Palmeira do Piauí — PI · CNS 148080
Cartorio Brito Melo do Oficio Unico de Palmeira do Piaui
Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis
Cartorio Brito Melo do Oficio Unico de Palmeira do Piaui é uma serventia extrajudicial do município de Palmeira do Piauí (PI), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 148080.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ecleston de Brito Melo como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 402.671 em 3.097 atos, 9,6% acima do mesmo semestre de 2025.
Palmeira do Piauí tem 5.046 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 148080
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Ecleston de Brito Melo
- Substituto
- Veronica Dias da Rocha
- Endereço
- Av. Jose Luz — Centro
- CEP
- 64925-000
- Município
- Palmeira do Piauí — Piauí
- Telefone
- (89) 98107-7339
- CNPJ
- 55.849.042/0001-93
- Instalação
- 19/11/1962
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 402.671 | 3.097 | R$ 0 | R$ 402.671 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 469.360 | 3.258 | R$ 93.848 | R$ 375.512 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 367.268 | 6.447 | R$ 79.249 | R$ 288.019 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 321.536 | 10.106 | R$ 70.646 | R$ 250.890 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 225.794 | 11.948 | R$ 64.258 | R$ 161.535 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 200.804 | 10.648 | R$ 56.682 | R$ 144.122 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 119.124 | 9.954 | R$ 33.165 | R$ 85.959 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 178.423 | 8.019 | R$ 28.804 | R$ 149.619 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 95.002 | 7.104 | R$ 19.471 | R$ 75.530 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 102.839 | 8.373 | R$ 23.602 | R$ 79.237 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 135.659 | 7.914 | R$ 37.836 | R$ 97.823 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 172.706 | 8.130 | R$ 28.350 | R$ 144.356 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 84.131 | 4.610 | R$ 12.419 | R$ 71.713 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 130.017 | 11.048 | R$ 20.335 | R$ 109.682 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 85.872 | 5.709 | R$ 13.947 | R$ 71.925 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 115.653 | 2.419 | R$ 18.373 | R$ 97.280 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 66.720 | 2.726 | R$ 0 | R$ 66.720 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 129.931 | 2.559 | R$ 26.200 | R$ 103.731 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 55.401 | 6.556 | R$ 10.620 | R$ 44.780 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 63.341 | 2.251 | R$ 5.701 | R$ 57.640 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 57.022 | 2.585 | R$ 5.132 | R$ 51.890 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 32.208 | 1.981 | R$ 2.899 | R$ 29.310 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 42.665 | 2.148 | R$ 3.840 | R$ 38.825 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 57.350 | 2.433 | R$ 5.162 | R$ 52.189 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 72.954 | 1.674 | R$ 6.566 | R$ 66.388 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 52.663 | 2.076 | R$ 0 | R$ 52.663 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 67.938 | 2.876 | R$ 0 | R$ 67.938 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 46.154 | 2.644 | R$ 0 | R$ 46.154 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 138.912 | 1.810 | R$ 0 | R$ 138.912 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 55.427 | 1.631 | R$ 0 | R$ 55.427 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 26.094 | 1.266 | R$ 0 | R$ 26.094 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 63.016 | 1.804 | R$ 0 | R$ 63.016 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 57.742 | 1.477 | R$ 0 | R$ 57.742 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 44.948 | 513 | R$ 0 | R$ 44.948 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 26.872 | 391 | R$ 0 | R$ 26.872 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 24.992 | 456 | R$ 0 | R$ 24.992 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 27.023 | 423 | R$ 0 | R$ 27.023 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 57.855 | 639 | R$ 0 | R$ 57.855 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 57.855 | 639 | R$ 0 | R$ 57.855 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 20.588 | 408 | R$ 0 | R$ 20.588 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 17.431 | 396 | R$ 0 | R$ 17.431 |
Decisões sobre a delegação
- 05/12/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 12/08/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/12/2018 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 23/02/2018 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi nomeado como Escrivão Substituto, do Cartório Único, de Palmeira do Piauí-PI, em 27 de janeiro de 2009. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. A efetividade, ademais, corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.