Itapema — SC · CNS 150433

Registro de Imoveis

Registro de Imóveis

Registro de Imoveis é uma serventia extrajudicial do município de Itapema (SC), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 150433.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Guilherme Torquato de Figueiredo Valente como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 17.000.224 em 61.726 atos, 33,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Itapema tem 88.842 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 17 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 17.000.224, declarada ao CNJ
61,7 mil
Atos — 1S2026
61.726
+33,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Itapema
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
150433
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Guilherme Torquato de Figueiredo Valente
Substitutos
Daniella Cristine Simas Scheeffer e Bruna Georgia Fernandes Oliveira
Endereço
Rua 460-a, N. 10, Edf. Green Park — Jardim Praiamar
CEP
88220-000
Município
Itapema — Santa Catarina
Telefone
(47) 3363-7050
CNPJ
11.788.697/0001-23
Instalação
28/02/2000
Informatizada
Sim
Equipe
31 pessoas (31 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 17.000.22461.726R$ 3.683.753R$ 13.316.471
2º semestre de 2025R$ 14.580.17470.360R$ 3.310.864R$ 11.269.310
1º semestre de 2025R$ 12.758.12276.079R$ 0R$ 12.758.122
2º semestre de 2024R$ 13.288.00172.224R$ 0R$ 13.288.001
1º semestre de 2024R$ 8.475.31951.915R$ 0R$ 8.475.319
2º semestre de 2023R$ 7.911.53439.104R$ 0R$ 7.911.534
1º semestre de 2023R$ 7.746.85837.119R$ 0R$ 7.746.858
2º semestre de 2022R$ 8.128.87749.163R$ 0R$ 8.128.877
1º semestre de 2022R$ 8.790.65773.039R$ 0R$ 8.790.657
2º semestre de 2021R$ 9.232.44569.265R$ 0R$ 9.232.445
1º semestre de 2021R$ 7.822.30972.325R$ 0R$ 7.822.309
2º semestre de 2020R$ 6.305.34860.328R$ 0R$ 6.305.348
1º semestre de 2020R$ 3.918.60646.613R$ 0R$ 3.918.606
2º semestre de 2019R$ 4.417.64655.907R$ 0R$ 4.417.646
1º semestre de 2019R$ 4.073.06463.163R$ 0R$ 4.073.064
2º semestre de 2018R$ 3.956.77961.215R$ 0R$ 3.956.779
1º semestre de 2018R$ 3.691.55751.888R$ 0R$ 3.691.557
2º semestre de 2017R$ 3.268.91244.218R$ 0R$ 3.268.912
1º semestre de 2017R$ 4.521.89452.426R$ 0R$ 4.521.894
2º semestre de 2016R$ 4.212.22149.323R$ 0R$ 4.212.221
1º semestre de 2016R$ 3.703.52844.184R$ 0R$ 3.703.528
2º semestre de 2015R$ 3.588.34242.731R$ 0R$ 3.588.342
1º semestre de 2015R$ 2.602.27836.485R$ 0R$ 2.602.278
2º semestre de 2014R$ 2.705.53535.547R$ 0R$ 2.705.535
1º semestre de 2014R$ 2.524.90966.100R$ 0R$ 2.524.909
2º semestre de 2013R$ 2.577.10334.548R$ 0R$ 2.577.103
1º semestre de 2013R$ 2.377.67531.539R$ 0R$ 2.377.675
2º semestre de 2012R$ 2.320.12632.447R$ 0R$ 2.320.126
1º semestre de 2012R$ 1.223.31625.708R$ 0R$ 1.223.316
2º semestre de 2011R$ 1.580.34835.583R$ 0R$ 1.580.348
1º semestre de 2011R$ 1.540.49529.511R$ 0R$ 1.540.495
2º semestre de 2010R$ 1.087.84335.981R$ 0R$ 1.087.843
1º semestre de 2010R$ 1.101.38031.122R$ 0R$ 1.101.380
2º semestre de 2009R$ 1.029.87523.978R$ 0R$ 1.029.875
1º semestre de 2009R$ 1.058.80425.155R$ 0R$ 1.058.804
2º semestre de 2008R$ 919.67015.540R$ 0R$ 919.670
1º semestre de 2008R$ 736.88510.168R$ 0R$ 736.885
2º semestre de 2007R$ 508.0697.002R$ 0R$ 508.069
1º semestre de 2007R$ 589.0147.365R$ 0R$ 589.014
2º semestre de 2006R$ 492.1266.148R$ 0R$ 492.126
2º semestre de 2005R$ 492.1266.148R$ 0R$ 492.126

