Mata Grande — AL · CNS 003384
Notas e Registro do Unico Oficio
Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas
Notas e Registro do Unico Oficio é uma serventia extrajudicial do município de Mata Grande (AL), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 003384.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Manoel Iran Vilar Malta como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 290.141 em 4.691 atos, 31,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Mata Grande tem 22.119 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 003384
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Manoel Iran Vilar Malta
- Substituto
- Filipe Calheiros Malta
- Endereço
- Rua Eustaquio Malta, 130 — Centro
- CEP
- 57540-000
- Município
- Mata Grande — Alagoas
- Telefone
- (82) 98170-5006
- CNPJ
- 12.437.224/0001-44
- Instalação
- 17/07/1930
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (5 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 290.141 | 4.691 | R$ 0 | R$ 290.141 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 312.770 | 5.877 | R$ 56.326 | R$ 256.444 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 220.514 | 6.292 | R$ 45.806 | R$ 174.709 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 233.199 | 6.114 | R$ 37.655 | R$ 195.544 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 152.678 | 5.674 | R$ 31.700 | R$ 120.978 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 240.378 | 5.647 | R$ 38.232 | R$ 202.146 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 208.978 | 5.732 | R$ 31.094 | R$ 177.884 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 306.713 | 5.438 | R$ 41.021 | R$ 265.693 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 141.640 | 5.307 | R$ 22.915 | R$ 118.725 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 238.874 | 6.321 | R$ 33.995 | R$ 204.878 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 113.394 | 5.136 | R$ 19.122 | R$ 94.272 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 127.660 | 4.629 | R$ 21.034 | R$ 106.626 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 113.755 | 3.548 | R$ 21.965 | R$ 91.790 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 118.297 | 4.237 | R$ 19.686 | R$ 98.611 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 97.559 | 4.056 | R$ 21.308 | R$ 76.251 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 149.563 | 5.958 | R$ 24.826 | R$ 124.738 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 150.122 | 5.675 | R$ 21.558 | R$ 128.565 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 153.738 | 4.413 | R$ 17.939 | R$ 135.799 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 137.333 | 5.453 | R$ 25.037 | R$ 112.296 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 85.763 | 5.128 | R$ 17.580 | R$ 68.183 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 133.749 | 6.629 | R$ 22.054 | R$ 111.695 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 159.963 | 8.280 | R$ 24.622 | R$ 135.341 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 120.207 | 7.417 | R$ 23.040 | R$ 97.168 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 181.802 | 8.975 | R$ 19.765 | R$ 162.037 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 160.678 | 7.866 | R$ 22.413 | R$ 138.266 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 132.901 | 6.701 | R$ 0 | R$ 132.901 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 90.250 | 7.364 | R$ 0 | R$ 90.250 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 71.359 | 8.901 | R$ 0 | R$ 71.359 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 72.500 | 8.052 | R$ 0 | R$ 72.500 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 67.430 | 16.241 | R$ 0 | R$ 67.430 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 73.750 | 7.676 | R$ 0 | R$ 73.750 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 94.890 | 2.652 | R$ 0 | R$ 94.890 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 82.400 | 720 | R$ 0 | R$ 82.400 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 55.840 | 1.256 | R$ 0 | R$ 55.840 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 57.391 | 1.280 | R$ 0 | R$ 57.391 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 63.262 | 1.411 | R$ 0 | R$ 63.262 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 38.880 | 1.221 | R$ 0 | R$ 38.880 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 35.200 | 1.100 | R$ 0 | R$ 35.200 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 30.930 | 1.026 | R$ 0 | R$ 30.930 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 66.610 | 1.410 | R$ 0 | R$ 66.610 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 66.863 | 2.398 | R$ 0 | R$ 66.863 |
Decisões sobre a delegação
