São Luís do Quitunde — AL · CNS 002105

Cartório de Notas e Protestos

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Cartório de Notas e Protestos é uma serventia extrajudicial do município de São Luís do Quitunde (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 002105.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marcos Antonio Toledo Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.448.471 em 4.494 atos, 16,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

São Luís do Quitunde tem 31.783 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.448.471, declarada ao CNJ
4.494
Atos — 1S2026
4.494
+16,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em São Luís do Quitunde
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
002105
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Marcos Antonio Toledo Silva
Substituto
Marcio Toledo Silva
Endereço
Rua Doutor Fe Ando Sarmento, S/n, S/n — Centro
CEP
57920-000
Município
São Luís do Quitunde — Alagoas
Telefone
(82) 99303-6466
CNPJ
12.427.860/0001-95
Instalação
26/10/1891
Informatizada
Não
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.448.4714.494——
2º semestre de 2025R$ 1.225.9162.606R$ 0R$ 1.225.916
1º semestre de 2025R$ 1.241.5273.479R$ 0R$ 1.241.527
2º semestre de 2024R$ 1.199.3463.454R$ 0R$ 1.199.346
1º semestre de 2024R$ 1.124.1992.689R$ 0R$ 1.124.199
2º semestre de 2023R$ 1.046.5103.200R$ 0R$ 1.046.510
1º semestre de 2023R$ 1.412.0902.998R$ 0R$ 1.412.090
2º semestre de 2022R$ 1.149.1132.695R$ 0R$ 1.149.113
1º semestre de 2022R$ 830.6382.925R$ 0R$ 830.638
2º semestre de 2021R$ 959.7033.284R$ 0R$ 959.703
1º semestre de 2021R$ 486.8373.440R$ 0R$ 486.837
2º semestre de 2020R$ 376.5944.155R$ 0R$ 376.594
1º semestre de 2020R$ 96.3412.667R$ 0R$ 96.341
2º semestre de 2019R$ 103.5253.965R$ 0R$ 103.525
1º semestre de 2019R$ 98.3366.785R$ 0R$ 98.336
2º semestre de 2018R$ 76.2925.480R$ 0R$ 76.292
1º semestre de 2018R$ 67.2954.650R$ 0R$ 67.295
2º semestre de 2017R$ 59.9204.470R$ 0R$ 59.920
1º semestre de 2017R$ 58.5305.445R$ 0R$ 58.530
2º semestre de 2016R$ 51.2204.030R$ 0R$ 51.220
1º semestre de 2016R$ 46.7634.275R$ 0R$ 46.763
2º semestre de 2015R$ 49.6254.050R$ 0R$ 49.625
1º semestre de 2015R$ 29.9534.870R$ 0R$ 29.953
2º semestre de 2014R$ 38.7585.345R$ 16.795R$ 21.963
1º semestre de 2014R$ 58.8835.370R$ 17.391R$ 41.492
2º semestre de 2013R$ 46.7304.345R$ 0R$ 46.730
1º semestre de 2013R$ 26.3505.490R$ 0R$ 26.350
2º semestre de 2012R$ 27.4005.665R$ 0R$ 27.400
1º semestre de 2012R$ 29.9605.540R$ 0R$ 29.960
2º semestre de 2011R$ 20.5004.160R$ 0R$ 20.500
1º semestre de 2011R$ 19.7003.590R$ 0R$ 19.700
2º semestre de 2010R$ 24.3004.395R$ 0R$ 24.300
1º semestre de 2010R$ 21.2004.860R$ 0R$ 21.200
2º semestre de 2009R$ 26.5004.890R$ 0R$ 26.500
1º semestre de 2009R$ 22.5004.050R$ 0R$ 22.500
2º semestre de 2008R$ 19.7002.985R$ 0R$ 19.700
1º semestre de 2008R$ 17.0103R$ 0R$ 17.010
2º semestre de 2007R$ 17.6532.337R$ 0R$ 17.653
1º semestre de 2007R$ 17.943428R$ 0R$ 17.943
2º semestre de 2006R$ 36.178975R$ 0R$ 36.178
2º semestre de 2005R$ 33.1661.062R$ 0R$ 33.166