Decisões sobre a delegação

  • 08/09/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 06/09/2022 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual. Processos Administrativos Disciplinares n. 0070262-72.2019.8.24.0710 (relacionado aos autos de Pedido de Providências n. 0070614-30.2019.8.24.0710) e n. 0069077-96.2019.8.24.0710. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. DELEGATÁRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAPEMA. APONTAMENTO DE DIVERSAS INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE, DENTRE ELAS O EXCESSO DE EXAÇÃO, CARACTERIZADO PELA COBRANÇA INDEVIDA E A MAIOR DE EMOLUMENTOS. JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, PELA PERDA DA DELEGAÇÃO, ANULADO POR DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 9155147-66.2013.8.24.0000, PARA QUE FOSSE OPORTUNIZADA A COLETA DE PROVA TESTEMUNHAL DA DEFESA E INTERROGATÓRIO DO PROCESSADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS POR CORREIO ELETRÔNICO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO SEU RECEBIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÕES PARA ACOMPANHAR A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA E PARA INTERROGATÓRIO ENVIADAS AOS MESMOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS COM OS QUAIS A DEFESA E O ACUSADO MANTINHAM COMUNICAÇÃO COM A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA EM MANIFESTAÇÕES ANTERIORES E TAMBÉM POSTERIORES NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA ANULADA PELA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL CONTRA O PROCESSADO PELO CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO EM RELAÇÃO AOS MESMOS FATOS APURADOS NOS PROCESSOS DISCIPLINARES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 151 DA LEI ESTADUAL N. 6.745/1985. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE APLICOU AO PROCESSADO A PENA DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA<em> IN CONCRETO</em> (ART. 107, IV, DO CP). PRAZO DE 8 (OITO) ANOS A SER CONSIDERADO. INEXISTÊNCIA DE OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PERÍODO PRESCRITIVO A PARTIR DAS PORTARIAS ACUSATÓRIAS EXPEDIDAS EM 6-9-2012 E 1-11-2012. INTERREGNO DE 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS A PARTIR DO QUAL INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM JANEIRO E MARÇO DE 2021. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ADMINISTRATIVA QUE SE IMPÕE. - I. "Na hipótese em que a falta funcional praticada pelo servidor é também tipificada como crime no Código Penal Brasileiro, deve ser adotado na instância administrativa o mesmo prazo de prescrição da esfera penal, quando os fatos forem apurados também no âmbito criminal (TJSC - Mandado de Segurança n. 2009.061869-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 9/3/2011), nos exatos termos do § 4&deg; do art. 244 da Lei Estadual n. 6.843/1986 (Estatuto da Polícia Civil), daí a inocorrência de prescrição administrativa<em> </em><em>in casu</em>." - II "[...] 12. A tese da repercussão da sentença penal no âmbito da apuração do processo disciplinar é flagrantemente contrária ao consolidado entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que se deve observar a autonomia entre as instâncias administrativa, penal e cível, salvo no expresso reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. 13. No caso dos autos, a alegada decisão absolutória se realizou por falta de provas, não repercutindo de forma imediata na esfera do processo administrativo-disciplinar, uma vez que não se lastreou a Ação Penal na inexistência do fato ou negativa de autoria. 14. Com efeito, consoante a pacífica orientação do STJ, não tendo sido constatada, no Juízo criminal, a inexistência do fato ou negada a autoria, as decisões proferidas na esfera criminal não têm influência na via administrativa. Nesse sentido: MS 18.860/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016, AgInt no AREsp 854.784/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016, STJ, MS 22.262/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 19/4/2016, MS 22.258/DF, Rel. Ministro Og Fe andes, Primeira Seção, DJe 2/3/2017, AgRg no MS 22.255/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/2/2017. [...] (STJ - Mandado de Segurança n. 23855, rel. Ministro. Herman Benjamin, j. 12/9/2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0335108-17.2014.8.24.0023, Rel. Des. João Henrique Blasi). DECLARADA A EXTINÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processos Administrativos Disciplinares n. 0070262-72.2019.8.24.0710 (relacionado aos autos de Pedido de Providências n. 0070614-30.2019.8.24.0710) e n. 0069077-96.2019.8.24.0710, da Corregedoria-Geral da Justiça, em que é processado Guilherme Torquato de Figueiredo Valente (titular do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema): O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, rejeitar a preliminar de nulidade da intimação, e, no mérito, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa pelos fatos indiciados nas portarias n. 88/2012, de 6-9-2012, e n. 104/2012, de 1-11-2012, declarando a extinção dos processos administrativos disciplinares n. 0070262-72.2019.8.24.0710 (relacionado aos autos de Pedido de Providências n. 0070614-30.2019.8.24.0710) e n. 0069077-96.2019.8.24.0710. O julgamento, realizado no dia 11 de julho de 2022, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Altamiro de Oliveira, e dele participaram a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, e os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Gilberto Gomes de Oliveira, Rubens Schulz, André Carvalho, Gerson Cherem II, Luiz Antônio Zanini Fo erolli e Selso de Oliveira. Florianópolis, 12 de julho de 2022. Desembargador Rubens Schulz Relator
  • 06/10/2021 · SOB INTERVENÇÃO
    Decretação de intervenção temporária na serventia pelo Tribunal
  • 30/03/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia provida por titular concursado. GuilhermeTorquato Valente. Serventia sob intervenção desde 2012. Processo Administrativo Disciplinar (extrajudicial) n. 2012.900069-2 Processo Administrativo Disciplinar (extrajudicial) n. 2013.900011-3. Pena de perda da delegação em 11/12/2013. Recurso pendente de julgamento pelo Órgão Especial do TJSC.
  • 12/07/2010 · SEM DECISÃO ORIGINAL
    Serviço Extrajudiciai cuja existência somente foi constatada após apurações realizadas em conjunto pela Corregedoria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV). Convertido em diligência, para que a regularidade seja verificada.

Outras serventias em Itapema

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.