Esperança — PB · CNS 145227
2º Cartório de Esperança
Tabelionato de Notas
2º Cartório de Esperança é uma serventia extrajudicial do município de Esperança (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 145227.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rafaella Mayana Alves Almeida Cardins como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 136.128 em 5.549 atos, 18,5% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Esperança tem 32.671 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 145227
- Atribuições
- Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Rafaella Mayana Alves Almeida Cardins
- Endereço
- Rua Manoel Rodrigues de Oliveira — Centro
- CEP
- 58135-000
- Município
- Esperança — Paraíba
- Telefone
- (83) 99687-9307
- CNPJ
- 41.399.195/0001-71
- Instalação
- 02/09/1986
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 136.128 | 5.549 | — | — |
| 2º semestre de 2025 | R$ 129.274 | 6.278 | R$ 45.108 | R$ 84.166 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 114.832 | 5.951 | R$ 42.191 | R$ 72.641 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 113.559 | 6.494 | R$ 43.381 | R$ 70.178 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 85.034 | 5.290 | R$ 31.632 | R$ 53.402 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 123.325 | 5.954 | R$ 46.658 | R$ 76.666 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 80.316 | 4.804 | R$ 23.684 | R$ 56.633 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 83.609 | 5.791 | R$ 20.704 | R$ 62.905 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 86.144 | 4.819 | R$ 19.891 | R$ 66.253 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 66.493 | 5.396 | R$ 16.301 | R$ 50.192 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 47.217 | 3.891 | R$ 11.544 | R$ 35.674 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 53.394 | 5.295 | R$ 12.360 | R$ 41.035 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 29.233 | 3.057 | R$ 5.165 | R$ 24.068 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 33.662 | 4.341 | R$ 9.354 | R$ 24.308 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 30.367 | 4.107 | R$ 8.465 | R$ 21.902 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 30.828 | 4.336 | R$ 8.658 | R$ 22.171 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 29.489 | 4.240 | R$ 8.288 | R$ 21.200 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 30.571 | 4.465 | R$ 8.388 | R$ 22.183 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 28.926 | 4.037 | R$ 7.616 | R$ 21.310 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 27.504 | 3.704 | R$ 5.854 | R$ 21.650 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 19.474 | 3.490 | R$ 5.931 | R$ 13.543 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 27.201 | 4.874 | R$ 2.443 | R$ 24.758 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 27.130 | 5.518 | R$ 2.631 | R$ 24.499 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 21.506 | 3.456 | R$ 1.762 | R$ 19.744 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 16.422 | 2.639 | R$ 1.616 | R$ 14.806 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 19.738 | 3.047 | R$ 1.275 | R$ 18.463 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 16.460 | 2.541 | R$ 1.785 | R$ 14.675 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 9.148 | 1.487 | R$ 1.515 | R$ 7.633 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 9.149 | 1.475 | R$ 1.121 | R$ 8.028 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 11.197 | 1.483 | R$ 0 | R$ 11.197 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 8.675 | 1.150 | R$ 0 | R$ 8.675 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 6.039 | 733 | R$ 0 | R$ 6.039 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 5.168 | 682 | R$ 0 | R$ 5.168 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 6.260 | 894 | R$ 0 | R$ 6.260 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 5.765 | 801 | R$ 0 | R$ 5.765 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 5.057 | 552 | R$ 0 | R$ 5.057 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 6.051 | 546 | R$ 0 | R$ 6.051 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 3.022 | 501 | R$ 0 | R$ 3.022 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 3.567 | 351 | R$ 0 | R$ 3.567 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 6.807 | 1.188 | R$ 0 | R$ 6.807 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 8.034 | 1.278 | R$ 0 | R$ 8.034 |
Decisões sobre a delegação
- 14/05/2021 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 24/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 08/07/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 27/09/2012 · VAGOCorregedoria -------------------------------------------------------------------------------- PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CORREGEDORIA 0001729-08.2011.