle Administrativo n.º 200910000006974 e 200810000008855”. Com relação à judicialização da questão, informou que o STF negou seguimento ao Mandado de Segurança n.º 27.571 (e conexos), “com supedâneo no RISTF, art. 21, §1º, por reconhecer o caráter manifestamente improcedente da segurança pleiteada, assentando expressamente tratar-se de pretensão contrária à jurisprudência predominante daquela Excelsa Corte”. A CGJES informou, também, que a serventia não foi oferecida no concurso público regido pelo Edital CGJES n.º 001/2006, em razão de, num primeiro momento, o STF ter deferido liminar favorável no bojo do MS n.º 25.571 (e conexos), que foi posteriormente prejudicada pela negativa de seguimento ao writ (RISTF, art. 21, §1º). É o relatório. Inicialmente, registre-se que inexiste óbice para a apreciação da questão pela Corregedoria Nacional de Justiça, conforme acima observado. No caso, o(a) responsável pela serventia foi designado(a) escrevente auxiliar em 22/09/1969 (Portaria n.º 04/69), e substituto(a) efetivo(a) em 24/03/1994, através do Ato n.º 303/94. Ocorre que somente em 31/01/2000, através do Ato n.º 537/2000 e sem aprovação em concurso público, é que a Sr.ª Benildes Muniz da Silva passa a responder interinamente pela serventia (DOC49), e isso em razão da aposentadoria da anterior titular, Sr.ª Natalina Muniz da Silva (Ato n.º 937/99, publicado em 03/11/1999). Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Posição constitucional mantida nos precedentes do próprio STF, senão vejamos: “Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado), Portanto, considerando a informações supramencionadas, inclua-se a presente serventia na lista das serventias vagas.
  • 02/11/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação apresentada conjuntamente pelas seguintes serventias: 01. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DO DISTRITO DE CARAPINA, SERRA/ES, CNS 02.454-7, 02. CARTÓRIO REGISTRO IMÓVEIS, TABELIONATO, TÍULOS E DOCUMENTOS, PESSOAS JURÍDICAS E PROTESTOS - 1º OFÍCIO DE MIMOSO DO SUL/ES, CNS 02.385-3, 03. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DE CARIACICA/ES, CNS 02.153-5, 04. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE GUAÇUÍ/ES, CNS 02.303-6, 05. CATÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO DE NOVA VENÉCIA/ES, CNS 02.418-2, 06. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA SEDE DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, CNS 02.197-2, 07. CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE RIO BANANAL/ES, CNS 02.446-3, 08. CARTÓRIO DE PEDRO CANÁRIO/ES, CNS 02.158-4, 09. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE PONTE DO ITABAPOANA/ES, CNS 02.256-6. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, as serventias acima relacionadas foram declaradas providas sob o seguinte fundamento: “Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988),”. Através das decisões constantes dos eventos 6817, 6803, 6816, 6800, 6813, 6806, 6795, 6793 e 6804, foi determinada, respectivamente, a conversão do feito em diligência para a colheita de maiores informações referente ao MS STF n.º 27.571/DF, razão pela qual os interessados acima indicados foram intimados para apresentarem esclarecimentos acerca do objeto do citado mandamus, bem como sobre a extensão da decisão nele proferida. Em atenção à determinação supra, as partes interessadas apresentaram, conjuntamente, manifestação. É o relatório. Analisando suas razões, bem como os documentos que acompanham, verifica-se que o Mandado de Segurança acima destacado tinha como pedido a anulação da decisão proferida no PCA CNJ n.º 20081000000885-5, e não propriamente o exame da regularidade ou não das serventias extrajudiciais, cuja circunstância vem sendo examinado mais minuciosamente no presente PP CNJ n.º 000384-41.2010. Entretanto, foram localizados neste Conselho o PCA n.º 200810000008855 e o CUMPREDEC n.º 0006911-32.2009.2.00.0000, nos quais foram analisadas as circunstâncias constantes da regularidade ou não de várias serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, inclusive com apontamentos sobre a manutenção ou não do Edital n.º 001/2006, lançado pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. A decisão proferida no PCA n.º 200810000008855 foi no “sentido de que as serventias que deverão ser providas pelos candidatos aprovados no concurso em tela são aquelas oferecidas no Edital n.º 0001/2006, não devendo ser incluídas outras”, com a consequente conclusão do certame regido pelo Edital n.º 001/2006, outorgando aos candidatos aprovados as delegações das serventias oferecidas no edital. A par disso, considerando pendência judicial dantes assinalada, bem como ante as informações acima relatadas, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 15 dias, informe nestes autos a situação específica das serventias acima assinaladas, noticiando, ainda, se foram englobadas no Edital n.º 0001/2006. Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta, citar o número 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 10190). Após, reto em conclusos para apreciação.
  • 14/08/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o CARTÓRIO DE PEDRO CANÁRIO/ES, CNS 02.158-4, foi declarado provido sob o seguinte fundamento: “Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988)”. Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura do responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal. Em 13.4.2010, o Exmo. Ministro Cezar Peluso, nos autos do Mandado de Segurança 27.571/DF, exarou despacho negando seguimento ao pedido no que se refere à impetrante BENILDES MUNIZ DA SILVA, ficando prejudicado o de liminar. Posteriormente, em 10.06.2010, após a oposição de embargos de declaração contra a decisão acima, foi proferido despacho dando vista dos autos ao Procurador Geral da República. Dessa forma, há indícios de que o serviço extrajudicial em análise pode ser lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se o interessado a se manifestar no prazo de 15 dias. As petições deverão ser dirigidas para o Pedido de Providências 0000384-41.2010.2.000, do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se na manifestação, sempre que possível, a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número da Serventia, conforme Cadastro Nacional, cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justiça_aberta, menu Serventias Extrajudiciais. Dê-se ciência ao responsável pela serventia e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cópia do presente serve como ofício.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).

Outras serventias em Pedro Canário

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.