Juazeiro do Norte — CE · CNS 019885

Cartório Pariz

Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório Pariz é uma serventia extrajudicial do município de Juazeiro do Norte (CE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 019885.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maxwell Pariz Xavier como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.698.768 em 111.947 atos, 37,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Juazeiro do Norte tem 307.928 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.698.768, declarada ao CNJ
111,9 mil
Atos — 1S2026
111.947
+37,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 5
Em Juazeiro do Norte
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
019885
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Distribuição; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Maxwell Pariz Xavier
Substituto
Carla Pariz
Endereço
Avenida Padre Cicero, No 2555 — Triangulo
CEP
63041-145
Município
Juazeiro do Norte — Ceará
Telefone
(88) 98807-1000
CNPJ
14.873.336/0001-73
Instalação
02/05/1913
Informatizada
Sim
Equipe
21 pessoas (21 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.698.768111.947R$ 482.144R$ 2.216.623
2º semestre de 2025R$ 2.322.935113.567R$ 482.769R$ 1.840.166
1º semestre de 2025R$ 1.968.28093.546R$ 419.506R$ 1.548.774
2º semestre de 2024R$ 2.043.66593.528R$ 401.902R$ 1.641.763
1º semestre de 2024R$ 1.695.30786.409R$ 336.327R$ 1.358.980
2º semestre de 2023R$ 1.690.40393.100R$ 329.466R$ 1.360.937
1º semestre de 2023R$ 1.570.76289.763R$ 321.924R$ 1.248.837
2º semestre de 2022R$ 1.552.27887.842R$ 309.089R$ 1.243.189
1º semestre de 2022R$ 1.472.87083.958R$ 286.997R$ 1.185.873
2º semestre de 2021R$ 1.543.08485.911R$ 272.803R$ 1.270.281
1º semestre de 2021R$ 1.279.66572.229R$ 239.006R$ 1.040.658
2º semestre de 2020R$ 1.445.42580.869R$ 265.914R$ 1.179.511
1º semestre de 2020R$ 867.38352.004R$ 163.469R$ 703.914
2º semestre de 2019R$ 1.205.61597.268R$ 282.963R$ 922.652
1º semestre de 2019R$ 1.221.627110.611R$ 298.618R$ 923.009
2º semestre de 2018R$ 1.345.088118.213R$ 295.595R$ 1.049.493
1º semestre de 2018R$ 1.291.563116.939R$ 297.959R$ 993.604
2º semestre de 2017R$ 1.244.518102.675R$ 281.254R$ 963.263
1º semestre de 2017R$ 1.282.016132.179R$ 314.503R$ 967.513
2º semestre de 2016R$ 1.352.236132.853R$ 294.497R$ 1.057.739
1º semestre de 2016R$ 976.503132.134R$ 275.599R$ 700.905
2º semestre de 2015R$ 1.184.785140.412R$ 368.541R$ 816.244
1º semestre de 2015R$ 1.002.178133.520R$ 339.137R$ 663.041
2º semestre de 2014R$ 1.145.106117.152R$ 208.507R$ 936.599
1º semestre de 2014R$ 781.57591.531R$ 224.600R$ 556.975
2º semestre de 2013R$ 548.51387.372R$ 0R$ 548.513
1º semestre de 2013R$ 500.43075.281R$ 0R$ 500.430
2º semestre de 2012R$ 482.44366.987R$ 0R$ 482.443
1º semestre de 2012R$ 527.63865.992R$ 0R$ 527.638
2º semestre de 2011R$ 504.64359.069R$ 0R$ 504.643
1º semestre de 2011R$ 433.40057.612R$ 0R$ 433.400
2º semestre de 2010R$ 327.75550.821R$ 0R$ 327.755
1º semestre de 2010R$ 299.81950.321R$ 0R$ 299.819
2º semestre de 2009R$ 309.32550.452R$ 0R$ 309.325
1º semestre de 2009R$ 251.28154.420R$ 0R$ 251.281
2º semestre de 2008R$ 236.94341.907R$ 0R$ 236.943
1º semestre de 2008R$ 229.21938.538R$ 0R$ 229.219
2º semestre de 2007R$ 230.98938.081R$ 0R$ 230.989
1º semestre de 2007R$ 188.25322.351R$ 0R$ 188.253
2º semestre de 2006R$ 342.65640.639R$ 0R$ 342.656
2º semestre de 2005R$ 320.46639.825R$ 0R$ 320.466

Decisões sobre a delegação

  • 25/02/2014 · PROVIDO
    VIDE PARECER.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi investido através de concurso público para o cargo de escrevente em 05.02.1982. Informa que a vacância da serventia ocorreu em abril de 2008 quando a requerente, já tabeliã substituta, ingressou com pedido administrativo junto ao Tribunal de Justiça do Estado do CE, requerendo sua efetivação como Tabeliã do 1º Ofício de Notas, registro Civil e Documentos e Distribuição de Juazeiro do Norte – CE. Alega que tem direito adquirido, constando que na promulgação da Constituição Federal possuía os requisitos para sua efetivação (cinco anos em exercício até a data da publicação da CF/88), tendo direito adquirido alcançado pelo Art. 19, ADCT da Constituição de 88. Junta documentos. É o relatório. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420): “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete a impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pela insurgente o seu regular provimento na serventia. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Juazeiro do Norte

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.