Decisões sobre a delegação

  • 12/07/2012 · PROVIDO
    PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CORREGEDORIA 0001578-42.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Interessado: Associação dos Notários e Registradores de Alagoas - Anoreg/al Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Advogado(s): AL001110 - Adelmo Sérgio Pereira Cabral e Outros (REQUERENTE) AL005745 - Joao Jose Acioli Araujo (INTERESSADO) DF019731 - Marcus Ulhoa Chaves (INTERESSADO) -------------------------------------------------------------------------------- PARECER ___________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça: Cuida-se de manifestações da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas (evento 779) e de Marcos Antônio Toledo Silva (evento 783) acerca do Cartório de Notas e Protesto de São Luís do Quitunde, CNS 00.210-5, manifestações estas em resposta ao despacho proferido no evento 662 destes autos, no qual se determinou que informassem, acerca de tal pessoa, responsável pela unidade: a) se fez a opção pelo regime privado, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual 5.627/94 (consta do DOC 244 que teria sido efetivado em 1991 com base no art. 19 do ADCT), b) se recebe vencimentos dos cofres públicos, c) se, além da atividade notarial e de registro (extrajudicial), também desempenha serviço judicial (como escrivão). Destaca o interessado, em sua manifestação, que não recebe subsídios ou vencimentos pagos pelos cofres públicos. Sustenta terem sido satisfeitos os requisitos do art. 19 do ADCT, pois está à frente do cartório de São Luís do Quitunde desde 1981 e foi efetivado pelo TJAL. Entende que a sua situação é a mesma da analisada pela Corregedoria Nacional de Justiça na decisão do evento 723 e que, por isto, a serventia em tela também merece ser incluída na lista dos serviços providos. A CGJAL, por sua vez, afirma que, em face da Lei Estadual 5.627/94, o responsável fez opção intempestiva pelo tabelionato em questão. Informa, outrossim, que ele “somente recebeu dos cofres públicos uma ajuda de custo paga aos delegatários que funcionavam como privatizados nos anos de 1993 e 1994”. É o relatório. Passo a opinar. Após a colheita dos esclarecimentos cobrados, com a vinda aos presentes autos de mais completos elementos, configura-se, no caso presente, situação de manifesta peculiaridade, que a faz distinta de outras já aqui examinadas no tocante às serventias extrajudiciais de Alagoas (diferindo, inclusive, do outro caso trazido à colação pelo requerente). E as particularidades aqui existentes, agora evidenciadas, to am imperativa a reconsideração do anteriormente decidido no evento 198 (em 29/10/2011) quanto à delegação ora em tela. Já era expressamente reconhecido pelo próprio órgão correcional estadual no parecer constante do DOC244 (fl. 4), em que sustentada a vacância da serventia, que esta, quando o interessado foi designado para responder por ela, revestia-se da condição de oficializada. Confira-se o ali asseverado: “A condição de oficializada das serventias extrajudiciais também foi corroborada pelo art. 1º da lei Estadual nº 4.543/84: "Art. 1º - Ficam oficializadas as serventias do Foro Judicial e Extrajudicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares". “Com isso, resulta absolutamente claro que a condição de oficializada da serventia ocupada pelo interessado decorreu diretamente da entrada em vigor da EC nº 7/77, porquanto a vacância concretizou-se em março de 1981, antes mesmo da entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.543/84, que só confirmou o que a Emenda referida havia dito”. Deveras, a certidão juntada com a INF688 (fl. 5) comprova que “MARCOS ANTONIO TOLEDO SILVA, foi designado para funcionar como Tabelião e Escrivão do Cartório do 2º Ofício desta Comarca de São Luiz do Quitunde – Alagoas”, pela “Portaria nº 03/81, datada do dia 05/03/1981, da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco de Freitas Machado, Juiz de Direito”. Logo, constata-se que, como demonstrado acima, a serventia se achava oficializada quando da designação do interessado, que, posteriormente, veio a ser efetivado no serviço, por ato do Presidente do Tribunal, datado de 15/10/1991 (cf. cópia juntada na fl. 6 da INF 688), com fulcro no art. 19 do ADCT. Eis o teor de tal ato: “O Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo CGJ-637/91 e, bem assim, o que deliberou o Plenário desta Corte, considerando que MARCOS ANTONIO TOLEDO SILVA, Serventuário da Justiça, exercia, no dia 05 de outubro de 1988, a função de Escrivão e Tabelião da Comarca de São Luiz do Quitunde, de 2ª entrância, há mais de cinco anos, ininterruptamente, desempenho que permanece até o presente, RESOLVE, com fundamento no que preceitua o