São Luís do Quitunde — AL · CNS 003426
Primeiro Oficio de Notas e Registros de Imoveis e Titulos e Documentos
Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Contratos Marítimos
Primeiro Oficio de Notas e Registros de Imoveis e Titulos e Documentos é uma serventia extrajudicial do município de São Luís do Quitunde (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 003426.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Pedro Emilio Neumann Teodoro Rodrigues como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.151.214 em 1.994 atos, 307,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
São Luís do Quitunde tem 31.783 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 003426
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Contratos Marítimos
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Pedro Emilio Neumann Teodoro Rodrigues
- Substituto
- David de Paula Oliveira
- Endereço
- Rua Major Cicero de Goes Monteiro Numero 1 — Centro
- CEP
- 57920-000
- Município
- São Luís do Quitunde — Alagoas
- Telefone
- (82) 99184-7651
- CNPJ
- 12.427.852/0001-49
- Instalação
- 18/05/1891
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 7 pessoas (7 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.151.214 | 1.994 | R$ 206.905 | R$ 944.308 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 282.698 | 1.153 | R$ 94.387 | R$ 188.311 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 324.130 | 1.210 | R$ 96.485 | R$ 227.646 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 345.681 | 1.248 | R$ 92.585 | R$ 253.096 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 304.853 | 1.584 | R$ 252.862 | R$ 51.991 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 523.245 | 2.172 | R$ 72.384 | R$ 450.861 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 680.714 | 7.323 | R$ 109.783 | R$ 570.931 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 580.757 | 1.809 | R$ 120.995 | R$ 459.762 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 601.377 | 2.002 | R$ 125.992 | R$ 475.385 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 895.798 | 2.713 | R$ 91.870 | R$ 803.929 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 661.431 | 2.694 | R$ 70.761 | R$ 590.670 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 679.382 | 2.387 | R$ 53.847 | R$ 625.535 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 421.976 | 2.026 | R$ 38.646 | R$ 383.330 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 402.881 | 1.700 | R$ 37.962 | R$ 364.919 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 323.427 | 1.808 | R$ 50.986 | R$ 272.442 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 437.480 | 1.999 | R$ 53.545 | R$ 383.935 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 458.596 | 1.607 | R$ 41.392 | R$ 417.204 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 374.048 | 1.837 | R$ 37.996 | R$ 336.052 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 482.771 | 3.052 | R$ 38.891 | R$ 443.880 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 508.144 | 3.050 | R$ 53.226 | R$ 454.918 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 1.244.383 | 4.444 | R$ 123.807 | R$ 1.120.576 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 571.020 | 2.364 | R$ 76.284 | R$ 494.737 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 580.619 | 2.467 | R$ 79.940 | R$ 500.679 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 1.314.865 | 5.421 | R$ 515.477 | R$ 799.387 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 354.470 | 1.389 | R$ 0 | R$ 354.470 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 221.610 | 579 | R$ 0 | R$ 221.610 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 391.039 | 513 | R$ 0 | R$ 391.039 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 261.135 | 445 | R$ 0 | R$ 261.135 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 235.055 | 343 | R$ 0 | R$ 235.055 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 177.234 | 361 | R$ 0 | R$ 177.234 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 157.792 | 335 | R$ 0 | R$ 157.792 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 128.275 | 344 | R$ 0 | R$ 128.275 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 141.317 | 275 | R$ 0 | R$ 141.317 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 81.295 | 297 | R$ 0 | R$ 81.295 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 57.871 | 225 | R$ 0 | R$ 57.871 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 121.912 | 343 | R$ 0 | R$ 121.912 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 132.943 | 368 | R$ 0 | R$ 132.943 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 52.642 | 280 | R$ 0 | R$ 52.642 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 160.761 | 887 | R$ 0 | R$ 160.761 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 141.462 | 684 | R$ 0 | R$ 141.462 |
Decisões sobre a delegação
- 05/10/2026 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular
