Brazabrantes — GO · CNS 145045

Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protesto, Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Brazabrantes.

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos

Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protesto, Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Brazabrantes. é uma serventia extrajudicial do município de Brazabrantes (GO), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 145045.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Felipe Augusto Santos Fontana como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 502.132 em 3.855 atos, 1,2% acima do mesmo semestre de 2025.

Brazabrantes tem 4.252 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 502,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 502.132, declarada ao CNJ
3.855
Atos — 1S2026
3.855
+1,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
145045
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Contratos Marítimos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Felipe Augusto Santos Fontana
Substitutos
Guilherme Fernandes da Silva e Ketellen Siqueira do Vale
Endereço
Avenida Aureliano Caetano Machado, S/n — Centro
CEP
75440-000
Município
Brazabrantes — Goiás
Telefone
(62) 99299-3413
CNPJ
55.975.865/0001-65
Instalação
21/02/1944
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 502.1323.855R$ 0R$ 502.132
2º semestre de 2025R$ 615.2614.457R$ 151.891R$ 463.370
1º semestre de 2025R$ 496.0913.915R$ 118.659R$ 377.433
2º semestre de 2024R$ 576.3134.227R$ 135.757R$ 440.556
1º semestre de 2024R$ 235.6353.950R$ 61.493R$ 174.142
2º semestre de 2023R$ 282.4593.968R$ 107.683R$ 174.775
1º semestre de 2023R$ 263.6674.058R$ 74.874R$ 188.793
2º semestre de 2022R$ 270.8973.331R$ 69.733R$ 201.164
1º semestre de 2022R$ 219.9943.311R$ 74.986R$ 145.008
2º semestre de 2021R$ 236.0113.667R$ 79.735R$ 156.276
1º semestre de 2021R$ 270.7733.597R$ 81.187R$ 189.585
2º semestre de 2020R$ 114.3812.632R$ 0R$ 114.381
1º semestre de 2020R$ 175.2551.491R$ 0R$ 175.255
2º semestre de 2019R$ 224.3312.640R$ 0R$ 224.331
1º semestre de 2019R$ 128.7292.236R$ 0R$ 128.729
2º semestre de 2018R$ 136.7701.795R$ 0R$ 136.770
1º semestre de 2018R$ 145.7132.120R$ 0R$ 145.713
2º semestre de 2017R$ 404.8852.182R$ 0R$ 404.885
1º semestre de 2017R$ 179.7372.769R$ 0R$ 179.737
2º semestre de 2016R$ 132.9492.516R$ 0R$ 132.949
1º semestre de 2016R$ 124.1982.215R$ 0R$ 124.198
2º semestre de 2015R$ 147.1602.412R$ 0R$ 147.160
1º semestre de 2015R$ 86.0113.380R$ 0R$ 86.011
2º semestre de 2014R$ 97.2523.212R$ 29.401R$ 67.851
1º semestre de 2014R$ 61.7512.973R$ 0R$ 61.751
2º semestre de 2013R$ 47.6071.491R$ 0R$ 47.607
1º semestre de 2013R$ 63.7993.300R$ 0R$ 63.799
2º semestre de 2012R$ 63.1132R$ 0R$ 63.113
1º semestre de 2012R$ 33.610310R$ 0R$ 33.610
2º semestre de 2011R$ 39.574500R$ 0R$ 39.574
1º semestre de 2011R$ 29.596416R$ 0R$ 29.596
2º semestre de 2010R$ 22.428381R$ 0R$ 22.428
1º semestre de 2010R$ 18.336326R$ 0R$ 18.336
2º semestre de 2009R$ 31.256150R$ 0R$ 31.256
1º semestre de 2009R$ 25.65982R$ 0R$ 25.659
2º semestre de 2008R$ 32.54180R$ 0R$ 32.541
1º semestre de 2008R$ 28.95285R$ 0R$ 28.952
2º semestre de 2007R$ 35.14895R$ 0R$ 35.148
1º semestre de 2007R$ 25.56980R$ 0R$ 25.569
2º semestre de 2006R$ 36.786135R$ 0R$ 36.786
2º semestre de 2005R$ 32.569125R$ 0R$ 32.569

Decisões sobre a delegação

  • 02/09/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 05/07/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/07/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protesto, Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Brazabrantes, Comarca de Goianira/GO, CNS 14.504-5 (Evento 5568) dentre aqueles regularmente providos. Alega que a questão encontra-se sub judice na 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual do TJGO, conforme Ações Declaratória sob nº 200903580963, e de Efetivação nº 200900051544, ingressada por Washington Lindomar Faria Stival. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça, cujos efeitos somente podem ser questionados perante o Supremo Tribunal federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88), um serviço extrajudicial somente é considerado provido se o seu titular foi aprovado em concurso público (art. 236, § 3º da CF/88), beneficiado pelo artigo 208 da CF/67, pelo artigo 47 da Lei nº 8935/94 ou por decisão judicial ou administrativa anterior à própria Resolução, ressalvados os poderes do Supremo Tribunal Federal. O Decreto Judiciário nº 525/2008 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apenas deu execução à decisão proferida pelo CNJ no PP 861 antes da questão ser submetida ao Poder Judiciário de Goiás. Assim, seus efeitos somente poderiam ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88). A decisão exposta no PP 861 ademais, não foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa no Mandado de Segurança 27.313. Quanto ao Recurso Administrativo: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão, consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Vago nos termos da lista apresentada pelo TJGO com referência ao DJ 525/2008 (sem documentação correspondente)
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago nos termos da lista apresentada pelo TJGO com referência ao DJ 525/2008 (sem documentação correspondente)

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.