Viçosa — AL · CNS 004010
Serviços Notariais e Registrais de Viçosa-AL
Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Serviços Notariais e Registrais de Viçosa-AL é uma serventia extrajudicial do município de Viçosa (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 004010.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Joao Bosco Ferreira Pedrosa como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 553.460 em 2.350 atos, 21,9% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Viçosa tem 24.411 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 004010
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Joao Bosco Ferreira Pedrosa
- Substituto
- Ana Claudia Costa Pedrosa
- Endereço
- Trav. Vigario Silva — Centro
- CEP
- 57700-000
- Município
- Viçosa — Alagoas
- Telefone
- (82) 99106-4500
- CNPJ
- 12.424.271/0001-53
- Instalação
- 10/10/1899
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 6 pessoas (6 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 553.460 | 2.350 | R$ 24.947 | R$ 528.514 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 493.832 | 2.010 | R$ 46.155 | R$ 447.676 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 453.931 | 2.193 | R$ 44.668 | R$ 409.263 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 463.791 | 2.405 | R$ 39.270 | R$ 424.521 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 375.409 | 2.419 | R$ 211.376 | R$ 164.033 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 470.779 | 2.411 | R$ 39.139 | R$ 431.640 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 469.134 | 2.221 | R$ 35.790 | R$ 433.343 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 368.532 | 2.591 | R$ 29.399 | R$ 339.133 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 287.581 | 2.432 | R$ 0 | R$ 287.581 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 263.945 | 2.464 | R$ 0 | R$ 263.945 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 234.946 | 2.552 | R$ 0 | R$ 234.946 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 245.379 | 2.252 | R$ 0 | R$ 245.379 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 197.913 | 1.824 | R$ 0 | R$ 197.913 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 306.532 | 2.598 | R$ 0 | R$ 306.532 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 197.869 | 2.369 | R$ 0 | R$ 197.869 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 276.235 | 2.729 | R$ 0 | R$ 276.235 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 201.318 | 2.191 | R$ 0 | R$ 201.318 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 206.170 | 2.900 | R$ 0 | R$ 206.170 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 221.420 | 2.810 | R$ 0 | R$ 221.420 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 215.499 | 2.842 | R$ 0 | R$ 215.499 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 204.478 | 3.181 | R$ 0 | R$ 204.478 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 214.405 | 2.965 | R$ 0 | R$ 214.405 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 251.920 | 3.613 | R$ 0 | R$ 251.920 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 307.590 | 3.961 | R$ 0 | R$ 307.590 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 370.269 | 4.128 | R$ 0 | R$ 370.269 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 361.759 | 3.419 | R$ 0 | R$ 361.759 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 148.755 | 3.334 | R$ 0 | R$ 148.755 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 151.884 | 3.407 | R$ 0 | R$ 151.884 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 157.033 | 2.462 | R$ 0 | R$ 157.033 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 137.189 | 2.467 | R$ 0 | R$ 137.189 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 146.004 | 992 | R$ 0 | R$ 146.004 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 126.182 | 927 | R$ 0 | R$ 126.182 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 92.836 | 1.123 | R$ 0 | R$ 92.836 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 122.201 | 1.235 | R$ 0 | R$ 122.201 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 117.734 | 760 | R$ 0 | R$ 117.734 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 124.834 | 1.070 | R$ 0 | R$ 124.834 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 135.401 | 882 | R$ 0 | R$ 135.401 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 121.423 | 763 | R$ 0 | R$ 121.423 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 102.352 | 852 | R$ 0 | R$ 102.352 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 122.732 | 1.399 | R$ 0 | R$ 122.732 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 79.474 | 2.569 | R$ 0 | R$ 79.474 |
