Icó — CE · CNS 018226

1a Serventia de Notas e Registros

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Distribuição

1a Serventia de Notas e Registros é uma serventia extrajudicial do município de Icó (CE), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Distribuição. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 018226.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 346.543 em 12.792 atos, 54,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Icó tem 64.691 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 346,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 346.543, declarada ao CNJ
12,8 mil
Atos — 1S2026
12.792
+54,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Icó
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
018226
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Distribuição
Situação
Ativa — provido
Responsável
Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas
Substituto
Laiany Brenda Borges Soares
Endereço
Av. Nogueira Acioly, 1691 — Centro
CEP
63430-000
Município
Icó — Ceará
Telefone
(88) 3561-1431
CNPJ
05.537.204/0001-80
Instalação
17/01/1884
Informatizada
Sim
Equipe
8 pessoas (8 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 346.54312.792——
2º semestre de 2025R$ 271.62513.097R$ 56.057R$ 215.568
1º semestre de 2025R$ 223.90311.089R$ 45.414R$ 178.489
2º semestre de 2024R$ 255.96913.321R$ 50.979R$ 204.990
1º semestre de 2024R$ 253.90514.036R$ 53.525R$ 200.380
2º semestre de 2023R$ 255.56214.444R$ 50.195R$ 205.368
1º semestre de 2023R$ 231.25316.378R$ 47.679R$ 183.575
2º semestre de 2022R$ 279.93816.425R$ 52.147R$ 227.791
1º semestre de 2022R$ 242.57715.069R$ 48.108R$ 194.469
2º semestre de 2021R$ 190.32111.303R$ 35.531R$ 154.790
1º semestre de 2021R$ 181.43910.299R$ 32.201R$ 149.238
2º semestre de 2020R$ 173.3989.627R$ 29.285R$ 144.113
1º semestre de 2020R$ 66.1377.888R$ 11.082R$ 55.055
2º semestre de 2019R$ 218.90520.681R$ 17.880R$ 201.024
1º semestre de 2019R$ 167.07222.205R$ 28.033R$ 139.039
2º semestre de 2018R$ 231.79220.026R$ 28.226R$ 203.565
1º semestre de 2018R$ 152.02416.460R$ 11.901R$ 140.123
2º semestre de 2017R$ 185.08915.413R$ 36.792R$ 148.297
1º semestre de 2017R$ 120.99213.953R$ 28.477R$ 92.515
2º semestre de 2016R$ 121.87312.427R$ 27.142R$ 94.731
1º semestre de 2016R$ 113.71015.218R$ 0R$ 113.710
2º semestre de 2015R$ 165.66014.510R$ 0R$ 165.660
1º semestre de 2015R$ 183.50318.955R$ 34.480R$ 149.023
2º semestre de 2014R$ 215.57115.168R$ 37.171R$ 178.400
1º semestre de 2014R$ 166.39915.728R$ 31.047R$ 135.352
2º semestre de 2013R$ 172.33313.742R$ 30.753R$ 141.581
1º semestre de 2013R$ 158.32918.593R$ 0R$ 158.329
2º semestre de 2012R$ 136.95812.287R$ 0R$ 136.958
1º semestre de 2012R$ 133.89914.253R$ 0R$ 133.899
2º semestre de 2011R$ 99.31421.220R$ 0R$ 99.314
1º semestre de 2011R$ 68.59815.822R$ 0R$ 68.598
2º semestre de 2010R$ 77.96319.882R$ 0R$ 77.963
1º semestre de 2010R$ 53.00715.324R$ 0R$ 53.007
2º semestre de 2009R$ 59.43413.293R$ 0R$ 59.434
1º semestre de 2009R$ 52.45215.799R$ 0R$ 52.452
2º semestre de 2008R$ 5.285571R$ 0R$ 5.285
1º semestre de 2008R$ 34.9757.057R$ 0R$ 34.975
2º semestre de 2007R$ 29.3104.577R$ 0R$ 29.310
1º semestre de 2007R$ 24.6953.009R$ 0R$ 24.695
2º semestre de 2006R$ 41.7356.142R$ 0R$ 41.735
2º semestre de 2005R$ 37.2058.333R$ 0R$ 37.205

Decisões sobre a delegação

  • 31/08/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 13/10/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Solicita-se correção de Status do Provimento do Cartório Do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Icó/CE para "Provido", alterado equivocadamente pela Corregedoria-Geral do Ceará. Certifica-se que a Sra. Maria Manoela Rocha de Albuquerque foi aprovada no último concurso e responde atualmente pela referida serventia, conforme documentação anexada.
  • 05/10/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 17/06/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Esta Corregedoria-Geral solicita a alteração do status do Provimento de "Conversão em Diligência" para "Provido", do Cartório do 1º Ofício de Reg. Civil da Comarca de Icó/CE, tendo em vista a Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNS), publicada no Diário da União do dia 16 de junho de 2009, a qual dispõe sobre as regras do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e registros para preenchimento da titularidade dos cartórios nos termos do disposto no art. 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e do art. 14, inciso I da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • 04/02/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 18/11/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    SOLICITO ALTERAÇÃO DO STATUS DE VAGO PARA PROVIDO DA <b>1a Serventia de Notas e Registros </b>
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi nomeado em 10 de julho de 1985 para a função de Escrevente Substituto do Cartório do 1º Ofício de Icó– CE. Posteriormente, em agosto de 1997, foi nomeado interinamente para exercer a titularidade do Cartório de Registro Civil de Icó – mantendo agregado o Registro Civil de Icozinhi até nomeação de novo titular, face o falecimento do antigo titular. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há muito tempo. Junta documentos. É o relatório. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto a efetivação no serviço notarial, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Icó

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.