Pão de Açúcar — AL · CNS 002196
Cartório de Registro Civil da Vila Ilha do Ferro
Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório de Registro Civil da Vila Ilha do Ferro é uma serventia extrajudicial do município de Pão de Açúcar (AL), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 002196.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Nayara Soares Nogueira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 5.596 em 114 atos, 59,6% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 5ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
Pão de Açúcar tem 24.291 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 002196
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Nayara Soares Nogueira
- Endereço
- Avenida Braulio Cavalcante — Centro
- CEP
- 57400-000
- Município
- Pão de Açúcar — Alagoas
- Telefone
- (82) 98875-0159
- CNPJ
- 09.266.740/0001-49
- Instalação
- 25/11/1966
- Informatizada
- Não
- Equipe
- 0 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 5.596 | 114 | R$ 0 | R$ 6.104 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 9.959 | 145 | R$ 1.278 | R$ 8.680 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 13.842 | 89 | R$ 1.948 | R$ 11.895 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 12.413 | 121 | R$ 1.093 | R$ 11.320 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 10.964 | 107 | R$ 3.056 | R$ 7.908 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 3.030 | 97 | R$ 15.000 | -R$ 11.970 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 2.283 | 71 | R$ 15.000 | -R$ 12.717 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 15.499 | 69 | R$ 0 | R$ 15.499 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.511 | 72 | R$ 0 | R$ 1.511 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.466 | 0 | R$ 0 | R$ 1.466 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 10.135 | 0 | R$ 0 | R$ 10.135 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.208 | 0 | R$ 0 | R$ 1.208 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.512 | 0 | R$ 0 | R$ 1.512 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.508 | 3 | R$ 0 | R$ 1.508 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 2.092 | 12 | R$ 0 | R$ 2.092 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.958 | 9 | R$ 0 | R$ 1.958 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 2.494 | 8 | R$ 0 | R$ 2.494 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 2.486 | 7 | R$ 0 | R$ 2.486 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.482 | 15 | R$ 0 | R$ 1.482 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 2.322 | 12 | R$ 0 | R$ 2.322 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 1.994 | 13 | R$ 0 | R$ 1.994 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 2.065 | 19 | R$ 0 | R$ 2.065 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 1.991 | 12 | R$ 0 | R$ 1.991 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 3.977 | 8 | R$ 1.087 | R$ 2.889 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 6.300 | 12 | R$ 1.786 | R$ 4.514 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 7.206 | 17 | R$ 0 | R$ 7.206 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 4.500 | 20 | R$ 0 | R$ 4.500 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 4.550 | 10 | R$ 0 | R$ 4.550 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 4.500 | 14 | R$ 0 | R$ 4.500 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 4.850 | 12 | R$ 0 | R$ 4.850 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 4.500 | 12 | R$ 0 | R$ 4.500 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 4.114 | 22 | R$ 0 | R$ 4.114 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 3.750 | 25 | R$ 0 | R$ 3.750 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 3.300 | 20 | R$ 0 | R$ 3.300 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 3.300 | 20 | R$ 0 | R$ 3.300 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 3.100 | 23 | R$ 0 | R$ 3.100 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 3.000 | 20 | R$ 0 | R$ 3.000 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 3.000 | 22 | R$ 0 | R$ 3.000 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 3.001 | 23 | R$ 0 | R$ 3.001 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 4.744 | 62 | R$ 0 | R$ 4.744 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 3.695 | 80 | R$ 0 | R$ 3.695 |
Decisões sobre a delegação