Decisões sobre a delegação
- 09/05/2012 · PROVIDOPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0001578-42.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Interessado: Associação dos Notários e Registradores de Alagoas - Anoreg/al Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Advogado(s): AL001110 - Adelmo Sérgio Pereira Cabral e Outros (REQUERENTE) AL005745 - Joao Jose Acioli Araujo (INTERESSADO) PARECER ______________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação apresentada por João Bosco Ferreira Pedrosa (evento 692) pela qual busca a reconsideração da decisão que determinou a inclusão do Serviço Notarial e Registral de Viçosa, CNS 00.401-0, na lista das serventias vagas (evento 559). Afirma o requerente que em 05/05/1965 foi nomeado pelo Gove ador do Estado para o cargo de "Escrivão e Tabelião" do Único Ofício da Comarca de Porto de Pedras/AL (junta cópia do ato no doc 633, fl. 12). Posteriormente, em 29/09/1981, foi designado pela Portaria 81/81, do Corregedor-Geral de Justiça de Alagoas, para responder, até ulterior deliberação, pelo Cartório do 2º Ofício de Viçosa (doc 633, fl. 14). Alega que a designação para responder pelo 2º Ofício não extinguiu o vínculo com o Ofício Único da Comarca de Porto de Pedras, do qual manteve a titularidade, e que, mesmo respondendo pela serventia judicial e extrajudicial de Viçosa, aposentou-se na escrivania judicial da Comarca de Porto de Pedras. Destaca que era possível se aposentar no cargo de escrivão judicial, sem abrir mão da serventia extrajudicial (doc 634, fl. 9 e ss, doc 635, fl. 13) e que tal pretensão, nestes termos, foi acolhida no julgamento do Mandado de Segurança nº 2002.001146-6, conforme consta do Acórdão nº 5.351/2003 (doc 633, fl. 16 e ss). Acrescenta que, continuando a responder pela serventia extrajudicial de Viçosa, não optou pelo cargo de escrivão judicial desta comarca, conforme se depreende da leitura da Portaria nº 06/95 (doc 635, fl. 15), pela qual designada outra pessoa (Maria Socorro dos Santos Gouveia) para "responder pelo cargo de escrivã da Serventia Judicial". Conclui que, em virtude de sua designação para a serventia extrajudicial de Viçosa/AL datar de 1981, tal fato teria se consolidado no tempo. Requer seja reconhecido, pois, que o 2º Ofício Extrajudicial de Viçosa está regularmente provido, tendo como titular o requerente, ou, subsidiariamente, que se reconheça ao interessado a titularidade do Ofício Extrajudicial Único de Porto de Pedras. É o relatório. Passo a opinar. Existe no caso concreto peculiaridade que o diferencia de outros e que não pode deixar de ser levada em consideração. No parecer que embasou a decisão de vacância proferida por esta Corregedoria Nacional (evento 559), o fundamento adotado para incluir a serventia em análise na lista dos serviços vagos foi o fato de que "nos termos do Ato 373/2004, de 22 de outubro de 2004,o Sr. João Bosco Ferreira Pedrosa, responsável pelo serviço, foi aposentado por tempo de serviço no cargo de escrivão da Comarca de Porto de Pedras". Aposentado no cargo de escrivão, ele não poderia cumular os proventos de aposentadoria com as custas e os emolumentos recebidos no exercício de cargo no cartório extrajudicial. Todavia, agora ele faz prova de que há coisa julgada a seu favor, demonstrando a existência de acórdão proferido no Mandado de Segurança 2002.001146-6 (doc 633, pág. 16 e ss), com certidão de trânsito em julgado (doc. 635, fl. 17), que considerou compatível a obtenção de aposentadoria no cargo público de escrivão com a continuidade do exercício da titularidade da delegação extrajudicial em tela. Consta expressamente do referido julgado: "Por fim, vejo que também não merece prosperar a tese do Ministério Público acerca da incompatibilidade entre o recebimento de proventos de aposentadoria no cargo de Escrivão com o exercício de atividade notarial e de registro" (doc 634, fl. 2). "[...] Resta evidente que, com a EC nº 20/98, não há nada mais que justifique o enquadramento dos titulares de serventias extrajudiciais como servidores públicos" (idem, fl. 3). Grifei. "Se, como oficial registrador, tabelião ou qualquer que seja a denominação que receba pelo exercício de atividade própria de serventias extrajudiciais, NÃO É SERVIDOR PÚBLICO, e, portanto, não contribui para o sistema previdenciário estatutário, mas, sim, para o Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos termos das Leis nºs. 8.212/91 e 8.213/91, decerto não há que se falar rm incompatibilidade entre os proventos e o exercício de atividade notarial e de registro, como fez o ilustre Procurador-Geral de Justiça. "Mesmo que houvesse, mesmo que servidores públicos efetivamente fossem os impetrantes, ou quem com eles se assemelhem, seriam beneficiados pelas regras de transição dos arts. 31 e 32 do ADCT. "Em face do exposto, pedindo vênias à eminente autoridade impetrada, bem como ao ilustre representante do Ministério Público Estadual, julgo procedentes os pedidos deduzidos no vertente writ of mandamus para, reconhecendo a existência de direito líquido e certo, determinar à autoridade impetrada a obrigação de fazer consistente em proceder aos atos necessários às aposentadorias dos impetrantes por tempo de serviço, no cargo de Escrivão" (idem, fls. 5/6). Portanto, embora o entendimento administrativo desta Corregedoria Nacional seja em sentido diverso do exposto na decisão acima transcrita, não há como negar que, no caso concreto, a questão foi (bem ou mal) objeto de análise na esfera jurisdicional e o interessado está sob o amparo de coisa julgada. Ou seja, o acórdão citado acima, conquanto reconhecendo-o como titular de delegação extrajudicial, considerou a continuidade do exercício desta titularidade compatível com a aposentadoria no cargo de escrivão judicial. O decisum é expresso quanto a isso. Assim, abstraída, pelo exposto, a aposentadoria, impende reconhecer que, considerados os demais documentos e elementos apresentados, só resta reputar provida a serventia em questão. Deveras, pela leitura do doc 633, fl. 14, em 1981 o interessado foi designado por portaria do Corregedor-Geral de Justiça de Alagoas para responder, até ulterior deliberação, pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Viçosa. No parecer proferido pela comissão instituída pela Portaria 717/2008 (doc 271, fl. 4), consta ainda que, no Estado de Alagoas, as serventias vagas do foro judicial e extrajudicial to aram-se oficializadas, conforme o disposto no art. 206 da Constituição Federal de 1967 (na redação da Emenda Constitucional nº 7/77) e no art. 1º da Lei Estadual nº 4.543/84. Eis, pois, o concluído naquele parecer: "resulta absolutamente claro que a condição de oficializada da serventia ocupada pelo interessado (2º Ofício Extrajudicial de Viçosa) decorreu diretamente da entrada em vigor da EC nº 7/77, porquanto a vacância concretizou-se antes de março de 1980, antes mesmo da entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.543/84, que só confirmou o que a referida emenda havia dito". Com efeito, como o interessado foi designado para responder pelo 2º Ofício de Viçosa no dia 29/09/1981, até ulterior deliberação, nos termos da Portaria nº 81/81 do Corregedor Geral da Justiça do Estado, constata-se que o cartório em questão, já estava vago pelo menos a partir da citada data e, portanto, nos termos dos artigos acima mencionados, era considerado oficializado. Formalmente, a alteração de tal situação só veio a ser contemplada com o advento da Lei Estadual nº 5.627/94 (cf. art. 8º, parágrafo único). Dentro desse contexto, considerada oficializada a serventia extrajudicial de viçosa ao tempo de sua designação, dessume-se que o requerente a assumiu na condição de servidor público, de modo que sua situação está amparada pelo art. 19 do ADCT da CF/88: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. No caso em análise, repita-se, o Sr. João Bosco Ferreira Pedrosa foi designado pelo Corregedor-Geral de Justiça de Alagoas para responder pelo Cartório do 2º Ofício de Viçosa, nos termos da Portaria 81/81. Em outras palavras, ele era um servidor público civil do Estado na época da designação, haja vista terem sido oficializados os serviços extrajudiciais vagos (art. 206 da Constituição de 1967). Além disso, em 05/10/1988, quando promulgada a Constituição da República, ele já contava com mais de cinco anos continuados no exercício do mister, de modo que se encontram preenchidos os requisitos do art. 19 do ADCT. Merece menção também o fato de que, se o interessado era tabelião e escrivão do 2º Ofício de Viçosa, pela Lei Estadual nº 5.627/94, poderia ter optado por um dos serviços. Consta, outrossim, do doc 635, fl. 15, que em 25 de abril de 1995, pela Portaria nº 06/95, a Sra. Maria Socorro dos Santos Gouveia, escrevente juramentada do 2º Ofício de Viçosa, foi designada para responder pela cargo de "escrivã da Serventia Judicial do 2º Ofício", de onde se conclui ter sido acatada