Art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, declará-lo estável no serviço público”. Grifei. Lembre-se que a vacância da unidade se deu em 1981 e o interessado passou a responder por ela em 05/03/1981. Antes, portanto, da vigência da atual Constituição, promulgada em 05/10/1988. Entre uma data e outra decorreram mais de cinco anos. E, tratando-se de serventia oficializada, o interessado se revestia da condição de servidor público. Preenchidos, pois, os requisitos do art. 19 do ADCT na época em que o ora requerente foi efetivado (15 de outubro de 1991, quando a serventia era, por lei, oficializada), deve ser respeitada a efetivação. Por outro lado, o ato de efetivação deixa claro que a serventia em tela apresentava caráter “misto”, ou seja, acumulava atribuições judiciais (escrivania) e extrajudiciais (tabelionato). Contudo, é fato que a CGJAL acabou por reconhecer que, embora a serventia devesse, em tese, ser tratada pelo Tribunal como oficializada, seu titular, Marco Antonio Toledo Silva, quando do advento da Lei nº 5.627/94, em junho de 1994, não estava recebendo vencimentos dos cofres públicos. Segundo categórica afirmação lançada no ofício subscrito pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado, o requerente “somente recebeu dos cofres públicos uma ajuda de custo paga aos delegatários que funcionavam como privatizados nos anos de 1993 e 1994” (INF688, fl. 2). Portanto, embora sem explicação para tanto, o TJAL vinha dispensando ao ora interessado o tratamento destinado aos responsáveis por serviços “privatizados”, sem pagamento de subsídios ou vencimentos propriamente ditos, devidos aos funcionários públicos em sentido estrito. E o próprio requerente confirma (PET690): “Acerca de perceber vencimentos do cofre público, esclarece-se que não percebe, bem como não exerce a escrivania judicial”. Patenteado, desse modo, que, quando do advento da Lei nº 5.627/94, que determinou, respeitado o direito de opção dos titulares, o desmembramento dos serviços extrajudiciais e judiciais, com a oficialização destes últimos e a possibilidade de privatização daqueles, o cartório “misto” do requerente já funcionava, na prática, conforme admitido pela CGJAL, em regime privatizado. Noticia o órgão correcional local, ainda, que o interessado, diante desse novo diploma legal, “fez a opção pelo Tabelionato”, embora sustente que ele o fez “intempestivamente conforme cópia do documento anexo” (INF688, fl. 2). Observe-se, porém, o disposto na aludida Lei nº 5.627/94, ao prever o direito de opção, “Art. 8º - Os Cartórios Registrais e Notariais ficam desmembrados da Serventias do Foro Judicial. “Parágrafo único – Aos titulares dos serviços registrais e notariais ainda não privatizados é assegurado direito de opção para que o sejam, a ser manifestada dentro do prazo improrrogável de 60 dias, contado da data da publicação desta Lei. “Art. 9º - Ficam estatizadas, na forma do prescrito pelo art. 31 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, todas as Serventias do Foro Judicial, procedendo-se, mediante concurso público, ao preenchimento dos cargos existentes, ressalvando-se o direito de opção, a ser exercido dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data da publicação desta Lei”. Percebe-se, pois, que, diferentemente do pressuposto pela CGJAL ao considerar que a opção do interessado foi intempestiva, não se aplicava a ele o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no parágrafo único do art. 8º (endereçado “aos titulares dos serviços registrais e notariais ainda não privatizados”), pois, como visto acima, sua serventia já era tratada pelo Tribunal como privatizada (situação muito diferente da daqueles que, recebendo vencimentos dos cofres públicos, se encontravam em cartórios “mistos” que efetivamente funcionavam como “estatizados” e poderiam, então sim, optar pelo serviço extrajudicial em regime privatizado). Assim, a rigor, o requerente, na situação específica em que se encontrava, só poderia entender que apenas precisaria manifestar opção expressa se almejasse, nos termos do art. 9º, diante do desmembramento dos serviços extrajudiciais e judiciais, optar pelo exercício destes últimos (escrivania judicial) em caráter “estatizado” (pois seu cartório, embora “misto”, funcionava em regime privatizado). Mas sua preferência foi em sentido diverso e, certamente por cautela, manifestou-a por meio do requerimento cuja cópia foi juntada pela CGJAL (INF688, fl. 3), no qual faz expressa remissão ao art. 9º, deixa clara sua preferência pelo tabelionato e até indica terceiro para assumir interinamente a escrivania judicial: “vem [...], nos termos do que dispõe os artigos 8º e 9º da Lei 5.627 de 23 de junho de 1994 requerer o desmembramento dos serviços Notariais da Escrivania, optando pelo Tabelionato