- 12/09/2025 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 19/03/2012 · PROVIDOPARECER _________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação apresentada por Iracema Augusta Monteiro de Oliveira pela qual busca a reconsideração da decisão desta Corregedoria Nacional de Justiça que reconheceu a vacância do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de São Luís do Quitunde, CNS 00.342-6 (evento 220). Afirma a requerente que sua serventia merece ser incluída na lista dos serviços devidamente providos. Declara que foi designada, na forma da lei, substituta do 1° Ofício de Notas e Registros de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de São Luiz do Quitunde/AL no dia 21 de setembro de 1976 (fl. 20, DOC 245, evento 33) e que no ano de 1979 obteve a sua designação como titular do serviço, tendo atendido aos requisitos do art. 208 da CF/67. Seguindo os comandos do art. 9º da Lei Estadual 5.627/94, exerceu a opção de continuar titularizando a serventia extrajudicial, de maneira que de forma expressa optou por continuar com a delegação do cartório em questão, opção que foi deferida (fl. 16, doc 468, evento 443). Assim, ao ser deferido o pedido de aposentadoria da requerente do cargo de escrivã do judicial ( (fls. 18 e 46, doc 468, evento 443), a titular do extrajudicial já estava apartada do exercício do cargo de escrivã em virtude da opção mencionada, sustentando ser lógico que a concessão da aposentadoria nenhum efeito trouxe para o exercício da delegação do cartório extrajudicial. Sustenta, por fim, que há decisão proferida no acórdão 5.351/2003, do TJ/AL, prolatado no julgamento do Mandado de Segurança 02.001146-6 (fls. 21 a 33, doc 468, evento 443), já transitada em julgado, que reconheceu a validade do ato de aposentadoria da interessada no cargo de escrivã, sem prejuízo do exercício de suas atividades na serventia extrajudicial, fato que deve ser levando em conta, a fim de se determinar o reto o do cartório em questão à lista dos serviços providos. É o relatório. Passo a opinar. Na verdade, existe, no presente caso concreto, peculiaridade que o diferencia de outros e que não pode deixar de ser levada em consideração. No parecer que embasou a decisão de vacância proferida por esta Corregedoria Nacional (evento 220), o fundamento adotado foi o fato de que "no ano de 2004, pelo ato 376/2004, foi concedida aposentadoria por tempo de serviço à interessada, com proventos integrais, no cargo de escrivã (fl. 19, DOC 245)". Todavia, agora ela faz prova de que há coisa julgada a seu favor, demonstrando a existência de Acórdão proferido no mandado de segurança acima indicado (REQINIC468, fls. 20/31), com certidão de trânsito em julgado (idem, fl. 33), que considerou compatível a obtenção de aposentadoria no cargo público de escrivã com a continuidade do exercício, pela interessada, da titularidade da delegação extrajudicial em tela. Consta do referido expressamente julgado: "Por fim, vejo que também não merece prosperar a tese do Ministério Público acerca da incompatibilidade entre o recebimento de proventos de aposentadoria no cargo de Escrivão com o exercício de atividade notarial e de registro" (REQINIC468, fl. 26). "[...] Resta evidente que, com a EC nº 20/98, não há nada mais que justifique o enquadramento dos titulares de serventias extrajudiciais como servidores públicos" (idem, fl. 27). Grifei. "Se, como oficial registrador, tabelião ou qualquer que seja a denominação que receba pelo exercício de atividade própria de serventias extrajudiciais, NÃO É SERVIDOR PÚBLICO, e, portanto, não contribui para o sistema previdenciário estatutário, mas, sim, para o Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos termos das Leis nºs. 8.212/91 e 8.213/91, decerto não há que se falar rm incompatibilidade entre os proventos e o exercício de atividade notarial e de registro, como fez o ilustre Procurador-Geral de Justiça. "Mesmo que houvesse, mesmo que servidores públicos efetivamente fossem os impetrantes, ou quem com eles se assemelhem, seriam beneficiados pelas regras de transição dos arts. 31 e 32 do ADCT. "Em face do exposto, pedindo vênias à eminente autoridade impetrada, bem como ao ilustre representante do Ministério Público Estadual, julgo procedentes os pedidos deduzidos no vertente writ of mandamus para, reconhecendo a existência de direito líquido e certo, determinar à autoridade impetrada a obrigação de fazer consistente em proceder aos atos necessários às aposentadorias dos impetrantes por tempo de serviço, no cargo de Escrivão" (idem, fls. 29/30). Portanto, embora o entendimento administrativo desta Corregedoria Nacional seja em sentido diverso do exposto na decisão acima transcrita, não há como negar que, no presente caso concreto, a questão foi (bem ou mal) objeto de análise na esfera jurisdicional e a interessada está sob o amparo de coisa julgada. Ou seja, o Acórdão acima citado, conquanto reconhecendo-a