Tauá — CE · CNS 020941

Cartório do 1º Ofício de Tauá/ce

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Distribuição, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório do 1º Ofício de Tauá/ce é uma serventia extrajudicial do município de Tauá (CE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Distribuição, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 020941.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Ariane Almeida Cro Brito como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.126.665 em 60.821 atos, 236,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Tauá tem 65.035 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.126.665, declarada ao CNJ
60,8 mil
Atos — 1S2026
60.821
+236,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Tauá
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
020941
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Distribuição; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Ariane Almeida Cro Brito
Substituto
Taiza Goncalves de Sena
Endereço
Av. Odilon Aguiar, No 82 — Centro
CEP
63660-000
Município
Tauá — Ceará
Telefone
(88) 99718-2922
CNPJ
58.554.654/0001-47
Instalação
09/01/1889
Informatizada
Sim
Equipe
12 pessoas (12 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.126.66560.821R$ 234.142R$ 892.523
2º semestre de 2025R$ 803.21860.042R$ 220.765R$ 582.453
1º semestre de 2025R$ 334.66130.592R$ 104.991R$ 229.670
2º semestre de 2024R$ 439.36227.507R$ 0R$ 439.362
1º semestre de 2024R$ 344.64129.730R$ 83.338R$ 261.302
2º semestre de 2023R$ 344.10825.296R$ 79.670R$ 264.438
1º semestre de 2023R$ 263.68320.149R$ 58.796R$ 204.888
2º semestre de 2022R$ 263.20621.809R$ 60.529R$ 202.678
1º semestre de 2022R$ 186.71019.734R$ 48.708R$ 138.002
2º semestre de 2021R$ 194.62921.642R$ 49.062R$ 145.567
1º semestre de 2021R$ 176.56020.575R$ 44.531R$ 132.029
2º semestre de 2020R$ 259.84425.129R$ 59.117R$ 200.727
1º semestre de 2020R$ 118.32415.128R$ 30.317R$ 88.007
2º semestre de 2019R$ 222.21927.072R$ 54.879R$ 167.340
1º semestre de 2019R$ 220.36730.589R$ 55.618R$ 164.749
2º semestre de 2018R$ 227.12530.130R$ 58.098R$ 169.027
1º semestre de 2018R$ 226.71626.513R$ 55.424R$ 171.292
2º semestre de 2017R$ 207.62624.646R$ 52.613R$ 155.013
1º semestre de 2017R$ 196.50630.254R$ 54.273R$ 142.233
2º semestre de 2016R$ 213.63130.530R$ 51.544R$ 162.087
1º semestre de 2016R$ 168.97232.736R$ 49.568R$ 119.405
2º semestre de 2015R$ 205.00328.596R$ 47.747R$ 157.256
1º semestre de 2015R$ 184.09933.168R$ 47.162R$ 136.937
2º semestre de 2014R$ 276.74330.434R$ 0R$ 276.743
1º semestre de 2014R$ 201.86531.443R$ 0R$ 201.865
2º semestre de 2013R$ 213.41329.902R$ 0R$ 213.413
1º semestre de 2013R$ 211.69131.025R$ 0R$ 211.691
2º semestre de 2012R$ 179.56024.847R$ 0R$ 179.560
1º semestre de 2012R$ 186.50224.842R$ 0R$ 186.502
2º semestre de 2011R$ 173.58625.980R$ 0R$ 173.586
1º semestre de 2011R$ 124.31020.500R$ 0R$ 124.310
2º semestre de 2010R$ 120.59022.804R$ 0R$ 120.590
1º semestre de 2010R$ 106.95521.688R$ 0R$ 106.955
2º semestre de 2009R$ 75.24721.504R$ 0R$ 75.247
1º semestre de 2009R$ 77.02921.389R$ 0R$ 77.029
2º semestre de 2008R$ 73.69620.313R$ 0R$ 73.696
1º semestre de 2008R$ 74.52822.847R$ 0R$ 74.528
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 94.15321.881R$ 0R$ 94.153
2º semestre de 2006R$ 171.63532.746R$ 0R$ 171.635
2º semestre de 2005R$ 136.73432.742R$ 0R$ 136.734

