Anadia — AL · CNS 002527

Cartório do 2º Ofício de Anadia

Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis

Cartório do 2º Ofício de Anadia é uma serventia extrajudicial do município de Anadia (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 002527.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Icaro Protasio Araujo da Costa como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 131.581 em 2.281 atos, 57,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Anadia tem 14.157 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 131,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 131.581, declarada ao CNJ
2.281
Atos — 1S2026
2.281
-57,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Anadia
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
002527
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — vago
Responsável
Icaro Protasio Araujo da Costa
Endereço
Rua Sao Felix — Centro
CEP
57660-000
Município
Anadia — Alagoas
Telefone
(82) 99600-7925
CNPJ
63.013.124/0001-21
Instalação
24/07/1929
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 131.5812.281R$ 24.018R$ 107.563
2º semestre de 2025R$ 246.8621.495——
1º semestre de 2025R$ 306.5182.102R$ 0R$ 306.518
2º semestre de 2024R$ 372.5632.453R$ 0R$ 372.563
1º semestre de 2024R$ 295.1302.169R$ 0R$ 295.130
2º semestre de 2023R$ 262.0751.884R$ 6.372R$ 255.704
1º semestre de 2023R$ 287.3331.563R$ 12.213R$ 275.121
2º semestre de 2022R$ 319.9161.609R$ 75.228R$ 244.688
1º semestre de 2022R$ 251.9741.356R$ 17.960R$ 234.014
2º semestre de 2021R$ 244.0031.585R$ 18.306R$ 225.696
1º semestre de 2021R$ 79.164369R$ 0R$ 79.164
2º semestre de 2020R$ 105.294134R$ 0R$ 105.294
1º semestre de 2020R$ 80.013146R$ 0R$ 80.013
2º semestre de 2019R$ 42.889134R$ 0R$ 42.889
1º semestre de 2019R$ 53.083135R$ 0R$ 53.083
2º semestre de 2018R$ 99.970980R$ 0R$ 99.970
1º semestre de 2018R$ 97.920250R$ 0R$ 97.920
2º semestre de 2017R$ 112.512175R$ 0R$ 112.512
1º semestre de 2017R$ 82.289197R$ 0R$ 82.289
2º semestre de 2016R$ 184.254232R$ 0R$ 184.254
1º semestre de 2016R$ 84.527258R$ 0R$ 84.527
2º semestre de 2015R$ 98.575262R$ 0R$ 98.575
1º semestre de 2015R$ 74.221184R$ 0R$ 74.221
2º semestre de 2014R$ 68.657179R$ 0R$ 68.657
1º semestre de 2014R$ 111.070273R$ 0R$ 111.070
2º semestre de 2013R$ 111.070273R$ 0R$ 111.070
1º semestre de 2013R$ 61.239259R$ 0R$ 61.239
2º semestre de 2012R$ 36.581168R$ 0R$ 36.581
1º semestre de 2012R$ 30.72628R$ 0R$ 30.726
2º semestre de 2011R$ 484.819173R$ 0R$ 484.819
1º semestre de 2011R$ 70.683182R$ 0R$ 70.683
2º semestre de 2010R$ 38.629107R$ 0R$ 38.629
1º semestre de 2010R$ 50.963193R$ 0R$ 50.963
2º semestre de 2009R$ 40.202200R$ 0R$ 40.202
1º semestre de 2009R$ 27.651122R$ 0R$ 27.651
2º semestre de 2008R$ 48.783156R$ 0R$ 48.783
1º semestre de 2008R$ 53.425212R$ 0R$ 53.425
2º semestre de 2007R$ 46.250165R$ 0R$ 46.250
1º semestre de 2007R$ 44.485220R$ 0R$ 44.485
2º semestre de 2006R$ 97.125448R$ 0R$ 97.125
2º semestre de 2005R$ 65.254372R$ 0R$ 65.254