- 03/05/2012 · PROVIDOPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0001578-42.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Interessado: Associação dos Notários e Registradores de Alagoas - Anoreg/al Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Advogado(s): AL001110 - Adelmo Sérgio Pereira Cabral e Outros (REQUERENTE) AL005745 - Joao Jose Acioli Araujo (INTERESSADO) DF019731 - Marcus Ulhoa Chaves (INTERESSADO) PARECER _______________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Manoel Iran Vilar Malta (evento 688) acerca de decisão da Corredoria Nacional de Justiça que declarou vago o Cartório de Notas e Registro do Único Ofício de Mata Grande, CNS 00.338-4 (evento 523). Afirma que exerceu a opção de que trata a Lei 5.627/94 no prazo legal, ocasião em que optou por continuar desempenhando suas funções como tabelião da serventia extrajudicial (doc 619, fl. 17 e 20). Declara que, após optar pelo serviço extrajudicial, requereu aposentadoria no cargo de escrivão judicial, em virtude de à época já contar com tempo suficiente para se aposentar. Na esfera jurisdicional, foi reconhecida a possibilidade de ser deferida tal pretensão, nos termos do Acórdão nº 5.351/2003 (doc 620, fl. 4 e ss, doc 621, fl. 12), transitado em julgado no ano de 2004 (doc 620, fl. 17) e prolatado no julgamento do Mandado de Segurança nº 2002.001146-6, no qual o ora requerente figura como um dos impetrantes. Assevera que, que nesse aresto, concluiu-se pela compatibilidade de se perceber os proventos de aposentadoria no cargo de escrivão do cartório judicial e, simultaneamente, continuar a exercer a atividade notarial e de registro. Requer a reconsideração da decisão. É o relatório. Passo a opinar. Na verdade, existe, no caso concreto, peculiaridade que o diferencia de outros e que não pode deixar de ser levada em consideração. No parecer que embasou a decisão de vacância proferida por esta Corregedoria Nacional (evento 523), o fundamento adotado foi o fato de que, se o interessado estava aposentado, não poderia continuar desempenhando as funções inerentes ao cargo de tabelião da serventia em questão, a não ser em caráter precário. Todavia, agora ele faz prova de que há coisa julgada a seu favor, demonstrando a existência de Acórdão proferido no mandado de segurança acima indicado (doc 620, fl. 4 e seguintes), com certidão de trânsito em julgado (idem, fl. 17), que considerou compatível a obtenção de aposentadoria no cargo público de escrivão com a continuidade do exercício, pelo interessado, da titularidade da delegação extrajudicial em tela. Consta expressamente do referido julgado: "Por fim, vejo que também não merece prosperar a tese do Ministério Público acerca da incompatibilidade entre o recebimento de proventos de aposentadoria no cargo de Escrivão com o exercício de atividade notarial e de registro" (doc 620, fl 10). "[...] Resta evidente que, com a EC nº 20/98, não há nada mais que justifique o enquadramento dos titulares de serventias extrajudiciais como servidores públicos" (idem, fl. 11). Grifei. "Se, como oficial registrador, tabelião ou qualquer que seja a denominação que receba pelo exercício de atividade própria de serventias extrajudiciais, NÃO É SERVIDOR PÚBLICO, e, portanto, não contribui para o sistema previdenciário estatutário, mas, sim, para o Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos termos das Leis nºs. 8.212/91 e 8.213/91, decerto não há que se falar rm incompatibilidade entre os proventos e o exercício de atividade notarial e de registro, como fez o ilustre Procurador-Geral de Justiça. "Mesmo que houvesse, mesmo que servidores públicos efetivamente fossem os impetrantes, ou quem com eles se assemelhem, seriam beneficiados pelas regras de transição dos arts. 31 e 32 do ADCT. "Em face do exposto, pedindo vênias à eminente autoridade impetrada, bem como ao ilustre representante do Ministério Público Estadual, julgo procedentes os pedidos deduzidos no vertente writ of mandamus para, reconhecendo a existência de direito líquido e certo, determinar à autoridade impetrada a obrigação de fazer consistente em proceder aos atos necessários às aposentadorias dos impetrantes por tempo de serviço, no cargo de Escrivão" (idem, fls. 13/14). Portanto, embora o entendimento administrativo desta Corregedoria Nacional seja em sentido diverso do exposto na decisão acima transcrita, não há como negar que, no presente caso concreto, a questão foi (bem ou mal) objeto de análise na esfera jurisdicional e o interessado está sob o amparo de coisa julgada. Ou seja, o acórdão acima citado, conquanto reconhecendo-o como titular de delegação extrajudicial, considerou a continuidade do exercício desta titularidade compatível com a aposentadoria no cargo de escrivão judicial. O decisum é expresso quanto a isto. Assim, abstraída, pelo exposto, a aposentadoria, impende reconhecer que, considerados os demais documentos e elementos apresentados, só resta reputar provida a serventia em questão. Deveras, constata-se pela leitura do doc 620, fl. 2, que o interessado foi efetivado no cargo de tabelião e escrivão do cartório em questão por ato do Gove ador de Alagoas, datado de 26 de maio de 1988, nos termos do art. 208 da CF/67. Como se verifica na fl. 11 (in fine) do doc 159 do evento 31, consta da ficha funcional do requerente, enviadas pela corregedoria local, que ele foi designado para responder pela serventia como substituto