Bacabeira — MA · CNS 148692
Serventia Extrajudicial de Bacabeira - Ofício Único
Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Contratos Marítimos
Serventia Extrajudicial de Bacabeira - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Bacabeira (MA), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 148692.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Fernando Antonio Costa Soares como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 343.151 em 2.934 atos, 35,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Bacabeira tem 17.498 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 148692
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Contratos Marítimos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Fernando Antonio Costa Soares
- Substituto
- Leonardo Tito Cotinhas Ferreira Soares
- Endereço
- Avenida Nossa Senhora do Rosario — Centro
- CEP
- 65143-000
- Município
- Bacabeira — Maranhão
- Telefone
- (98) 99901-2285
- CNPJ
- 11.855.027/0001-82
- Instalação
- 30/11/2000
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (5 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 343.151 | 2.934 | R$ 0 | R$ 343.151 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 309.090 | 7.444 | R$ 72.615 | R$ 236.475 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 530.391 | 2.141 | R$ 111.435 | R$ 418.956 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 644.869 | 3.292 | R$ 96.436 | R$ 548.432 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 119.806 | 1.880 | R$ 15.298 | R$ 104.508 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 144.291 | 2.614 | R$ 65.898 | R$ 78.393 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 210.717 | 2.574 | R$ 30.378 | R$ 180.339 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 161.143 | 2.360 | R$ 21.984 | R$ 139.159 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 188.682 | 2.116 | R$ 26.407 | R$ 162.275 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 246.441 | 2.094 | R$ 51.727 | R$ 194.714 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 150.680 | 2.324 | R$ 18.653 | R$ 132.027 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 191.887 | 5.707 | R$ 12.247 | R$ 179.639 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 63.805 | 2.460 | R$ 6.195 | R$ 57.610 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 136.248 | 4.336 | R$ 21.962 | R$ 114.286 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 151.672 | 4.323 | R$ 22.716 | R$ 128.956 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 202.735 | 5.720 | R$ 24.465 | R$ 178.270 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 168.497 | 3.523 | R$ 21.326 | R$ 147.171 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 172.548 | 1.130 | R$ 21.011 | R$ 151.537 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 59.134 | 729 | R$ 7.292 | R$ 51.843 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 179.301 | 1.132 | R$ 21.896 | R$ 157.404 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 122.728 | 1.399 | R$ 18.412 | R$ 104.317 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 265.334 | 1.047 | R$ 39.887 | R$ 225.447 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 77.648 | 802 | R$ 11.665 | R$ 65.983 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 103.870 | 840 | R$ 15.733 | R$ 88.137 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 83.574 | 1.082 | R$ 13.113 | R$ 70.461 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 160.500 | 1.161 | R$ 24.122 | R$ 136.378 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 135.229 | 1.251 | R$ 20.328 | R$ 114.900 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 129.304 | 1.968 | R$ 0 | R$ 129.304 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 104.372 | 3.042 | R$ 0 | R$ 104.372 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 303.178 | 4.158 | R$ 0 | R$ 303.178 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 111.731 | 2.741 | R$ 0 | R$ 111.731 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 78.844 | 2.185 | R$ 0 | R$ 78.844 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 65.869 | 1.550 | R$ 0 | R$ 65.869 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
Decisões sobre a delegação
