São Bentinho — PB · CNS 148221

Cartório Prazeres Muniz

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório Prazeres Muniz é uma serventia extrajudicial do município de São Bentinho (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 148221.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jorge Luiz Prazeres Muniz como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 75.665 em 757 atos, 23,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.

São Bentinho tem 4.506 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 75,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 75.665, declarada ao CNJ
757
Atos — 1S2026
757
-23,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
148221
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Jorge Luiz Prazeres Muniz
Substituto
Francinete Soares da Nobrega
Endereço
Rua Antonio Jose Pereira — Centro
CEP
58857-000
Município
São Bentinho — Paraíba
Telefone
(98) 98803-6422
CNPJ
41.449.025/0001-54
Instalação
18/08/1989
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 75.665757R$ 0R$ 75.665
2º semestre de 2025R$ 8.6591.865R$ 85.685-R$ 77.026
1º semestre de 2025R$ 98.587982R$ 0R$ 0
2º semestre de 2024R$ 38.3271.817R$ 22.586R$ 15.742
1º semestre de 2024R$ 63.568924R$ 33.774R$ 29.794
2º semestre de 2023R$ 42.479811R$ 38.942R$ 3.537
1º semestre de 2023R$ 27.401915R$ 30.330-R$ 2.929
2º semestre de 2022R$ 2.038864R$ 11.200-R$ 9.162
1º semestre de 2022R$ 2.732976R$ 11.200-R$ 8.468
2º semestre de 2021R$ 2.038864R$ 10.200-R$ 8.162
1º semestre de 2021R$ 2.4541.094R$ 10.200-R$ 7.746
2º semestre de 2020R$ 2.289964R$ 10.200-R$ 7.911
1º semestre de 2020R$ 2.015728R$ 10.200-R$ 8.185
2º semestre de 2019R$ 1.898807R$ 8.400-R$ 6.502
1º semestre de 2019R$ 2.2171.018R$ 8.512-R$ 6.295
2º semestre de 2018R$ 2.3141.108R$ 8.400-R$ 6.086
1º semestre de 2018R$ 2.1861.118R$ 6.556-R$ 4.370
2º semestre de 2017R$ 2.5241.306R$ 8.400-R$ 5.876
1º semestre de 2017R$ 2.1571.468R$ 8.400-R$ 6.243
2º semestre de 2016R$ 1.0851.695R$ 8.400-R$ 7.315
1º semestre de 2016R$ 2.2321.630R$ 8.400-R$ 6.168
2º semestre de 2015R$ 1.0102.083R$ 6.900-R$ 5.890
1º semestre de 2015R$ 9921.842R$ 6.900-R$ 5.908
2º semestre de 2014R$ 7311.245R$ 6.900-R$ 6.169
1º semestre de 2014R$ 522800R$ 6.900-R$ 6.378
2º semestre de 2013R$ 6701.089R$ 0R$ 670
1º semestre de 2013R$ 6831.373R$ 0R$ 683
2º semestre de 2012R$ 519919R$ 0R$ 519
1º semestre de 2012R$ 6811.168R$ 0R$ 681
2º semestre de 2011R$ 3111.013R$ 0R$ 311
1º semestre de 2011R$ 307913R$ 0R$ 307
2º semestre de 2010R$ 235715R$ 0R$ 235
1º semestre de 2010R$ 2981.096R$ 0R$ 298
2º semestre de 2009R$ 258759R$ 0R$ 258
1º semestre de 2009R$ 281873R$ 0R$ 281
2º semestre de 2008R$ 5212.474R$ 0R$ 521
1º semestre de 2008R$ 5212.474R$ 0R$ 521
2º semestre de 2007R$ 2101.032R$ 0R$ 210
1º semestre de 2007R$ 177904R$ 0R$ 177
2º semestre de 2006R$ 1.1472.601R$ 0R$ 1.147
2º semestre de 2005R$ 1.0231.489R$ 0R$ 1.023

Decisões sobre a delegação

  • 14/05/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que a interessada foi designada para responder, até ulterior deliberação, pelo Cartório de Pessoas Naturais de Registro de Nascimentos e Óbitos, do Distrito de São Bento do Pombal, comarca de Pombal/PB, pela Portaria s/n, de 18.12.1992 /92. A serventia foi criada pela Lei nº 5.165, de 08/08/1989, e instalado em 19/09/1992. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.