São Bentinho — PB · CNS 148221
Cartório Prazeres Muniz
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório Prazeres Muniz é uma serventia extrajudicial do município de São Bentinho (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 148221.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jorge Luiz Prazeres Muniz como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 75.665 em 757 atos, 23,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.
São Bentinho tem 4.506 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 148221
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Jorge Luiz Prazeres Muniz
- Substituto
- Francinete Soares da Nobrega
- Endereço
- Rua Antonio Jose Pereira — Centro
- CEP
- 58857-000
- Município
- São Bentinho — Paraíba
- Telefone
- (98) 98803-6422
- CNPJ
- 41.449.025/0001-54
- Instalação
- 18/08/1989
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 75.665 | 757 | R$ 0 | R$ 75.665 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 8.659 | 1.865 | R$ 85.685 | -R$ 77.026 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 98.587 | 982 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 38.327 | 1.817 | R$ 22.586 | R$ 15.742 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 63.568 | 924 | R$ 33.774 | R$ 29.794 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 42.479 | 811 | R$ 38.942 | R$ 3.537 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 27.401 | 915 | R$ 30.330 | -R$ 2.929 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 2.038 | 864 | R$ 11.200 | -R$ 9.162 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 2.732 | 976 | R$ 11.200 | -R$ 8.468 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 2.038 | 864 | R$ 10.200 | -R$ 8.162 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 2.454 | 1.094 | R$ 10.200 | -R$ 7.746 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 2.289 | 964 | R$ 10.200 | -R$ 7.911 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 2.015 | 728 | R$ 10.200 | -R$ 8.185 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.898 | 807 | R$ 8.400 | -R$ 6.502 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 2.217 | 1.018 | R$ 8.512 | -R$ 6.295 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 2.314 | 1.108 | R$ 8.400 | -R$ 6.086 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 2.186 | 1.118 | R$ 6.556 | -R$ 4.370 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 2.524 | 1.306 | R$ 8.400 | -R$ 5.876 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 2.157 | 1.468 | R$ 8.400 | -R$ 6.243 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 1.085 | 1.695 | R$ 8.400 | -R$ 7.315 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 2.232 | 1.630 | R$ 8.400 | -R$ 6.168 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 1.010 | 2.083 | R$ 6.900 | -R$ 5.890 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 992 | 1.842 | R$ 6.900 | -R$ 5.908 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 731 | 1.245 | R$ 6.900 | -R$ 6.169 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 522 | 800 | R$ 6.900 | -R$ 6.378 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 670 | 1.089 | R$ 0 | R$ 670 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 683 | 1.373 | R$ 0 | R$ 683 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 519 | 919 | R$ 0 | R$ 519 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 681 | 1.168 | R$ 0 | R$ 681 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 311 | 1.013 | R$ 0 | R$ 311 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 307 | 913 | R$ 0 | R$ 307 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 235 | 715 | R$ 0 | R$ 235 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 298 | 1.096 | R$ 0 | R$ 298 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 258 | 759 | R$ 0 | R$ 258 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 281 | 873 | R$ 0 | R$ 281 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 521 | 2.474 | R$ 0 | R$ 521 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 521 | 2.474 | R$ 0 | R$ 521 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 210 | 1.032 | R$ 0 | R$ 210 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 177 | 904 | R$ 0 | R$ 177 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 1.147 | 2.601 | R$ 0 | R$ 1.147 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 1.023 | 1.489 | R$ 0 | R$ 1.023 |
Decisões sobre a delegação
- 14/05/2021 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 09/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que a interessada foi designada para responder, até ulterior deliberação, pelo Cartório de Pessoas Naturais de Registro de Nascimentos e Óbitos, do Distrito de São Bento do Pombal, comarca de Pombal/PB, pela Portaria s/n, de 18.12.1992 /92. A serventia foi criada pela Lei nº 5.165, de 08/08/1989, e instalado em 19/09/1992. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.