- 03/02/2026 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 02/02/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/11/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIADIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA DELEGATÁRIO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. INFRAÇÕES FUNCIONAIS. FALHAS OPERACIONAIS, ESTRUTURAIS E DE CONFORMIDADE LEGAL. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE INTERMEDIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PAD. I. CASO EM EXAMEO processo administrativo disciplinar foi instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão contra delegatário titular da Serventia Extrajudicial de Bacabeira, a partir de relatório de inspeção extraordinária lavrado em 19.6.2024, que constatou irregularidades funcionais, fiscais, operacionais e documentais. Dentre as infrações imputadas, constam inassiduidade habitual, desorganização do acervo registral, ausência de política de proteção de dados pessoais, falhas estruturais na serventia e inércia no cumprimento de ordens e obrigações legais. A Comissão Processante concluiu pela procedência da representação, opinando pela aplicação da penalidade de suspensão por 90 dias, prevista no art. 32, inciso III, da Lei n. 8.935/94.O voto-vista divergiu do relator apenas quanto à dosimetria, acolhendo a sugestão da Comissão pela aplicação da pena de suspensão, em vez da perda da delegação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as irregularidades constatadas configuram infrações disciplinares suficientes à imposição de penalidade, (ii) saber se a penalidade mais adequada ao caso é a perda da delegação ou a suspensão.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As condutas apuradas violam os deveres estabelecidos nos arts. 30, I e II, e 31, I, da Lei n. 8.935/1994, relativos ao desempenho pessoal, presteza, eficiência e obediência às normas legais e princípios da moralidade administrativa. 7. Também foram constatadas infrações aos arts. 70 e 176 da Lei n. 6.015/1973 e aos arts. 276, IX, 286, III e V, 360, 511, 519, I, 710, § 1º, VI, e 712 do Código de Normas da CGJ/MA. 8. Embora graves e reincidentes, as infrações foram, em parte, sanadas ao longo da instrução, com colaboração do processado, que atua na serventia há mais de 15 anos. 9. A proporcionalidade e a natureza pedagógica da sanção orientam pela aplicação da penalidade intermediária de suspensão por 90 dias, em conformidade com a recomendação da Comissão Processante. 10. Jurisprudência citada sustenta a compatibilidade da penalidade de suspensão em casos de reincidência e múltiplas infrações, especialmente quando há histórico funcional relevante e ausência de dolo qualificado ou corrupção:"(...) A pena de Suspensão de 90 (noventa) dias se impõe compatível com o histórico funcional do recorrente, que já possui condenação disciplinar anterior com pena de repreensão e ainda responde a outro processo disciplinar com multa já aplicada, retratando a realidade da sua trajetória na função de delegatário (...)" (TJ-SE - Recurso Administrativo: 00084379620198250000, Rel. Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Julgado em 20/11/2019, Tribunal Pleno)IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Processo administrativo disciplinar julgado procedente. Aplicação da penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias ao delegatário. Tese de julgamento: A aplicação da pena de suspensão ao delegatário é medida adequada e proporcional quando, embora configuradas infrações graves e reincidentes, verifica-se esforço de regularização durante o curso do processo e histórico funcional. Dispositivos relevantes citadosLei n. 6.015/1973: arts. 70 e 176 Lei n. 8.935/1994: arts. 30, I e II, 31, I, e 32, III Código de Normas da CGJ/MA: arts. 276, IX, 286, III e V, 360, 511, 519, I, 710, § 1º, VI, e 712Jurisprudência relevante citadaTJ-SE - Recurso Administrativo: 00084379620198250000, Rel. Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Julgado em 20/11/2019, Tribunal Pleno ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0000073-76.2025.2.00.0856.RECLAMANTE: Corregedoria Geral do Foro ExtrajudicialRECLAMADO: Fe ando Antônio Costa Soares, Delegatário Titular da Serventia Extrajudicial de Bacabeira/MA.RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado, mediante a Portaria-COGEX 222025, conforme decisão ID 542459, proferida nos autos do Processo nº0000023 50.2025.2.00.0856-PjeCor, por esta Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Estado do Maranhão, em desfavor do Sr. Fe ando Antônio Costa Soares, delegatário titular da Serventia Extrajudicial de Bacabeira/MA, em razão de inúmeras irregularidades detectadas em inspeção extraordinária realizada em 19 de junho de 2024 e posteriormente em visita técnica ocorrida nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2025, sob a supervisão do juiz auxiliar Dr. André Bogéa Pereira Santos.A apuração teve início com uma inspeção extraordinária realizada por esta Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial (COGEX) em 19 de junho de 2024, que resultou no detalhado relatório técnico RELAT-GDJC-1912024 (ID 546222). O referido documento expôs um cenário de completo descontrole administrativo e técnico, com falhas que comprometem a essência da fé pública delegada. Em especial, destaco o seguinte trecho extraído do relatório: Os trabalhos foram encerrados com a consequente confecção deste Relatório. Ao proceder à inspeção foi observada a prática de atos ensejadores de causar insegurança jurídica e eventuais danos a terceiros de boa-fé em várias das atribuições inspecionadas. Com relação à atribuição de Registros de Imóveis foi verificado: 1) ausência de segurança no livro de protocolo (feito no Word, de fácil alteração), 2) ausência de várias folhas e prenotações no livro protocolo, 3) matrículas abertas sem informações de qualificação objetiva e subjetiva (arts. 176 da LRP e 511 e seguintes do Código de Normas da CGJ), tais como a qualificação do cônjuge do proprietário e o regime de bens no casamento, e se este se realizou antes ou depois da Lei n° 6.515, tal como exige o art. 519, inc. I, do Código de Normas da CGJ, 4) matrículas sem o registro do respectivo título ou averbação que deu ensejo à sua abertura, 5) ausência dos livros de indicador real e indicador pessoal, bem como da informação ao ONR do cronograma de envio dos dados, 6) escrituração ainda manual do livro 3, embora a serventia já possua o sistema Book-C desde 2022, 7) as matrículas da serventia ainda são escrituradas no word, embora a serventia já possua o´ sistema Book-C desde 2022, 8) ainda não iniciou o processo de migração das matrículas para o sistema de fichas, bem como as que atualmente são abertas ainda seguem o sistema de livros, 9) ausência de informações referentes aos repasses obrigatórios aos fundos (FERC, FEMP e FADEP) e às cobranças de emolumentos nas matrículas e nos registros do livro 3, 10) desorganização do acervo e falta de documentação referente ao arquivo de documentos dos atos praticados, registros, prenotações, matrículas e processos tramitados no cartório. Verificou-se muitas pendências relacionadas à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.186/2024, que obriga a apresentação da DOI sempre que ocorrer a aquisição ou alienação de um imóvel. No Registro de Títulos e Documentos (Livro A-6, ordem 577, folhas 226 e 227) constatou-se um ato registrado em que o cliente é irmão do titular e tio do substituto, o que viola o art. 27 da Lei nº 8.935/94. As funcionárias da serventia estavam com salários atrasados e não tinham as Carteiras de Trabalho assinadas. Na atribuição de Notas não foi localizada a documentação relativa à lavratura de Escritura de Compra e Venda. Por fim, no dia da inspeção (19/06/2024) compareceu uma cliente que não conseguiu registrar o óbito de sua sogra por ausência de papel de segurança (v. Observação 2 do Livro C Registro de Óbitos), conforme Termo de Declarações e Boletim de Ocorrência nº 152861/2024 anexos. A DECISÃO-VNR-32024 proferida pela juíza de registros públicos de Rosário autorizou lavratura de registros na serventia de Rosário, vez que a serventia de Bacabeira não estava lavrando os competentes registros por problemas no sistema de informática. Assim, tendo em vista a gravidade das falhas apontadas, sugere-se o afastamento (suspensão preventiva) do delegatário titular da serventia, por se tratar de caso em que as irregularidades verificadas podem configurar perda da delegação (art. 35, §1º, da Lei n. 8.935/94), e a instauração de processo administrativo disciplinar para competente apuração pela prática da infração prevista nos artigos 27, 30, I e 31, I, da Lei n. 8.935/94, arts. 70 e 176 da Lei n. 6.015/73, bem assim os arts. 276, IX, 286, III e V, 360, 511, 519, I, 710, §1º, VI, 712 do Código de Normas da CGJ/MA. Encaminhe-se cópia deste relatório à Serventia Extrajudicial de Bacabeira, bem como ao juiz de registros públicos da comarca de Rosário para conhecimento