Palmeira do Piauí — PI · CNS 148080

Cartorio Brito Melo do Oficio Unico de Palmeira do Piaui

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

Cartorio Brito Melo do Oficio Unico de Palmeira do Piaui é uma serventia extrajudicial do município de Palmeira do Piauí (PI), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 148080.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ecleston de Brito Melo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 402.671 em 3.097 atos, 9,6% acima do mesmo semestre de 2025.

Palmeira do Piauí tem 5.046 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 402,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 402.671, declarada ao CNJ
3.097
Atos — 1S2026
3.097
+9,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
148080
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ecleston de Brito Melo
Substituto
Veronica Dias da Rocha
Endereço
Av. Jose Luz — Centro
CEP
64925-000
Município
Palmeira do Piauí — Piauí
Telefone
(89) 98107-7339
CNPJ
55.849.042/0001-93
Instalação
19/11/1962
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 402.6713.097R$ 0R$ 402.671
2º semestre de 2025R$ 469.3603.258R$ 93.848R$ 375.512
1º semestre de 2025R$ 367.2686.447R$ 79.249R$ 288.019
2º semestre de 2024R$ 321.53610.106R$ 70.646R$ 250.890
1º semestre de 2024R$ 225.79411.948R$ 64.258R$ 161.535
2º semestre de 2023R$ 200.80410.648R$ 56.682R$ 144.122
1º semestre de 2023R$ 119.1249.954R$ 33.165R$ 85.959
2º semestre de 2022R$ 178.4238.019R$ 28.804R$ 149.619
1º semestre de 2022R$ 95.0027.104R$ 19.471R$ 75.530
2º semestre de 2021R$ 102.8398.373R$ 23.602R$ 79.237
1º semestre de 2021R$ 135.6597.914R$ 37.836R$ 97.823
2º semestre de 2020R$ 172.7068.130R$ 28.350R$ 144.356
1º semestre de 2020R$ 84.1314.610R$ 12.419R$ 71.713
2º semestre de 2019R$ 130.01711.048R$ 20.335R$ 109.682
1º semestre de 2019R$ 85.8725.709R$ 13.947R$ 71.925
2º semestre de 2018R$ 115.6532.419R$ 18.373R$ 97.280
1º semestre de 2018R$ 66.7202.726R$ 0R$ 66.720
2º semestre de 2017R$ 129.9312.559R$ 26.200R$ 103.731
1º semestre de 2017R$ 55.4016.556R$ 10.620R$ 44.780
2º semestre de 2016R$ 63.3412.251R$ 5.701R$ 57.640
1º semestre de 2016R$ 57.0222.585R$ 5.132R$ 51.890
2º semestre de 2015R$ 32.2081.981R$ 2.899R$ 29.310
1º semestre de 2015R$ 42.6652.148R$ 3.840R$ 38.825
2º semestre de 2014R$ 57.3502.433R$ 5.162R$ 52.189
1º semestre de 2014R$ 72.9541.674R$ 6.566R$ 66.388
2º semestre de 2013R$ 52.6632.076R$ 0R$ 52.663
1º semestre de 2013R$ 67.9382.876R$ 0R$ 67.938
2º semestre de 2012R$ 46.1542.644R$ 0R$ 46.154
1º semestre de 2012R$ 138.9121.810R$ 0R$ 138.912
2º semestre de 2011R$ 55.4271.631R$ 0R$ 55.427
1º semestre de 2011R$ 26.0941.266R$ 0R$ 26.094
2º semestre de 2010R$ 63.0161.804R$ 0R$ 63.016
1º semestre de 2010R$ 57.7421.477R$ 0R$ 57.742
2º semestre de 2009R$ 44.948513R$ 0R$ 44.948
1º semestre de 2009R$ 26.872391R$ 0R$ 26.872
2º semestre de 2008R$ 24.992456R$ 0R$ 24.992
1º semestre de 2008R$ 27.023423R$ 0R$ 27.023
2º semestre de 2007R$ 57.855639R$ 0R$ 57.855
1º semestre de 2007R$ 57.855639R$ 0R$ 57.855
2º semestre de 2006R$ 20.588408R$ 0R$ 20.588
2º semestre de 2005R$ 17.431396R$ 0R$ 17.431

Decisões sobre a delegação

  • 05/12/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 12/08/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/12/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 23/02/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi nomeado como Escrivão Substituto, do Cartório Único, de Palmeira do Piauí-PI, em 27 de janeiro de 2009. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. A efetividade, ademais, corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.