Caetité — BA · CNS 009027

Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas - Brejinho das Ametistas- Caetité/ba

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas - Brejinho das Ametistas- Caetité/ba é uma serventia extrajudicial do município de Caetité (BA), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 009027.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jaime Marques da Silva Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 126.608 em 347 atos, 859,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Caetité tem 54.852 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 126,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 126.608, declarada ao CNJ
347
Atos — 1S2026
347
+859,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Caetité
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
009027
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Jaime Marques da Silva Junior
Substituto
Gleice Kele da Silva Santos Alves
Endereço
Rua Joao Pessoa — Centro
CEP
46409-400
Município
Caetité — Bahia
Telefone
(77) 99923-2963
CNPJ
27.051.938/0001-97
Instalação
02/08/1912
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 126.608347R$ 0R$ 126.608
2º semestre de 2025R$ 15.619353R$ 8.603R$ 7.016
1º semestre de 2025R$ 13.191322R$ 7.344R$ 5.847
2º semestre de 2024R$ 11.046290R$ 6.121R$ 4.925
1º semestre de 2024R$ 11.622309R$ 6.770R$ 4.852
2º semestre de 2023R$ 10.203241R$ 5.827R$ 4.377
1º semestre de 2023R$ 11.320464R$ 5.852R$ 5.467
2º semestre de 2022R$ 10.312457R$ 5.332R$ 4.980
1º semestre de 2022R$ 10.554478R$ 5.457R$ 5.097
2º semestre de 2021R$ 13.559644R$ 5.697R$ 7.862
1º semestre de 2021R$ 9.408429R$ 3.889R$ 5.519
2º semestre de 2020R$ 12.672313R$ 4.973R$ 7.698
1º semestre de 2020R$ 9.366263R$ 2.939R$ 6.427
2º semestre de 2019R$ 10.842354R$ 5.497R$ 5.345
1º semestre de 2019R$ 8.364367R$ 4.240R$ 4.124
2º semestre de 2018R$ 7.153388R$ 3.734R$ 3.419
1º semestre de 2018R$ 12.968680R$ 6.769R$ 6.198
2º semestre de 2017R$ 16.036558R$ 8.370R$ 7.666
1º semestre de 2017R$ 13.0131.167R$ 6.747R$ 6.267
2º semestre de 2016R$ 17.0352.222R$ 8.739R$ 8.296
1º semestre de 2016R$ 6.638576R$ 3.405R$ 3.233
2º semestre de 2015R$ 7.036588R$ 3.609R$ 3.427
1º semestre de 2015R$ 7.746879R$ 3.974R$ 3.772
2º semestre de 2014R$ 27.8406.299R$ 14.281R$ 13.558
1º semestre de 2014R$ 19.8464.190R$ 10.181R$ 9.665
2º semestre de 2013R$ 28.9546.406R$ 15.466R$ 13.488
1º semestre de 2013R$ 27.8616.324R$ 14.281R$ 13.579
2º semestre de 2012R$ 22.5604.894R$ 13.671R$ 8.889
1º semestre de 2012R$ 13.4335.010R$ 12.922R$ 510
2º semestre de 2011R$ 1.636512R$ 0R$ 1.636
1º semestre de 2011R$ 2.361702R$ 0R$ 2.361
2º semestre de 2010R$ 1.283347R$ 0R$ 1.283
1º semestre de 2010R$ 3.0831.426R$ 0R$ 3.083
2º semestre de 2009R$ 803188R$ 0R$ 803
1º semestre de 2009R$ 1.126645R$ 0R$ 1.126
2º semestre de 2008R$ 1.6381.354R$ 0R$ 1.638
1º semestre de 2008R$ 1.385521R$ 0R$ 1.385
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 364110R$ 0R$ 364
2º semestre de 2006R$ 837210R$ 0R$ 837
2º semestre de 2005R$ 799250R$ 0R$ 799