Decisões sobre a delegação

  • 02/10/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/06/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 31/01/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 29/01/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/06/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/02/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/07/2012 · VAGO
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0001578-42.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Interessado: Associação dos Notários e Registradores de Alagoas - Anoreg/al Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Advogado(s): AL001110 - Adelmo Sérgio Pereira Cabral e Outros (REQUERENTE) AL005745 - Joao Jose Acioli Araujo (INTERESSADO) DF019731 - Marcus Ulhoa Chaves (INTERESSADO) PARECER ___________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Maria Teresa da Rocha Evaristo Fonseca apresenta "impugnação" (evento 748) contra decisão que incluiu o Cartório do 2º Ofício de Anadia/AL, CNS 00.252-7, (PARE 361) no rol dos serviços vagos, postulando sua revisão. Afirma que exerce a função de substituta titular da serventia desde o ano de 1970 e que, em razão da vacância do cartório em data de 20/01/1974, foi designada para responder integralmente pelo cartório. Em 1984, passou à condição de titular dos cargos de tabeliã e escrivã do 2º Ofício, tudo em conformidade com o art. 208 da Constituição Federal de 1967. Entende que o fato de ter continuado a receber subsídios como servidora do TJ do Estado em virtude do exercício do cargo de escrivã não invalida o seu direito de continuar à frente do cartório extrajudicial. E isso porque a interessada teria comprovado que em 5/10/1988 já possuía os requisitos que o CNJ entende necessários. Requer seja excluído o Cartório do 2º Ofício de Anadia/AL da lista das delegações vagas. É o relatório. Passo a opinar. A decisão recorrida, louvada em parecer, determinou a inclusão do Cartório do 2º Ofício de Anadia/AL deveria ser incluído na lista dos serviços vagos com base na seguinte fundamentação: Conforme informações apresentadas pela CGJAL, quando do parecer apresentado pela Comissão instituída pela Portaria 717/2008 (DOC35, pág. 3/7), foi observado que “a interessada assumiu a serventia como substituta, em 1974, e posteriormente promovida em caráter efetivo na serventia, em 12 de setembro de 1984, foi em uma serventia oficializada”. Entretanto, quando do desmembramento dos serviços judiciais e extrajudiciais operado pela Lei Estadual n.º 5.627/94, bem como pela Lei Federal n.º 8.935/94, a Sr.ª Maria Teresa da Rocha Evaristo Fonseca, então responsável pela serventia oficializada, continuou a receber subsídios como servidora do Tribunal de Justiça, no cargo de escrivã. O fato supramencionado levou o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas a reconhecer a vacância do serviço extrajudicial, em razão da notória “opção tácita” pelo cargo público desempenhado frente à serventia judicial. Essa situação foi posteriormente confirmada quando do deferimento da aposentadoria Sr.ª Maria Teresa da Rocha Evaristo Fonseca (Ato n.º 160, de 17 de maio de 2010). Com razão a CGJAL ao reconhecer que a “ausência de opção importa em manter a situação oficial e uma espécie de renúncia tácita ao exercício da delegação dos serviços extrajudiciais”. Some-se a isto a subsequente aposentadoria. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do Cartório do 2º Ofício de Anadia/AL (CNS 00.252-7) no rol de serventias vagas, com notificação da parte interessada e da CGJAL, com posterior encaminhamento dos autos ao Setor de Informática desta Corregedoria Nacional para as providências de atualização do status da serventia (Código 19). Referidos fundamentos devem ser mantidos, pois a interessada não trouxe nenhum fato novo ou qualquer documento que pudesse alterar o entendimento anterior desta Corregedoria Nacional de Justiça, limitando-se a reiterar seu direito de permanecer à frente do serviço extrajudicial. Constata-se, pelos fundamentos transcritos acima, que o motivo que justificou a declaração de vacância da serventia extrajudicial foi o fato da interessada, mesmo depois do desmembramento dos serviços judiciais e extrajudiciais por força da Lei Estadual nº 5.627/94, ter continuado a receber remuneração dos cofres públicos, o que implica nítida opção por prosseguir na condição de funcionária pública (alcançando, inclusive, aposentadoria nesta qualidade, com vencimentos pagos pelos cofres públicos) e exclui a possibilidade do direito ao exercício simultâneo, na condição de titular, da atividade extrajudicial em caráter particular, com o recebimento dos emolumentos correspondentes. Entendimento diverso feriria o princípio da moralidade administrativa. A requerente não apenas deixa de impugnar esse fundamento, como também não demonstra a concreta existência de opção pelo serviço extrajudicial privatizado, decorrente dos arts. 8º e 9º da Lei Estadual n.