Chaval — CE · CNS 020230

Cartorio Castelo Branco

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Protesto de Títulos

Cartorio Castelo Branco é uma serventia extrajudicial do município de Chaval (CE), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 020230.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Pericles Castelo Branco Neto como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 985.451 em 1.879 atos, 43,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Chaval tem 12.816 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 985,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 985.451, declarada ao CNJ
1.879
Atos — 1S2026
1.879
+43,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Chaval
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
020230
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Pericles Castelo Branco Neto
Substituto
Ana Carolina Martins Castelo Branco
Endereço
Rua Monsenhor Jose Carneiro — Centro
CEP
62420-000
Município
Chaval — Ceará
Telefone
(88) 98881-9088
CNPJ
36.529.653/0001-00
Instalação
09/11/1994
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 985.4511.879R$ 10.089R$ 975.362
2º semestre de 2025R$ 918.3412.237R$ 0R$ 918.341
1º semestre de 2025R$ 686.4032.276R$ 0R$ 686.403
2º semestre de 2024R$ 799.4822.356R$ 0R$ 799.482
1º semestre de 2024R$ 596.0512.549R$ 0R$ 596.051
2º semestre de 2023R$ 550.1532.075R$ 206.578R$ 343.574
1º semestre de 2023R$ 543.0832.484R$ 0R$ 543.083
2º semestre de 2022R$ 478.4972.339R$ 0R$ 478.497
1º semestre de 2022R$ 393.7692.138R$ 0R$ 393.769
2º semestre de 2021R$ 377.9783.012R$ 0R$ 377.978
1º semestre de 2021R$ 142.6832.427R$ 0R$ 142.683
2º semestre de 2020R$ 112.4382.227R$ 0R$ 112.438
1º semestre de 2020R$ 27.154586R$ 0R$ 27.154
2º semestre de 2019R$ 11.903475R$ 1.650R$ 10.252
1º semestre de 2019R$ 10.703307R$ 1.423R$ 9.280
2º semestre de 2018R$ 15.563355R$ 1.916R$ 13.648
1º semestre de 2018R$ 10.165944R$ 1.074R$ 9.091
2º semestre de 2017R$ 27.3841.111R$ 4.559R$ 22.825
1º semestre de 2017R$ 9.536370R$ 307R$ 9.229
2º semestre de 2016R$ 2.561100R$ 407R$ 2.155
1º semestre de 2016R$ 9.780451R$ 2.120R$ 7.660
2º semestre de 2015R$ 25.341664R$ 1.200R$ 24.141
1º semestre de 2015R$ 20.785661R$ 4.800R$ 15.985
2º semestre de 2014R$ 21.423597R$ 1.900R$ 19.523
1º semestre de 2014R$ 24.611515R$ 3.230R$ 21.381
2º semestre de 2013R$ 17.198557R$ 1.900R$ 15.298
1º semestre de 2013R$ 11.195706R$ 1.870R$ 9.325
2º semestre de 2012R$ 49.488817R$ 978R$ 48.510
1º semestre de 2012R$ 7.531308R$ 1.230R$ 6.301
2º semestre de 2011R$ 17.046398R$ 1.345R$ 15.701
1º semestre de 2011R$ 12.469508R$ 7.890R$ 4.579
2º semestre de 2010R$ 7.168403R$ 1.230R$ 5.938
1º semestre de 2010R$ 41.4201.664R$ 2.040R$ 39.380
2º semestre de 2009R$ 26.7051.053R$ 3.401R$ 23.304
1º semestre de 2009R$ 4.3131.594R$ 3.000R$ 1.313
2º semestre de 2008R$ 2.1441.091R$ 2.681-R$ 537
1º semestre de 2008R$ 664378R$ 4.700-R$ 4.036
2º semestre de 2007R$ 4.000247R$ 590R$ 3.410
1º semestre de 2007R$ 6.500296R$ 1.890R$ 4.610
2º semestre de 2006R$ 15.000597R$ 145R$ 14.855
2º semestre de 2005R$ 11.000587R$ 123R$ 10.877

Decisões sobre a delegação

  • 19/03/2020 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 17/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi designada em 18 de novembro de 1994 Escrevente Auxiliar compromissada, posteriormente, em 28 de abril de 1997 foi nomeada para exercer as funções de Escrevente Substituta e finalmente em 26 de janeiro de 2009 foi indicada para exercer as atividades de Titular Interina, todas as funções desempenhadas no Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Chaval - CE. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 11 anos. Junta documentos. É o relatório. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Chaval

  • Cartório Alves Cordeiro — Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas · R$ 369.217

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.