e providências. Diante da gravidade dos achados, esta Corregedoria realizou uma visita técnica de acompanhamento nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2025, documentada nos autos do processo PJECOR nº 0000146-48.2025.2.00.0856, destinada a subsidiar eventual decisão de afastamento do delegatário caso não ocorresse saneamento das irregularidades. O relatório subsequente (ID 6183742), embora tenha notado pontuais melhorias estruturais, reiterou a permanência de irregularidades de natureza grave, evidenciando a inércia do delegatário e a insuficiência das medidas corretivas adotadas. A persistência das falhas, que comprometem a segurança jurídica dos atos, subsidiou a decisão de afastamento cautelar do titular, por se vislumbrar conduta passível da penalidade de perda da delegação. É do conteúdo do relatório da visita técnica (ID 6183742):(…) Apesar de melhorias estruturais, no que diz respeito ao acervo, banheiro e estrutura física do prédio, muitos atos e livros analisados à época constam pendentes de regularização.Com relação à atribuição de Registros de Imóveis foi verificado: 1) ausência de segurança no livro de protocolo (feito no Word, de fácil alteração), 2) ausência de várias folhas e prenotações no livro protocolo, 3) matrículas abertas sem informações de qualificação objetiva e subjetiva (arts. 176 da LRP e 511 e seguintes do Código de Normas da CGJ), tais como a qualificação do cônjuge do proprietário e o regime de bens no casamento, e se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, tal como exige o art. 519, inc. I, do Código de Normas da CGJ, 4) matrículas sem o registro do respectivo título ou averbação que deu ensejo à sua abertura, 5) ausência dos livros de indicador real e indicador pessoal, bem como da informação ao ONR do cronograma de envio dos dados, 6) escrituração ainda manual do livro 3, embora a serventia já possua o sistema Book-C desde 2022, 7) as matrículas da serventia ainda são escrituradas no word, embora a serventia já possua o sistema Book-C desde 2022, 8) ainda não iniciou o processo de migração das matrículas para o sistema de fichas, bem como as que atualmente são abertas ainda seguem o sistema de livros, 9) ausência de informações referentes aos repasses obrigatórios aos fundos (FERC, FEMP e FADEP) e às cobranças de emolumentos nas matrículas e nos registros do livro 3, 10) falta de documentação referente ao arquivo de documentos dos atos praticados, registros, prenotações, matrículas e processos tramitados no cartório.Assim, tendo em vista a gravidade das falhas apontadas, sugere-se o afastamento (suspensão preventiva) do delegatário titular da serventia, por se tratar de caso em que as irregularidades verificadas podem configurar perda da delegação (art. 35, §1º, da Lei n. 8.935/94), e a instauração de processo administrativo disciplinar para competente apuração pela prática da infração prevista nos artigos 27, 30, I, e 31, I, da Lei n. 8.935/94, arts. 70 e 176 da Lei n. 6.015/73, bem assim os arts. 276, IX, 286, III e V, 360, 511, 519, I, 710, § 1º, VI, 712 do Código de Normas da CGJ/MA. Agravando este cenário, a situação da Serventia Extrajudicial de Bacabeira foi objeto de inspeção pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que, nos autos da Inspeção nº 0007933-14.2024.2.00.0000 e do subsequente Pedido de Providências nº 0003881 38.2025.2.00.0000, não apenas corroborou as falhas detectadas por esta Corregedoria local, como também, em razão da severidade dos fatos, determinou expressamente a intervenção na unidade. Conforme se extrai do Relatório de Inspeção do CNJ (ID 6051684), a recomendação foi inequívoca: "10.3.7.1.2. Por fim, Considerando os diversos atos notariais e registrais que apresentam graves vícios em sua formação, contrariando frontalmente as normas estabelecidas pela legislação vigente, bem como as regras específicas previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, Considerando que foi identificada a prática irregular de depósitos de eventuais valores referentes a emolumentos em conta bancária pertencente a pessoa diversa do delegatário, o que constitui conduta incompatível com a correta administração financeira e patrimonial da serventia extrajudicial, além de configurar possível desvio dos recursos públicos e privados sob custódia da unidade, Considerando, ainda, a constatação inequívoca de descumprimento das normas trabalhistas, demonstrando