Viçosa — AL · CNS 004002

Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto é uma serventia extrajudicial do município de Viçosa (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 004002.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Andre Luiz Porto Martins como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 92.963 em 3.146 atos, 43,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Viçosa tem 24.411 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 93 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 92.963, declarada ao CNJ
3.146
Atos — 1S2026
3.146
+43,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Viçosa
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
004002
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Andre Luiz Porto Martins
Substituto
Helen Cristina Abreu Porto
Endereço
Avenida Senador Ismael Brandao — Centro
CEP
57700-000
Município
Viçosa — Alagoas
Telefone
(82) 99622-3266
CNPJ
58.948.545/0001-04
Instalação
18/06/1937
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 92.9633.146——
2º semestre de 2025R$ 55.9952.789R$ 21.441R$ 34.554
1º semestre de 2025R$ 64.8663.277R$ 19.438R$ 45.428
2º semestre de 2024R$ 73.7703.534R$ 21.608R$ 52.162
1º semestre de 2024R$ 58.5242.953R$ 16.493R$ 42.031
2º semestre de 2023R$ 62.3003.215R$ 11.422R$ 50.878
1º semestre de 2023R$ 48.0663.336R$ 11.287R$ 36.778
2º semestre de 2022R$ 77.9242.896R$ 12.111R$ 65.813
1º semestre de 2022R$ 98.4903.324R$ 15.587R$ 82.902
2º semestre de 2021R$ 146.0473.430R$ 20.981R$ 125.066
1º semestre de 2021R$ 363.5963.638R$ 0R$ 363.596
2º semestre de 2020R$ 358.3993.597R$ 0R$ 358.399
1º semestre de 2020R$ 312.4132.751R$ 0R$ 312.413
2º semestre de 2019R$ 266.9473.998R$ 0R$ 266.947
1º semestre de 2019R$ 236.8784.352R$ 0R$ 236.878
2º semestre de 2018R$ 229.0104.256R$ 0R$ 229.010
1º semestre de 2018R$ 251.9644.450R$ 0R$ 251.964
2º semestre de 2017R$ 218.1114.019R$ 0R$ 218.111
1º semestre de 2017R$ 219.7985.235R$ 0R$ 219.798
2º semestre de 2016R$ 214.3095.420R$ 0R$ 214.309
1º semestre de 2016R$ 237.2705.225R$ 0R$ 237.270
2º semestre de 2015R$ 208.4246.382R$ 0R$ 208.424
1º semestre de 2015R$ 207.5678.740R$ 0R$ 207.567
2º semestre de 2014R$ 167.4278.455R$ 0R$ 167.427
1º semestre de 2014R$ 150.8608.356R$ 45.733R$ 105.128
2º semestre de 2013R$ 137.5596.122R$ 0R$ 137.559
1º semestre de 2013R$ 158.6498.253R$ 0R$ 158.649
2º semestre de 2012R$ 168.9697.167R$ 0R$ 168.969
1º semestre de 2012R$ 174.1456.710R$ 0R$ 174.145
2º semestre de 2011R$ 98.1216.555R$ 0R$ 98.121
1º semestre de 2011R$ 124.4892.769R$ 0R$ 124.489
2º semestre de 2010R$ 119.4571.843R$ 0R$ 119.457
1º semestre de 2010R$ 134.3125.554R$ 0R$ 134.312
2º semestre de 2009R$ 150.1821.621R$ 0R$ 150.182
1º semestre de 2009R$ 136.4261.555R$ 0R$ 136.426
2º semestre de 2008R$ 113.1151.440R$ 0R$ 113.115
1º semestre de 2008R$ 112.3574.962R$ 0R$ 112.357
2º semestre de 2007R$ 103.4564.783R$ 0R$ 103.456
1º semestre de 2007R$ 141.8865.143R$ 0R$ 141.886
2º semestre de 2006R$ 186.98210.611R$ 0R$ 186.982
2º semestre de 2005R$ 137.95310.432R$ 0R$ 137.953

Decisões sobre a delegação

  • 28/02/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 27/02/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/05/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/06/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo documento juntado com a impugnação, o impugnante foi designado para responder pelo cargo de escrivão do 1º Ofício da Comarca de Viçosa, Alagoas, em 14.08.1997, sendo que a serventia extrajudicial encontrava-se vaga. Argúi a nulidade do processo administrativo e, no mérito, invoca os princípios da boa fé e da segurança jurídica, sustentando que esse último prevalece em relação à regra constitucional de concurso público, instituída pela Constituição Federal de 1988. É o relatório. O impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Assim sendo, rejeito a preliminar. Sem razão no mérito. Senão, vejamos. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a defesa.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Viçosa

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.