Pão de Açúcar — AL · CNS 003665

Registro de Pessoas Naturais da Vila Limoeiro

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Registro de Pessoas Naturais da Vila Limoeiro é uma serventia extrajudicial do município de Pão de Açúcar (AL), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 003665.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Nayara Soares Nogueira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 30.084 em 641 atos, 52,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Pão de Açúcar tem 24.291 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 30,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 30.084, declarada ao CNJ
641
Atos — 1S2026
641
+52,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 5
Em Pão de Açúcar
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
003665
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Nayara Soares Nogueira
Endereço
Av Braulio Cavalvanti — Centro
CEP
57400-000
Município
Pão de Açúcar — Alagoas
Telefone
(82) 98875-0159
CNPJ
62.164.032/0001-80
Instalação
18/01/1891
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 30.084641R$ 0R$ 30.084
2º semestre de 2025R$ 49.3321.665R$ 7.188R$ 42.144
1º semestre de 2025R$ 19.788604R$ 2.479R$ 17.309
2º semestre de 2024R$ 12.292534R$ 1.621R$ 10.671
1º semestre de 2024R$ 19.333650R$ 6.541R$ 12.792
2º semestre de 2023R$ 12.609516R$ 4.082R$ 8.526
1º semestre de 2023R$ 13.399394R$ 2.338R$ 11.061
2º semestre de 2022R$ 15.122516R$ 2.848R$ 12.274
1º semestre de 2022R$ 13.960472R$ 962R$ 12.998
2º semestre de 2021R$ 800103R$ 0R$ 800
1º semestre de 2021R$ 950108R$ 0R$ 950
2º semestre de 2020R$ 70094R$ 0R$ 700
1º semestre de 2020R$ 650105R$ 0R$ 650
2º semestre de 2019R$ 55084R$ 0R$ 550
1º semestre de 2019R$ 60088R$ 0R$ 600
2º semestre de 2018R$ 50089R$ 0R$ 500
1º semestre de 2018R$ 58097R$ 0R$ 580
2º semestre de 2017R$ 3.900155R$ 0R$ 3.900
1º semestre de 2017R$ 3.850101R$ 0R$ 3.850
2º semestre de 2016R$ 2.70082R$ 0R$ 2.700
1º semestre de 2016R$ 3.60091R$ 0R$ 3.600
2º semestre de 2015R$ 2.10094R$ 0R$ 2.100
1º semestre de 2015R$ 3.800106R$ 0R$ 3.800
2º semestre de 2014R$ 3.480111R$ 0R$ 3.480
1º semestre de 2014R$ 3.500124R$ 0R$ 3.500
2º semestre de 2013R$ 3.10079R$ 0R$ 3.100
1º semestre de 2013R$ 3.900103R$ 0R$ 3.900
2º semestre de 2012R$ 4.20097R$ 0R$ 4.200
1º semestre de 2012R$ 4.200109R$ 0R$ 4.200
2º semestre de 2011R$ 4.600113R$ 0R$ 4.600
1º semestre de 2011R$ 3.900143R$ 0R$ 3.900
2º semestre de 2010R$ 4.800122R$ 0R$ 4.800
1º semestre de 2010R$ 3.750119R$ 0R$ 3.750
2º semestre de 2009R$ 3.300155R$ 0R$ 3.300
1º semestre de 2009R$ 3.300131R$ 0R$ 3.300
2º semestre de 2008R$ 3.300123R$ 0R$ 3.300
1º semestre de 2008R$ 3.399280R$ 0R$ 3.399
2º semestre de 2007R$ 3.206245R$ 0R$ 3.206
1º semestre de 2007R$ 3.858301R$ 0R$ 3.858
2º semestre de 2006R$ 7.463415R$ 0R$ 7.463
2º semestre de 2005R$ 7.398405R$ 0R$ 7.398

Decisões sobre a delegação

  • 08/08/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/01/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Vila Limoeiro, comarca de Pão de Açucar/AL, CNS 00.366-5 (evento 4755) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi investida nas funções de Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Tomazina, Paraná, em 18 de agosto de 2009. Argúi nulidade do processo administrativo, por ausência de fundamentação da decisão que incluiu a serventia na relação de vacância, por falta de intimação pessoal para oferecimento de defesa, por falta de notificação do interessado do teor do processo administrativo e por falta de oportunidade de apresentação de provas. Sustenta a regularidade do provimento da serventia, bem como alega que a segurança jurídica deve prevalecer em relação à regra do concurso público, instituída pela Constituição Federal de 1988. É o relatório. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Diga-se que a decisão ora impugnada é de mera inclusão “provisória” da serventia extrajudicial na relação de vacância, sendo que, por meio da presente, é que serão expostos os motivos de fato e de direito para sustentar eventual decisão acerca da regularidade do provimento da serventia. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Assim, rejeito a preliminar. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Por fim, cabe ressaltar que, caso não haja interessados na serventia, a hipótese seria de extinção do serviço e não de designação de titular sem concurso público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, incluo esta serventia extrajudicial na Relação Provisória de Serventias Vagas, pois ao que parece o seu titular foi nomeado ou designado sem que houvesse pleno preenchimento dos requisitos expressos no Art. 208 da Constituição Anterior. Dê-se ciência à responsável pela serventia.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Pão de Açúcar

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.