Jacaré dos Homens — AL · CNS 003087

Cartório do Único Ofício

Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos

Cartório do Único Ofício é uma serventia extrajudicial do município de Jacaré dos Homens (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 003087.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Juliana Cavalcante Albuquerque como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 265.858 em 1.604 atos, 31,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Jacaré dos Homens tem 5.179 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 265,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 265.858, declarada ao CNJ
1.604
Atos — 1S2026
1.604
-31,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Jacaré dos Homens
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
003087
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Juliana Cavalcante Albuquerque
Substituto
Samilly Brito Andrade
Endereço
Praca Jose da Silva Teofilo, 295 — Centro
CEP
57430-000
Município
Jacaré dos Homens — Alagoas
Telefone
(82) 98200-0316
CNPJ
54.924.190/0001-62
Instalação
11/08/1960
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 265.8581.604R$ 38.852R$ 227.006
2º semestre de 2025R$ 00——
1º semestre de 2025R$ 387.259918R$ 44.379R$ 342.880
2º semestre de 2024R$ 313.573975R$ 31.359R$ 282.214
1º semestre de 2024R$ 51.976394R$ 9.146R$ 42.830
2º semestre de 2023R$ 80.5481.015R$ 16.535R$ 64.013
1º semestre de 2023R$ 105.042997R$ 13.250R$ 91.792
2º semestre de 2022R$ 64.052813R$ 8.753R$ 55.299
1º semestre de 2022R$ 67.350965R$ 5.370R$ 61.980
2º semestre de 2021R$ 51.838792R$ 4.615R$ 47.222
1º semestre de 2021R$ 36.574918R$ 0R$ 36.574
2º semestre de 2020R$ 16.554926R$ 0R$ 16.554
1º semestre de 2020R$ 14.750747R$ 0R$ 14.750
2º semestre de 2019R$ 26.322929R$ 0R$ 26.322
1º semestre de 2019R$ 22.5001.233R$ 0R$ 22.500
2º semestre de 2018R$ 14.6441.717R$ 0R$ 14.644
1º semestre de 2018R$ 23.535970R$ 0R$ 23.535
2º semestre de 2017R$ 16.6511.043R$ 0R$ 16.651
1º semestre de 2017R$ 26.8291.382R$ 0R$ 26.829
2º semestre de 2016R$ 20.1141.244R$ 0R$ 20.114
1º semestre de 2016R$ 16.1021.529R$ 0R$ 16.102
2º semestre de 2015R$ 15.4301.522R$ 0R$ 15.430
1º semestre de 2015R$ 14.066539R$ 0R$ 14.066
2º semestre de 2014R$ 16.776558R$ 0R$ 16.776
1º semestre de 2014R$ 24.385666R$ 0R$ 24.385
2º semestre de 2013R$ 11.972616R$ 0R$ 11.972
1º semestre de 2013R$ 8.533590R$ 0R$ 8.533
2º semestre de 2012R$ 10.641189R$ 0R$ 10.641
1º semestre de 2012R$ 19.820622R$ 0R$ 19.820
2º semestre de 2011R$ 11.569341R$ 0R$ 11.569
1º semestre de 2011R$ 11.903424R$ 0R$ 11.903
2º semestre de 2010R$ 10.223703R$ 0R$ 10.223
1º semestre de 2010R$ 10.467773R$ 0R$ 10.467
2º semestre de 2009R$ 10.914801R$ 0R$ 10.914
1º semestre de 2009R$ 9.428714R$ 0R$ 9.428
2º semestre de 2008R$ 7.246471R$ 0R$ 7.246
1º semestre de 2008R$ 7.246473R$ 0R$ 7.246
2º semestre de 2007R$ 23.070462R$ 0R$ 23.070
1º semestre de 2007R$ 3.75792R$ 0R$ 3.757
2º semestre de 2006R$ 5.046146R$ 0R$ 5.046
2º semestre de 2005R$ 8.130129R$ 0R$ 8.130

Decisões sobre a delegação

  • 08/07/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/02/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 26/02/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/04/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega a interessada que foi designada, em dezembro de 1997, para exercer as funções de Escrevente do Cartório do Único Ofício de Registro de Imóveis e Notas do município de Jacaré dos Homens, Comarca de Batalha/AL. Por Ato do TJAL, em 18/12/2005, compareceu à CGJAL para assinar o termo de posse, e responder, em caráter precário, pelo expediente do cartório supracitado. Junta documentos. É o relatório. A interessada argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. A impugnante alega ainda, que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. De mesma sorte, o fato de a pessoa estar designada sem concurso durante vigência da atual Carta Magna, com fundamento em dispositivo de lei estadual, mostra-se irrelevante e inócuo para assegurar o direito adquirido de exercer a titularidade definitiva da serventia. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AGR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJE-213 13-11-2009, RE 252313 AGR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 PP-00012, AGR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AGR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AGR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Jacaré dos Homens

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.