Itapema — SC · CNS 150433
Registro de Imoveis
Registro de Imóveis
Registro de Imoveis é uma serventia extrajudicial do município de Itapema (SC), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 150433.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Guilherme Torquato de Figueiredo Valente como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 17.000.224 em 61.726 atos, 33,3% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Itapema tem 88.842 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 150433
- Atribuições
- Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Guilherme Torquato de Figueiredo Valente
- Substitutos
- Daniella Cristine Simas Scheeffer e Bruna Georgia Fernandes Oliveira
- Endereço
- Rua 460-a, N. 10, Edf. Green Park — Jardim Praiamar
- CEP
- 88220-000
- Município
- Itapema — Santa Catarina
- Telefone
- (47) 3363-7050
- CNPJ
- 11.788.697/0001-23
- Instalação
- 28/02/2000
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 31 pessoas (31 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 17.000.224 | 61.726 | R$ 3.683.753 | R$ 13.316.471 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 14.580.174 | 70.360 | R$ 3.310.864 | R$ 11.269.310 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 12.758.122 | 76.079 | R$ 0 | R$ 12.758.122 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 13.288.001 | 72.224 | R$ 0 | R$ 13.288.001 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 8.475.319 | 51.915 | R$ 0 | R$ 8.475.319 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 7.911.534 | 39.104 | R$ 0 | R$ 7.911.534 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 7.746.858 | 37.119 | R$ 0 | R$ 7.746.858 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 8.128.877 | 49.163 | R$ 0 | R$ 8.128.877 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 8.790.657 | 73.039 | R$ 0 | R$ 8.790.657 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 9.232.445 | 69.265 | R$ 0 | R$ 9.232.445 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 7.822.309 | 72.325 | R$ 0 | R$ 7.822.309 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 6.305.348 | 60.328 | R$ 0 | R$ 6.305.348 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 3.918.606 | 46.613 | R$ 0 | R$ 3.918.606 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 4.417.646 | 55.907 | R$ 0 | R$ 4.417.646 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 4.073.064 | 63.163 | R$ 0 | R$ 4.073.064 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 3.956.779 | 61.215 | R$ 0 | R$ 3.956.779 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 3.691.557 | 51.888 | R$ 0 | R$ 3.691.557 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 3.268.912 | 44.218 | R$ 0 | R$ 3.268.912 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 4.521.894 | 52.426 | R$ 0 | R$ 4.521.894 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 4.212.221 | 49.323 | R$ 0 | R$ 4.212.221 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 3.703.528 | 44.184 | R$ 0 | R$ 3.703.528 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 3.588.342 | 42.731 | R$ 0 | R$ 3.588.342 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 2.602.278 | 36.485 | R$ 0 | R$ 2.602.278 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 2.705.535 | 35.547 | R$ 0 | R$ 2.705.535 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 2.524.909 | 66.100 | R$ 0 | R$ 2.524.909 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 2.577.103 | 34.548 | R$ 0 | R$ 2.577.103 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 2.377.675 | 31.539 | R$ 0 | R$ 2.377.675 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 2.320.126 | 32.447 | R$ 0 | R$ 2.320.126 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 1.223.316 | 25.708 | R$ 0 | R$ 1.223.316 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 1.580.348 | 35.583 | R$ 0 | R$ 1.580.348 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.540.495 | 29.511 | R$ 0 | R$ 1.540.495 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.087.843 | 35.981 | R$ 0 | R$ 1.087.843 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 1.101.380 | 31.122 | R$ 0 | R$ 1.101.380 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 1.029.875 | 23.978 | R$ 0 | R$ 1.029.875 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 1.058.804 | 25.155 | R$ 0 | R$ 1.058.804 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 919.670 | 15.540 | R$ 0 | R$ 919.670 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 736.885 | 10.168 | R$ 0 | R$ 736.885 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 508.069 | 7.002 | R$ 0 | R$ 508.069 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 589.014 | 7.365 | R$ 0 | R$ 589.014 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 492.126 | 6.148 | R$ 0 | R$ 492.126 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 492.126 | 6.148 | R$ 0 | R$ 492.126 |
Decisões sobre a delegação