Decisões sobre a delegação

  • 11/12/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/10/2011 · VAGO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, Constata-se, prima facie e sem necessidade de provocação, a existência de erro material no lançamento das informações relativas ao Cartório do 1º Ofício de Notas de Tauá (CE), CNS 02.094-1, no Sistema Justiça Aberta. Inicialmente, a vacância da serventia foi reconhecida por reiteradas decisões desta Corregedoria (24/01/2010, 12/07/2010 e 26/08/2010). Com a notícia da impetração do MS 30.022/STF pela então interina, Maria Irani Abreu Lúcio de Macedo, a serventia foi incluída na relação de “pendências judiciais sem concessão de tutela de urgência” em 15/03/2011. Em 17/05/2011, apreciando-se novo requerimento formulado por Maria Irani Abreu Lúcio de Macedo, ratificou-se o status de “pendência judicial sem concessão de tutela de urgência”. Confira-se, por oportuno, o teor da decisão, grifada ao final (evento 189, DEC142): “DECISÃO/OFÍCIO Nº _______/2011 Cuida-se de requerimento (evento 182) encaminhado pela Sr.ª Maria Irani Abreu Lúcio de Macedo, atual responsável interina pelo Cartório do 1º Ofício de Notas de Tauá/CE (CNS 02.094-1), no qual pleiteia a inclusão da serventia na relação de serventias providas, com sua exclusão da lista de disponibilidade para preenchimento pelo concurso público atualmente em andamento no Estado do Ceará (Edital TJCE n.º 01/2010). Sustenta que ingressou na carreira notarial em 1976, como escrevente. Já em 1985, após aprovação em concurso público, foi “contratada oficialmente” como escrevente substituta. De 01/01/1986 a 31/07/1994, “exerceu a escrivania do Cível e do Crime do 1º Ofício da comarca de Tauá, acumulando-a com o tabelionato”. Considerando os fatos apresentados, a Requerente sustenta que se encontra vinculada ao serviço público, “como servidora pública do Poder Judiciário cearense”, razão pela qual entende aplicável o preceito normativo constante do art. 19 da ADCT. É o relatório. Considerando os fatos apresentados, bem como aqueles constantes do sítio eletrônico da Justiça Aberta, verifica-se que a Sr.ª Maria Irani Abreu Lúcio de Macedo só veio a assumir a responsabilidade efetiva pela serventia em 17/02/1999, já na vigência da atual Constituição Federal e sem a necessária aprovação em concurso público, o que justificou a inclusão da serventia na lista geral de vacâncias. Entretanto, importante a constatação de que a matéria se encontra judicializada perante o Supremo Tribunal Federal (MS n.º 30.022), cuja decisão de negativa de seguimento, proferida em 01/02/2011 pelo Ministro Ayres Brito, ainda não transitou em julgado, pendente de apreciação petição da própria parte impetrante, ora requerente. Assim, por esses fundamentos e de ordem da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça, considera-se prejudicado o requerimento em exame, devendo ser mantida a anotação referente à pendência judicial anteriormente suscitada. Ciência às partes interessadas. Oficie-se à CGJCE. Cópia do presente expediente servirá como ofício. À Secretaria para as providências”. Nada obstante a clareza do dispositivo da decisão, acima transcrito e negritado, o status da serventia foi cadastrado como “provido” no Sistema Justiça Aberta, em evidente erro material. A constatação do equívoco imporia a retificação, adequando-se o lançamento ao quanto decidido no evento 189, DEC142. Entretanto, examinando-se o andamento processual do MS 30.022, disponível no site do Supremo Tribunal Federal, constata-se que, depois de negado seguimento ao mandado de segurança e de interposto agravo regimental pela impetrante, ela própria requereu a desistência do recurso, que foi homologada por despacho publicado no DJ de 27/9/2011. Imperioso se faz, portanto, o reto o da serventia ao status que se verificava anteriormente à notícia da pendência judicial, ou seja, o caso é de se declarar a situação de vacância, assinalando-se que a anotação anterior de provimento decorreu de erro material. Nesse sentido, o parecer que apresento a Vossa Excelência é pela anotação, no Sistema Justiça Aberta, em relação ao Cartório do 1º Ofício de Notas de Tauá (CE), CNS 02.094-1, da situação de serventia vaga (tipo de decisão nº 19). Em caso de aprovação deste parecer, opina-se seja encaminhada a decisão ao Setor de Informática, para cumprimento, oficiada a Corregedoria Geral de Justiça do Ceará e notificada a atual responsável pela serventia, para conhecimento. Sub censura. Encaminhe-se à apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 11 de Outubro de 2011 às 20:12:44 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 3e974a32b0f4dc9ac8024db2a06c9004 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 16 de Outubro de 2011 às 18:30:58 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: a27d4b0f3d8182d08b04d383291a022b