precariedade nas relações jurídicas estabelecidas com funcionários e colaboradores, fato que expõe a serventia a graves riscos trabalhistas, administrativos e financeiros, Considerando, ainda, que tais fatos configuram violação direta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, comprometendo severamente a segurança jurídica e a credibilidade pública do serviço registral e notarial, Considerando, por fim, o disposto no artigo 36 da Lei 8935/94, que prevê a possibilidade de afastamento do titular do serviço, preventivamente, até sua apuração, nos casos de comprovadas irregularidades graves e reiteradas, capazes de comprometer o regular funcionamento da serventia, Considerando que foi identificada a prática irregular de depósitos de eventuais valores referentes a emolumentos em conta bancária pertencente a pessoa diversa do delegatário, o que constitui conduta incompatível com a correta administração financeira e patrimonial da serventia extrajudicial, além de configurar possível desvio dos recursos públicos e privados sob custódia da unidade, 10.3.7.1.2.1. A Corregedoria do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deverá, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, adotar providências preparatórias que se façam necessárias e promover a imediata intervenção administrativa na serventia inspecionada, com o consequente afastamento cautelar do atual responsável pela unidade, visando o saneamento urgente das irregularidades detectadas, a preservação do interesse público e a restauração da regularidade e eficiência na prestação dos serviços extrajudiciais." O presente Processo Administrativo Disciplinar foi devidamente instaurado com base no relatório da COGEX de 2024, assegurando-se ao representado, ao longo de toda a instrução, os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.Ao final da instrução, a Comissão Processante concluiu pelo indiciamento do representado, apontando sua responsabilidade pelas infrações administrativas elencadas e recomendando a aplicação da penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias em desfavor do Delegatário Fe ando Antônio Costa Soares, Titular da Serventia Extrajudicial de Bacabeira/MA, com fulcro no inciso III do art. 32 e art. 33, inciso III, ambos da Lei nº.8.935/94.É o relatório. ÓRGÃO ESPECIALPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 0000073-76.2025.2.00.0856PROCESSANTE: CORREGEDORIA GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPROCESSADO: FERNANDO ANTÔNIO COSTA SOARES (SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BACABEIRA)ADVOGADO: LUÍS PAULO CORREIA CRUZ (OAB/MA 12.193)VOTO VENCEDOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação majoritária, em julgar procedente a presente Procedimento Administrativo Disciplinar, nos termos do voto do relator designado para lavrar o acórdão. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator), Raimundo Nonato Neris Ferreira, Luiz de França Belchior Silva, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Maria Francisca Gualberto de Galiza, José Gonçalo de Sousa Filho, Tyrone José Silva, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, José Luiz Oliveira de Almeida, José de Ribamar Froz Sobrinho, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Acompanharam o voto vencido do desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, os senhores desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Sônia Maria Amaral Fe andes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Junior, Josemar Lopes Santos, Raimundo Moraes Bogea, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Angela Maria Moraes Salazar e Paulo Sergio Velten Pereira. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão em face do delegatário FERNANDO ANTÔNIO COSTA SOARES, titular da Serventia Extrajudicial de Bacabeira, em razão da lavratura de Relatório de Inspeção Extraordinária, que detectou diversas e reiteradas irregularidades funcionais, operacionais, documentais e fiscais, de gravidade suficiente a ensejar a apuração disciplinar. As infrações imputadas ao processado compreendem, entre outras, inassiduidade habitual, falta de cumprimento de ordens da Corregedoria, irregularidades em livros obrigatórios e acervo documental, violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), inércia no cumprimento de obrigações legais de informação e arrecadação, práticas que comprometem a segurança jurídica dos atos registrais e notariais. Após regular tramitação do feito, a Comissão Processante apresentou relatório conclusivo recomendando, por unanimidade, a aplicação da penalidade de suspensão pelo período de 90 (noventa) dias, prevista no art. 32, inciso II, da Lei n. 8.935/94. Considerando o conjunto de condutas atribuídas ao delegatário e divisada a possibilidade de aplicação da pena mais grave, sobreveio a inclusão do processo em pauta perante este Órgão Especial, sob a relatoria do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em. Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos. É o breve relatório.VOTO Da detida análise dos autos, vê-se que o presente processo administrativo disciplinar fora instaurado com base no relatório de inspeção lavrado em 19.6.2024, no qual, conforme brevemente relatado, constatou-se um quadro generalizado de irregularidades estruturais, contábeis, fiscais e funcionais, incompatível com os deveres de zelo, probidade e eficiência que regem a delegação dos serviços extrajudiciais. Consoante se infere do apurado, foram devidamente comprovadas, entre outras condutas, reiteradas ausências injustificadas do delegatário à serventia, desorganização crônica do acervo registral, com livros incompletos, registros sem respaldo documental e utilização de editores de texto comuns em substituição a sistemas especializados, desrespeito à LGPD, por ausência de encarregado de dados, política de privacidade, inventário de dados e medidas de segurança. Registrado, ainda, o não fo ecimento adequado de recibos, a inexistência de plano de continuidade de negócios, a ausência de atendimento prioritário, além da insalubridade e precariedade das instalações físicas, incluindo ausência de acessibilidade e inadequações sanitárias. A conduta do delegatário afronta de forma clara os deveres estabelecidos nos arts. 30, I e II, e 31, I, da Lei n. 8.935/1994, que impõem aos notários e registradores a obrigação de desempenhar pessoalmente suas funções, com presteza e eficiência, e de atender às normas legais e aos princípios da moralidade administrativa. As falhas técnicas e operacionais constatadas afrontam, ainda, os arts. 70 e 176 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), bem como os artigos 276, IX, 286, III e V, 360, 511, 519, I, 710, § 1º, VI, 712 do Código de Normas da CGJ/MA. No caso em comento, não há dúvidas de que estamos diante de um serventuário relapso, negligente e sem compromisso com desempenho de suas atividades. Entretanto, impõe-se analisar as consequências e o histórico de 15 (quinze) anos de serviço, que merece a devida ponderação na avaliação de uma penalidade. Com efeito, deve-se ponderar que o processado encontra-se no exercício da delegação desde 19.1.2010, ou seja, há mais de 15 anos. Tal aspecto não elide a aplicação da pena sugerida, mas permite considerar a proporcionalidade da penalidade aplicada, optando-se, assim, por abordar a sanção intermediária da suspensão por 90 (noventa) dias, em vez de medida mais gravosa, como a perda da delegação. No ponto, releva apontar para a recomendação da Comissão Processante, que, no contexto apresentado, revela-se equilibrada e coerente, tendo sopesado a gravidade dos fatos apurados e a concluir que, não obstante correções posteriores, subsiste a responsabilidade do titular da serventia pelas falhas existentes no momento da inspeção, bem como que a regularização a posteriori não elide a infração já consumada. Diante desse quadro, reputa-se imprescindível ponderar um histórico funcional superior a 15 anos na delegação, revelando trajetória de longa duração, bem como ter em consideração o apontado saneamento de boa parte das exigências, com retificação de livros, assinaturas e alimentação de sistemas obrigatórios ao longo da instrução, o que denota colaboração e propósito de conformidade, merecendo, pois, peso atenuante. Embora não se possa deixar de considerar tais circunstâncias, também não se pode olvidar e deixar de sopesar a reincidência em procedimentos disciplinares pretéritos, porquanto o alcance das falhas aos vetores de autenticidade e segurança, que são características basilares da atividade cartorária. Ressalte-se que a Lei n. 8.935/94 estabelece a graduação de penas (repreensão, multa, suspensão por 90 dias, prorrogável por 30, e perda da delegação), devendo-se aplicar a sanção proporcional à gravidade, com finalidade