Icó — CE · CNS 018226
1a Serventia de Notas e Registros
Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Distribuição
1a Serventia de Notas e Registros é uma serventia extrajudicial do município de Icó (CE), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Distribuição. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 018226.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 346.543 em 12.792 atos, 54,8% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Icó tem 64.691 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 018226
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Distribuição
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas
- Substituto
- Laiany Brenda Borges Soares
- Endereço
- Av. Nogueira Acioly, 1691 — Centro
- CEP
- 63430-000
- Município
- Icó — Ceará
- Telefone
- (88) 3561-1431
- CNPJ
- 05.537.204/0001-80
- Instalação
- 17/01/1884
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 8 pessoas (8 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 346.543 | 12.792 | — | — |
| 2º semestre de 2025 | R$ 271.625 | 13.097 | R$ 56.057 | R$ 215.568 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 223.903 | 11.089 | R$ 45.414 | R$ 178.489 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 255.969 | 13.321 | R$ 50.979 | R$ 204.990 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 253.905 | 14.036 | R$ 53.525 | R$ 200.380 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 255.562 | 14.444 | R$ 50.195 | R$ 205.368 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 231.253 | 16.378 | R$ 47.679 | R$ 183.575 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 279.938 | 16.425 | R$ 52.147 | R$ 227.791 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 242.577 | 15.069 | R$ 48.108 | R$ 194.469 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 190.321 | 11.303 | R$ 35.531 | R$ 154.790 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 181.439 | 10.299 | R$ 32.201 | R$ 149.238 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 173.398 | 9.627 | R$ 29.285 | R$ 144.113 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 66.137 | 7.888 | R$ 11.082 | R$ 55.055 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 218.905 | 20.681 | R$ 17.880 | R$ 201.024 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 167.072 | 22.205 | R$ 28.033 | R$ 139.039 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 231.792 | 20.026 | R$ 28.226 | R$ 203.565 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 152.024 | 16.460 | R$ 11.901 | R$ 140.123 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 185.089 | 15.413 | R$ 36.792 | R$ 148.297 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 120.992 | 13.953 | R$ 28.477 | R$ 92.515 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 121.873 | 12.427 | R$ 27.142 | R$ 94.731 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 113.710 | 15.218 | R$ 0 | R$ 113.710 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 165.660 | 14.510 | R$ 0 | R$ 165.660 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 183.503 | 18.955 | R$ 34.480 | R$ 149.023 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 215.571 | 15.168 | R$ 37.171 | R$ 178.400 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 166.399 | 15.728 | R$ 31.047 | R$ 135.352 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 172.333 | 13.742 | R$ 30.753 | R$ 141.581 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 158.329 | 18.593 | R$ 0 | R$ 158.329 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 136.958 | 12.287 | R$ 0 | R$ 136.958 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 133.899 | 14.253 | R$ 0 | R$ 133.899 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 99.314 | 21.220 | R$ 0 | R$ 99.314 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 68.598 | 15.822 | R$ 0 | R$ 68.598 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 77.963 | 19.882 | R$ 0 | R$ 77.963 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 53.007 | 15.324 | R$ 0 | R$ 53.007 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 59.434 | 13.293 | R$ 0 | R$ 59.434 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 52.452 | 15.799 | R$ 0 | R$ 52.452 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 5.285 | 571 | R$ 0 | R$ 5.285 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 34.975 | 7.057 | R$ 0 | R$ 34.975 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 29.310 | 4.577 | R$ 0 | R$ 29.310 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 24.695 | 3.009 | R$ 0 | R$ 24.695 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 41.735 | 6.142 | R$ 0 | R$ 41.735 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 37.205 | 8.333 | R$ 0 | R$ 37.205 |
Decisões sobre a delegação
- 31/08/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 13/10/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIASolicita-se correção de Status do Provimento do Cartório Do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Icó/CE para "Provido", alterado equivocadamente pela Corregedoria-Geral do Ceará. Certifica-se que a Sra. Maria Manoela Rocha de Albuquerque foi aprovada no último concurso e responde atualmente pela referida serventia, conforme documentação anexada.
- 05/10/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
- 17/06/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAEsta Corregedoria-Geral solicita a alteração do status do Provimento de "Conversão em Diligência" para "Provido", do Cartório do 1º Ofício de Reg. Civil da Comarca de Icó/CE, tendo em vista a Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNS), publicada no Diário da União do dia 16 de junho de 2009, a qual dispõe sobre as regras do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e registros para preenchimento da titularidade dos cartórios nos termos do disposto no art. 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e do art. 14, inciso I da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- 04/02/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 18/11/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIASOLICITO ALTERAÇÃO DO STATUS DE VAGO PARA PROVIDO DA <b>1a Serventia de Notas e Registros </b>
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi nomeado em 10 de julho de 1985 para a função de Escrevente Substituto do Cartório do 1º Ofício de Icó CE. Posteriormente, em agosto de 1997, foi nomeado interinamente para exercer a titularidade do Cartório de Registro Civil de Icó mantendo agregado o Registro Civil de Icozinhi até nomeação de novo titular, face o falecimento do antigo titular. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há muito tempo. Junta documentos. É o relatório. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto a efetivação no serviço notarial, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Icó
- Cartorio do 2º Ofício - Icó/ce — Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 726.817
- Cartório de Registro Civil do Distrito Lima Campos — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 41.977
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.