  • 17/05/2011 · PROVIDO
    DECISÃO/OFÍCIO Nº _______/2011 Cuida-se de requerimento (evento 182) encaminhado pela Sr.ª Maria Irani Abreu Lúcio de Macedo, atual responsável interina pelo Cartório do 1º Ofício de Notas de Tauá/CE (CNS 02.094-1), no qual pleiteia a inclusão da serventia na relação de serventias providas, com sua exclusão da lista de disponibilidade para preenchimento pelo concurso público atualmente em andamento no Estado do Ceará (Edital TJCE n.º 01/2010). Sustenta que ingressou na carreira notarial em 1976, como escrevente. Já em 1985, após aprovação em concurso público, foi “contratada oficialmente” como escrevente substituta. De 01/01/1986 a 31/07/1994, “exerceu a escrivania do Cível e do Crime do 1º Ofício da comarca de Tauá, acumulando-a com o tabelionato”. Considerando os fatos apresentados, a Requerente sustenta que se encontra vinculada ao serviço público, “como servidora pública do Poder Judiciário cearense”, razão pela qual entende aplicável o preceito normativo constante do art. 19 da ADCT. É o relatório. Considerando os fatos apresentados, bem como aqueles constantes do sítio eletrônico da Justiça Aberta, verifica-se que a Sr.ª Maria Irani Abreu Lúcio de Macedo só veio a assumir a responsabilidade efetiva pela serventia em 17/02/1999, já na vigência da atual Constituição Federal e sem a necessária aprovação em concurso público, o que justificou a inclusão da serventia na lista geral de vacâncias. Entretanto, importante a constatação de que a matéria se encontra judicializada perante o Supremo Tribunal Federal (MS n.º 30.022), cuja decisão de negativa de seguimento, proferida em 01/02/2011 pelo Ministro Ayres Brito, ainda não transitou em julgado, pendente de apreciação petição da própria parte impetrante, ora requerente. Assim, por esses fundamentos e de ordem da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça, considera-se prejudicado o requerimento em exame, devendo ser mantida a anotação referente à pendência judicial anteriormente suscitada. Ciência às partes interessadas. Oficie-se à CGJCE. Cópia do presente expediente servirá como ofício. À Secretaria para as providências. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
  • 15/03/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Trata-se de manifestação (evento 10 – PET13) apresentada pela Sr.ª Maria Irani Abreu Lúcio de Macedo, atual responsável pelo Cartório do 1º Ofício de Notas de Tauá/CE (CNS 02.094-1), na qual informa que impetrou Mandado de Segurança junto ao Supremo Tribunal Federal, objetivando reverter decisão desta Corregedoria que considerou vaga a serventia. Assim, em razão da existência de demanda judicial (MS STF n.º 30.022) capaz de afastar, neste momento, a análise do caso pelo CNJ, migre-se a serventia da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
  • 26/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 1º Ofício de Notas de Tauá/CE, CNS 02.094-1 (Evento 4978) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Alega, como prejudicial do exame do mérito, a decadência do direito da administração rever o ato administrativo que o efetivou na serventia. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Alega, ainda, que tem direito adquirido, constando que na promulgação da Constituição Federal possuía os requisitos para sua efetivação (cinco anos em exercício até a data da publicação da CF/88), tendo direito adquirido alcançado pelo Art. 19, ADCT da Constituição de 88. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82, entende a impugnante que preenche os requisitos do citado artigo. Porém sua efetivação na serventia deu-se em 1999, com a vacância da serventia. O art. 208/CF67 estatui: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Outras serventias em Tauá

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.