e Oficial do Protesto, e na oportunidade indicando para os serviços do Foro Judicial o Sr. Maristênio Belo da Silva”. Note-se que, embora aqueles que já atuavam em regime “privatizado” não precisassem manifestar opção, a menos que pretendessem escolher a escrivania judicial e passar ao regime “estatizado”, como previsto no art. 9º, o requerente, com certeza buscou se ater ao prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido neste artigo quando procurou, desnecessariamente, deixar clara sua preferência pelo tabelionato. Isto porque seu requerimento foi formulado em outubro de 1994, sendo que a lei em tela é de junho do mesmo ano. Desnecessariamente, como dito, até porque o próprio Juiz da Comarca, consultado pela Corregedoria Estadual, esclareceu que em outubro de 1994 o interessado já não desempenhava mais a atribuição de escrivão judicial (ou seja, pelo que se dessume, deixou de desempenhá-la antes mesmo de formular o requerimento em que explicitada sua escolha). Confira-se o noticiado pelo MM. Juiz Wilamo de Omena Lopes: “Venho através do presente, informar que o Sr. Marcos Antônio Toledo Silva, não desempenha o cargo de escrivão desta Comarca desde o mês de outubro de 1994, conforme consta na documentação que segue em anexo” (INF688, fl. 4). Acha-se incontroverso, deveras, que, desde então, deixou o suplicante de exercer a escrivania judicial. Ou seja, desde 1994, ano da promulgação da Lei Estadual nº 5.627/94, que desmembrou os serviços judiciais e extrajudiciais, há quase 18 (anos), ele desempenha, exclusivamente, atribuições extrajudiciais. E está atuando em regime privado (recebendo apenas emolumentos dos usuários). Em suma, desde 1994, na esteira da Lei nº 5.627/94, figura, exclusivamente, como titular de serventia extrajudicial, sem exercer escrivania judicial. Logo, está demonstrada sua condição atual de titular do tabelionato ora em questão. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de ser reconsiderada a decisão constante do evento 198 e de, afastando-se a vacância, ser incluído o Cartório de Notas e Protesto de São Luís do Quitunde, CNS 00.210-5, na lista de delegações providas. Em caso de aprovação, deverá ser intimado o tabelião interessado e expedido ofício à CGJAL, para conhecimento. Deverá, também, ser providenciado o encaminhamento ao Setor de Informática, para atualização do Sistema Justiça Aberta, com anotação deste parecer e da decisão que o aprovar. Sub censura. Remetam-se os autos à consideração da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça
  • 29/10/2011 · VAGO
    PARECER ____________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas (evento 32, DOC 244) por meio das quais se pretende comprovar a vacância do Cartório de Notas e Protestos de São Luís do Quitunde, CNS 00.210-5. A corregedoria local junta aos autos parecer proferido pela comissão instituída pela Portaria 717/2008, bem como documentação pertinente. É o relatório. Passo a opinar. Em parecer proferido pela referida comissão, opinou-se pela declaração de vacância da serventia, pois o interessado, Sr. Marco Antônio Toledo Silva, foi designado para responder interinamente pelo serviço durante o afastamento do tabelião em exercício, no ano de 1981. Afirma que a precariedade evidencia-se a partir da data de sua designação porque já em 1981 a Constituição Federal de 1967 exigia concurso público para provimento dos cartórios. Acrescenta que o ocupante não foi beneficiado pelo art. 208 da CF 1967 e que o ato do presidente do TJ/AL que o declarou estável no serviço público em 15 de outubro de 1991 não confere o direito de permanecer como titular da serventia. Junta aos autos parecer, despacho do presidente do TJ/AL corroborando o parecer, ficha funcional do servidor e ato de nomeação. Considerando o contexto apresentado, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela declaração de vacância do Cartório de Notas e Protestos de São Luís do Quitunde, CNS 00.210-5. Caso seja acolhido o parecer, sugere-se também a intimação das partes interessadas e encaminhamento de ofício ao TJ/AL para conhecimento da decisão. Cópia da presente servirá como ofício. À informática para atualização (código 20) Encaminhe-se o parecer à Ministra Corregedora Nacional de Justiça para assinatura. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 26 de Outubro de 2011 às 16:04:54 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: d8860dbd20febdef1c5709c8e47aa864 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 29 de Outubro de 2011 às 12:27:35 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: bbf9c75112b7ef5d6f313b1a552bc9e1
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade.

Outras serventias em São Luís do Quitunde

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.