São José da Tapera — AL · CNS 003442

Cartório do Único Ofício de São José da Tapera

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório do Único Ofício de São José da Tapera é uma serventia extrajudicial do município de São José da Tapera (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 003442.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Jossania Maria Maia dos Santos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 364.719 em 4.764 atos, 64,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

São José da Tapera tem 31.574 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 364,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 364.719, declarada ao CNJ
4.764
Atos — 1S2026
4.764
+64,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em São José da Tapera
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
003442
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Jossania Maria Maia dos Santos
Endereço
Rua Jose Pereira Alves, N 996 — Centro
CEP
57445-000
Município
São José da Tapera — Alagoas
Telefone
(82) 9622-1493
CNPJ
59.349.722/0001-07
Instalação
11/08/1960
Informatizada
Sim
Equipe
0 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 364.7194.764R$ 0R$ 364.719
2º semestre de 2025R$ 325.2655.267R$ 49.391R$ 275.875
1º semestre de 2025R$ 221.1514.854R$ 41.040R$ 180.110
2º semestre de 2024R$ 235.8515.601R$ 54.628R$ 181.222
1º semestre de 2024R$ 198.0375.143R$ 45.442R$ 152.595
2º semestre de 2023R$ 235.8515.601R$ 35.802R$ 200.048
1º semestre de 2023R$ 174.7045.793R$ 43.136R$ 131.569
2º semestre de 2022R$ 200.7395.768R$ 44.910R$ 155.830
1º semestre de 2022R$ 190.4425.447R$ 54.847R$ 135.594
2º semestre de 2021R$ 193.1556.152R$ 58.587R$ 134.568
1º semestre de 2021R$ 157.4906.723R$ 49.789R$ 107.701
2º semestre de 2020R$ 128.603513R$ 30.705R$ 97.898
1º semestre de 2020R$ 113.545466R$ 26.283R$ 87.262
2º semestre de 2019R$ 137.485769R$ 37.760R$ 99.725
1º semestre de 2019R$ 136.614619R$ 31.380R$ 105.234
2º semestre de 2018R$ 103.012569R$ 26.730R$ 76.282
1º semestre de 2018R$ 95.009623R$ 58.239R$ 36.771
2º semestre de 2017R$ 90.981642R$ 26.218R$ 64.763
1º semestre de 2017R$ 143.555815R$ 40.607R$ 102.948
2º semestre de 2016R$ 87.367699R$ 31.129R$ 56.237
1º semestre de 2016R$ 124.761782R$ 38.830R$ 85.931
2º semestre de 2015R$ 95.709681R$ 27.942R$ 67.766
1º semestre de 2015R$ 83.137614R$ 27.302R$ 55.836
2º semestre de 2014R$ 90.207548R$ 33.769R$ 56.438
1º semestre de 2014R$ 92.444819R$ 23.972R$ 68.472
2º semestre de 2013R$ 75.805537R$ 25.503R$ 50.301
1º semestre de 2013R$ 60.212476R$ 0R$ 60.212
2º semestre de 2012R$ 74.730622R$ 0R$ 74.730
1º semestre de 2012R$ 68.128615R$ 0R$ 68.128
2º semestre de 2011R$ 66.279628R$ 0R$ 66.279
1º semestre de 2011R$ 58.611524R$ 0R$ 58.611
2º semestre de 2010R$ 44.334491R$ 0R$ 44.334
1º semestre de 2010R$ 47.804435R$ 0R$ 47.804
2º semestre de 2009R$ 60.234644R$ 0R$ 60.234
1º semestre de 2009R$ 38.894457R$ 0R$ 38.894
2º semestre de 2008R$ 26.608497R$ 0R$ 26.608
1º semestre de 2008R$ 25.920553R$ 0R$ 25.920
2º semestre de 2007R$ 44.159479R$ 0R$ 44.159
1º semestre de 2007R$ 19.49871R$ 0R$ 19.498
2º semestre de 2006R$ 28.298381R$ 0R$ 28.298
2º semestre de 2005R$ 24.169588R$ 0R$ 24.169

Decisões sobre a delegação

  • 19/08/2026 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular
  • 17/02/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 14/02/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o interessado que foi designado em 30/10/1987, por ato do MM. Juiz Titular da Comarca de São José da Tapera/AL, para exercer as funções de escrevente do Único Ofício da referida Comarca. Que em 03/08/1989, foi designado substituto. Pela Portaria 28/91, datada de 21/06/91 foi designado titular da serventia, função que exerce até a presente data. Argúi a nulidade do processo administrativo ante ao desrespeito ao devido processo legal e, no mérito, invoca os princípios da boa fé e da segurança jurídica, sustentando que esse último prevalece em relação à regra constitucional de concurso público, instituída pela Constituição Federal de 1988. Junta documentos. É o relatório. O impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Quanto a regularidade na titularidade da serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AGR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJE-213 13-11-2009, RE 252313 AGR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 PP-00012, AGR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AGR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AGR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 09/06/2026 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular

Outras serventias em São José da Tapera

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.