a opção, ainda que tácita, do interessado pela serventia extrajudicial, já que ele vem desempenhando até a presente data as funções correspondentes aos serviços extrajudiciais. Diante do exposto, bem como em face da documentação que foi juntada aos autos, comprovando as afirmações feitas pelo requerente, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela reconsideração da decisão proferida no evento 559, com o reto o dos Serviços Notariais e Registrais de Viçosa/AL (2º Ofício de Viçosa), CNS 00.401-0, à lista das delegações providas. Caso seja acolhido o parecer, sugiro, ainda, a expedição de ofício à Corregedoria Geral local, para conhecimento, a intimação do responsável pela serventia e o envio da decisão ao Setor de Informática, para atualização do Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 03 de Maio de 2012 às 12:04:57 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 3d6adb6997f40ad8a0721cbaffa1ea7d Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 09 de Maio de 2012 às 10:25:25 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 0fe18ab676ff96e921ced7029176de13
- 01/03/2012 · VAGOPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0001578-42.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PARECER _________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas a respeito dos Serviços Notariais e Registrais de Viçosa/AL, CNS 00.401-0 (doc 271, evento 34). Afirma a corregedoria local que o interessado ingressou no cargo de tabelião e escrivão do Único Ofício de Porto de Pedra, com fundamento no art. 243 da Lei Estadual 2.284, de 11 de agosto de 1960, por ato do Gove ador do Estado. Posteriormente, foi designado para responder, em caráter precário, pelo Cartório do 2º Ofício e Registro de Imóveis de Viçosa, em consonância com a portaria s/n do Juiz de Direito da Comarca, em março de 1980, e com a Portaria 81/81, do Corregedor Geral da Justiça, de 29 de setembro de 1981. Entende, assim, que o Cartório do 2º Ofício está vago pelo menos desde 20 de março de 1980, quando o interessado passou a responder pelo serviço interinamente. Junta aos autos parecer proferido pela comissão instituída pela Portaria 717/2008, ficha funcional do interessado, a Portaria 81/81, entre outros. É o relatório. Passo a opinar. Consultando a documentação enviada pela CGJAL, vê-se pela Portaria 81/81 que o responsável pela serventia em questão, então oficial do Cartório do Único Ofício da Comarca de Porto de Pedras, foi designado para responder pelo Cartório do 2º Ofíco da Comarca de Viçosa, em caráter precário no ano de 1981. Constata-se também, conforme a Portaria 06/95, assinada pelo Juiz de Direito da Comarca de Viçosa (fl. 3 do doc 1947 no evento 712 do PP 38441) que o 2º Ofício foi considerado noficializado na forma do art. 9º da Lei Estadual 5.627/94 e que a sua titularidade não foi alvo de opção de que trata a parte final do referido art. 9º, tendo sido designada a escrevente juramentada do 2º Ofício, Sra. Maria Socorro dos Santos Goveia, para responder pelo cargo de escrivã dessa serventia. Vê-se, ainda, nos termos do Ato 373/2004, de 22 de outubro de 2004, que o Sr. João Bosco Ferreira Pedrosa, responsável pelo serviço, foi aposentado por tempo de serviço no cargo de escrivão da Comarca de Porto de Pedras. Dentro desse contexto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela inclusão dos Serviços Notariais e Registrais de Viçosa/AL, CNS 00.401-0, na lista de serventias vagas. Caso seja acolhido o parecer, sugiro ainda a expedição de ofício à corregedoria local, para conhecimento, a intimação da responsável pelo cartório e o envio da decisão ao Setor de Informática, para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 28 de Fevereiro de 2012 às 13:06:26 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 363916192d002d65e32ed169e452b3da Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 01 de Março de 2012 às 12:05:44 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 2dccc87fe6e087447eb159620cb19bea
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se o atual responsável foi legalmente investido por ter exercido o direito de opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia (Art. 29, I da Lei nº 8.935/94).
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Viçosa
- Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Viçosa/AL — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 113.308
- Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 92.963
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.