em 01/08/1977, de onde se conclui que o interessado preencheu os requisitos do art. 208 da CF/67, uma vez que, até 31/12/1983, mais de cinco anos decorreram. Depois, sob a égide do art. 9º da Lei Estadual 5.627/94, exerceu a opção pela titularidade da serventia extrajudicial (uma vez que os serviços eram mistos até então), opção que foi deferida (doc 619, fl. 17 e 20). E, segundo decidido no acórdão supra citado, a condição de titular de delegação por isto assumida não foi considerada incompatível com a posterior obtenção de aposentadoria no cargo de escrivão judicial. Diante do exposto, bem como da documentação que foi juntada aos autos, comprovando as afirmações feitas pelo interessado, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela reconsideração da decisão proferida no evento 523, com o reto o do Cartório de Notas e Registro do Único Ofício de Mata Grande, CNS 00.338-4, à lista das delegações providas. Caso seja acolhido o parecer, sugiro, ainda, a expedição de ofício à corregedoria local, para conhecimento, a intimação do responsável pelo cartório e o envio da decisão ao Setor de Informática, para atualização do Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 03 de Maio de 2012 às 20:19:24 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 9df883b0f6c266233086ce646cc5b3b9 Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 09 de Maio de 2012 às 10:25:30 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 3626d361fcb932cdff8d006a36c1d0b8
- 18/02/2012 · VAGOPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0001578-42.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PARECER _________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas a respeito do "Registro de Notas do Ofício Único de Mata Grande", CNS 00.338-4 (doc 159, evento 31). Afirma a corregedoria local, por meio de parecer proferido pela comissão instituída pela Portaria 717/2008, que a serventia vagou porque o interessado, Manoel Iran Vilar Malta, se aposentou pelo Ato nº 351/04, de 22/10/2004. Junta aos autos apenas o parecer exarado pela comissão instituída pela Portaria 717/2008, o ato do gove ador do Estado que declarou o interessado efetivado no cargo de escrivão e de tabelião do cartório em questão, ficha funcional do responsável, pela leitura da qual se constata que ele respondeu em susbstituição ao cargo de tabelião do serviço em 28/8/79, e seu ato de aposentadoria (doc 159, evento 31). É o relatório. Passo a opinar. Cópia do Ato n° 351/2004, que se refere a Manoel Iran Vilar Malta, "no cargo de Escrivão da Comarca de Mata Grande", datado de 22/10/2004, está juntada aos autos (DOC159, fl. 12). Evidentemente, não é legalmente possível que fosse titular, ao mesmo tempo, de cargo de escrivão judicial e de delegação de serventia extrajudicial, como se fossem coisas separadas e independentes (em tal caso, a cumulação seria manifestamente irregular). Na verdade, só se pode entender que seu cargo, quando o assumiu, englobava ambas as funções. Correta a fundamentação exposta pela CGJAL no parecer constante do DOC 159: "Com relação à cumulação de cargos ou funções, verifica-se que o cargo de Tabelião e Escrivão é um cargo só, por consequência existindo apenas um vínculo funcional, entretanto com pluralidade de funções, reunindo, ao lado das atribuições de Escrivão, serviços notariais e registrais, em conformidade com o que está preceituado nos Anexos I e III da Lei Estadual nº 4.872, de 30 de dezembro de 1986. "[...] Ademais, ao aposentar-se, o fez para ambas as funções, uma vez que as mesmas são atribuições do mesmo cargo que o interessado ocupava, conforme o Anexo I da Lei Estadual nº 4.872, de 30 de dezembro de 1986 e o seu próprio ato de nomeação". Assim, o interessado está aposentado, com inequívoca a vacância da serventia, sendo que, se acaso ainda responde precariamente pelo serviço, é em caráter interino, apenas para garantir sua continuidade até regular outorga da delegação por concurso público. Considerando esse contexto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela inclusão do Ofício Único de Registro e Notas de Mata Grande, CNS 00.338-4, na lista de serventias vagas. Caso seja acolhido o parecer, sugiro ainda a expedição de ofício à corregedoria local, para conhecimento, a intimação do responsável pelo cartório e o envio da decisão ao Setor de Informática, para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 09 de Fevereiro de 2012 às 19:14:54 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 286f0e914da4fe7e1a9f19a4fcf9e3d5 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 18 de Fevereiro de 2012 às 08:49:16 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: fd707ce97aac1b624ac348adf1b82807
- 12/07/2010 · PROVIDOSubstituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
- 24/01/2010 · PROVIDOSubstituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
Outras serventias em Mata Grande
- Registro Civil e Notas da Comarca de Mata Grande — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 182.940
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.