como titular de delegação extrajudicial, considerou a continuidade do exercício desta titularidade compatível com a aposentadoria no cargo de escrivã judicial. O decisum é expresso quanto a isto. Assim, abstraída, pelo exposto, a aposentadoria, impende reconhecer que, considerados os demais documentos e elementos apresentados, só resta reputar provida a serventia em questão. Deveras, constata-se pela leitura da fl. 20 do DOC245 que a interessada, em 21/09/1976 foi designada para desempenhar o cargo de tabeliã substituta do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas e do Registro Especial de Títulos e Documentos da Comarca de São Luiz do Quitunde (fl. 20, DOC245). Portanto, a requerente preencheu o requisito temporal previsto no art. 208 da CF/67, visto que de sua designação como substituta da serventia (21/09/1976) até 31/12/1983, mais de cinco anos decorreram. Depois, sob a égide do art. 9º da Lei Estadual 5.627/94, exerceu a opção pela titularidade da serventia extrajudicial (uma vez que os serviços eram mistos até então), opção que foi deferida (fl. 16, doc 468, evento 443). E, segundo decidido no Acórdão supra citado, a condição de titular de delegação por isto assumida não foi considerada incompatível com a posterior obtenção de aposentadoria no cargo de escrivã judicial. Diante do exposto, bem como a documentação que foi juntada aos autos, comprovando as afirmações feitas pela interessada, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela reconsideração da decisão proferida no evento 220, com o reto o do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de São Luís do Quitunde, CNS 00.342-6, à lista das delegações providas. Caso seja acolhido o parecer, sugiro, ainda, a expedição de ofício à corregedoria local, para conhecimento, a intimação da responsável pelo cartório e o envio da decisão ao Setor de Informática, para atualização do Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça.
- 07/11/2011 · VAGOPARECER ____________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas (evento 33, DOC 245) por meio das quais se pretende comprovar a vacância do Primeiro Ofício de Notas e Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de São Luís do Quitunde, CNS 00.342-6. A corregedoria local junta aos autos parecer proferido pela comissão instituída pela Portaria 717/2008, bem como documentação pertinente. É o relatório. Passo a opinar. No referido parecer, afirma a corregedoria local que a serventia em questão merece ser declarada vaga porque a então titular do serviço, Sra. Iracema Augusta Monteiro de Oliveira, teria assumido a serventia a pretexto de ter preenchido os requisitos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o que não teria ocorrido. Junta aos autos cópia do parecer da comissão, de despacho do presidente do TJ/AL anuindo ao parecer, da ficha funcional da responsável, do ato que efetivou a Sra. Iracema no cargo de tabeliã da serventia e de ato datado de 1976. Analisando referida documentação, constata-se da leitura das fls. 20 e 18 que a interessada em 1976 foi designada para desempenhar o cargo de tabeliã substituta e oficial do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas e do Registro Especial de Títulos e Documentos da Comarca de São Luiz do Quitunde (fl. 20, DOC 245). Pela Portaria 4/79, a interessada, então escrevente juramentada, foi designada para funcionar como tabeliã e escrivã do serviço. Consta, por fim, da sua ficha funcional que no ano de 2004, pelo ato 376/2004, foi concedida aposentadoria por tempo de serviço à interessada, com proventos integrais, no cargo de escrivã (fl. 19, DOC 245). Considerando o contexto apresentado, o parecer que submeto respeitosamente à apreciação de Vossa Excelência é pela declaração de vacância do Primeiro Ofício de Notas e Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de São Luís do Quitunde, CNS 00.342-6. Caso seja acolhido o parecer, sugiro ainda a intimação das partes interessadas e expedição de ofício à corregedoria local. Cópia da presente servirá como ofício. À informática para cumprimento (código 20). JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 03 de Novembro de 2011 às 18:00:26 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 5b167aa029b12b73b2dca983fd524553 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 07 de Novembro de 2011 às 04:07:12 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: e7554fdfd890d802330be61fafa3bf65
- 12/07/2010 · PROVIDOSubstituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
- 24/01/2010 · PROVIDOSubstituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
Outras serventias em São Luís do Quitunde
- Cartório de Notas e Protestos — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 1.448.471
- Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Notas de São Luís do Quitunde — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 175.947
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.