Decisões sobre a delegação

  • 28/03/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A JAIME MARQUES DA SILVA JÚNIOR.
  • 20/03/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/02/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/11/2011 · PROVIDO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, No evento 1998, a Corregedoria Geral de Justiça da Bahia apresenta resposta ao despacho proferido no evento 1906, que solicitou informações a respeito das serventias que ainda constavam nos registros do Sistema Justiça Aberta com situação de “conversão em diligência” (elencadas no evento 1904), ou seja, aquelas cujo exame da situação de provimento ou vacância dependia de dados adicionais a serem prestados pela corregedoria local. Em sua manifestação, a CGJBA informa que, daquela lista, estão providas as seguintes serventias: CNS 00.902-7, Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Brejinho das Ametistas, Comarca de Caetité, provido por Dora Soraia Marques Pontes, que ingressou na atividade de registro mediante concurso público em 12/01/1989 e foi removida para a atual serventia, na condição de servidora pública, em 01/06/1993 (DOC3120, fls. 4-5), CNS 14.086-3, Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Lagoa Real, Comarca de Caetité, provido por Josemar Dias Públio, que nela ingressou após aprovação em concurso público em 15/09/1995 (DOC3120, fl. 6), CNS 01.014-0, Registro de Imóveis, Hipotecas e Pessoas Jurídicas de Coração de Maria, provido por Marcelo Conceição da Silva, que ingressou na atividade de registro mediante concurso público em 10/10/1991 e foi removido para a atual serventia, na condição de servidor público, em 04/06/2004 (DOC3121, fls. 1-2), CNS 01.368-0, Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Ibititá, provido por Valney Vilela de Alcântara, que ingressou na atividade notarial mediante concurso público em 27/06/1994 e foi removido para a atual serventia, na condição de servidor público, em 07/07/1995 (DOC3121, fl. 3), CNS 01.132-0, Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Itiúba, provido por Carlos Alberto Cabiceira, que ingressou no cargo de suboficial em 01/04/1987 e foi promovido por merecimento, na condição de servidor público, para o atual cargo de oficial em 13/09/88 (DOC3122, fls. 3-4), CNS 13.685-3, Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Geolância, Comarca de Muritiba, provido por Maria das Graças Queiroz Marques, que ingressou na atividade de registro mediante concurso público em 03/01/1992 e foi removida para a atual serventia, na condição de servidora pública, em 16/04/1998 (DOC3123, fl. 5), CNS 13.847-9, Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos de Piatã, provido por José Maria Prado Ribeiro, que ingressou na atividade de registro mediante concurso público em 20/06/1994 e foi removido para a atual serventia, na condição de servidor público, em 24/04/1998 (DOC3123, fl. 6), CNS 13.829-7, Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Riacho de Santana, provido por Erivaldo Alves dos Santos, que ingressou na atividade notarial mediante concurso público em 25/09/1995 e foi removido para a atual serventia, na condição de servidor público, em 11/01/2008 (DOC3124, fl. 5), CNS 01.418-3, Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Santana, provido por Êda Cardoso Santana Tonhá, que ingressou na atividade notarial mediante concurso público em 01/12/1989 e foi removida para a atual serventia, na condição de servidora pública, em 07/11/2006 (DOC3125, fls. 1-2), CNS 01.094-2, 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Jacobina, provido por Normélia Menezes Oliveira Barbosa (DOC3122, fls. 6-7, e DOC1955), aprovada em concurso público, com "posse" em 29/04/1983, CNS 13.922-0, Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede da Comarca de Amélia Rodrigues, provido por Veraci Mendes Alves, que nela ingressou mediante concurso público em 05/12/1989 (DOC2674). É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). É o caso peculiar da Bahia, pois até o advento da Lei Estadual nº 12.352, de 08/09/2011, o serviço extrajudicial baiano encontrava-se sob o regime oficializado por força da Lei Estadual nº 1.909, de 03/06/1963. Examinando a conformação entre o sistema vigente na Bahia e a Constituição da República de 1988 no Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ de 24/10/2008, esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E, ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” A aplicação do raciocínio ali exposto conduz à conclusão de que, tratando-se de serventias oficializadas, a remoção do seu titular, que necessariamente