- 08/09/2022 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 06/09/2022 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual. Processos Administrativos Disciplinares n. 0070262-72.2019.8.24.0710 (relacionado aos autos de Pedido de Providências n. 0070614-30.2019.8.24.0710) e n. 0069077-96.2019.8.24.0710. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. DELEGATÁRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAPEMA. APONTAMENTO DE DIVERSAS INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE, DENTRE ELAS O EXCESSO DE EXAÇÃO, CARACTERIZADO PELA COBRANÇA INDEVIDA E A MAIOR DE EMOLUMENTOS. JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, PELA PERDA DA DELEGAÇÃO, ANULADO POR DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 9155147-66.2013.8.24.0000, PARA QUE FOSSE OPORTUNIZADA A COLETA DE PROVA TESTEMUNHAL DA DEFESA E INTERROGATÓRIO DO PROCESSADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS POR CORREIO ELETRÔNICO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO SEU RECEBIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÕES PARA ACOMPANHAR A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA E PARA INTERROGATÓRIO ENVIADAS AOS MESMOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS COM OS QUAIS A DEFESA E O ACUSADO MANTINHAM COMUNICAÇÃO COM A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA EM MANIFESTAÇÕES ANTERIORES E TAMBÉM POSTERIORES NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA ANULADA PELA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL CONTRA O PROCESSADO PELO CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO EM RELAÇÃO AOS MESMOS FATOS APURADOS NOS PROCESSOS DISCIPLINARES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 151 DA LEI ESTADUAL N. 6.745/1985. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE APLICOU AO PROCESSADO A PENA DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA<em> IN CONCRETO</em> (ART. 107, IV, DO CP). PRAZO DE 8 (OITO) ANOS A SER CONSIDERADO. INEXISTÊNCIA DE OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PERÍODO PRESCRITIVO A PARTIR DAS PORTARIAS ACUSATÓRIAS EXPEDIDAS EM 6-9-2012 E 1-11-2012. INTERREGNO DE 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS A PARTIR DO QUAL INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM JANEIRO E MARÇO DE 2021. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ADMINISTRATIVA QUE SE IMPÕE. - I. "Na hipótese em que a falta funcional praticada pelo servidor é também tipificada como crime no Código Penal Brasileiro, deve ser adotado na instância administrativa o mesmo prazo de prescrição da esfera penal, quando os fatos forem apurados também no âmbito criminal (TJSC - Mandado de Segurança n. 2009.061869-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 9/3/2011), nos exatos termos do § 4° do art. 244 da Lei Estadual n. 6.843/1986 (Estatuto da Polícia Civil), daí a inocorrência de prescrição administrativa<em> </em><em>in casu</em>." - II "[...] 12. A tese da repercussão da sentença penal no âmbito da apuração do processo disciplinar é flagrantemente contrária ao consolidado entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que se deve observar a autonomia entre as instâncias administrativa, penal e cível, salvo no expresso reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. 13. No caso dos autos, a alegada decisão absolutória se realizou por falta de provas, não repercutindo de forma imediata na esfera do processo administrativo-disciplinar, uma vez que não se lastreou a Ação Penal na inexistência do fato ou negativa de autoria. 14. Com efeito, consoante a pacífica orientação do STJ, não tendo sido constatada, no Juízo criminal, a inexistência do fato ou negada a autoria, as decisões proferidas na esfera criminal não têm influência na via administrativa. Nesse sentido: MS 18.860/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016, AgInt no AREsp 854.784/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016, STJ, MS 22.262/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 19/4/2016, MS 22.258/DF, Rel. Ministro Og Fe andes, Primeira Seção, DJe 2/3/2017, AgRg no MS 22.255/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/2/2017. [...] (STJ - Mandado de Segurança n. 23855, rel. Ministro. Herman Benjamin, j. 12/9/2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0335108-17.2014.8.24.0023, Rel. Des. João Henrique Blasi). DECLARADA A EXTINÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processos Administrativos Disciplinares n. 0070262-72.2019.8.24.0710 (relacionado aos autos de Pedido de Providências n. 0070614-30.2019.8.24.0710) e n. 0069077-96.2019.8.24.0710, da Corregedoria-Geral da Justiça, em que é processado Guilherme Torquato de Figueiredo Valente (titular do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema): O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, rejeitar a preliminar de nulidade da intimação, e, no mérito, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa pelos fatos indiciados nas portarias n. 88/2012, de 6-9-2012, e n. 104/2012, de 1-11-2012, declarando a extinção dos processos administrativos disciplinares n. 0070262-72.2019.8.24.0710 (relacionado aos autos de Pedido de Providências n. 0070614-30.2019.8.24.0710) e n. 0069077-96.2019.8.24.0710. O julgamento, realizado no dia 11 de julho de 2022, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Altamiro de Oliveira, e dele participaram a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, e os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Gilberto Gomes de Oliveira, Rubens Schulz, André Carvalho, Gerson Cherem II, Luiz Antônio Zanini Fo erolli e Selso de Oliveira. Florianópolis, 12 de julho de 2022. Desembargador Rubens Schulz Relator
- 06/10/2021 · SOB INTERVENÇÃODecretação de intervenção temporária na serventia pelo Tribunal
- 30/03/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAServentia provida por titular concursado. GuilhermeTorquato Valente. Serventia sob intervenção desde 2012. Processo Administrativo Disciplinar (extrajudicial) n. 2012.900069-2 Processo Administrativo Disciplinar (extrajudicial) n. 2013.900011-3. Pena de perda da delegação em 11/12/2013. Recurso pendente de julgamento pelo Órgão Especial do TJSC.
- 12/07/2010 · SEM DECISÃO ORIGINALServiço Extrajudiciai cuja existência somente foi constatada após apurações realizadas em conjunto pela Corregedoria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV). Convertido em diligência, para que a regularidade seja verificada.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.