- 01/10/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 16/02/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/11/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 09/07/2012 · PROVIDOPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0001578-42.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Interessado: Associação dos Notários e Registradores de Alagoas - Anoreg/al Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Advogado(s): AL001110 - Adelmo Sérgio Pereira Cabral e Outros (REQUERENTE) AL005745 - Joao Jose Acioli Araujo (INTERESSADO) DF019731 - Marcus Ulhoa Chaves (INTERESSADO) PARECER ______________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça da Alagoas (evento 770), em atenção à solicitação constante do evento 707 (DESP651), em reiteração ao PARE511, sobre o Cartório de Registro Civil de Ilha do Ferro, CNS 00.219-6. Do PARE511, constou: Nos termos da documentação juntada aos autos nesta ocasião pela CGJAL, bem como da documentação juntada pelo interessado no evento 3429 do PP 38441 a fim de impugnar decisão de vacância anteriormente proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, constata-se que o responsável, no ano de 1983, era escrevente autorizado do Cartório de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos do Distrito de Ilha do Ferro. Na verdade, ingressou como simples escrevente autorizado em 03/09/1980 (PP 384-41, fl. 5). Depois, por força da portaria de 30 de maio de 1983, ele foi designado para exercer interinamente o referido ofício em virtude da aposentadoria do titular. Logo, não há possibilidade de se aplicar o art. 208 da CF/67, pois não haviam decorrido os necessários cinco anos na substituição até 31/12/1983. Porém, sua efetivação foi nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88 (PP 384-41, fl. 8). Ocorre que, no próprio parecer da CGJAL, em que se opina pela vacância, existe a seguinte ressalva: Opina ainda que o Tribunal de Justiça verifique se o Sr. José Teixeira Dias possui os requisitos para obter a estabilidade no serviço público, consubstanciado no art. 19 da ADCT/88 (DOC 190 dos presentes autos, fl. 2). Assim, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela conversão em diligência da análise referente ao status do Cartório do Registro Civil da Ilha do Ferro, CNS 00.219-6, a fim de que se oficie à CGJAL para que informe, em 10 (dez) dias, qual é o regime jurídico de tal serventia [...]. Afirma a corregedoria local, em resposta, que da análise da documentação acostada aos assentos funcionais do responsável, Sr. José Teixeira Dias, constata-se que ele foi designado por portaria sem número para, a partir de 3/9/80, exercer a função de escrevente autorizado do cartório em tela. Em 30/5/83, foi designado interinamente para responder pelo serviço em questão, em virtude da aposentadoria do titular. Afirma que a ele não se aplica o art. 208 da Constituição Federal de 1967 porque assumiu o cartório somente em 1983. Assevera que o responsável não exerceu a opção prevista no parágrafo único do art. 8º da Lei 5.627/94 e que, em virtude de ato do Presidente do TJ/AL, o Sr. José Teixeira Dias foi declarado estável no serviço público (DOC680, fl. 12). Acrescenta ao final que, apesar de a legislação local da época (Lei 4.543/84) determinar que todas as serventias do Estado estariam oficializadas, essa norma não foi totalmente observada no caso concreto, pois, ao menos desde o ano de 1995, não houve pagamento de remuneração ao interessado, nem ele repassava aos cofres públicos os emolumentos recebidos, mesmo sem ter realizado a opção prevista no parágrafo único do art. 8º., da Lei Estadual nº 5.627/94. É o relatório. Passo a opinar. A situação verificada no caso presente revela peculiaridades específicas que o distinguem de outros analisados por esta Corregedoria Nacional. No evento 770, a corregedoria local juntou informação, acompanhada de documentos, confirmando que o interessado era escrevente do Cartório de Registro Civil de Ilha do Ferro desde 03/09/1980 e, posteriormente, em 30/05/1983, foi designado interinamente para responder pelo Cartório de Registro Civil de Ilha do Ferro, em virtude da aposentadoria do anterior titular (DOC678, fl 5). Por fim, foi efetivado como Oficial do Cartório de Registro Civil de Ilha do Ferro por Ato de 26/11/1991, assim lançado: O Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo CGJ-759/91 e, bem assim, o que deliberou o Plenário desta Corte, considerando que JOSÉ TEIXEIRA DIAS, Serventuário da Justiça, exercia, no dia 05 de outubro de 1988, a função de Oficial do Cartório do Registro Civil de Ilha do Ferro, Comarca de Pão de Açúcar, de 2ª entrância, há mais de cinco anos, ininterruptamente, desempenho que permanece até o presente, RESOLVE, com fundamento no que preceitua o Art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, declará-lo estável no serviço público (cópia do ato de efetivação, com data de 26/11/1991, está na fl. 12 do DOC680). Grifei. Do Sistema Justiça Aberta consta decisão desta Corregedoria Nacional que considerou regularmente provido o serviço, assim lançada: Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Conquanto os fundamentos expostos possam ser discutidos, o fato é que, por outros aspectos, verifica-se que, no caso em apreço cabia, mesmo, reconhecer que o interessado tinha direito à efetivação. Segundo a própria informação da CGJAL (DOC678), os serviços extrajudiciais vagos de Alagoas foram oficializados, na época, pela Lei Estadual nº 4.543/84, que assim dispôs: "Art. 1º - Ficam oficializadas as serventias do Foro Judicial e Extrajudicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares". Nessa esteira, destacou a CGJAL naquela manifestação (DOC678, fl. 2): Assim, por não se enquadrar nas ressalvas estabelecidas pela legislação estadual, o Cartório de Registro Civil de Ilha do Ferro, era, a princípio, para funcionar como oficializado, devendo, a partir da publicação da Lei Estadual nº 4.543/84 repassar os valores recebidos a título de emolumentos aos cofres públicos e receber, deste, a sua remuneração. Assevere-se, ainda, que o Sr. José Teixeira Dias, a para das informações contidas na sua ficha funcional, não exerceu a opção prevista no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.627/94, o qual dava direito aos titulares dos serviços registrais e notariais, e ainda não privatizados, a optarem por exercer a atividade de forma privatizada. E concluiu (DOC678, fl. 3): Ressalte-se, por fim, que por força do ato do Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça, o Sr. José Teixeira Dias foi declarado estável no serviço público. Como dito acima, as informações vieram acompanhadas de cópia do ato de efetivação, baseado no art. 19 do ADCT. Percebe-se, todavia que a CGJAL, apesar de ciente de que a efetivação se deu sob o amparo do art. 19 do ADCT da CF/88, incorre em incoerência ao entender que o interessado não pode ser reconhecido como titular da serventia extrajudicial em tela. Isso porque, em sua última manifestação, a CGJAL reconheceu que tal serventia, embora extrajudicial, estava oficializada pela Lei nº 4.543/84, com a condição de serventia pública. Confira-se o primeiro trecho acima transcrito. Logo, quando o interessado foi efetivado, em 26 de novembro de 1991, a serventia se achava oficializada. Sabido é que, no Estado de Alagoas, as serventias judiciais que estavam oficializadas e tinham titular efetivado, como a presente, só puderam passar formalmente ao regime privado muito depois, em 1994 (Lei nº5.627/94, art. 8º, parágrafo único). Lembre-se que a vacância da unidade se deu em 1983 e o interessado passou a responder por ela em 30/05/83. Antes, portanto, da vigência da atual Constituição, promulgada em 05/10/1988. Entre uma data e outra decorreram mais de cinco anos. E, tratando-se de serventia oficializada, o interessado se revestia da condição de servidor público. Preenchidos, pois, os requisitos do art. 19 do ADCT na época da efetivação (26 de novembro de 1991, quando a serventia era, por lei, pública e oficializada), deve o serviço, realmente, ser considerado provido por esta Corregedoria Nacional. Se, posteriormente, inclusive em face da Lei nº 5.627/94 e de eventual opção do titular (que, no caso presente, a própria CGJAL afirmou não ter ocorrido), a serventia passou, ou não, do regime oficializado para o regime privado, é matéria que foge ao objeto da presente análise. Neste momento, o que se busca esclarecer é se o interessado tem direito a ser reconhecido como titular da unidade e se esta pode ser considerada provida. Já se viu que a resposta é afirmativa. Lembre-se, também, que se trata, aqui, de cartório que sempre teve atribuição puramente extrajudicial (registro civil). Vale dizer, não se trata de serventia mista (com acumulação de escrivania judicial e serviço extrajudicial, sujeitando-se a obrigatório desmembramento). Ou seja, o presente caso concreto difere de outros já analisados por esta Corregedoria Nacional porque a serventia, por ser puramente de REGISTRO CIVIL, não era mista (judicial e extrajudicial), de modo que não se cogita de desmembramento (art. 8º da Lei Estadual nº 5.627/94) e de opção (ainda que tácita, mediante continuação do recebimento de vencimentos dos cofres públicos), por uma (oficializada) ou outra (privatizada). Note-se que no parágrafo único do aludido art. 8º da Lei Estadual nº 5.627/94 ficou garantido aos titulares de serventias mistas o direito de optarem, ante o desmembramento, pelo serviço extrajudicial em regime privado. Mas, como no caso do requerente, nada havia a desmembrar, pois sua serventia já era exclusivamente extrajudicial (registro civil puro, sem escrivania judicial), é óbvio que não cabia opção entre a atividade extrajudicial e o serviço judicial (simplesmente porque não tinha a alte ativa de continuar exercendo a escrivania judicial, que não detinha). Ele já era titular de uma serventia exclusivamente extrajudicial. Logo, quanto a ele, a opção prevista no parágrafo único do art. 8º possibilitava, apenas, migrar do regime oficializado para o privado ("Parágrafo único - Aos titulares dos serviços registrais e notariais ainda não privatizados é assegurado direito de opção para que o sejam, a ser manifestada dentro do prazo improrrogável de 60 dias, contado da data da publicação desta Lei). Se o interessado não exerceu tal opção, tal não implica, portanto, in casu, que tenha renunciado tacitamente à titularidade da serventia extrajudicial (nem que tenha feito escolha tácita pela escrivania judicial, pois, como já repetido, não havia possibilidade desta escolha, visto que sua serventia não era "mista" e não era detentora de serviço judicial). Ou seja, mesmo que não tenha havido opção pelo regime privado (se houve, ou não, isto é uma outra discussão que não cabe no presente caso, pois agora se discute apenas a titularidade da serventia), perdura a condição de titular do interessado, efetivado que foi com fulcro no art. 19 do ADCT, quando tal dispositivo lhe era aplicável, dado o inequívoco caráter público (oficializado) de que se revestia a serventia e, consequentemente, a função exercida por aquele que era responsável por ela. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela manutenção do Cartório de Registro Civil de Ilha do Ferro, CNS 00.219-6, na lista de delegações providas. Caso seja acolhido o parecer, sugiro ainda a intimação das partes interessadas, a expedição de ofício à corregedoria local, para conhecimento, e o encaminhamento deste parecer ao setor de informática, para atualização do Sistema Justiça Aberta. Cópia da presente servirá como ofício. Sub censura. Encaminhe-se o parecer imediatamente à Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 09 de Julho de 2012 às 19:49:14 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: fd3d6fb39da53d99930d822826f48fa3 Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 12 de Julho de 2012 às 20:11:55 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 9050d9e9d102e4956d9a4c5d5bad4c90
- 18/02/2012 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAPARECER _________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas a respeito do Cartório do Registro Civil da Ilha do Ferro, CNS 00.219-6 (doc 190, evento 32). Afirma a corregedoria local que o serviço está vago porque o interessado josé Teixeira Dias responde interinamente por ele desde 1983, nos termos de portaria assinada pelo Juiz de Direito da Comarca no dia 30 de maio (fl. 11, doc 190). Junta aos autos parecer proferido pela comissão instituída pela Portaria 717/2008, despacho da presidência do TJ/AL anuindo ao parecer, ficha funcional do interessado, a portaria que nomeou o responsável interinamente para o cartório, entre outros. É o relatório. Passo a opinar. Nos termos da documentação juntada aos autos nesta ocasião pela CGJAL, bem como da documentação juntada pelo interessado no evento 3429 do PP 38441 a fim de impugnar decisão de vacância anteriormente proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, constata-se que o responsável, no ano de 1983, era escrevente autorizado do Cartório de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos do Distrito de Ilha do Ferro. Na verdade, ingressou como simples escrevente autorizado em 03/09/1980 (PP 384-41, fl. 5). Depois, por força da portaria de 30 de maio de 1983, ele foi designado para exercer interinamente o referido ofício em virtude da aposentadoria do titular. Logo, não há possibilidade de se aplicar o art. 208 da CF/67, pois não haviam decorrido os necessários cinco anos na substituição até 31/12/1983. Porém, sua efetivação foi nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88 (PP 384-41, fl. 8). Ocorre que, no próprio parecer da CGJAL, em que se opina pela vacância, existe a seguinte ressalva: "Opina ainda que o Tribunal de Justiça verifique se o Sr. José Teixeira Dias possui os requisitos para obter a estabilidade no serviço público, consubstanciado no art. 19 da ADCT/88" (DOC 190 dos presentes autos, fl. 2). Assim, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela conversão em diligência da análise referente ao status do Cartório do Registro Civil da Ilha do Ferro, CNS 00.219-6, a fim de que se oficie à CGJAL para que informe, em 10 (dez) dias, qual é o regime jurídico de tal serventia (se é privatizada ou oficializada), bem como se o interessado acima mencionado recebe remuneração fixa dos cofres públicos e pode ser considerdo servidor público em sentido estrito. Encaminhe-se ao Setor de Informática para anotar no Sistema Justiça Aberta a conversão em diligência. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 10 de Fevereiro de 2012 às 16:54:02 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 25907fc474ab6ba2989d08945396190e Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 18 de Fevereiro de 2012 às 08:49:21 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 90da98cdaaedc741d29cc2dd6fea19c7
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Pão de Açúcar
- 1º Ofício de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Protesto, Everson Lorenzini — Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 212.472
- Cartório Registro Civil e Notas de Pão de Açucar — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 99.654
- 2ª Serviço Notarial e Registral do Municipio e Comarca de Pão de Açúcar — Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 33.538
- Registro de Pessoas Naturais da Vila Limoeiro — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 30.084
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.