pedagógica e preventiva. No caso, embora a gravidade das irregularidades e a reincidência autorizem uma resposta firme, a concretude das atenuantes, especialmente o cumprimento de grande parte das exigências e as retificações efetivas em curso da instrução, desaconselham, pelo menos por ora, a medida extrema de perda da delegação. A suspensão de 90 (noventa) dias, expressamente recomendada pela Comissão, mostra-se adequada e suficiente, preservando a proporcionalidade e a utilidade pedagógica do PAD, sem descurar da tutela do serviço público delegado. No mesmo sentido, colaciona-se entendimento jurisprudencial em caso envolvendo cometimento de diversas infrações, inclusive com reincidência, em que considerada proporcional a aplicação da pena de suspensão: ADMINISTRATIVO. RECURSO HIERÁRQUICO – DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJ/SE. DELEGATÁRIO DO SERVIÇO NOTARIAL - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PREVISTOS NO ART. 30, I, VIII E XIV, DA LEI Nº 8.935/94. CONFIGURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO ART. 31, I, III E V, DA MESMA LEGISLAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE VÁRIAS IRREGULARIDADES TANTO NA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS QUANTO NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS E NA GUARDA E CUIDADO DOS MESMOS . REGRAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO NOTÁRIO RECORRENTE E INSISTÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES JÁ APONTADOS EM CORREIÇÃO ANTERIOR. CONDENAÇÃO MANTIDA, UMA VEZ CONSTATADAS TODAS AS INFRAÇÕES IMPUTADAS. PENA DE SUSPENSÃO DE 90 (NOVENTA) DIAS COMPATÍVEL COM O SEU HISTÓRICO FUNCIONAL E CONSIDERADO O REITERADO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CARTORÁRIOS PELO RECORRENTE. 1 . A prática sistemática de cobrança abusiva de emolumentos no registro de pessoas jurídicas, a recalcitrância dolosa no cumprimento das providências anotadas em correição e a inobservância de regras básicas de escrituração dos atos, de cuidados com os livros e arquivamento de documentos com descumprimento de provimentos e ofícios circulares, foram as infrações identificadas pelo órgão correcional e efetivamente cometidas pelo recorrente, 2. A pena de Suspensão de 90 (noventa) dias se impõe compatível com o histórico funcional do recorrente, que já possui condenação disciplinar anterior com pena de repreensão e ainda responde a outro processo disciplinar com multa já aplicada, retratando a realidade da sua trajetória na função de delegatário, diante do real cometimento de infrações disciplinares, inclusive, mediante reiteração, 3. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. Decisão unânime . (Recurso Administrativo nº 201900126847 nº único0008437 96.2019.8.25 .0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos Julgado em 20/11/2019)(TJ-SE - Recurso Administrativo: 00084379620198250000, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 20/11/2019, TRIBUNAL PLENO) A propósito, ressalte-se que a própria Comissão enfatizou que a reprimenda há de promover a melhoria do serviço, finalidade precípua do controle disciplinar. Portanto, à luz desse balanço, a sanção adequada que se vislumbra é a suspensão pelo prazo máximo legal, por capturar a gravidade e a extensão dos ilícitos funcionais, preservando, sob estrita supervisão, a possibilidade de saneamento. Ademais, vislumbra-se a possibilidade de recuperação do desempenho do processado, com a devida assistência da Corregedoria Extrajudicial. Ainda que não atenue legalmente as imputações que lhe são feitas, convém lembrar que não há registro de casos de corrupção ou fraudes funcionais praticadas pelo processado. Sob esta linha de entendimento e ponderação, acompanho parcialmente o relator apenas quanto ao juízo de procedência do PAD, mas divirjo quanto à dosimetria para votar no sentido de que deve ser aplicada a pena de suspensão por 90 (noventa) dias ao delegatário, em consonância com o parecer conclusivo da Comissão Processante. Ante o exposto, voto pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO pelo prazo de 90 (noventa) dias ao delegatário FERNANDO ANTÔNIO COSTA SOARES, titular da Serventia Extrajudicial de Bacabeira, com fundamento no art. 32, inciso III, da Lei n. 8.935/1994. É como voto.
- 14/07/2025 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 24/01/2010 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.