Chaval — CE · CNS 020230
Cartorio Castelo Branco
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Protesto de Títulos
Cartorio Castelo Branco é uma serventia extrajudicial do município de Chaval (CE), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 020230.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Pericles Castelo Branco Neto como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 985.451 em 1.879 atos, 43,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Chaval tem 12.816 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 020230
- Atribuições
- Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Pericles Castelo Branco Neto
- Substituto
- Ana Carolina Martins Castelo Branco
- Endereço
- Rua Monsenhor Jose Carneiro — Centro
- CEP
- 62420-000
- Município
- Chaval — Ceará
- Telefone
- (88) 98881-9088
- CNPJ
- 36.529.653/0001-00
- Instalação
- 09/11/1994
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 985.451 | 1.879 | R$ 10.089 | R$ 975.362 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 918.341 | 2.237 | R$ 0 | R$ 918.341 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 686.403 | 2.276 | R$ 0 | R$ 686.403 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 799.482 | 2.356 | R$ 0 | R$ 799.482 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 596.051 | 2.549 | R$ 0 | R$ 596.051 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 550.153 | 2.075 | R$ 206.578 | R$ 343.574 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 543.083 | 2.484 | R$ 0 | R$ 543.083 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 478.497 | 2.339 | R$ 0 | R$ 478.497 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 393.769 | 2.138 | R$ 0 | R$ 393.769 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 377.978 | 3.012 | R$ 0 | R$ 377.978 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 142.683 | 2.427 | R$ 0 | R$ 142.683 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 112.438 | 2.227 | R$ 0 | R$ 112.438 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 27.154 | 586 | R$ 0 | R$ 27.154 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 11.903 | 475 | R$ 1.650 | R$ 10.252 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 10.703 | 307 | R$ 1.423 | R$ 9.280 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 15.563 | 355 | R$ 1.916 | R$ 13.648 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 10.165 | 944 | R$ 1.074 | R$ 9.091 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 27.384 | 1.111 | R$ 4.559 | R$ 22.825 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 9.536 | 370 | R$ 307 | R$ 9.229 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 2.561 | 100 | R$ 407 | R$ 2.155 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 9.780 | 451 | R$ 2.120 | R$ 7.660 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 25.341 | 664 | R$ 1.200 | R$ 24.141 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 20.785 | 661 | R$ 4.800 | R$ 15.985 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 21.423 | 597 | R$ 1.900 | R$ 19.523 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 24.611 | 515 | R$ 3.230 | R$ 21.381 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 17.198 | 557 | R$ 1.900 | R$ 15.298 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 11.195 | 706 | R$ 1.870 | R$ 9.325 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 49.488 | 817 | R$ 978 | R$ 48.510 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 7.531 | 308 | R$ 1.230 | R$ 6.301 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 17.046 | 398 | R$ 1.345 | R$ 15.701 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 12.469 | 508 | R$ 7.890 | R$ 4.579 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 7.168 | 403 | R$ 1.230 | R$ 5.938 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 41.420 | 1.664 | R$ 2.040 | R$ 39.380 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 26.705 | 1.053 | R$ 3.401 | R$ 23.304 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 4.313 | 1.594 | R$ 3.000 | R$ 1.313 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 2.144 | 1.091 | R$ 2.681 | -R$ 537 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 664 | 378 | R$ 4.700 | -R$ 4.036 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 4.000 | 247 | R$ 590 | R$ 3.410 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 6.500 | 296 | R$ 1.890 | R$ 4.610 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 15.000 | 597 | R$ 145 | R$ 14.855 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 11.000 | 587 | R$ 123 | R$ 10.877 |
Decisões sobre a delegação
- 19/03/2020 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 17/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAServentia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi designada em 18 de novembro de 1994 Escrevente Auxiliar compromissada, posteriormente, em 28 de abril de 1997 foi nomeada para exercer as funções de Escrevente Substituta e finalmente em 26 de janeiro de 2009 foi indicada para exercer as atividades de Titular Interina, todas as funções desempenhadas no Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Chaval - CE. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 11 anos. Junta documentos. É o relatório. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Chaval
- Cartório Alves Cordeiro — Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas · R$ 369.217
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.