é servidor público, figurava como possível, obedecendo aos critérios de caráter geral conce entes aos servidores. Em relação ao acesso do cargo de suboficial ao de oficial, este Conselho Nacional de Justiça entendeu pela impossibilidade da perpetuação desta modalidade de provimento derivado, que destoa da Constituição Federal, conforme se extrai do voto do Conselheiro Maurique, atrás referido. A decisão, porém, teve efeito ex nunc, projetando-se para o futuro e preservando a situação dos que anteriormente se pautaram pela legislação estadual. Diante do exposto, o parecer que muito respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar providas as delegações elencadas no relatório acima. Sugere-se o encaminhamento deste parecer ao Setor de Informática da Corregedoria Nacional de Justiça para atualização do Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e aos responsáveis pelas serventias. Propõe-se, em adição, que seja ressaltado que é dever da Corregedoria local e dos delegados do serviço extrajudicial manterem atualizados os dados cadastrais dos respectivos serviços, o que pode ser facilmente realizado pelo e-mail [email protected]. Sub censura. Encaminhe-se este parecer à apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 18 de Novembro de 2011 às 16:31:01 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 93b350207edbbe06d8916dca58f56e4c Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 20 de Novembro de 2011 às 18:19:08 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 31bfc899f8b92e7930564c518f5fac9f
  • 30/01/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação (12653) apresentada conjuntamente por inúmeras serventias do Estado da Bahia (CNS 007450, 014266, 007393, 011320, 140020, 006700, 014407, 009027, 140079, 014183, 012153, 014480, 138297, 140897, 139469, 009241, 010876, 009472, 012120, 136572, 012724, 138479, 140863, 013318, 144451, 010140, 011023, 136853, 010389, 136887, 009399, 140939, 137281, 014043, 015008, 137331, 134502, 137372, 010942, 012302, 006684, 006601, 137497, 010868, 009266, 007500, 013680 e 011965), na qual solicitam a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância das referidas serventias extrajudiciais. Em suas razões, informam que o Estado da Bahia oficializou as serventias judiciais e extrajudiciais, sendo que todos os ocupantes passaram a ser remunerados por aquela unidade federativa, na qualidade de servidores públicos estaduais, integrantes do quadro de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia. E ainda, os requerentes ingressaram nos respectivos cargos através de regular concurso, operando posterior transferência por remoção ou permuta. Justificam o pleito com fundamentação no art. 32, do ADCT. É o relatório. No caso, apesar da plausibilidade do pedido e da fundamentação apresentada pelos requerentes, cujos termos já foram analisados por esta Corregedoria em casos semelhantes, verifica-se que as partes interessadas não acostaram a necessária documentação probatória das informações apresentadas. A par disso, converto o feito em diligência para determinar a notificação das serventias acima especificadas, através do respectivo advogado signatário, para que, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos cópias específicas e particularizadas da regularidade de cada uma das serventias (existência do certame, termo de posse, remoção, certidão, etc.) Ao Setor de Informática para atualização do cadastro nacional de serventias, com a indicação de conversão em diligência – decisão nº 21.
  • 17/10/2010 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação na qual a atual responsável pelo CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DE BREJINHO DAS AMETISTAS, COMARCA DE CAETITÉ/BA, CNS 00.902-7 requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Analisada a documentação encaminhada pela parte Interessada (evento 9124, doc. 17900), verifica-se que a mesma foi investida por meio de concurso público em 12 de janeiro de 1989, para o Cartório de Lagoa Real, Comarca de Caetité (CNS 14.086-3), com posterior remoção para a presente serventia em 01/06/1993, sendo que ambas encontram-se atualmente oficializadas, sendo a requerente serventuária do Poder Judiciário. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida, atuando a responsável sob as normas do serviço oficializado. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados/apresentados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se a responsável pela serventia. Dê-se ciência a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Caetité

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.