º 5.627/94 (o que, mesmo que houvesse, não permitiria esquecer que continuou a receber remuneração dos cofres públicos e, inclusive, se aposentou como "escrivã"), nem apresenta qualquer outra documentação que comprove o regular provimento da serventia extrajudicial em foco, o que obsta o acolhimento de sua pretensão. A análise pormenorizada dos elementos coligidos pela CGJAL reforça a conclusão enunciada. De sua ficha funcional (DOC35, fls. 14 e 16) consta que, depois do desmembramento dos serviços extrajudiciais e judiciais (preservando-se, quanto a estes últimos, o cunho oficializado), a requerente continuou a gozar vantagens típicas de servidores públicos, estranhas à condição de delegatária extrajudicial (quinquênios, férias, adicional de férias etc.). Consta dos autos, inclusive, cópia do Ato nº 160, de 17/05/2010 do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, que concedeu, "aposentadoria por implemento de idade para permanência no serviço público, a partir de 19.02.2010, a MARIA TEREZA DA ROCHA EVARISTO FONSECA, servidora efetiva, Escrivã, Tabeliã e Oficial do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas do cartório do 2º Ofício da Comarca de Anadia, com proventos integrais ao tempo de contribuição, com fundamento no que dispõe o art. 40, § 1º, Inciso II da Constituição Federal" (DOC35, fl. 2). Assim, a interessada, além de tudo, está aposentada (e recebendo proventos por isto), com inequívoca a vacância da serventia extrajudicial por todos os motivos expostos, sendo que, se acaso ainda responde precariamente por ela, é em caráter meramente interino, apenas para garantir a continuidade do serviço até regular outorga da delegação por concurso público. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela manutenção do Cartório do 2º Ofício de Anadia/AL (CNS 00.252-7) no rol de serventias vagas, com intimação da parte interessada e da CGJAL. Proponho, ainda, o posterior encaminhamento dos autos ao setor de informática, para inclusão da decisão que aprovar este parecer no Sistema Justiça Aberta. Sub Censura. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 09 de Julho de 2012 às 17:33:10 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 1819572dec09e9fc1c96c9b8b9069400 Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 12 de Julho de 2012 às 20:11:54 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 047c2f6cf22f10e182b16017532fe234
  • 28/10/2011 · VAGO
    PARECER ____________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas (evento 28, DOC35) por meio das quais se pretende comprovar a vacância do Cartório do 2º Ofício de Anadia/AL (CNS 00.252-7). A corregedoria local junta aos autos parecer proferido pela comissão instituída pela Portaria 717/2008, bem como documentação pertinente. É o relatório. Passo a opinar. Conforme informações apresentadas pela CGJAL, quando do parecer apresentado pela Comissão instituída pela Portaria 717/2008 (DOC35, pág. 3/7), foi observado que “a interessada assumiu a serventia como substituta, em 1974, e posteriormente promovida em caráter efetivo na serventia, em 12 de setembro de 1984, foi em uma serventia oficializada”. Entretanto, quando do desmembramento dos serviços judiciais e extrajudiciais operado pela Lei Estadual n.º 5.627/94, bem como pela Lei Federal n.º 8.935/94, a Sr.ª Maria Teresa da Rocha Evaristo Fonseca, então responsável pela serventia oficializada, continuou a receber subsídios como servidora do Tribunal de Justiça, no cargo de escrivã. O fato supramencionado levou o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas a reconhecer a vacância do serviço extrajudicial, em razão da notória “opção tácita” pelo cargo público desempenhado frente à serventia judicial. Essa situação foi posteriormente confirmada quando do deferimento da aposentadoria Sr.ª Maria Teresa da Rocha Evaristo Fonseca (Ato n.º 160, de 17 de maio de 2010). Com razão a CGJAL ao reconhecer que a “ausência de opção importa em manter a situação oficial e uma espécie de renúncia tácita ao exercício da delegação dos serviços extrajudiciais”. Some-se a isto a subsequente aposentadoria. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do Cartório do 2º Ofício de Anadia/AL (CNS 00.252-7) no rol de serventias vagas, com notificação da parte interessada e da CGJAL, com posterior encaminhamento dos autos ao Setor de Informática desta Corregedoria Nacional para as providências de atualização do status da serventia (Código 19). Sub censura. Encaminhe-se para superior apreciação da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 26 de Outubro de 2011 às 15:46:55 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 37856f9768d112baab3be64953c1383e Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 28 de Outubro de 2011 às 10:10:12 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: f4ad7ce05d6d14a1138cbaba5877cc77
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Anadia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.