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba Requerido: Conselho Nacional de Justiça -------------------------------------------------------------------------------- PARECER __________/2012 Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor Nacional de Justiça: A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba no evento 216 requer a declaração de vacância do Cartório do 2º Ofício de Notas de Esperança/PB, CNS 14.522-7. Sustenta que a responsável Lúcia de Fátima Martins Batista cumula o cargo de tabeliã da serventia extrajudicial com o de analista judiciário da 2ª Vara do Fórum de Esperança. Instada a ser manifestar, a Sra Lúcia de Fátima Martins Batista, por intermédio de seu patrono (REQAVU143 evento 228), pugna pelo arquivamento do presente feito ao argumento de ter sido investida nos respectivos cargos em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Assevera possuir direito adquirido à permanência tanto no cargo de tabeliã do 2º Ofício de Notas como no cargo de Analista Judiciária da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Esperança/PB, porquanto fora nomeada por ato do Gove ador do Estado da Paraíba. Relatados. Passo a opinar. Por ato do Exmo. Sr. Gove ador do Estado da Paraíba, datado de 12 de abril de 1986 (REQ138,p. 5), foi a Sra. Lúcia de Fátima Martins Batista nomeada Tabeliã do 2º Ofício da Comarca de Esperança, de 1ª Entrância. Em razão da estatização da Escrivania do 2º Ofício das Serventias do Forum Extrajudicial, em 14 de abril de 1993 a Sra. Lúcia de Fátima Martins Batista manifestou sua opção pela permanência no cargo de Escrivã da Escrivania do 2º Ofício da Comarca de Esperança, o que fez ressalvando que a opção foi realizada em decorrência da incompatibilidade de horário para o exercício cumulativo dos cargos e que não renunciava à delegação de Tabeliã (evento 231, DOC 151, p. 2). Posteriormente, em 07 de novembro de 2003, com fundamento na Lei Estadual nº 7409/1994 (evento 231, OFIC149, p. 1), foi apostilada a transformação do cargo exercido pela Sra. Lúcia de Fátima Martins Batista, que então era de escrivã, para o de técnico judiciário de 2ª entrância (REQ138, p. 6), depois convertido em analista judiciário. Tem-se, desse modo, que a Sra. Lúcia de Fátima Martins Batista exerceu o serviço extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Esperança até a estatização da Escrivania Judicial, ocasião em que optou, de forma expressa, pela manutenção do cargo de Escrivã do Ofício Judicial que, conforme a própria manifestação de opção, passou a ser exercido em horário incompatível com o da delegação, não estatizada, de Tabeliã de Notas. E o exercício do cargo de escrivã do ofício judicial, posteriormente convertido em cargo de técnico judiciário de 2ª entrância e, depois, de analista judiciário, se manteve até a presente data, ao que decorre da manifestação contida no evento 231, REQ148. A manifestação da Sra. Lúcia de Fátima Martins Batista de ausência de renúncia à titularidade da delegação de Tabeliã de Notas cumulativamente com o cargo de escrivã, posteriormente convertido em técnico judiciário e em de analista judiciário, porém, não autoriza o reconhecimento de que a delegação do serviço de notas se encontra provida. Assim porque o próprio exercício de opção é demonstrativo de que a cumulação era incompatível, pois decorreu da estatização de parte do serviço que obrigou a titular a escolher entre permanecer na serventia judicial ou na extrajudicial, sem possibilidade de dupla função. Essa incompatibilidade, a par da divergência de regimes jurídicos decorrente da estatização de parte do serviço, também ocorreu em razão da identidade de horários, pois no termo de opção a própria Sra. Lúcia de Fátima reconheceu que os diferentes serviços seriam prestados no mesmo horário. Ademais, a vedação da cumulação de cargo público e serviço extrajudicial de notas foi reafirmada pela Lei 8.935/94 que dispõe em seu art. 25: Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. Portanto, a par de possuir caráter privado, o exercício do serviço notarial e de registro é incompatível com o de cargo, emprego ou função pública. Desse modo, dada a incompatibilidade de cumulação das atividades de tabeliã da serventia extrajudicial e de analista judiciário da 2ª Vara do Fórum de Esperança, a Sra. Lúcia de Fátima Martins Batista optou, voluntariamente, pelo exercício do cargo de escrivã da escrivania do 2º Ofício da Comarca de Esperança/PB (DOC151 evento 231, pág. 2). Observo, novamente, que em razão da permanência no exercício do cargo público, no Foro Judicial, e conforme Ofício 129/2011/GEACO, de 27 de outubro de 2011 (REQ138, evento 216, pág. 7), o cargo de Escrivã, pelo qual optou a Sra. Lúcia de Fátima Martins Batista, foi transformado, pela Lei 7.409/2003, em Técnico Judiciário e este, por sua vez, foi transformado, pela Lei 7.884/2008, no cargo de Analista Judiciário. Em suma, a necessidade de opção por uma das funções exercidas pela Sra. Lúcia de Fátima Martins Batista se deu, exatamente, ante a impossibilidade de cumulação dos respectivos cargos. Diante do exposto e considerando o contexto apresentado, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de se reconhecer a vacância da serventia extrajudicial do 2º Tabelião de Notas de Esperança/PB, CNS 14.522-7. Sugiro, por fim, que, se aprovado este parecer, seja promovida a atualização do sistema Justiça Aberta, dando-se ciência à CCG/PB e à requerida. Sub censura. Encaminhem-se os autos para apreciação do Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça. José Marcelo Tossi Silva Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por José Marcelo Tossi Silva em 26 de Setembro de 2012 às 18:14:05 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 15c51b08c8970df6ce0f8278406303bd Aprovado o Parecer. Francisco Falcão Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Francisco Falcão em 08 de Novembro de 2012 às 14:29:57 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 496857171141e38c26420bd1b4fbead8
- 12/07/2010 · PROVIDODesignado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade.
- 24/01/2010 · PROVIDODesignado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade.
Outras serventias em Esperança
- Serviço Registral — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 217.902
- Cartorio Celita Pê Ataide Alves — Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protesto de Títulos
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.